TJCE - 0204912-51.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 09:28
Conclusos para decisão
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30/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA ROZILENE DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 15030803
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0204912-51.2023.8.06.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:A CÂMARA, POR UNANIMIDADE, CONHECEU DO RECURSO PARA NEGAR PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO:EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
TAXA DIÁRIA NÃO INDICADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação revisional de contrato, para afastar a cobrança da capitalização diária de juros e descaracterizar a mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se há previsão contratual válida para a exigência da capitalização diária de juros e se cabível a descaracterização da mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se desconhece que a jurisprudência pátria pacificou o entendimento em relação à possibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde expressamente pactuada, contando, inclusive, com as súmulas nº 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Em se tratando de capitalização dos juros em periodicidade diária, a jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que não basta o contrato conter cláusula com a referida previsão, havendo a necessidade, também, de que a taxa diária dos juros, além da mensal e anual, venha expressamente indicada, sob pena de se constituir em cobrança abusiva, haja vista do descumprimento do dever de informação ao consumidor. 5.
O contrato acostado aos autos contém a previsão de capitalização diária de juros, mas não indica a taxa de juros diária, importando, pois, em cobrança abusiva de encargo no período de normalidade contratual, o que descaracteriza a mora.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 539 (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) e 541 (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015); AgInt no Resp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023 e AgInt no Resp n. 2.024.575/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de outubro de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, adversando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou parcialmente procedente o pleito formulado em Ação Revisional ajuizada por Maria Rozilene de Souza.
Eis o dispositivo da decisão impugnada, in verbis: (…) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo acionante, para o fim de: I) aplicar, conforme a Súmula 297 do STJ, o Cdigo de Defesa do Consumidor flexibilizando relativamente o princípio do pacta sunt servanda; II) afastar a cobrança da capitalização diária, permitindo-se a mensal; III) descaracterizar a mora (abusividade no período de normalidade do contrato) e IV) condenar, ainda, o requerido ao pagamento das custas, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado à causa, considerando que a parte autora decaiu na parte mínima.
Nas razões do apelo, a instituição financeira demandada pugna pela reforma da sentença, argumentando, em suma, que a jurisprudência nacional reconhece a possibilidade da capitalização de juros, não existindo impedimento para a capitalização dos juros cobrada em periodicidade inferior à anual, inclusive diária, desde que devidamente pactuada.
Aduz que a previsão da capitalização dos juros pode ser comprovada pela análise da cédula de crédito bancário anexada aos autos.
Defende não ser possível a descaracterização da mora.
Argumenta que existem indícios de atuação massiva, pelo que postula a expedição de ofício a OAB/SP e ao NUMOPEDE/SP para ciência sobre eventual irregularidade, e, caso confirmada atuação nesse sentido, seja reformada a sentença parcialmente procedente com condenação em litigância de má-fé.
Requer, dessa forma, o conhecimento e provimento do apelo.
A parte autora não apresentou contrarrazões (ID 14093089). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
De início, impõe-se destacar que, embora a apelante suscite a atuação massiva da causídica da autora, não há no fascículo processual elementos probatórios aptos a demonstrar tal alegação, ônus que competia a instituição financeira alegante, na forma do art. 373, II, do CPC.
Posto isso, destaca-se ser insuperável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica perfectibilizada nos autos.
O STJ já consolidou o sobredito entendimento por intermédio de sua Súmula 297, pois certo de que os Contratos Bancários veiculam relação consumerista, a qual assim estatui: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Não se desconhece que a jurisprudência pátria pacificou o entendimento em relação à possibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, contando, inclusive, com as súmulas nº 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Ocorre que, em se tratando de capitalização dos juros em periodicidade diária, a jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que não basta o contrato conter cláusula com a referida previsão, havendo a necessidade, também, de que a taxa diária dos juros, além da mensal e anual, venha expressamente indicada, sob pena de se constituir em cobrança abusiva, haja vista do descumprimento do dever de informação ao consumidor.
