TJCE - 0144694-56.2019.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 155195271
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 155195271
-
05/06/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155195271
-
03/06/2025 23:00
Indeferido o pedido de ANA DE FATIMA MELO DA SILVA - CPF: *17.***.*31-53 (APELANTE)
-
05/03/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 14:52
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 19:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/02/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2025 15:58
Juntada de decisão
-
16/12/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/12/2024 12:54
Alterado o assunto processual
-
13/12/2024 18:10
Decorrido prazo de GILDASIO LOPES LEAL FILHO em 12/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125859079
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125859079
-
19/11/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125859079
-
18/11/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 00:54
Decorrido prazo de GILDASIO LOPES LEAL FILHO em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 15:38
Juntada de Petição de apelação
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 109585706
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0144694-56.2019.8.06.0001 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ANA DE FATIMA MELO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO: R.H.
Cuida-se de ação revisional em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento consignado (setor público).
Destacou que financiou a quantia constante na Cédula Bancária, bem como aduziu que, empós ter firmado o contrato, percebeu a abusividade em algumas cobranças.
Sustentou, em suma, na Inicial, a ilegalidade da cobrança da capitalização de juros diária.
Alegou, ademais, a necessidade do recálculo o financiamento em detrimento à Tabela Price, para fins de descaracterização da mora.
Requereu, ainda, a condenação do promovido à repetição do indébito.
A parte autora postulou os benefícios da justiça gratuita e, para fins de concessão da tutela antecipada.
Anoto que foram juntadas as cópias dos contratos celebrados ID 93016895/ss.
Emenda à inicial no ID 93010038.
Contestação ID 93010064.
Réplica ID 93013489. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO: Defiro os benefícios da justiça gratuita.
No caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancária - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997).
Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195). - DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL: No caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancário - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
No mais, entendo também não ser o caso de se determinar a realização de prova pericial, uma vez que a mesma seria absolutamente inócua. É que, sem um prévio pronunciamento judicial de mérito, o perito somente poderia fazer um exercício de probabilidade: a) se o juiz afastar a capitalização encontra um determinado saldo; b) se fixar um patamar máximo de juros remuneratórios o saldo será outro; c) se afastar a comissão de permanência um outro valor será encontrado etc.
Dessarte, a perícia poderá ser imprescindível em eventual fase de liquidação de sentença, com o intuito de, após reconhecida a ilegalidade de cláusulas do contrato, calcular o saldo devedor.
A perícia se faria importante para calcular o novo quantum debeatur.
Devo enfatizar que a licitude, ou não, das cláusulas contratuais é matéria de direito, dispensando, portanto, a necessidade de prova pericial.
Logo, a apuração do valor residual depende do acolhimento das teses da parte autora, o que poderá ser feito em liquidação de sentença se procedente a ação, fazendo-se, por conseguinte, desnecessária a prova pericial.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: "PROVA Perícia contábil Ação revisional de contrato bancário Indeferimento - Admissibilidade Impertinência e inutilidade Decisão fundamentada Discricionariedade do magistrado- Cerceamento de defesa - Não caracterização -Recurso não provido." (TJSP, Apelação Cível n. 1.157.608-2 - São Paulo, 19ª Câmara de Direito Privado - Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa 27.02.07 V.U.
Voto n.º 3762).
EMENTA: "Prova - Perícia - Contrato bancário - Desnecessidade da prova reclamada, diante da possibilidade da solução da lide mediante exegese contratual e apreciação de teses de direito, reiteradamente afirmadas pelo Judiciário - Cerceamento de defesa inocorrente - Preliminar rejeitada." (TJSP, Apelação n.º 1181907-5 - Bauru - 14ª Câmara de Direito Privado - 14/12/05 - Rel.Des.
Melo Colombi).
EMENTA: "A prova pericial serve apenas para determinar o valor da condenação à repetição de indébito, se houver, e pode ser realizada em sede de liquidação de sentença.
A declaração de invalidade de cláusulas contratuais é questão puramente de Direito e não depende de prova pericial." (TJSP, Apelação n.º 990.10.287803-1, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Tasso Duarte de Melo, j. 30.9.2010).
