TJCE - 0000527-40.2000.8.06.0088
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165160058
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165160058
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16/07/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165160058
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16/07/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 23:54
Conclusos para decisão
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15/05/2025 23:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:40
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:40
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 06:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBICUITINGA em 12/12/2024 23:59.
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13/11/2024 01:38
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO NETO em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 99216011
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0000527-40.2000.8.06.0088 Parte Promovente: Maria Nogueira Lins e outros (5) Parte Promovida: MUNICIPIO DE IBICUITINGA SENTENÇA Vistos em autoinspeção, nos termos da Portaria nº 04/2024.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Maria Nogueira Lins e outros (5) em face de MUNICIPIO DE IBICUITINGA.
Parte executada, apresentou impugnação, alegando excesso na execução (fls. 325/327). É o relatório.
Decido.
No presente feito, o MUNICÍPIO sustenta que o excesso de execução, mas não apresentou a planilha de cálculos ou o montante que entende devido.
Com efeito, do compulsar da impugnação suso mencionada, extrai-se que a executada não comprovou as máculas ditas existentes no cálculo então apresentado pela exequente, limitando-se a impugná-lo genericamente.
Isto porque, não indicou com precisão o valor que entende ser condigno, tampouco trouxe à baila demonstrativo discriminado.
Ora, no caso em comento não houve sequer indicação formal do valor que entende devido, que dirá minuciosa demonstração contábil a indicar a divergência dos valores apurados, ônus que incumbe ao devedor, aos moldes do que preceitua o art. 535, § 2º, do CPC.
Assim, uma vez restringindo-se o inconformismo à alegação de excesso de execução, seu desacolhimento é medida que se impõe, com fulcro no art. 535, § 2º, do CPC: "§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.".
Neste viés, seguem paradigmáticos julgados: Ementa: IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
TÍTULO JUDICIAL (ART. 515, I, CPC).
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA.
ART. 535, IV, § 2º, DO CPC/2015. 1.
Nas execuções contra a Fazenda Pública, a impugnação à execução proposta pelo Ente Público está disciplinada no art. 535 do CPC/2015, somente podendo versar matérias ali tratadas; 2.
Sustenta o município na impugnação à execução a tese de excesso de execução, todavia, não mencionou o montante que entende devido, olvidando-se da determinação delineada no art. 535, IV, § 2º, do CPC, impondo-se o não conhecimento; 3.
Impugnação à Execução não conhecida. (TJCE, Ação Rescisória 0625517-57.2016.8.06.0000, Relator(a): Desa.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Seção de Direito Público, Data do julgamento: 25/04/2023.
Grifos acrescidos) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
DEVER DO PROMOVIDO DE DECLARAR O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, NA FORMA DO ART. 535, § 2º, DO CPC/15.
INCORREÇÃO DO INDEXADOR UTILIZADO NOS CÁLCULOS NÃO DEMONSTRADA.
DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE DE REJEIÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A TEOR DA SÚMULA 519/STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
O Código de Processo Civil, ao disciplinar o procedimento do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, prevê, em seu art. 535, §2º, que, caso alegue o excesso da execução, o Ente Público deve declarar de imediato o valor que entenda devido, sob pena de não conhecimento da arguição. 2.
Não obstante, há casos em que a arguição pode prosseguir apesar da ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, como, por exemplo, quando a parte alega matéria de ordem pública, cognoscível ex officio - o que é o caso destes autos, já que o Ente Municipal alegou que houve excesso na execução porque o indexador utilizado nos cálculos apresentados pela requerente foi o IPCA-E, e não o índice de remuneração da caderneta de poupança, em desconformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. 3.
Contudo, a mera análise do demonstrativo de débito impugnado pelo agravante não indica, de plano, a existência de incorreções nos cálculos e o alegado desacordo em relação à jurisprudência do STF, o que somente poderia ser averiguado caso o Ente Público houvesse apresentado seus próprios cálculos, com os valores que entende serem corretos com base nos indexadores que defende serem adequados, sem os quais não há como realizar o cotejo necessário à elucidação da controvérsia. 4.