Confira-se a jurisprudência do STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2.
De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3.
O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no Resp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA DIÁRIA.
INFORMAÇÃO DEFICIENTE.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" (Resp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2.
No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3.
O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no Resp n. 2.024.575/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Aplicando a mencionada intelecção, precedentes deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PREVISÃO CONTRATUAL DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DE FORMA DIÁRIA, SEM, TODAVIA, INDICAR O RESPECTIVO PERCENTUAL DA TAXA DIÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CÂMARA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO CASSADA. 1.
Para permitir a capitalização diária dos juros remuneratórios, é indispensável, à semelhança da capitalização mensal e anual, que haja previsão contratual expressa da taxa de juros diária.
Este tema foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.826.463/SC, resultando no entendimento de que, quando acordada a capitalização diária de juros remuneratórios, a instituição financeira tem o dever de informar ao consumidor sobre a taxa diária aplicada. 2.
No caso em questão, observa-se claramente que o contrato de financiamento entre as partes prevê a incidência de juros remuneratórios capitalizados diariamente, porém sem especificar a taxa diária desses juros. 3.
Portanto, conforme decidido pelo STJ, embora não haja impedimento à capitalização diária de juros em contratos bancários, o Tribunal da Cidadania também determinou que não é suficiente a simples previsão da periodicidade da capitalização diária; é essencial a indicação expressa da taxa aplicável.
O descumprimento desse dever de informação por parte do fornecedor pode configurar violação aos direitos do consumidor. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos integrante, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 22 de julho de 2024 MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Agravo de Instrumento - 0627620-56.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Agravo Interno Cível - 0202596-94.2022.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) DIRETO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Insurge-se a agravante contra o deferimento de liminar nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira ora agravada, argumentando que o contrato de financiamento firmado entre as partes, apesar de dispor expressamente a capitalização de juros em periodicidade diária, não informa o valor referente à sua taxa, sendo a cláusula abusiva e apta a descaracterizar a mora. 2.
O Superior Tribunal de Justiça assentou, em sede de recurso repetitivo, o entendimento de que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, sendo suficiente, para tanto, a mera previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. 3.
No caso em comento, o contrato firmado entre as partes prevê a cobrança de capitalização diária de juros, todavia, não indica o valor da taxa diária dos juros remuneratórios, prevendo apenas as taxas de juros mensal (1,55%) e anual (20,27%), o que afasta a higidez da capitalização diária prevista. 4.
Em suma, é admitida a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, desde que a instituição financeira informe ao consumidor a taxa de juros diária a ser aplicada, sob pena de violação ao dever de informação (art. 6º, III, c/c os arts. 46 e 52, todos do CDC). 5.
Como consequência do reconhecimento da abusividade da cobrança do encargo acima no período da normalidade contratual, fica descaracterizada a mora.
Precedentes do STJ. 6.
Recurso conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o Agravo de Instrumento, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE ALVES Desembargadora Relatora (Agravo Interno Cível - 0620395-82.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
AFASTAMENTO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES.
AFASTAMENTO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA DIÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ART. 46 DO CDC.
TEMA 682 DO STJ.
ILEGALIDADE.
MORA DESCARACTERIZADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA NO EARESP 676608/RS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Apelante que se insurge contra sentença que julgou liminarmente improcedente a ação de revisional de contrato, não satisfeito com o entendimento do Juízo singular quanto as cláusulas contratuais debatidas. 2.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL: Como sabido, possível o julgamento liminar de improcedência do pedido, com base no art. 332 do CPC, na hipótese em que desnecessária dilação probatória e que a pretensão deduzida na petição inicial contrarie entendimento firmado por tribunais superiores em recurso representativo de controvérsia ou súmula.
Cumpre esclarecer que, o caso dos autos se trata, exclusivamente, de matéria de direito, uma vez que versa sobre cláusulas contratuais que tem como critério de validade e legalidade a subsunção do seu teor às normas vigentes.