Insista-se, "[...] não incorre em cerceamento de defesa o julgamento imediato da lide que prescinde da realização de prova pericial, diante da possibilidade da exegese contratual mediante apreciação de teses de direito, reiteradamente afirmadas pelo Judiciário." (TJSP - Ap. nº 1033681-47.2014.8.26.0100 - São Paulo - 14ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Melo Colombi - J. 19.11.2014).
Portanto, da leitura das ementas citadas, percebe-se que, além de não ser necessária perícia contábil, cumpre sublinhar que, na espécie, não importa cerceamento de defesa o julgamento liminar da causa, com a dispensa de produção probatória, a teor do dispositivo processual precedentemente invocado (art. 332, CPC).
Enfatizo que a perícia é totalmente descabida para fins do deslinde da causa, onde se interpreta, tão somente, a legalidade de cláusulas contratuais, com base em julgados dos tribunais pátrios.
Trata-se, aqui, de matéria de direito.
Nesse cenário, concluo pela desnecessidade de determinar a produção de quaisquer outras provas, nem mesmo uma eventual inquirição de testemunhas, uma vez que as provas já constantes dos autos ministram elementos suficientes à adequada cognição da matéria de fato em torno da qual gravita a demanda, remanescendo, como já salientado, questões unicamente de direito a serem deslindadas, razão pela qual passo a conhecer diretamente do pedido, nos moldes preconizados pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil. - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA- CONTRATO DE ADESÃO: De logo, deixo registrado que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.").
Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990.
Nem mesmo a inversão do ônus da prova prevista no microssistema socorre o consumidor se não houver um mínimo de verossimilhança em suas alegações.
Benjamim Simão Junior, Juiz bandeirante, acerca do tema, com pertinência, e propriedade, averba que os "Contratos são celebrados para que sejam cumpridos, e isso NÃO foi alterado pelo Código de Defesa do Consumidor". "Procure-se por todo o Código de Defesa do Consumidor e onde mais se quiser e se verá que, salvo as hipóteses dos artigos 18, 19, 20, 35 e 49 do Código de Defesa do Consumidor, este NÃO tem o direito de pedir o desfazimento do contratado [...]". "Ao contrário, o que prevê o Código de Defesa do Consumidor é que o CREDOR, na hipótese de não pagamento por parte do consumidor, é que pode pedir a resolução do contrato e a retomada do bem (artigo 53)" - em caso análogo, da 5ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo (capital) - 000.99.098285-8.
Lembro que a inversão do ônus da prova não é automática, nem princípio absoluto (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), dependendo de circunstâncias concretas apuradas pelo Juiz no contexto da 'facilitação da defesa' dos direitos do consumidor [...]." (STJ, RESP nº 122.505/SP, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 24/8/98).
Não é crível que as pessoas, acostumadas com as coisas do capital e cientes da realidade do nosso mercado financeiro, entrem num banco para tomar dinheiro emprestado sem saber do que se trata, nem do seu custo elevado, levando-se em conta também a plena possibilidade de leitura do negócio na fonte de escrita nele utilizada.
Por isso, a adução de relativização da autonomia da vontade não pode ser utilizada para salvaguardar, de maneira ampla, inadimplentes, eis que "[...] o Código de Defesa do Consumidor não é carta de alforria que autorize consumidores inadimplentes [...]" (STJ, RESP 200401660951 - 704553 RJ - 1ª T.
Rel.
Min.
José Delgado DJU 12.12.2005 p. 00271).
Acrescente-se: ainda que se entenda cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato objeto da ação, nos termos da Súmula 297 do STJ, tem-se que a proteção do contratante mais fraco, no tocante ao direito de rever os contratos nos casos de práticas e cláusulas abusivas (art. 6º, IV do Código de Defesa do Consumidor), lesão ao consumidor (art. 6º, V do Código de Defesa do Consumidor) e onerosidade excessiva decorrente de fatos supervenientes (art. 6º, V, in fine, do Código de Defesa do Consumidor), não pode ser encarado como um direito potestativo, ou, em termos menos jurídicos, como um verdadeiro "cheque em branco" concedido ao consumidor.
