TJCE - 0253451-08.2023.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:40
Juntada de documento de comprovação
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12/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 05:33
Decorrido prazo de ANDERSON LAMARCK PONTES PARENTE em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 05:32
Decorrido prazo de YASSER DE CASTRO HOLANDA em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 13:43
Conclusos para despacho
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 106325593
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17/10/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 16:05
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2024 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0253451-08.2023.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] POLO ATIVO: SL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIALPOLO PASSIVO: ARMANDO CESAR ROMCY DE MEDEIROS e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Recolhidas as custas às fls. de ID 90592346, prossiga-se com o cumprimento da decisão de ID 90589913.
Expeça-se carta precatória para a citação da empresa executada e mandados para a citação dos demais executados.
Ademais, na petição de ID 90589921, a exequente requer a citação dos executados, preferencialmente por WhatsApp, no número de telefone celular que indica.
A respeito da citação eletrônica, discorro: A citação por WhatsApp já foi deferida por mim em algumas situações excepcionais, notadamente no período no qual houve entre nós a epidemia da COVID-19.
Entendo, todavia, que não se deve adotar como norma geral esse meio de citação, até porque, vindo isso a vingar, dentro de pouco tempo começarão a aparecer as falsas citações, o desvio de finalidade de sua admissão. Vejo,
por outro lado, que os diversos Tribunais do País ainda estão vacilando a respeito da admissão invariável desse meio de citação, como é o caso, por ex., dos d.
TRIBUNAIS DE MINAS GERAIS e de SÃO PAULO.
Segundo estes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE ALIMENTOS PRETÉRITOS - CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP) - ARTIGO 246 DO CPC - INTERPRETAÇÃO CONFORME A LEI Nº 14.195/21 - RESOLUÇÃO Nº 455, DE 27/04/2022, DO CNJ - PORTAL DE SERVIÇOS DO PODER JUDICIÁRIO (PSPJ) - PLATAFORMA DIGITAL DO PODER JUDICIÁRIO (PDPJ-Br) - REGULAMENTAÇÃO DO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO - NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS - IMPLEMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PORTARIA CONJUNTA Nº 1109/PR/2020 DO TJMG - INAPLICABILIDADE - PRÉVIO CADASTRO DO CITANDO EM BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO - NECESSIDADE - INOBSERVÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do artigo 246 do CPC, em sua nova redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, "a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco dedados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça". - Conforme a Resolução nº 455, de 27/04/2022, do CNJ, as comunicações processuais em meio eletrônico ocorrerão na Plataforma Digital do Poder Judiciário, de uso unificado e obrigatório por todos os tribunais. - A Portaria Conjunta nº 1109/PR/2020 deste eg.
TJMG (alterada pela Portaria Conjunta nº 1340/PR/2022), que disciplina "a utilização de aparelhos telefônicos móveis do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e respectivos aplicativos de mensagens instantâneas para a comunicação e prática de atos processuais pelas secretarias das unidades judiciárias de Primeira e Segunda Instâncias", é inaplicável à espécie, pois, além de não ter sido regulamentada, de forma expressa, a citação, traz em seus artigos 6º, caput, e 10º, os critérios da voluntariedade e da necessidade de anuência expressa das partes para que as comunicações sejam feitas via aplicativos de mensagens, o que não foi observado no caso dos autos. - Considerando que até o momento não houve a implementação da nova ferramenta neste egrégio Tribunal de Justiça, bem como a integração dos sistemas PJE com o Domicílio Judicial Eletrônico, não se mostra possível a citação por meio eletrônico, nos moldes do artigo 246, do CPC e da Resolução nº 455, de 27/04/2022, do CNJ. - A ausência de cadastro prévio do citando no banco de dados de endereços eletrônicos do Poder Judiciário impede sua citação por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp) ou e-mail" (TJMG, Apelação nº 1.0000.22.252367-2/001, DJe de 23.02.23)."AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CITAÇÃO DO EXECUTADO POR WHATSAPP.
Pretensão do agravante para que a citação se realize via whatsapp.
Inviabilidade da medida.
Artigo 246 do CPC que se aplica em situação diversa da dos autos.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO" (TJSP, Apelação nº 2109943-15.2023.8.26.0000, DJe de 22.05.23). Indefiro, assim, o pleito relativo a esse aspecto. Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 106325593
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16/10/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 13:24
Expedição de Carta precatória.
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16/10/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106325593
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10/10/2024 12:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2024 16:03
Conclusos para despacho
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09/08/2024 21:08
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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30/07/2024 15:06
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02225485-8 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 30/07/2024 14:27
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30/07/2024 14:10
Mov. [28] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 30/07/2024 atraves da guia n 001.1604719-23 no valor de 289,49
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29/07/2024 15:51
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/07/2024 15:50
Mov. [26] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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20/06/2024 19:57
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0234/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
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19/06/2024 01:44
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 16:57
Mov. [23] - Documento Analisado
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12/06/2024 09:31
Mov. [22] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2024 14:29
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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05/12/2023 06:44
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/11/2023 14:23
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02465984-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/11/2023 14:15
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14/11/2023 04:09
Mov. [18] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2023 20:52
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0426/2023 Data da Publicacao: 01/11/2023 Numero do Diario: 3189
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30/10/2023 01:41
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2023 11:54
Mov. [15] - Documento Analisado
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24/10/2023 08:44
Mov. [14] - Mero expediente | Vistos etc. Intime-se a parte autora atraves de seu patrono, para que esclareca sobre a legitimidade passiva dos Srs ARMANDO CESAR ROMCY DE MEDEIROS e LILIAN MOTA ALVES DE MEDEIROS. Prazo: 15(quinze) dias, sob onus de prosseg
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23/10/2023 09:48
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/09/2023 15:04
Mov. [12] - Conclusão
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25/09/2023 19:38
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/09/2023 03:12
Mov. [10] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 13/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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25/08/2023 16:05
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 25/08/2023 atraves da guia n 001.1499920-09 no valor de 7.051,80
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23/08/2023 16:10
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1499920-09 - Custas Iniciais
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21/08/2023 15:10
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1498765-13 - Custas Iniciais
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18/08/2023 21:02
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0320/2023 Data da Publicacao: 21/08/2023 Numero do Diario: 3141
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17/08/2023 01:45
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2023 16:08
Mov. [4] - Documento Analisado
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14/08/2023 11:23
Mov. [3] - Mero expediente | Vistos etc. Intime-se a parte autora para que anexe aos autos o comprovante de pagamentos das custas e despesas de ingresso no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento, segundo o disposto no art. 290 do NCPC. Prazo:
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10/08/2023 19:02
Mov. [2] - Conclusão
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10/08/2023 19:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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