TJCE - 3029518-02.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/01/2025 07:59
Alterado o assunto processual
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28/01/2025 07:59
Juntada de Certidão
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24/01/2025 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/12/2024 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/11/2024 09:11
Juntada de entregue (ecarta)
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11/11/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:47
Conclusos para despacho
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30/10/2024 18:58
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2024. Documento: 109537803
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3029518-02.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões] Requerente: AUTOR: LUANA HOLANDA NEPOMUCENO Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros S E N T E N Ç A Trata-se de ação de anulação de ato administrativo c/c obrigação de fazer ajuizada por Luana Holanda Nepomuceno em face do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - Cebraspe, visando "suspender, em relação à requerente, os efeitos do Edital -SEPLAG/CE nº 06 de 06 de setembro de 2024, determinando que os requeridos convoquem a requerente para a fase de análise de títulos, contabilizando na sua pontuação os títulos analisados e a incluindo na classificação final do concurso. c) Que, em sede de medida liminar, que os requeridos garantam à requerente a majoração da nota da questão 01 no quesito 2.1 para 5.75; no quesito 2.2 da mesma questão para 2,0 pontos e no quesito 2.3 da mesma questão para 4.0 pontos. d) Que, em sede de medida liminar, que os requeridos garantam à requerente a majoração da questão 02 no quesito 2.2 em 6,25 pontos, e no quesito 2.3 para a nota 4.50. e) Que, em caso de indeferimento dos itens "c" e "d", em sede liminar, seja determinada nova banca de correção das questões da requerente, sendo-lhe atribuída a nota daí indicada e a sua convocação para a fase de títulos e demais fases do certame."(ID 107009323).
Sustenta que na questão 01, a requerente recorreu do quesito 2.1, alegando que banca limitou a indicar que o candidato não abordou o entendimento do STF, no 2.2, em razão de que a questão estaria parcialmente correta e 2.3, por exigir que a candidata memorize os exatos termos da legislação e a numeração dos artigos.
Na questão 02, quesito 2.2, a banca não concordou com a argumentação da candidata, o mesmo no quesito 2.3.
A parte autora, como se vê, pretende que este juízo reveja critérios de correção adotados pela Banca Examinadora, sendo que, em abril de 2015, o Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante, ao julgar recurso extraordinário em regime de repercussão geral, no sentido de que "Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (RE 632.853).
No presente caso, a requerente não pretende que se faça o controle de conteúdo das provas considerando os limites expressos no edital, e sim a reavaliação das respostas apontadas no gabarito, a fim de que o Judiciário ingresse no mérito e substitua os critérios adotados pela Banca Examinadora do concurso, que considerou como correta resposta diversa da marcada pela parte autora na prova.
Desse modo, julgo liminarmente improcedente o pedido, por contrariar tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 632.853, nos termos do art. 332 do CPC/2015.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Fortaleza, 15 de outubro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109537803
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15/10/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109537803
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15/10/2024 18:32
Indeferida a petição inicial
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10/10/2024 19:03
Conclusos para decisão
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10/10/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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