Nessa perspectiva, a decisão recorrida fundamentou-se nos elementos probatórios já constantes dos autos, razão pela qual não houve, concretamente, cerceamento de defesa. 3.
DA PRELIMINAR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE PELO APELADO: não merece prosperar a preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão, eis que a fundamentação recursal ataca as razões de fato e de direito do decisum, explicando de forma suficiente a insatisfação da Recorrente.
Conforme orientação do STJ, "a repetição, pelo recorrente, nas razões da apelação, do teor da petição inicial, ou no caso das razões finais, não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídos do recurso fundamentos suficientes, notória intenção de reforma da sentença" (AgInt no REsp n. 1.896.018/PB, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 8/10/2021). 4.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Inicialmente, deixo registrado que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.¿).
Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990.
Contudo, apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, tal fato não tem o condão de autorizar, ex officio, a revisão de cláusulas contratuais pelo julgador, conforme Súmula 381 do STJ. 5.
DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS: O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação.
In casu, consta no instrumento tão somente informação acerca da taxa de juros mensal (2,28%) e juros anual (31,10%).
Impossibilidade da cobrança de capitalização diária na espécie.
Tema 682 do STJ. 6.
DA MORA: No julgamento do REsp 1.061.530/RS, o STJ firmou a tese, em sede de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 28), segundo o qual a mora é descaracterizada somente com o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização).
Assim, a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade" ¿ juros remuneratórios e capitalização dos juros.
No caso dos autos a mora restou descaracterizada, tendo em vista a constatação da abusividade da capitalização diária de juros. 7.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicados no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0255806-88.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2024, data da publicação: 18/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM DISCRIMINAÇÃO DA TAXA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM A TABELA FIPE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se agiu com acerto a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), conforme decidido pelo TJCE no âmbito do agravo de instrumento n.º 0636022-63.2023.8.06.0000. 2.
Conforme enunciado nº 539 do STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou posicionamento no sentido de que não basta previsão da periodicidade da capitalização, sendo necessária expressa indicação da taxa diária aplicável, sob pena de violação do dever de informação imposto ao fornecedor. 4.
No campo ¿F-Dados do Financiamento¿, não há discriminação acerca do porcentual da taxa diária de juros remuneratórios, estabelecendo, apenas, a taxa de juros mensal em 1,90% e a taxa de juros anual em 25,34% (vide F.4).
Logo, havendo previsão no contrato firmado entre as partes da incidência de capitalização diária de juros (item 3), mas inexistindo cláusula mencionando a taxa aplicável, resta configurada a violação ao dever de informação e a abusividade da referida cláusula. 5.
Por conseguinte, e à luz da tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS (Relatora Ministra Nancy Andrighi), Tema 28, de que ¿o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora¿, não há de se acolher a tese do recorrente para reformar o decisum. 6.
Adotando entendimento deste órgão fracionário, é o caso de reconhecer que a descaracterização da mora revela a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão por que acertada a sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, conforme já havia decidido esta Corte no âmbito do agravo de instrumento n.º 0636022-63.2023.8.06.0000. 7.
Diante de eventual impossibilidade de devolução do bem em razão de venda extrajudicial, deverá haver a conversão da obrigação em perdas e danos, cumprindo à instituição financeira ressarcir o devedor fiduciário no valor equivalente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e ano com base no preço estipulado na Tabela FIPE, vigente época da busca e apreensão, acrescido de correção monetária pelo IGP-M e incidência de juros de 1% ao mês até a data do efetivo reembolso.
Precedentes. 8.
Por fim, não merece prosperar o apelo recursal quanto ao argumento de que é impossível a condenação em honorários advocatícios.
In casu, constata-se que a parte Autora, ora Apelante, ingressou com a ação de busca e apreensão e, após ter sido deferida a liminar, a parte Apelada ingressou com agravo de instrumento, bem como com contestação, tendo sido o agravo de instrumento provido nesta Corte, com a extinção do feito sem resolução de mérito, inclusive reproduzida posteriormente pelo magistrado singular em sentença de fls. 202/204.
