TJCE - 0883663-75.2014.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:45
Juntada de Certidão
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22/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:19
Decorrido prazo de PEDRO GEOVANE PUCCI BENEVIDES em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 09:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALEXANDRE LINHARES DIAS em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 09:10
Decorrido prazo de JOAO MARCELO NEGREIROS FERNANDES em 17/12/2024 23:59.
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30/11/2024 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 109510209
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 109510209
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22/11/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109510209
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20/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:06
Decorrido prazo de JORGE CLAUDIO CAVALCANTE em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:26
Decorrido prazo de JORGE CLAUDIO CAVALCANTE em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/10/2024. Documento: 109510209
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0883663-75.2014.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A.
Polo Passivo JORGE CLAUDIO CAVALCANTE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de uma ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de JORGE CLÁUDIO CAVALCANTE, por meio da qual pretende a satisfação de uma obrigação de pagar representada em um(a) cédula de crédito bancário.
O(a/s) executado(a/s) foi citado, porém não pagou(aram) a dívida, tampouco indicou(aram) bens à penhora, conforme ID n. 94416801.
Decisão de penhora on-line (ID n. 94416813).
Detalhamento de bloqueio judicial no ID n. 94416821.
O executado apresentou impugnação (ID n. 94416814).
Decisão determinando o desbloqueio outrora deferido (ID n. 94419201).
Decisão determinando a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 921, III e §1º, do CPC (ID n. 94419858) A parte executada requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como a condenação em honorários pelo exequente (ID n. 104464178).
A parte exequente concordou com a prescrição intercorrente, mas que não seja arbitrado honorários sucumbenciais contra o mesmo (ID n. 106947383). É o relatório.
Decido.
A prescrição intercorrente tem como fundamento os princípios gerais de direito previstos na Constituição Federal de 1988, como o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), uma vez que o executado também tem direito ao mesmo; princípio da razoabilidade e proporcionalidade; princípio da isonomia (artigo 5º, caput); além do princípio da dignidade da pessoa humana.
A ideia é que um direito não pode se perpetuar no tempo, razão pela qual criaram-se os institutos da prescrição e da decadência, com fundamento na pacificação social e na segurança jurídica.
Desse modo, a prescrição está calcada no interesse jurídico-social que tem por finalidade extinguir as ações para que a instabilidade jurídica não se perpetue.
E não se argumente que a prescrição intercorrente não deve incidir aos casos anteriores ao CPC de 2015, uma vez que a sua aplicabilidade já era reconhecida pela doutrina e jurisprudência.
Assim, inclusive, decidiu o STJ no Incidente de Assunção de Competência 001 (Recurso Especial nº 1.604.412-SC), senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido." (STJ - REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).
Além do mais, o termo inicial da prescrição intercorrente é o fim do prazo da suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, em razão da aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980. É o que firmou o STJ no julgamento do Incidente de Assunção de Competência 001, citado anteriormente.
Transcrevo: "1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
Neste caso, a suspensão ocorreu de imediato logo após o requerimento do próprio exequente (ID n. 94419852 e 94419858).
A partir do dia útil imediatamente posterior ao do término do prazo de suspensão, acima estabelecido, se inicia a prescrição intercorrente, caso não seja localizado o executado ou não sejam encontrados bens penhoráveis, arquivando-se provisoriamente os autos (art. 921, § 2º, do CPC).
Em relação ao prazo, sabe-se que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
Inclusive é essa a redação do art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei n. 14.382/2022.
Ademais, denota-se que o título executivo que subsidia a ação é uma Cédula de Crédito Bancário, espécie de título de crédito sujeito ao prazo prescricional de 03 (três) anos, na forma do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto-Lei n. 57.663 (LUG - Lei Uniforme de Genebra).
Assim, chegamos aos seguintes marcos: a) a suspensão do processo por ausência de patrimônio penhorável foi iniciada em 13/07/2020, data da decisão de suspensão (ID n. 94419858), consequentemente findando em 12/07/2021; b) a prescrição intercorrente, trienal neste caso, teve como marco inicial o mês de 13/07/2021, dia útil imediatamente posterior ao do término do prazo de suspensão, de modo que a prescrição intercorrente restou consumada em 12/07/2024.
Por fim, em se tratando de processo de execução extinto pela ocorrência da prescrição intercorrente, a observância ao princípio da causalidade não poderá favorecer o executado, por ser ele quem deu causa ao ajuizamento da ação ao não efetuar o pagamento ou não cumprir a obrigação de forma espontânea.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.195/2021.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS".
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10º, do CPC/15).
Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição.
Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais"(REsp 2.025.303/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 640/646 e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar o ônus sucumbencial de ambas as partes, com fundamento no § 5º do art. 921 do CPC/2015. (STJ - AgInt no AREsp: 2426414 MG 2023/0248298-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) Diante do exposto, DECLARO a prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, V c/c artigo 921, § 4º e § 5º do Código de Processo Civil.
Sem custas a serem recolhidas.
Sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Flávia Maria Aires Freire Allemão Juíza de Direito -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109510209
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15/10/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109510209
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15/10/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 17:34
Declarada decadência ou prescrição
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10/10/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/09/2024. Documento: 105328718
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105328718
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21/09/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105328718
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21/09/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:25
Conclusos para despacho
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10/08/2024 14:55
Mov. [111] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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04/06/2024 15:21
Mov. [110] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/05/2024 13:24
Mov. [109] - Certidão emitida
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14/05/2024 12:32
Mov. [108] - Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC) [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2024 11:18
Mov. [107] - Concluso para Despacho
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30/01/2024 22:14
Mov. [106] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/2023.
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30/01/2024 22:14
Mov. [105] - Redistribuição de processo - saída
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30/01/2024 22:14
Mov. [104] - Processo recebido de outro Foro
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10/01/2024 09:08
Mov. [103] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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17/11/2023 14:27
Mov. [102] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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17/11/2023 14:26
Mov. [101] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | Para redistribuicao ao Nucleo de Justica 4.0, conforme disposto na Portaria n 2217/2023, publicada no DJE de 26/09/2023.
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06/11/2023 17:25
Mov. [100] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2023 11:49
Mov. [99] - Conclusão
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10/06/2023 04:27
Mov. [98] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 06/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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18/02/2023 03:41
Mov. [97] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 05/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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25/11/2022 22:37
Mov. [96] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 03/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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16/11/2022 22:35
Mov. [95] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 26/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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17/02/2022 00:45
Mov. [94] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 05/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/11/2021 15:55
Mov. [93] - Execução frustrada
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11/11/2021 15:50
Mov. [92] - Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
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13/10/2021 19:52
Mov. [91] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0518/2021 Data da Publicacao: 14/10/2021 Numero do Diario: 2715
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11/10/2021 01:34
Mov. [90] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2021 15:46
Mov. [89] - Documento Analisado
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06/10/2021 14:09
Mov. [88] - Revogação da Suspensão do Processo | Ao arquivo provisorio, em consonancia com a decisao de fls. 140. Intime-se.
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28/04/2021 17:30
Mov. [87] - Por decisão judicial | Processo suspenso pelo prazo de 1 ano.
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16/04/2021 18:36
Mov. [86] - Mero expediente | Cumpra-se o disposto no despacho/decisao retro, com os expedientes necessarios.
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21/07/2020 19:32
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0967/2020 Data da Publicacao: 22/07/2020 Numero do Diario: 2420
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20/07/2020 11:31
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2020 16:32
Mov. [83] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2020 08:44
Mov. [82] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/07/2020 08:34
Mov. [81] - Concluso para Despacho
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09/07/2020 12:48
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01318694-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/07/2020 12:28
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23/06/2020 08:08
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0842/2020 Data da Publicacao: 23/06/2020 Numero do Diario: 2399
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19/06/2020 08:03
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2020 21:07
Mov. [77] - Mero expediente | Tendo em vista o fim da suspensao pelo prazo de 90 (sessenta) dias, deferido em decisao a fls. 126, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze), promova o prosseguimento do feito. Expedientes necessarios
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20/05/2020 13:40
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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20/02/2020 12:32
Mov. [75] - Certidão emitida
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20/02/2020 09:56
Mov. [74] - Decurso de Prazo
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23/12/2019 05:19
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1179/2019 Data da Publicacao: 07/01/2020 Numero do Diario: 2291
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18/12/2019 12:00
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2019 15:58
Mov. [71] - Outras Decisões | Defiro o pedido do exequente, pelo que suspendo o curso da presente execucao pelo prazo requerido na peticao retro, com os expedientes necessarios. Publique-se e Intimem-se.
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02/08/2019 08:08
Mov. [70] - Encerrar análise
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13/06/2019 16:59
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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11/06/2019 20:01
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01335856-0 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 11/06/2019 16:53
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28/05/2019 15:03
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0498/2019 Data da Disponibilizacao: 23/05/2019 Data da Publicacao: 24/05/2019 Numero do Diario: 2145 Pagina: 259/260
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22/05/2019 11:30
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2019 14:19
Mov. [65] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos acerca do teor do(s) oficio(s) retro, requerendo o que for de direito para o prosseguimento do feito.