Ademais, a mera classificação do contrato como sendo de adesão, por si só, já revela o estabelecimento de cláusulas de caráter genérico pactuadas não só com o autor, mas com os demais clientes da instituição financeira.
O certo é que o simples fato de existir contrato de adesão não conduz necessariamente à sua nulidade (eventualmente de algumas cláusulas), conforme se depreende do disposto no artigo 54 e seus parágrafos, da Lei nº 8.078/90, cujo § 4º, aliás, permite expressamente a inserção de cláusulas restritivas de direitos, desde que redigidas em destaque.
Em suma: o contrato, por ser de adesão, não traduz necessária ilegalidade.
Pelo contrário, trata-se de instrumento importante em uma sociedade de consumo.
Portanto, o único fato de um contrato moldar-se de forma adesiva não o transforma, de pronto, em abusivo, como reiteradamente se vem sustentando com a propositura de ações desta natureza.
Aqui, como se pode observar, o contrato indica claramente os encargos da operação, taxa de juros anual, a taxa de juros mensal e o custo efetivo total.
Sendo assim, nada justifica o alegado desequilíbrio contratual.
Demais disso, a autora tinha plena ciência dos juros e encargos contratados, disponibilizados de forma clara na folha de rosto do contrato firmado, sem deixar margem à dúvida, de modo que não se faz necessário, repito, realizar perícia contábil.
Apesar de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, tal fato não tem o condão de autorizar, ex officio, a revisão de cláusulas contratuais pelo julgador, conforme Súmula 381 do STJ. - DA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS JUROS PRATICADOS: Quanto ao tema atinente à abusividade das taxas de juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR, julgados em 12/05/2010 (DJe 19/05/2010), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.
Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC/1973, foram fixadas as seguintes teses: 1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados.
Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente; 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
Na espécie, em face dos dados fornecidos na petição inicial, das cláusulas e índices constantes na Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos, devo repisar, que a taxa anual de juros remuneratórios operada no período de normalidade foi expressamente pactuada, afastando, assim, o entendimento jurisprudencial da aplicação da taxa média. - DO REGIME E DA PERIODICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS: Quanto ao tema atinente ao regime e à periodicidade na capitalização dos juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.046.768/RS, 1.003.530/RS, e RESP 973.827/RS, julgados em 08/08/2012, (DJe 24/09/2012), relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão, redator p/ o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiram os temas acima mencionados.
Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC/1973, foram fixadas as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
De toda sorte, a legislação infraconstitucional atual - o art. 28, § 1.º, I da Lei nº 10.931/2004 - autoriza a capitalização em qualquer periodicidade.
A periodicidade inferior à anual é admitida pela jurisprudência do STJ.
Em última análise, do ponto de vista jurídico, a capitalização de juros tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
O regime composto da taxa de juros não é vedado pelo ordenamento jurídico e não importa em indevida capitalização dos juros.
São coisas diferentes: uma é a técnica de composição composta; outra é periodicidade na remuneração do capital mutuado.
Aqui, não há qualquer ilegalidade contratual no presente caso, eis que, de acordo com os contratos celebrados, a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal contratada.
A capitalização encontra-se devidamente contratada e permitida pelo ordenamento jurídico (vide ID 93016895/ss). - DA APLICAÇÃO DA "TABELA PRICE": A doutrina financeira de Carlos Pinto Del Mar (Aspectos Jurídicos da Tabela Price, Ed.
Jurídica Brasileira, 2001, p. 40), assim define: "[...].
A Tabela Price nada mais é do que um sistema de amortização, que tem como característica o fato de reunir uma subparcela de amortização e outra subparcela de juros, de tal forma que a soma dessas duas parcelas, ou seja, o valor total das parcelas, durante todo o período, seja uniforme.
Daí que, quando se pretender amortizar um empréstimo em parcelas constantes, compreendendo amortização de juros, a qualquer taxa, o sistema será inevitavelmente o da tabela Price, eis que a matemática não conhece outro método que apresente prestações constantes.
O que é proibido, em determinadas circunstâncias é cobrar juros dos juros, e não de realizar uma operação matemática qualquer, calculando a juros compostos.
Isto deve ser entendido inicialmente para evitar alguns absurdos como os que vêm atualmente, proclamando que é ilegal a Tabela Price pelo fato de esse basear-se no conceito de juros compostos.