No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, a sua fixação não é devida na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, nos termos da Súmula 519 do STJ. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do agravado. (TJCE, Agravo de Instrumento 0630807-43.2022.8.06.0000, Relator(a): Desa.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 07/11/2022.
Grifos acrescidos) Desta feita, não há outra saída, senão não conhecer do alegado excesso com base no art. 535, § 4º, do CPC. Por fim, ainda que apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, com a sua rejeição, mostra-se descabida a fixação de honorários sucumbenciais nessa fase do cumprimento de sentença, consoante entendimento firmado no enunciado nº 519 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
Destaque-se que a referida Corte esclareceu que não há contradição da posição sedimentada e o disposto no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA N. 519/STJ.
MATÉRIA PACIFICADA EM AMBAS AS TURMAS DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A matéria ventilada nos Embargos de Divergência encontra-se pacificada em ambas as turmas da 1ª Seção, no sentido do não cabimento da fixação de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, consoante enuncia a Súmula n. 519/STJ, compreensão que permanece hígida à luz do art. 85, § 7º do CPC/2015.III - In casu, adotando o acórdão embargado entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, inadmissíveis os presentes embargos de divergência a teor da Súmula n. 168/STJ.IV - Os Embargantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido.(STJ, AgInt nos EREsp n. 1.897.314/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 21/11/2023.
Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.134.186/RS).
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
Na origem, a parte agravante se insurge contra a ausência de fixação de honorários advocatícios na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.2.
Esta Corte Superior firmou o entendimento, em julgamento realizado sob a sistemática repetitiva, de que não são cabíveis honorários advocatícios quando for rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Súmula 519/STJ é aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, ainda que após a edição do Código de Processo Civil de 2015.4.
Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no REsp n. 2.029.834/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.
Grifos acrescidos) Assim, deixo de fixar os honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, já que rejeitada a impugnação.
No presente feito, a impugnação do Município executado foi devidamente refutada no presente ato.
A parte executada, mesmo intimada, não apresentou nenhuma manifestação.
No mais, verifico que os cálculos apresentados não malferem o título executivo.
Deve-se adotar o disposto no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
No tocante ao valor da requisição de pequeno valor, é de conhecimento deste Juízo a edição da Lei Municipal de Ibicutinga nº 761/2023 de 16/08/2023, fixando como limite de pequeno valor o teto do maior benefício do RGPS.
No entanto, deverá ser considerado o valor do crédito atualizado no momento do trânsito em julgado da ação de conhecimento, consoante regulamentação do art. 8º, caput, da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023 (DJe 06/07/2023), do Órgão Especial do TJCE.
O referido dispositivo esclarece que: Art. 8º Considera-se RPV aquela relativa a crédito cujo montante não exceda o valor da OPV na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento.Parágrafo único.
Para os fins deste artigo, deverá ser considerado:I - tendo o devedor editado lei definindo a obrigação de pequeno valor, o limite para a expedição será o montante expressamente apontado em referida norma, respeitado o valor do maior benefício da previdência social;II - para o devedor que editou lei definindo a obrigação de pequeno valor, mas, perante o juízo da execução não comprovou sua publicação, o enquadramento do crédito observará o disposto nos incisos do artigo 6º;III - servirão de parâmetro para a expedição da requisição de pequeno valor as regras em vigor no momento do trânsito em julgado do processo de conhecimento ou do ajuizamento da ação de execução de título executivo extrajudicial.