Portanto, não há que se falar em impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios, cumprindo salientar que, seguindo o princípio da causalidade, deve-se reconhecer que a parte que iniciou a ação e posteriormente levou à sua extinção, deve ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários de sucumbência, uma vez que a relação processual entre as partes foi estabelecida. 9.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0268724-27.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PREVISÃO DE COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DAS TAXAS.
ILEGALIDADE.
DESCARATERIZAÇÃO DA MORA.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE.
VEÍCULO JÁ ALIENADO PARA TERCEIROS.
POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO EM PERDAS E DANOS, A TEOR DO § 7º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se o contrato de alienação fiduciária contém previsão de capitalização de juros diária e, em caso positivo, se a cobrança das taxas foi devidamente informada ao apelado, aspecto este que afastaria a ilegalidade/abusividade reconhecida na origem, permitindo a configuração da mora e a consequente procedência da ação de busca e apreensão. 2.
Pontue-se que, à luz da tese firmada pelo STJ, no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS, Tema 28, ¿o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora¿.
Compulsando os autos de origem, vê-se, às fls. 43-48, que o contrato assinado pelo apelado, no quadro ¿dados do financiamento¿, item ¿F.4¿, prevê a cobrança da taxa de juros mensal (1,46%) e anual (19%).
Ao analisar mais detidamente o instrumento contratual, constata-se à fl. 44, no item ¿M-Promessa de Pagamento¿ e ¿N- Direitos e Deveres do Cliente¿, as previsões de cobrança de juros remuneratórios capitalizados diariamente. 3.
Não se desconhece que, a respeito da capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 973.827, firmou entendimento que permitem a cobrança da capitalização diária dos juros.
Contudo, o STJ, no REsp nº 1.826.463/SC, dirimiu a controvérsia existente entre a 3º e 4ª turma e fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. 4.No caso dos autos, de fato, embora o contrato contenha previsão expressa da cobrança de capitalização diária de juros remuneratórios, não indica seu percentual (diário), mas tão somente o mensal e anual.
Assim, constando pactuada a cobrança de juros capitalizados diariamente sem qualquer informação da taxa, tem-se por indevida e, portanto, verificada a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (capitalização de juros), impõe-se reconhecer a descaraterização da mora e seus efeitos, devendo, pois, ser mantida a decisão do juízo originário. 5.
Já no tocante ao argumento de que o decisum teria imputado o cumprimento de uma obrigação impossível à instituição financeira, também não merece prosperar.
Na sentença, vê-se com clareza que o magistrado determinou a restituição, contudo, permitiu que, em sendo constatada a ocorrência de alienação extrajudicial, fosse convertida a obrigação em perdas e danos.
Tal conclusão está em harmonia com o que dispõe o art. 3º, § 7o, do Decreto-Lei Nº 911/69. 6.
Já com relação aos honorários advocatícios, igualmente não merece reparo a sentença combatida, isto porque, mantida a improcedência da ação de busca e apreensão, deve o apelante suportar o ônus de sucumbência, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Nesse sentido, confira-se: Apelação Cível - 0430702-67.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 14/03/2024. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (Apelação Cível - 0205869-86.2022.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) Na espécie, embora o contrato acostado aos autos contenha a previsão de capitalização diária de juros (ID 14093048), não traz a indicação da taxa de juros diária, importando, portanto, em cobrança abusiva de encargo no período de normalidade contratual, o que enseja a descaracterização da mora.
A esse respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, JULGAMENTO EXTRA PETITA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOCORRÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ALEGADA E CONHECIDA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaração e rejeitá-los para confirmar o acórdão, nos termos do voto do eminente Relator. ¿EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA REVOGADA. 1.