O sistema da Tabela Price existe para se calcular prestações constantes.
Se a utilização desse sistema é feita de modo que resultem juros dentro dos limites legais, não há qualquer ilegalidade.
Realmente dizer que o sistema da tabela Price é ilegal por adotar o critério de juros compostos é uma aberração." (destaquei).
O STJ, em sede de recurso repetitivo (TEMA 572), firmou o seguinte entendimento: EMENTA: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO STJ Nº 8/2008.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
ANÁLISE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
APURAÇÃO.
MATÉRIA DE FATO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1.
A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3.
Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso." (STJ, REsp 1124552/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015).
O STJ, em tal julgamento, não firmou tese no sentido de considerar ilegal a aplicação da "Tabela Price".
Na verdade, concluiu que, para aferir qualquer abusividade da tabela em questão, se faz necessário analisar cláusulas contratuais, notadamente, em contratos nos quais a capitalização de juros não é permitida pelo ordenamento jurídico, o que, certamente, não tratam os presentes autoss.
Como será visto adiante, no contrato, de acordo com outro tema repetitivo do STJ (RESP 1.046.768/RS, 1.003.530/RS e RESP 973.827/RS, julgados em 08/08/2012), há válida pactuação de capitalização de juros.
O TJDFT, no julgamento da APC nº 2004.01.1.122046-4, conforme, brilhantemente, esclarecido no voto proferido pelo Desembargador Jair Soares, destacou, verbis, que: "[...] a tabela price é um sistema de amortização onde o valor de cada prestação é formado por duas parcelas: uma a devolução do saldo devedor, ou parte dele, e a outra os juros incidentes sobre o saldo devedor, que representam o custo do empréstimo.
No sistema de amortização price tem-se, mensalmente, o juro sobre o saldo devedor e uma cota de amortização, onde a taxa de juros é anual e as prestações são em valores iguais.
Assim, se os juros são pagos integralmente pelas prestações do financiamento, e o saldo devedor é amortizado por outra parte de prestações, não se verifica incidência de juros sobre juros (...).
A jurisprudência firmou-se no sentido de que não há ilegalidade na adoção da Tabela Price, eis que na sua aplicação os juros são pagos integralmente pelas prestações do financiamento, e o saldo devedor é amortizado por outra parte das prestações, não se verifica a incidência de juros sobre juros.
Ademais, sua aplicação propicia a cobrança de parcelas fixas em contrato de financiamento, permitindo que o consumidor, no momento da assinatura do contrato, fique ciente de suas obrigações.
Assim, ainda que os encargos sejam elevados, não se mostram abusivos ou exorbitantes. [...]".
O Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo, por sua vez, também já afastou qualquer ilegalidade em relação a eventual aplicação da "Tabela Price": EMENTA: "Ação revisional de contrato - capitalização de juros - possibilidade da cobrança de juros capitalizados - Medida Provisória nº 1.963-17/2000 - taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal - previsão contratual - Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça - Tabela Price - ausência de abusividade das tarifas bancárias - teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça para os fins do art. 1.040 do Código de Processo Civil - tarifa de cadastro - autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de relação jurídica anterior - seguro contratado em instrumento apartado, firmado diretamente com a corretora de seguro - ausência de abusividade - tarifa de registro de contrato - efetiva prestação de serviço demonstrada - tarifa de avaliação do bem - prestação do serviço não comprovada - recurso parcialmente provido." (TJSP; Apelação Cível 1098868-60.2018.8.26.0100; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2020; Data de Registro: 10/06/2020).
EMENTA: "APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL - POSSIBILIDADE - PRÉVIA PACTUAÇÃO - TEORIA DO DUODÉCUPLO - SÚMULAS Nº 539 E 541 DO STJ - NÃO VERIFICADOS JUROS EXTORSIVOS OU EXCESSO QUE IMPEÇA A APLICAÇÃO DE JUROS COMPOSTOS - ausente cobrança de tarifas e pedido de expurgo na peça exordial - sentença reformada - recurso provido." (TJSP, Apelação Cível 1027946-49.2018.8.26.0405, Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2019, Data de Registro: 10/06/2019).
