TJCE - 3024379-69.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 05:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2024 05:46
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 15:01
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 15:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/11/2024 02:47
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 14:42
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:17
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 15:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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25/11/2024 09:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2024. Documento: 112571139
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112571139
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30/10/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112571139
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30/10/2024 11:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/10/2024 10:29
Conclusos para decisão
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30/10/2024 01:40
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109413066
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3024379-69.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
REU: SIMONE SANTOS DE LIMA DESPACHO R.H., Intime-se a parte para comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) do oficial de justiça, efetuando o recolhimento do valor correspondente, mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico).
Destaco que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pagamento não será considerado realizado e o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade.1Saliento também que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa, deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 14 de outubro de 2024.
José Cavalcante Júnior Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida, por ausência de recolhimento das custas da despesa do oficial de justiça.
Pede, preliminarmente pede a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
No mérito, defende, em suma, que a extinção equivocada pelo artigo 485.
IV do CPC - necessidade de intimação pessoal (Art. 485 §1º CPC). 2.
O recurso de apelação interposto em face de sentença que julga a ação de busca e apreensão deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme preceitua o art. 3º, §5º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3. À fl. 69, proferido o seguinte despacho, determinando a intimação do autor para que comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais)¿.
Expediente intimatório devidamente cumprido (fls. 7/71), o banco nada apresentou ou requereu. 4.
Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 e que independe de intimação pessoal.
Precedentes. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0123555-53.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109413066
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17/10/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109413066
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14/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:06
Conclusos para decisão
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11/10/2024 01:13
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:13
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104832544
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104832544
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17/09/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104832544
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17/09/2024 10:48
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 15:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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09/09/2024 17:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/09/2024 16:58
Conclusos para decisão
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09/09/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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