O agravante defende, em síntese, a descaracterização da mora em virtude da imposição abusiva de capitalização diária sem expressa pactuação da taxa de juros aplicável. 2.
No caso concreto, verifica-se o que no contrato objeto da lide (fls. 27/47 dos autos originais), celebrado em 23/03/2022, em que pese no caso existir cláusulas com taxas de juros anuais superiores ao duodécuplo das respectivas mensais, prevê expressamente a cobrança de capitalização diária de juros remuneratórios, contudo, não se verifica cláusula que indique o valor da taxa diária. 3.
Recentemente, o REsp nº 1.826.463/SC, dirimiu a controvérsia existente entre a 3º e 4ª turma e fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. 4.
Sabido que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora" (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009; AgInt no AREsp 1983007/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022). 5.
Sendo a mora condição da busca e apreensão, e uma vez que descaracterizada, é de ser extinta, de logo, a ação sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com restituição do bem, caso apreendido, dado efeito translativo do presente recurso.
Precedentes. 6.
No caso, conforme se infere dos autos originais, cumprindo a ordem judicial de fls. 347/348, o veículo já foi devidamente restituído à agravante (termo à fl. 353). 7.
Recurso conhecido e provido.
Decisão agravada revogada.¿ (Embargos de Declaração Cível - 0641405-56.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DEMANDA JULGADA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
DISCUSSÃO DA VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS VISANDO O AFASTAMENTO DA MORA.
PREVISÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DE FORMA DIÁRIA.
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE INFORMAÇÕES CLARAS DA PERIODICIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS ADOTADA NO CONTRATO E DAS RESPECTIVAS TAXAS.
INFORMAÇÃO NÃO VERIFICADA.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA.
ILEGALIDADE.
ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL VERIFICADA.
MORA DESCARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO IMPROCEDENTE. 1 - Apelante que se insurge contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, alegando, quanto ao mérito, a abusividade da capitalização diária dos juros e dos juros remuneratórios, e ainda a ilegalidade na cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos, o que ensejaria a desconstituição da mora. 2 - Segundo entendimento pacífico no STJ, admite-se a discussão de cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão, como tese de defesa, com o fim de descaracterizar a mora.
Portanto, a apreciação das cláusulas contratuais, tratando-se de matéria de defesa, alegada em sede de contestação e em razões recursais, limita-se à verificação da existência da mora, pressuposto para a procedência do pedido em questão.
Outrossim, o entendimento pacificado é no sentido de que a descaracterização da mora do devedor somente ocorrerá no caso de reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), e desde que não se refiram a encargos acessórios, não descaracterizando a mora se incidentes em período de inadimplência (REsp 1.061.530/RS e REsp 1.639.259/SP). 3 ¿ Assim sendo, no que se refere à aferição da abusividade da capitalização diária dos juros, necessário se faz o fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras acerca não só da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato como das respectivas taxas.
Na espécie, apesar de o instrumento pactuar as taxas efetivas anual e mensal e prevê a capitalização diária (Cláusula M ¿ Promessa de Pagamento), não dispôs acerca da taxa diária, não podendo, assim, a apelante ser cobrada pela capitalização diária, conforme entendimento atual assim consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 4 ¿ Constatada, pois, a descaracterização da mora pela abusividade na capitalização diária dos juros no período da normalidade contratual, a improcedência da ação de busca e apreensão é medida que se impõe. 5 - Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 11 de abril de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0255749-41.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/04/2023, data da publicação: 11/04/2023) Ante o exposto, firme nas intelecções vertidas, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença objurgada.
Em razão do resultado proclamado, consoante o previsto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Fortaleza, 09 de outubro de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 15030803
-
17/10/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/10/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15030803
-
11/10/2024 11:46
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
-
11/10/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/10/2024 09:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/10/2024. Documento: 14756433
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14756433
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27/09/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/09/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14756433
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27/09/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 13:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/09/2024 12:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2024 11:08
Conclusos para despacho
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19/09/2024 15:39
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 11:24
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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