TJCE - 3030374-63.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:32
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 13:20
Decorrido prazo de FERNANDA CAVALCANTE DE MELO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:18
Decorrido prazo de FERNANDA CAVALCANTE DE MELO em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2024. Documento: 124850052
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 124850052
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 124850052
-
17/12/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124850052
-
13/12/2024 11:27
Indeferida a petição inicial
-
12/11/2024 18:02
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 05:16
Decorrido prazo de FERNANDA CAVALCANTE DE MELO em 11/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109587419
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3030374-63.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIVANIA BARROS DA SILVA REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR ajuizada por VALDIVANIA BARROS DA SILVA, por seu advogado, em face do ESTADO DO CEARÁ, visando obter dos promovidos, em sede de tutela de urgência, imediatamente, providenciar e custear a transferência/ internação da paciente para cirurgia cardiovascular/ avaliação cirúrgica.
A presente demanda foi ajuizada na 8ª Vara da Fazenda Pública que declinou da competência (id 106946061). Inicialmente, cumpre destacar que, para postular em juízo é necessário ter legitimidade, somente quando autorizado pelo ordenamento jurídico, é possível pleitear direito alheio em nome próprio, conforme dispõe os Arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o titular do direito alegado, deverá figurar no polo ativo, pleiteando em nome próprio seu direito alegado, sendo devidamente representada por curador especial, na forma do Art. 72, inc.
I, do CPC.
Ressalta-se ainda a importância de observar que, a presente demanda não se trata eminentemente de preceito cominatório, visto que, os pedidos que contemplam a exordial versam claramente inclusive em obrigação de fazer, com causas cujo enfrentamento e cuidado se constituem o objeto da atenção desta unidade especializada. Desta feita, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a)acostar documento indispensável à análise do pleito de tutela de urgência e final, a saber: Relatório médico atual e legível que conste o CID (Código Internacional de Doença) e a necessidade detalhada da cirurgia pleiteada, indicando a Central de Regulação de Leitos a qual se encontra regulada, assim como o número da inscrição e qual a posição na fila, bem como as consequências advindas para a não cirurgia imediata e a urgência; b) documento administrativo de comprovação da negativa.
Intime-se.
Expediente Necessário Fortaleza-CE, 16 de outubro de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109587419
-
16/10/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109587419
-
16/10/2024 12:32
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200016-84.2024.8.06.0066
Maria Vilani Paz Bezerra
Banco Pan S.A.
Advogado: Amanda Kelly Rocha de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2024 08:52
Processo nº 0200016-84.2024.8.06.0066
Banco Pan S.A.
Maria Vilani Paz Bezerra
Advogado: Amanda Kelly Rocha de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2025 09:19
Processo nº 0200680-09.2022.8.06.0124
Aloisio Fernandes
Estado do Ceara
Advogado: Jose Erisvaldo Patricio Gino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2022 09:16
Processo nº 0200918-71.2023.8.06.0066
Antonia Dias Correia
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lucas Freitas Viana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2023 08:57
Processo nº 0200918-71.2023.8.06.0066
Antonia Dias Correia
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lucas Freitas Viana
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 17:08