TJCE - 0000309-48.2018.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2024 12:22
Alterado o assunto processual
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18/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:10
Conclusos para despacho
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20/11/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 01:45
Decorrido prazo de FELIPE JORGE DE SOUZA BEZERRA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:55
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109526379
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18/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0000309-48.2018.8.06.0066 AUTOR: MANUEL CORREIA SOBRINHO REU: BANCO PAN S.A. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A em face da sentença de id. 100847202. que julgou procedente a pretensão autoral, para declarar inexistente o contrato objeto da lide e condenar o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados.
Irresignado, o embargante opôs os presentes embargos aduzindo a inaplicabilidade da Súmula nº 54 do STJ.
Instada a se manifestar, a parte autora peticionou no id. 106969972.
Passo ao julgamento dos embargos. Analisando detidamente a sentença impugnada, verifico que não assiste razão ao embargante, pois a discordância quanto ao conteúdo decidido em sentença, neste caso à aplicabilidade da súmula nº 54 do STJ, não cabe em instrumento de embargos de declaração.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo.
Dessa forma, este instrumento claramente não se presta a rediscussão do que já foi suficientemente decidido, menos ainda tem a capacidade de convencer o juízo a alterar o julgamento por meio de argumentos que refletem a insatisfação do recorrente.
Dito isto, tem-se que os presentes embargos têm por objetivo rediscutir matéria já julgada, o que, nos termos do enunciado de súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não se admite.
Dessa forma, inexistindo qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão impugnada, é medida que se impõe a rejeição dos aclaratórios.
Por oportuno, esclareço que, a partir deste momento, a oposição de embargos, desprovidos de fundamentos modificativos, por parte do embargante, ensejará a aplicação da multa previstano art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. À vista do exposto, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, ante a inocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos, nos termos no art. 1.022, do CPC, razão pela qual mantenho inalterado o decisório.
Intimem-se as partes desta decisão.
Retornem os autos à secretaria para análise do prazo da sentença.
Expediente necessários. Cedro/CE, 15 de outubro de 2024 ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109526379
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17/10/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109526379
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17/10/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 18:58
Embargos de declaração não acolhidos
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15/10/2024 13:25
Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/08/2024 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2024 02:11
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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16/08/2024 23:20
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0304/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
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14/08/2024 12:10
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 12:00
Mov. [46] - Certidão emitida
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14/08/2024 11:59
Mov. [45] - Informação
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13/08/2024 12:55
Mov. [44] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 11:07
Mov. [43] - Decurso de Prazo
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28/06/2024 10:58
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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04/04/2024 08:14
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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03/04/2024 10:14
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01801894-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2024 10:12
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26/03/2024 22:52
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0103/2024 Data da Publicacao: 27/03/2024 Numero do Diario: 3273
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22/03/2024 11:56
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2024 09:12
Mov. [37] - Certidão emitida
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22/03/2024 08:58
Mov. [36] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | DESPACHO DE FL. 85
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18/03/2024 19:01
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 11:01
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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18/11/2020 16:21
Mov. [33] - Decurso de Prazo
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25/09/2020 16:11
Mov. [32] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas | IRDR n 0630366-67.2019.8.06.0000
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09/06/2020 22:54
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0307/2020 Data da Publicacao: 10/06/2020 Numero do Diario: 2390
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08/06/2020 10:38
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2020 17:25
Mov. [29] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2020 15:14
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/03/2020 15:14
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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28/01/2020 12:57
Mov. [26] - Concluso para Sentença
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27/01/2020 21:34
Mov. [25] - Conclusão
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12/06/2019 22:06
Mov. [24] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a carga foi alterado para 02/09/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
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03/04/2019 08:07
Mov. [23] - Concluso para Sentença | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Carlos Eduardo Carvalho Arrais
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02/04/2019 16:41
Mov. [22] - Decurso de Prazo
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28/02/2019 08:03
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0017/2019 Data da Disponibilizacao: 27/02/2019 Data da Publicacao: 28/02/2019 Numero do Diario: ED. 2091 Pagina: 684-697
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26/02/2019 11:06
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/02/2019 17:31
Mov. [19] - Mero expediente | No presente caso, o pedido comporta julgamento antecipado, tendo em vista que nao ha necessidade de dilacao probatoria para producao de prova em audiencia. Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC
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25/02/2019 17:22
Mov. [18] - Recebimento
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25/02/2019 17:22
Mov. [17] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Cedro
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25/02/2019 16:12
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Carlos Eduardo Carvalho Arrais
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25/02/2019 15:02
Mov. [15] - Decurso de Prazo
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22/01/2019 14:47
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | PUB EM 21/01/2019
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22/01/2019 07:43
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0003/2019 Data da Disponibilizacao: 21/01/2019 Data da Publicacao: 22/01/2019 Numero do Diario: ED. 2064 Pagina: 771/772
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18/01/2019 11:56
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0003/2019 Teor do ato: Conforme disposicao expressa na Portaria n 01/2019 da CGJ/CE, intime-se o(s) advogado(s) da parte autora para replicar a contestacao de fls. 22/67, no prazo de 15 dia
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16/01/2019 14:05
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 01/2019 da CGJ/CE, intime-se o(s) advogado(s) da parte autora para replicar a contestacao de fls. 22/67, no prazo de 15 dias.
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15/01/2019 09:01
Mov. [10] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Hyldon Masters Cavalcante Costa
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14/01/2019 12:14
Mov. [9] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Contestacao em Procedimento Comum - Numero: 80000 - Protocolo: PCED19000081357
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10/12/2018 16:31
Mov. [8] - Certidão emitida
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05/12/2018 11:34
Mov. [7] - Expedição de Carta
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12/11/2018 13:06
Mov. [6] - Citação/notificação
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19/09/2018 09:59
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2018 13:14
Mov. [4] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Carlos Eduardo Carvalho Arrais
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06/09/2018 10:37
Mov. [3] - Recebimento
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06/09/2018 10:37
Mov. [2] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Cedro
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06/09/2018 10:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2018
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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