EMENTA: "Apelação Cível.
Contrato bancário.
Ação revisional.
Sentença de improcedência.
Inconformismo.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a necessidade de demonstração das abusividades no caso concreto.
Ausência de abusividade.
Tabela Price.
Método de amortização da dívida que não enseja anatocismo.
Capitalização de juros.
Admissibilidade.
Expressa previsão de juros anuais superiores ao duodécuplo dos juros mensais.
Inteligência das Súmulas 539 e 541 do E.
STJ.
Taxa de juros superior a 12% ao ano.
Limitação não aplicada às instituições financeiras.
Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.
Sentença mantida.
Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 1003221-06.2017.8.26.0704; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2020; Data de Registro: 09/06/2020).
Em suma, a utilização da Tabela Price não é ilegal, notadamente, naqueles contratos onde é permitida a existência de capitalização de juros, como no presente caso. - ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE TAXA NO CONTRATO: No caso concreto, ao tratar sobre o PERÍODO DE NORMALIDADE, o contrato de financiamento veicular cumulou a capitalização diária dos juros remuneratórios (ITEM 2 DOS CONTRATOS EM DISCUSSÃO - vide ID 93016895 e seguintes).
Perceba-se: Pois bem.
A periodicidade diária ressoa absolutamente controvertida no caso concreto, posto que jamais poderá ser exigida sem que o fornecedor minudencie qual o percentual a ser aplicado.
Então, diante de tamanha obscuridade é patete que a ausência de estipulação de um percentual para a capitalização diária viola o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
In verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" Acerca do tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp nº 1.826.463/SC, dirimiu a controvérsia existente entre a 3º e 4ª turma e fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, deverá a instituição financeira informar ao consumidor qual a taxa incidente.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2.
Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3.
Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma. 4.
Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - REsp: 1826463 SC 2019/0204874-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2020).
Vertente que também encontra sólido respaldo nos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL.
REGRAMENTO PRÓPRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA.
ABUSIVIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INDEVIDA.
DECRETO-LEI N. 413/69.
MORA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.826.463/SC, sob o rito repetitivo (tema 682), dirimiu a controvérsia existente entre a 3º e 4ª Turma e fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. 3.
Na hipótese em liça, embora conste a indicação que a periodicidade da capitalização dos juros é diária, não se verifica cláusula que indique o valor da taxa diária do juros remuneratórios.
Nessa perspectiva, o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir a legitimidade da capitalização diária de juros, desde que informada previamente a respectiva taxa cobrada.
Precedente. 4.
Por consequência, a exclusão da incidência da capitalização diária de juros é medida impositiva, pois não mencionado, na avença firmada entre os litigantes, a taxa diária de juros. (…) 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo, Apelação 0199412-03.03.2019.8.10.0001, julgada em 25/07/2023)." Logo, considerando os fundamentos supra, infiro que a exclusão da capitalização diária no período de normalidade é medida que se impõe, pois não mencionada, na avença firmada entre os litigantes, a taxa diária de juros. - INSUBSISTÊNCIA DA MORA: É cediço que o reconhecimento de abusividade no período de normalidade contratual possui o condão de afastar a mora (requisito essencial da ação de busca e apreensão).
Vejamos: "RECURSO DE APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
MORA DESCARACTERIZADA EM AÇÃO REVISONAL JULGADA PROCEDENTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Apelante que se insurge contra sentença que julgou improcedente ação de busca e apreensão, alegando, em suma, a ausência de conexão entre as ações de busca e apreensão e revisional, de modo que o julgamento desta não afeta o julgamento daquela, quando devidamente caracterizada a mora pelo inadimplemento contratual do devedor. 2 - Reconhecida em ação revisional a descaracterização da mora por abusividade dos juros remuneratórios no período da normalidade contratual, a improcedência da ação de busca e apreensão é medida que se impõe. 3 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0008270-31.2012.8.06.0137, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/07/2020, data da publicação: 07/07/2020)" Logo, levando em conta que a capitalização diária (considerada abusiva) está prevista no período de normalidade contratual (item "2" dos contratos), revela-se acomodável o requerimento de descaracterização da mora formulado. - FORMA DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO: Em recente entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 600.663/RS), submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, decidiu-se que nas relações consumeristas deve ocorrer restituição em dobro independentemente da natureza do elemento volitivo, conquanto a cobrança indevida consubstancie meramente conduta violadora da boa-fé objetiva.