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30/01/2019 16:52
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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30/01/2019 13:14
Mov. [63] - Ofício | N Protocolo: PROT.19.00800541-1 Tipo da Peticao: Oficio Data: 08/01/2019 10:03
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13/11/2018 11:09
Mov. [62] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR126679150BI Situacao : Cumprido Modelo : CVESP Execucao - 50202 - Oficio Generico (Correios) Destinatario : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO CEARA - DETRAN/CEARA Diligencia : 24/0
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12/11/2018 10:47
Mov. [61] - Certidão emitida
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12/11/2018 10:47
Mov. [60] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/08/2018 13:19
Mov. [59] - Certidão emitida
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16/08/2018 16:27
Mov. [58] - Expedição de Ofício
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16/08/2018 15:21
Mov. [57] - Certidão emitida
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13/04/2018 09:52
Mov. [56] - Mero expediente | Oficie-se na forma do pedido de pag. 104.
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15/01/2018 14:51
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10014148-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/01/2018 14:26
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08/01/2018 14:26
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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25/10/2017 21:15
Mov. [53] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
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25/10/2017 21:15
Mov. [52] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
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17/10/2017 17:12
Mov. [51] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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17/10/2017 17:11
Mov. [50] - Certidão emitida
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23/03/2017 15:01
Mov. [49] - Conclusão
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22/03/2017 08:28
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0164/2017 Data da Disponibilizacao: 21/03/2017 Data da Publicacao: 22/03/2017 Numero do Diario: AnoVII1636 Pagina: 413
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20/03/2017 09:27
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2017 15:51
Mov. [46] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2017 14:53
Mov. [45] - Documento
-
17/03/2017 14:53
Mov. [44] - Documento
-
17/03/2017 14:53
Mov. [43] - Documento
-
22/02/2017 16:40
Mov. [42] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2017 04:09
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10075079-2 Tipo da Peticao: Pedido de Levantamento de Deposito Data: 20/02/2017 17:18
-
09/02/2017 18:54
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10054996-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2017 12:58
-
09/02/2017 11:39
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2017 22:13
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10052846-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/02/2017 14:30
-
04/02/2017 01:18
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10045242-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/02/2017 15:22
-
02/02/2017 08:32
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0051/2017 Data da Disponibilizacao: 01/02/2017 Data da Publicacao: 02/02/2017 Numero do Diario: AnoVII1604 Pagina: 367-368
-
31/01/2017 09:05
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2017 17:36
Mov. [34] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2016 10:16
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10509263-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/11/2016 23:09
-
03/11/2016 11:29
Mov. [32] - Encerrar análise
-
25/10/2016 14:53
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/10/2016 00:49
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10460000-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2016 17:32
-
27/09/2016 08:19
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1018/2016 Data da Disponibilizacao: 26/09/2016 Data da Publicacao: 27/09/2016 Numero do Diario: AnoVII1531 Pagina: 308-310
-
23/09/2016 11:13
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2016 08:53
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2016 10:32
Mov. [26] - Documento
-
19/09/2016 10:30
Mov. [25] - Certidão emitida
-
31/08/2016 17:22
Mov. [24] - Conclusão
-
31/08/2016 17:15
Mov. [23] - Documento
-
31/08/2016 07:07
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10399973-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/08/2016 21:59
-
30/08/2016 23:03
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10399565-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2016 17:11
-
17/08/2016 17:36
Mov. [20] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2016 13:50
Mov. [19] - Conclusão
-
27/07/2016 14:11
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10341629-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/07/2016 10:17
-
16/11/2015 10:58
Mov. [17] - Encerrar análise
-
16/11/2015 10:58
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/10/2015 21:14
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10442939-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/10/2015 16:50
-
16/10/2015 16:27
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0605/2015 Data da Disponibilizacao: 16/10/2015 Data da Publicacao: 19/10/2015 Numero do Diario: AnoVI,1310 Pagina: 214
-
15/10/2015 10:22
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2015 15:14
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório | Ato ordinatorio conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Intime-se o banco exequente, por seus advogados, acerca da certidao de fl. 23, para requeriment
-
14/10/2015 15:11
Mov. [11] - Certidão emitida
-
24/09/2015 12:48
Mov. [10] - Mandado
-
20/01/2015 12:54
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 871/2014.
-
20/01/2015 12:54
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 871/2014.
-
16/01/2015 18:49
Mov. [7] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Portaria Redistribuicao Civel
-
10/09/2014 22:27
Mov. [6] - Expedição de Mandado
-
10/09/2014 17:51
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0308/2014 Data da Disponibilizacao: 09/09/2014 Data da Publicacao: 10/09/2014 Numero do Diario: 1041 Pagina: 308
-
08/09/2014 09:50
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2014 00:00
Mov. [3] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2014 09:16
Mov. [2] - Conclusão
-
29/08/2014 09:16
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2014
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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