TJCE - 3001039-51.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 09:52
Juntada de Certidão
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15/01/2025 09:52
Transitado em Julgado em 14/01/2025
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14/01/2025 12:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 12:34
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2024 08:35
Expedido alvará de levantamento
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16/12/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 124700519
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 124700519
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25/11/2024 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124700519
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21/11/2024 09:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/11/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:25
Conclusos para despacho
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08/11/2024 12:24
Juntada de Certidão
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08/11/2024 08:22
Processo Desarquivado
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06/11/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 11:48
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:48
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:48
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 00:51
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 05/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:54
Decorrido prazo de DANIEL SARAIVA GUIMARAES em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 109382666
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001039-51.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL SARAIVA GUIMARAES REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por DANIEL SARIAVA GUIMARÃES em desfavor de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, ambas as partes qualificadas nos autos epigrafados.
Afirma o requerente que é beneficiário do INSS e, ao receber o pagamento alusivo ao mês de setembro de 2023, constatou que a requerida vem descontando mensalmente de seus proventos a quantia de R$ 33,00 (trinta e três reais).
Sustenta que jamais celebrou qualquer negócio jurídico com a ré e desconhece completamente a motivação dos descontos.
Em razão de tais fatos, ingressou com a presente ação objetivando a condenação da promovida ao pagamento da repetição eu dobro do indébito além de indenização por danos morais.
Citada, a promovida juntou contestação no Id n. 96157361.
Noticiou o cancelamento administrativo da filiação.
Arguiu a carência de ação por ausência de interesse de agir, já que o requerente não procurou solucionar a questão utilizando as vias administrativas, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Sustentou a inaplicabilidade do CDC ao caso.
Impugnou os danos morais e materiais, requerendo o desacolhimento da pretensão.
Realizada a audiência de conciliação, restou-se infrutífera, conforme termo sob Id. 105569065. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça e respectiva impugnação, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
De rigor o julgamento antecipado do pedido, conforme requerido pelas partes em audiência (artigo 355, I, do CPC).
Ademais, a prova dos fatos sobre os quais versa a causa era essencialmente documental, e as partes tiveram oportunidade para trazer aos autos os elementos de informação que reputavam adequados à demonstração da veracidade de suas alegações.
No caso em tela, reputo que os autos estão suficientemente instruídos, tornando desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do feito.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
De início, não se cogita em ausência de interesse de agir, pois inexiste qualquer norma que condicione o exercício do direito de ação do consumidor à prévia interpelação do fornecedor em seus canais de atendimento.
Assim, não é caso para extinção do feito sem resolução do mérito, como pretende a requerida, pois pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, não havendo determinação legal ou firmada em sede de recursos repetitivos, não se pode impor ao autor que resolva a questão previamente por meios administrativos.
Portanto, ainda que sem tentativa de solução extrajudicialmente, há interesse de agir do autor, sobretudo no que tange à pretensão à indenização por danos morais.
Além disso, a ré se opõe ao pedido condenatório, o que é suficiente para demonstrar o interesse de agir.
Além disso, consta nos autos comprovação de que o autor, antes de ajuizar a ação em comento, acionou o DECON com o intuito de resolver a controvérsia.
No mérito, os pedidos são PROCEDENTES.
Explico.
O autor é considerado consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a legislação consumerista também se aplica ao terceiro atingido pela falha na prestação de serviços, ainda que não haja relação contratual entre as partes (responsabilidade extracontratual).
A propósito, sobre a aplicação das normas consumeristas em casos semelhantes, eis o seguinte julgado: RESPONSABILIDADE CIVIL - Associação - Descontos de aposentada sem que tenha havido contratação ou associação da autora - Inexistência de relação jurídica - Cuidando-se de impugnação de assinatura (autenticidade), dispensa-se o incidente de falsidade, pela impugnação fazer cessar a fé do documento particular, até se comprovar sua veracidade (art.428, I, CPC), e o ônus da prova cabia à requerida, que produziu o documento, consoante o inciso II do art. 429 do CPC/2015, do qual não se desincumbiu, pelo que, pode-se concluir por sua inautenticidade e inexistência de relação jurídica entre as partes - Má-fé da conduta - Requerida que se beneficiou dos descontos, sem o menor rigor em relação à filiação - Restituição em dobro - Relação de consumo - By stander -Dano moral - Caracterização - Recurso provido em parte (TJSP, Apelação Cível nº1003960-64.2019.8.26.0168, 4ª Câmara de Direito Privado, Relator: Alcides Leopoldo, Data do Julgamento: 25/06/2020).