Na prática, a parte consumidora não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, comportando restituição em dobro para os casos de indébito ocorridos a partir da publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021.
Perceba-se: "TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.(EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Por conseguinte, infiro que eventuais valores pagos a maior até 30/03/2021 deverão ser restituído de modo simples, ao passo que os valores subsequente devem ser repetidos em dobro. - DISPOSITIVO À luz de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
Por conseguinte, condeno a instituição financeira requerida ao seguinte: i) excluir a capitalização diária cobrada no período de normalidade do contrato; ii) Em razão da abusividade apontada, determino que a repetição do indébito ocorra de forma simples até 30/03/2021 e, a partir de tal marco, de forma dobrada, valores que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), permitida a compensação.
Considerando a hipótese de sucumbência mínima do autor (art. 86, § 6º, do CPC), imponho ao demandado o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Decorrido o prazo legal sem manejo de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, com a remessa dos autos arquivo, procedendo-se baixa no sistema SAJ.
Caso interposta apelação, intime-se o apelado, por meio de seu patrono (DJe), para apresentar contrarrazões ao recurso em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o disposto no art. 1010, §1º do CPC.
Ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quem compete apreciar o referido recurso de apelação.
Caso sejam opostos embargos de declaração, voltem-me os autos conclusos para exame.
Publique-se a presente decisão, via DJe, para ambas as partes.
Registro da sentença pelo sistema.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 16 de outubro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109585706
-
17/10/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109585706
-
16/10/2024 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/08/2024 13:19
Conclusos para julgamento
-
10/08/2024 06:26
Mov. [129] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
14/08/2023 17:36
Mov. [128] - Concluso para Sentença
-
14/08/2023 16:24
Mov. [127] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/08/2023 16:23
Mov. [126] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
31/07/2023 19:41
Mov. [125] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0358/2023 Data da Publicacao: 01/08/2023 Numero do Diario: 3128
-
28/07/2023 01:49
Mov. [124] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2023 07:47
Mov. [123] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/05/2023 10:37
Mov. [122] - Mero expediente | R.H. Os autos devem seguir para sentenca, eis que o feito comporta julgamento antecipado do merito, por se tratar de materia so de direito, que dispensa a producao de outras provas (art. 355, I, CPC/2015). Expediente necessa
-
08/02/2023 11:59
Mov. [121] - Concluso para Despacho
-
08/02/2023 10:12
Mov. [120] - Ofício
-
30/01/2023 22:45
Mov. [119] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
30/01/2023 22:45
Mov. [118] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/01/2023 16:35
Mov. [117] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
18/01/2023 15:21
Mov. [116] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Correios)
-
18/01/2023 12:38
Mov. [115] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
16/01/2023 17:26
Mov. [114] - Documento Analisado
-
18/12/2022 23:22
Mov. [113] - Mero expediente | R.H. Expeca-se oficio, solicitando informacoes sobre o cumprimento da liminar. Expediente necessario.