Grifos acrescidos Nesse contexto, tendo sido a Lei Municipal nº 761/2023 elaborada após os marcos temporais do art. 8º da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023 (DJe 06/07/2023), do Órgão Especial do TJCE, é forçoso reconhecer sua inaplicabilidade, pois sua vigência é posterior ao momento de definição, qual seja, o trânsito em julgado dos autos em 14/03/2017 (fl. 306). Dessa forma, afastada a legislação municipal ao presente caso, incide como limite do RPV os 30 (trinta) salários mínimos, consoante previsão do art. 87, II, do ADCT.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de IDs 311/319, atualizados até setembro de 2017, de modo a reconhecer como devido o valor total de R$ 479.890,02 (quatrocentos e setenta e nove mil e oitocentos e noventa reais e dois centavos) como condenação principal, em favor da parte autora, via precatório, da seguinte forma: (1) o valor de R$ 79.981,67 (setenta e nove mil e novecentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos) em favor de Raimunda Aparecida Cunha Rodrigues; (2) o valor de R$ 79.981,67 (setenta e nove mil e novecentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos) em favor de Daomarques Nobre Freire; (3) o valor de R$ 79.981,67 (setenta e nove mil e novecentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos) em favor de Maria Nogueira Lins; (4) o valor de R$ 79.981,67 (setenta e nove mil e novecentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos) em favor de Maria Célia Guimarães; (5) o valor de R$ 79.981,67 (setenta e nove mil e novecentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos) em favor de Renato Nobre Bento; (6) o valor de R$ 79.981,67 (setenta e nove mil e novecentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos) em favor de Maria Ursilina de Melo Pereira, devendo tais valores serem atualizados por ocasião do pagamento.
EXTINGO o presente processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem nova condenação em custas.
Não são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença, já que se trata de execução não embargada, consoante preceitua o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 e Súmula nº 345/STJ. À Secretaria para cadastrar os precatórios no sistema SAPRE.
Após, junte-se extrato do cadastro nos autos, intimando-se as partes para se manifestarem com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, no prazo de 5 dias (art. 3º, IV, "a", da Resolução TJCE nº 14/2023 - DJe 06/07/2023).
Com o pagamento, informe-se no SAPRE e arquive-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Quixadá, data da assinatura digital.
WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito em respondência -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 99216011
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16/10/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99216011
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16/10/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/06/2024 16:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/04/2024 15:29
Conclusos para decisão
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12/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:11
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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11/01/2024 10:43
Mov. [67] - Certidão emitida
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10/01/2024 19:35
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2023 17:03
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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13/06/2023 09:27
Mov. [64] - Decurso de Prazo
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17/03/2023 11:10
Mov. [63] - Documento
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06/04/2021 08:07
Mov. [62] - Certidão emitida
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24/03/2021 12:41
Mov. [61] - Certidão emitida
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19/03/2021 14:46
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2021 11:44
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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01/02/2021 15:25
Mov. [58] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2021 19:07
Mov. [57] - Conclusão
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21/01/2021 19:07
Mov. [56] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria n 1.724/2020, que regulamenta a redistribuicao de processos nas unidades cujas competencias foram alteradas pela Resolucao do TJCE n 07/2020.
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21/01/2021 19:07
Mov. [55] - Redistribuição de processo - saída
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21/01/2021 19:07
Mov. [54] - Processo recebido de outro Foro
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21/01/2021 14:14
Mov. [53] - Remessa a outro Foro | DECLINIO DE COMPETENCIA Resolucao do Tribunal Pleno n 07/2020 e Portaria N 1724/2020. Foro destino: Quixada
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09/10/2020 16:14
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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20/05/2019 17:43
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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20/05/2019 17:19
Mov. [50] - Petição | Requerente indeferimento da impugnacao apresentada pelo requerido
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20/05/2019 17:16
Mov. [49] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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02/05/2018 14:51
Mov. [48] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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02/05/2018 14:50
Mov. [47] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS Peticao. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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02/05/2018 14:12
Mov. [46] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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02/05/2018 14:08
Mov. [45] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS Peticao. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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04/04/2018 11:48
Mov. [44] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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23/03/2018 16:05
Mov. [43] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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16/03/2018 14:40
Mov. [42] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: Of. de justica - Antonio Flavio - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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16/03/2018 13:46
Mov. [41] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS PARA ENTREGAR AO OFICIAL DE JUSTICA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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16/03/2018 13:22
Mov. [40] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO MANDADO DE INTIMACAO ELABORADO NO DIA 09/02/2018. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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11/12/2017 10:32
Mov. [39] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS PARA ELABORAR EXPEDIENTE. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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06/12/2017 14:53
