TJCE - 3000170-56.2024.8.06.0156
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/06/2025 17:00
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:00
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 01:22
Decorrido prazo de JOSE EDIARLEY FARIAS DE CARVALHO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:22
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:22
Decorrido prazo de DIEGO LINDEMBERG FERREIRA NASCIMENTO em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 21310033
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21310033
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30/05/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21310033
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30/05/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/05/2025 11:19
Conhecido o recurso de ANTONIO SOUZA DA SILVA - CPF: *66.***.*64-49 (RECORRENTE) e provido em parte
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30/05/2025 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 01:32
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19947468
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19947468
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000170-56.2024.8.06.0156 RECORRENTE: ANTONIO SOUZA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi designada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 26 de maio de 2025, às 09h30, e término no dia 30 de maio de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam as partes cientificadas das seguintes advertências: I) Os(As) advogados(as) que desejarem apresentar sustentação oral ou requerer a realização de julgamento em sessão telepresencial (ressaltando-se que não há sustentação oral em embargos de declaração) deverão, até dois dias úteis antes da data de início da sessão virtual, protocolar petição eletrônica nos próprios autos, requerendo a exclusão do processo da referida sessão (art. 44, incisos III, IV e §1º); II) Os feitos retirados da pauta de julgamento virtual serão automaticamente incluídos na sessão presencial/telepresencial subsequente, designada para o dia 09/06/2025, independentemente de nova publicação (art. 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse na realização de sustentação oral deverão efetuar a inscrição até as 18h00 do dia útil anterior à sessão, mediante envio de e-mail para [email protected], e protocolar o substabelecimento correspondente nos autos antes da sessão, conforme disposto na Resolução nº 10/2020 do TJCE, publicada no DJe de 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de abril de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
30/04/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19947468
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29/04/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:50
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:50
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:50
Distribuído por sorteio
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10/03/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Padre Barros, nº 264 - Centro - Redenção - CEP 62790-000 Processo nº: 3000170-56.2024.8.06.0156 AUTOR: ANTONIO SOUZA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Julgamento antecipado do mérito A parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide durante a audiência de conciliação (id. 124784289), enquanto a parte requerente requereu prazo para apresentar réplica.
No mais, as provas reunidas nos autos são suficientes para a compreensão da controvérsia e a formação da convicção do juízo, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). 2.
Mérito O centro da controvérsia consiste em definir se a contratação do empréstimo consignado em folha de proventos foi devida por consentimento pelo requerente.
Além disso, requer o enfrentamento de questões relacionadas ao modo de devolução dos descontos mensais (simples ou em dobro), o cancelamento dos descontos e ao cabimento de indenização por danos morais. A parte requerente alega que é servidor público do Estado do Ceará, o que a instituição bancária requerida é responsável pelo repasse de seus proventos, alega que sofre descontos indevidos oriundos de empréstimo consignado em folha de pagamento.
Junto a inicial, comprovou os contracheques de seus recebimentos, referentes aos meses de março de 2023 até fevereiro de 2024 (id. 89993790 - id. 89993808). No caso em apreço, a parte requerida não demonstrou a efetiva contratação do empréstimo consignado em folha de recebimento de salário.
Consistiu a impugnar o feito, alegando que a contratação foi legítima. Da análise dos autos, verifico que a parte requerente não negou a contratação, afirma tão somente a existência de descontos indevidos e que entrou em contato administrativamente com o banco para solução do problema.
No entanto, observa-se que a parte requerente não conseguiu comprovar minimamente que entrou em contato com o Banco acerca do empréstimo em folha de recebimento de salário. Em réplica afirmou que a parte requerida não comprovou a contratação do empréstimo, porém, não bastasse isso, nada disse a respeito dos valores que ingressaram em sua conta bancária, provenientes do empréstimo consignado, tampouco trouxe provas de que efetuou a devolução da quantia recebida ou de que tentou o cancelamento das operações perante a instituição financeira. Sobre o ponto, vale destacar trecho da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJCE: "Quanto a eventual inexistência de depósito em seu favor, sabe-se que a emissão de extratos é viável ao consumidor, não se tratando de prova que lhe é impossível produzir, assim, não se opera as regras de inversão do ônus probandi quando seja possível, ao consumidor, trazer prova do que alega.
Portanto, uma vez que há prova da T.E.D em sua conta, aliada a falta de demonstração de eventual não recebimento dos valores, não há que se falar na inexistência do depósito. (...)." (TJCE. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Recurso Inominado 0050691-03.2021.8.06.0143.
DJe 10/03/2022). Não se mostra crível, ademais, que os descontos ao longo de 1 ano não tenham sido percebidos, e, por consequência, reclamados imediatamente pela consumidora, caso, de fato, fossem indevidos. Assim, após uma análise aprofundada dos autos, percebe-se que a tática da parte requerente consistiu em trazer alegações genéricas em juízo sobre descontos bancários supostamente desconhecidos e, ao mesmo tempo, pugnar pela inversão automática do ônus da prova, valendo-se da simples condição de consumidora.
Com isso, concluir-se-ia pela higidez dos seus pedidos, caso o banco requerido, por qualquer descuido, deixasse de apresentar nos autos o contrato de empréstimo consignado celebrados pelas partes, suportando, assim, o ônus da prova. Considerar o contrato inexistente e condenar o banco ao pagamento de supostos danos materiais/morais sofridos, significa agraciar a parte requerente que busca se beneficiar da própria torpeza, algo inadmissível quando analisado o contexto fático à luz dos princípios da boa-fé e da vedação ao locupletamento indevido. Nessa direção, não cabe reconhecer a inexistência de relação jurídica contratual celebrada pelas partes, assim como dos débitos dela decorrentes, razão pela qual indefiro os pedidos de repetição em dobro e pagamento de indenização por danos morais. Conclui-se que, o requerente não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte requerente, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995. Intimem-se as partes do teor da decisão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Redenção, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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