-
16/11/2022 23:29
Mov. [112] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 31/01/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
14/11/2022 13:22
Mov. [111] - Documento
-
11/11/2022 11:40
Mov. [110] - Concluso para Despacho
-
10/11/2022 21:52
Mov. [109] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
-
10/11/2022 17:19
Mov. [108] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
10/11/2022 17:13
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02497522-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/11/2022 16:55
-
09/11/2022 20:52
Mov. [106] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0979/2022 Data da Publicacao: 10/11/2022 Numero do Diario: 2964
-
08/11/2022 01:54
Mov. [105] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2022 17:00
Mov. [104] - Documento Analisado
-
31/10/2022 17:52
Mov. [103] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2022 16:55
Mov. [102] - Concluso para Despacho
-
25/07/2022 11:52
Mov. [101] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.22.02249438-5 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 25/07/2022 11:43
-
07/06/2022 11:27
Mov. [100] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/06/2022 12:03
Mov. [99] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/06/2022 11:32
Mov. [98] - Petição juntada ao processo
-
31/05/2022 14:52
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02129081-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2022 14:44
-
25/05/2022 14:30
Mov. [96] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/05/2022 11:29
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02106651-7 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 23/05/2022 11:04
-
22/05/2022 02:19
Mov. [94] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
22/05/2022 02:19
Mov. [93] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
12/05/2022 20:20
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0537/2022 Data da Publicacao: 13/05/2022 Numero do Diario: 2842
-
11/05/2022 10:21
Mov. [91] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
11/05/2022 10:21
Mov. [90] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
11/05/2022 09:34
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0537/2022 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte promovida, via DJe e portal SAJ, para se manifestar sobre a peticao retro. Expediente necessario. Advogados(s): Francisco Sampaio de Meneses Ju
-
11/05/2022 08:38
Mov. [88] - Documento Analisado
-
08/05/2022 22:50
Mov. [87] - Julgamento em Diligência | R.H. Intime-se a parte promovida, via DJe e portal SAJ, para se manifestar sobre a peticao retro. Expediente necessario.
-
11/04/2022 17:04
Mov. [86] - Encerrar análise
-
07/04/2022 15:59
Mov. [85] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/03/2022 15:38
Mov. [84] - Concluso para Sentença
-
14/03/2022 13:10
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01947035-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/03/2022 12:47
-
10/03/2022 16:52
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01940832-5 Tipo da Peticao: Requisicao de Diligencia Data: 10/03/2022 16:43
-
09/03/2022 19:50
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0270/2022 Data da Publicacao: 10/03/2022 Numero do Diario: 2801
-
09/03/2022 19:50
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0269/2022 Data da Publicacao: 10/03/2022 Numero do Diario: 2801
-
08/03/2022 11:34
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2022 11:34
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2022 11:05
Mov. [77] - Documento Analisado
-
03/03/2022 17:01
Mov. [76] - Decisão de Saneamento e Organização | Diante do exposto, indefiro o pleito do reu (fls.517) e reservo-me para apreciar o pedido de fls.502/509 apos manifestacao do autor. Decorrido o prazo legal, voltem-me os autos conclusos para julgamento. E
-
08/11/2021 13:53
Mov. [75] - Petição juntada ao processo
-
08/11/2021 12:15
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02418949-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2021 11:42
-
13/10/2021 17:52
Mov. [73] - Encerrar análise
-
27/09/2021 19:54
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0606/2021 Data da Publicacao: 28/09/2021 Numero do Diario: 2704
-
24/09/2021 01:51
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2021 14:23
Mov. [70] - Documento Analisado
-
22/09/2021 12:54
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
22/09/2021 10:32
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02323672-9 Tipo da Peticao: Requisicao de Diligencia Data: 22/09/2021 10:13
-
20/09/2021 15:12
Mov. [67] - Mero expediente | Vistos em Inspecao (Portaria 01/2021) Intime-se a autora para se manifestar sobre os documentos apresentados pelo reu. Apos, a conclusao para sentenca. Expediente necessario.
-
24/11/2020 12:12
Mov. [66] - Ofício
-
09/11/2020 14:52
Mov. [65] - Ofício
-
19/10/2020 14:05
Mov. [64] - Encerrar análise
-
24/08/2020 18:31
Mov. [63] - Ofício
-
21/08/2020 16:25
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01400214-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2020 15:58
-
20/08/2020 12:15
Mov. [61] - Certidão emitida
-
20/08/2020 12:15
Mov. [60] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/08/2020 10:04
Mov. [59] - Encerrar análise
-
04/08/2020 10:03
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
03/08/2020 10:17
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01362613-2 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 03/08/2020 09:53
-
29/07/2020 12:12
Mov. [56] - Mero expediente | R.H. Encaminhe-se o oficio para o orgao correto, conforme determinado na decisao. Expediente necessario.