Em prosseguimento, a verossimilhança das alegações da parte autora está bem posta nos autos.
Cumpriria à parte ré produzir prova contrária ao alegado na inicial - de que o autor realmente se filiou junto à ré.
Nesse ponto, ressalta-se que a requerida, deixou de apresentar documentos necessários à comprovação da efetiva autorização dos descontos. À existência do negócio jurídico, categoria extraída da interpretação dos requisitos de validade do artigo 104 e seguintes do Código Civil, é essencial a manifestação de vontade ou, se se preferir, a presença de circunstâncias negociais à declaração de vontade manifestada (v.
Antônio Junqueira de Azevedo, Negócio Jurídico: Existência, Validade e Eficácia, 4ª ed., Saraiva, 2002).
Uma vez negada a existência de qualquer manifestação de vontade de celebrar o contrato, em situações como a presente, incumbe à parte contrária a comprovação da existência desta manifestação, de forma escrita ou verbal, conforme ocaso, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Nessa ordem de ideias, competia à parte ré comprovar a legitimidade dos descontos efetivados na remuneração do autor e, sobretudo, o negócio jurídico responsável pelos descontos, o que não ocorreu.
Por isto, de rigor reconhecer a inexistência da operação.
Por consequência, é devido o ressarcimento dos valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora.
Diante da absoluta falta de amparo aos descontos e de não ter sido oferecida a devolução mesmo após a citação, tem-se que realmente caracterizada a cobrança indevida a atrair a incidência da repetição em dobro do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A devolução deve se dar em dobro, na forma daquele preceito, porque não comprovado pelo fornecedor o engano justificável, externo ao risco de sua atividade (cf.
Cláudia Lima Marques, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed., RT, 2002, p. 1.050-1.051; e Bruno Miragem, Curso de Direito do Consumidor, 6ª ed., RT, 2016, p. 337-339).
Note-se que, superada a divergência que havia entre a Primeira e a Segunda Seção, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afastou qualquer perquirição de má-fé do fornecedor: "A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO." (EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS,EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
E a despeito da modulação de efeitos que constou daquele acórdão, não se entende houvesse precedente vinculante anterior, ainda que da Segunda Seção, a ser obedecido na forma do artigo 927 do Código de Processo Civil.
Nos termos dos artigos 322, parágrafo 1º, e 491, caput, do Código de Processo Civil e dos artigos 389 e 395 do Código Civil, o devedor da obrigação de pagar quantia também responde pela correção monetária e pelos juros moratórios adiante fixados.
Conforme o artigo 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ, a restituição dos valores indevidamente descontados será corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, índice que melhor reflete a recomposição do poder de compra da moeda, a partir da data de cada desconto indevido, desde quando incidirão também os juros moratórios, a taxa de 1% ao mês.
Considerando a interpelação judicial junto ao DECON, a mora da parte requerida foi constituída a partir da data da audiência extrajudicial, na data de 22/11/2023, ao teor do documento juntado no Id n. 89699753 (artigo 397, parágrafo único, do Código Civil) e a partir de quando correm os juros moratórios.
O caso também comporta indenização por danos morais, na perspectiva desvio produtivo do consumidor. Com efeito, os documentos apresentados demonstram que o requerente tentou solucionar administrativamente o problema, não logrando êxito em sua pretensão. Sobre a teoria do desvio produtivo, lecionam Flávio Tartuce e Daniel Amorim: Assim, deve-se atentar para louvável ampliação dos casos de dano moral, em que está presente um aborrecimento relevante, notadamente pela perda do tempo.
Essa ampliação de situações danosas, inconcebíveis no passado, representa um caminhar para a reflexão da responsabilidade civil sem dano.
Como bem exposto por Vitor Guglinski,"a ocorrência sucessiva e acintosa de mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, tem levado a jurisprudência a dar seus primeiros passos para solucionar os dissabores experimentados por milhares de consumidores, passando a admitir a reparação civil pela perda do tempo livre".