Mov. [38] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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23/10/2017 08:25
Mov. [37] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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23/10/2017 08:24
Mov. [36] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS Pedido de cumprimento de sentenca. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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15/05/2017 17:38
Mov. [35] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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15/05/2017 17:37
Mov. [34] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS MALOTE DIGITAL PROTOCOLADO NO DIA 08/05/2017. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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07/07/2016 16:17
Mov. [33] - Recurso Digitalizado e em Curso no TJCE | RECURSO DIGITALIZADO E EM CURSO NO TJCE - Local: SEJUD - NUCLEO DE GUARDA PROVISORIA DO ACERVO FISICO DIGITALIZADO NO TJCE
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17/05/2016 11:02
Mov. [32] - Recurso Digitalizado e em Curso no TJCE [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2016 16:22
Mov. [31] - Remessa de Apelação ao TJ | REMESSA DE APELACAO AO TJ PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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14/04/2016 15:45
Mov. [30] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO OFICIO N 255/2016 ELABORADO EM 04/04/2016. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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14/04/2016 15:44
Mov. [29] - Decorrido prazo | DECORRIDO PRAZO NOME DA PARTE: MUNICIPIO DE IBICUITINGA - REQUERIDO DECORRU O PRAZO NO DIA 28/03/2016. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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31/03/2016 14:07
Mov. [28] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS PARA ELABORAR EXPEDIENTE. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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11/03/2016 15:13
Mov. [27] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 14/03/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 28/03/2016 NO DIA 10/03/2016 - Local: VARA UNICA DA COMA
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09/03/2016 11:30
Mov. [26] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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04/03/2016 09:15
Mov. [25] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM. JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS RECEBIDO OS AUTOS EM 0103/2016. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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26/02/2016 12:21
Mov. [24] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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05/11/2015 12:20
Mov. [23] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES APELACAO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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20/10/2015 12:20
Mov. [22] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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20/10/2015 12:19
Mov. [21] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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15/10/2015 12:18
Mov. [20] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OFICIAL DE JUSTICA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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16/09/2015 15:54
Mov. [19] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS ENTREGAR MANDADO AO OFICIAL DE JUSTICA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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16/09/2015 15:53
Mov. [18] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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30/07/2015 16:30
Mov. [17] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS PARA ELABORACAO DE EXPEDIENTES. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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15/07/2015 15:36
Mov. [16] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES DE PUBLICACAO. TRANSITANDO EM JULGADO DIA 30/07/15. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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15/07/2015 15:36
Mov. [15] - Sentença disponibilizada no diário da justiça eletrônico | SENTENCA DISPONIBILIZADA NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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14/07/2015 15:36
Mov. [14] - Sentença enviada para disponibilização no diário da justiça eletrônico | SENTENCA ENVIADA PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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14/07/2015 15:36
Mov. [13] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO VIA DJCE. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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07/07/2015 15:35
Mov. [12] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES DE PORTARIA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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06/03/2015 16:35
Mov. [11] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS PARA PUBLICAR. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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06/03/2015 16:34
Mov. [10] - Decisão requisita informações | DECISAO REQUISITA INFORMACOES CERTIFICO QUE INTIMEI DA SENTENCA O MP. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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25/02/2015 16:33
Mov. [9] - Procedência | JULGADA PROCEDENTE A ACAO JULGADA PROCEDENTE A ACAO ... JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR O MUNICIPIO DE IBICUITINGA... - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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20/01/2014 09:25
Mov. [8] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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20/01/2014 09:25
Mov. [7] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES DE PETICAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
24/02/2010 09:24
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
22/02/2010 09:23
Mov. [5] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MP PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
08/12/2009 09:22
Mov. [4] - Autos entregues com carga/vista ao ministério público | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTERIO PUBLICO NOME DO DESTINATARIO: MP FUNCIONARIO: . NO. DAS FOLHAS: 220 DATA INICIAL DO PRAZO: 08/12/2009 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUI
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08/12/2009 09:22
Mov. [3] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM. JUIZA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS COM DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
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19/11/2009 09:22
Mov. [2] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
29/09/2009 10:59
Mov. [1] - Distribuição automática - competência privativa | DISTRIBUICAO AUTOMATICA - COMPETENCIA PRIVATIVA DISTRIBUICAO AUTOMATICA - COMARCA DE VARA UNICA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2008
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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