-
24/07/2020 09:52
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
22/07/2020 18:34
Mov. [54] - Ofício
-
22/07/2020 11:32
Mov. [53] - Documento
-
21/07/2020 17:13
Mov. [52] - Documento
-
11/06/2020 21:44
Mov. [51] - Expedição de Ofício
-
11/06/2020 16:27
Mov. [50] - Certidão emitida
-
10/06/2020 09:45
Mov. [49] - Certidão emitida
-
10/06/2020 09:44
Mov. [48] - Certidão emitida
-
28/05/2020 14:19
Mov. [47] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2020 16:36
Mov. [46] - Encerrar análise
-
27/04/2020 10:30
Mov. [45] - Certidão emitida
-
27/04/2020 10:30
Mov. [44] - Certidão emitida
-
12/03/2020 09:36
Mov. [43] - Certidão emitida
-
11/03/2020 17:08
Mov. [42] - Expedição de Ofício
-
28/02/2020 14:52
Mov. [41] - Certidão emitida
-
14/02/2020 17:49
Mov. [40] - Concluso para Sentença
-
14/02/2020 12:35
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01079306-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/02/2020 12:03
-
11/02/2020 18:30
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0123/2020 Data da Disponibilizacao: 11/02/2020 Data da Publicacao: 12/02/2020 Numero do Diario: 2317 Pagina:
-
10/02/2020 02:23
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2020 15:38
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/01/2020 14:39
Mov. [35] - Ofício | N Protocolo: PROT.20.00100005-8 Tipo da Peticao: Oficio Data: 03/01/2020 10:05
-
10/01/2020 09:16
Mov. [34] - Encerrar análise
-
05/12/2019 07:27
Mov. [33] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente | STJ RR 929
-
02/12/2019 00:42
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0498/2019 Data da Disponibilizacao: 29/11/2019 Data da Publicacao: 02/12/2019 Numero do Diario: 2277 Pagina: 456/467
-
28/11/2019 05:37
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2019 13:37
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
25/11/2019 13:17
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01697779-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/11/2019 12:17
-
22/11/2019 10:34
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2019 09:29
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01656118-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/11/2019 08:44
-
18/10/2019 12:44
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01619306-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/10/2019 12:28
-
17/10/2019 14:09
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
17/10/2019 12:02
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01616152-0 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 17/10/2019 11:37
-
16/10/2019 16:50
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01614309-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/10/2019 16:37
-
16/10/2019 13:10
Mov. [22] - Expedição de Ofício
-
04/10/2019 13:36
Mov. [21] - Certidão emitida
-
21/09/2019 07:14
Mov. [20] - Certidão emitida
-
19/09/2019 17:22
Mov. [19] - Expedição de Carta
-
10/09/2019 19:02
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0261/2019 Data da Disponibilizacao: 10/09/2019 Data da Publicacao: 11/09/2019 Numero do Diario: 2221 Pagina: 339/346
-
09/09/2019 11:47
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2019 21:39
Mov. [16] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2019 10:50
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/08/2019 13:05
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0213/2019 Data da Publicacao: 23/08/2019 Numero do Diario: 2208
-
23/08/2019 14:11
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
22/08/2019 18:47
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01492115-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 22/08/2019 14:22
-
21/08/2019 10:43
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2019 16:57
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2019 13:30
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0192/2019 Data da Disponibilizacao: 02/08/2019 Data da Publicacao: 05/08/2019 Numero do Diario: 2195 Pagina: 342/368
-
01/08/2019 13:47
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2019 10:38
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/07/2019 13:48
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01443147-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 31/07/2019 12:38
-
29/07/2019 13:57
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2019 11:45
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
28/06/2019 13:50
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01371764-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/06/2019 12:47
-
22/06/2019 14:00
Mov. [2] - Conclusão
-
22/06/2019 14:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200526-60.2024.8.06.0143
Odete Alves de Lima
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Guilherme Camarao Porto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2025 18:00
Processo nº 0002326-10.2000.8.06.0027
Banco Votorantim
Nor Resin Resinas Sinteticas S/A
Advogado: Marcio Alan Menezes Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/12/1900 00:00
Processo nº 0200251-72.2023.8.06.0038
Geraldo Roberto de Sousa
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Jennieire Moreira de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2023 16:52
Processo nº 0200251-72.2023.8.06.0038
Geraldo Roberto de Sousa
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Jennieire Moreira de Souza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2025 11:47
Processo nº 0144694-56.2019.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Ana de Fatima Melo da Silva
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2024 12:59