Com grande influência para a admissão dos danos que decorrem da perda do tempo cabe destacar o trabalho de Marcos Dessaune, sobre o desvio produtivo do consumidor.
A conclusão de vários trechos da obra é no sentido de ser o tempo um bem jurídico merecedor de tutela.
O autor fala em tempo vital, existencial ou produtivo, como um dos objetos do direito fundamental à vida, sustentado pelo valor fundamental da dignidade humana, retirado do art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal, e do rol aberto dos direitos da personalidade (Manual de direito do consumidor: direito material e processual, volume único / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. 9. ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020; p. 402). A parte autora não permaneceu inerte, procurando sempre pela resolução definitiva do problema, gastando seu tempo que poderia ser melhor empregado em outras atividades.
A jurisprudência corrobora a indenização por danos morais em caso de desvio produtivo: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA NÃO RECONHECIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO.
OPERAÇÃO FEITA VIA INTERNET.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA DÍVIDA.
FRAUDE EVIDENCIADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA E DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR QUE JUSTIFICAM A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DÉBITO OBJETO DE COBRANÇA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000487-30.2017.8.06.0017, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 01/07/2020).
RECURSO INOMINADO.
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA NÃO RECONHECIDA.
CONTESTAÇÃO DO DÉBITO E CANCELAMENTO DO CARTÃO PROVIDENCIADOS.
COBRANÇAS DOS VALORES PELO BANCO.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000122-97.2017.8.06.0009, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 11/11/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇAS CONTESTADAS POR CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DO TEMPO LIVRE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MANTÉM. 1.
Acervo probatório que revela não ter o autor contratado serviço de seguro, justificador das cobranças lançadas em sua fatura. 2. Falha praticada pela parte ré que configura dano moral indenizável.
Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor ou da perda do tempo livre. 3.
Reparação que deve atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a vedação do enriquecimento ilícito. 4.
Quantum indenizatório que se confirma. 5.
Recurso conhecido desprovido. Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 04/03/2020 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TJRJ.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
MODALIDADE DE COMPRAS VIA CONTACTLESS - OU POR PAGAMENTO POR APROXIMAÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
EXTRAVIO DE CARTÃO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA E COMUNICAÇÃO AO BANCO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE SUA REGULARIDADE.
TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000363-53.2021.8.06.0002, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 18/10/2022).
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REITERADAS TENTATIVAS DE SOLUCIONAR O PROBLEMA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
De acordo com a teoria do desvio produtivo, a perda injusta e intolerável de seu tempo útil constitui fato bastante para causar-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização.
A indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.(TJMG - Apelação Cível 1.0625.14.005429-1/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020).
Relativamente ao quantum indenizatório, este deve ser estimado prudentemente, levando-se em conta a gravidade objetiva dos fatos, a personalidade da vítima e do autor do ilícito, o grau de culpa, além de ser suficiente para reprimir novas condutas atentatórias à dimensão espiritual das pessoas.
A partir disso, arbitro a indenização pelo dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tal quantia não será suficiente para enriquecer ilicitamente o autor; um valor maior não seria condizente com a razoabilidade, tendo em vista o dano sofrido, diante da realidade extraída do próprio fato causador do dano.
Chego, portanto, a tal convencimento a partir da inferência lógica autorizada pelas regras da experiência, bem como pela aplicação, em sede de juizados especiais, do julgamento com esteio na equidade. "Art. 375 do CPC - O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial". "Art. 6º da Lei nº 9.099/95 - O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DANIEL SARIAVA GUIMARÃES em desfavor de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 66,00 (sessenta e seis reais), a título de repetição em dobro do indébito, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso, além de juros moratórios de 1% ao mês desde a constituição em mora (22/11/2023), consoante fundamentação acima e com fulcro no artigo 397, parágrafo único, do Código Civil; b) CONDENAR a promovida no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária, com base no índice INPC, a contar do arbitramento feito nesta sentença (súmula 362, STJ), e juros de mora na ordem de 1% por cento ao mês, a contar da citação (art. 405, CC).
Em primeiro grau de jurisdição, sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através dos advogados constituídos nos autos, via PJe.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109382666
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17/10/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109382666
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17/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:10
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 11:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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13/08/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2024 02:41
Juntada de entregue (ecarta)
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23/07/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
19/07/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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