TJCE - 3002432-46.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 12:06
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
07/06/2025 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO YURI ALBUQUERQUE DANTAS em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:00
Decorrido prazo de SUELLEN DE FATIMA SOUZA ALBUQUERQUE em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:00
Decorrido prazo de TAIS HELENA DA SILVA SANTOS em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154016878
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154016878
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154016878
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154016878
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154016878
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154016878
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154016878
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154016878
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] (85) 31081789 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Nerivaldo Freire Albuquerque em face de Enel.. Em Id 151952365, o executado efetuou o pagamento da dívida. A parte autora se manifestou pela concordância, e pugnou pelo levantamento dos valores, de Id. 12583932. Pois bem. Preceitua o art. 924, inciso II do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita, haja vista o adimplemento voluntário da parte executada, com isso, podendo o montante depositado ser imediatamente liberado por meio da expedição de alvará judicial. O exequente deu início a execução informando que o débito atualizado perfaz a monta de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais).
Em petitório de Id. 151952367, o executado informou que adimpliu a obrigação e juntou, no Id 1351952365, comprovante de depósito judicial no montante pleiteado pelo exequente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, determinando o levantamento, por meio de alvará, para a parte exequente do valor e R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais). Publique-se.
Registre-se. À SVU para providenciar os expedientes pertinentes quanto a liberação do valor depositado, conforme petição de Id 141092590. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Coreaú/CE, 08 de maio de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
14/05/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154016878
-
14/05/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154016878
-
14/05/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154016878
-
14/05/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154016878
-
14/05/2025 09:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2025 13:34
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 04:37
Decorrido prazo de FRANCISCO YURI ALBUQUERQUE DANTAS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 04:37
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 10:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
23/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 150328001
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 150328001
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 150328001
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150328001
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150328001
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150328001
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3002432-46.2024.8.06.0069 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: REQUERENTE: NERIVALDO FREIRE ALBUQUERQUE Requerido: REQUERIDO: Enel SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por NERIVALDO FREIRE ALBUQUERQUE em face de Enel.
Ao compulsar os presentes autos, nota-se que através da manifestação conjunta de ID. 150310482, foi possível às partes chegarem a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito.
Ressalto que o acordo pode ser homologado mesmo após a sentença, caso dos presentes autos.
Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art.487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Com o acordo firmado, a obrigação está devidamente satisfeita, motivo pelo qual deve-se realizar a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Coreaú-CE, data da assinatura eletrônica.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95. Publique-se.
Registre-se. Coreaú-CE, data da assinatura eletrônica. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
14/04/2025 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150328001
-
14/04/2025 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150328001
-
14/04/2025 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150328001
-
14/04/2025 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2025 14:50
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 14:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 04:53
Decorrido prazo de SUELLEN DE FATIMA SOUZA ALBUQUERQUE em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 04:53
Decorrido prazo de FRANCISCO YURI ALBUQUERQUE DANTAS em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137232019
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137232019
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137232019
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137232019
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3002432-46.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: NERIVALDO FREIRE ALBUQUERQUE REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para requerimentos que entender de direito, sob pena de arquivamento. Coreaú, 26 de fevereiro de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
26/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137232019
-
26/02/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137232019
-
26/02/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 21:33
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 21:33
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
18/02/2025 07:45
Decorrido prazo de FRANCISCO YURI ALBUQUERQUE DANTAS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 07:45
Decorrido prazo de SUELLEN DE FATIMA SOUZA ALBUQUERQUE em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 07:43
Decorrido prazo de TAIS HELENA DA SILVA SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 07:43
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 132751858
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 132751858
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 132751858
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 132751858
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132751858
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132751858
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132751858
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132751858
-
30/01/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132751858
-
30/01/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132751858
-
30/01/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132751858
-
30/01/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132751858
-
30/01/2025 09:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2024 11:55
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 11:55
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
12/11/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO YURI ALBUQUERQUE DANTAS em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:25
Decorrido prazo de SUELLEN DE FATIMA SOUZA ALBUQUERQUE em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:25
Decorrido prazo de TAIS HELENA DA SILVA SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:10
Decorrido prazo de Enel em 31/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109431614
-
18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109431614
-
18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109431614
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3002432-46.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: NERIVALDO FREIRE ALBUQUERQUE REU: ENEL CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 12 de novembro de 2024, às 8:40MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/e5ad08 Contato da Unidade Judiciaria - (85) 31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109431614
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109431614
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109431614
-
16/10/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109431614
-
16/10/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109431614
-
16/10/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109431614
-
16/10/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:30
Desentranhado o documento
-
14/10/2024 15:30
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:11
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 08:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
06/10/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 10:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
04/10/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001708-92.2024.8.06.0020
Francisco Jhone Neves da Silva
Enel
Advogado: Ubiratan Maximo Pereira de Souza Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2025 13:31
Processo nº 3001708-92.2024.8.06.0020
Francisco Jhone Neves da Silva
Enel
Advogado: Ubiratan Maximo Pereira de Souza Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2024 11:59
Processo nº 0004527-80.2018.8.06.0079
Natalia Portela Gadelha
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francisco Jose Silva Aguiar Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2023 17:48
Processo nº 0004527-80.2018.8.06.0079
Natalia Portela Gadelha
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francisco Jose Silva Aguiar Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/04/2018 00:00
Processo nº 0164033-98.2019.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado
Sobral &Amp; Palacio Petroleo LTDA
Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2023 15:25