TJCE - 3000383-34.2023.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 13:58
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 13:58
Alterado o assunto processual
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02/04/2025 18:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138509715
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138509715
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14/03/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138509715
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14/03/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 23:40
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 14:27
Decorrido prazo de ANA DEYSE SOUSA DE MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130878856
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13/01/2025 10:10
Juntada de documento de comprovação
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10/01/2025 09:19
Juntada de documento de comprovação
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08/01/2025 03:38
Expedição de Ofício.
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08/01/2025 03:38
Expedição de Ofício.
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130878856
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19/12/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130878856
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19/12/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 13:49
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 10:50
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ANA DEYSE SOUSA DE MEDEIROS em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109406823
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3000383-34.2023.8.06.0112 Apensos: [3002509-08.2024.8.06.0117] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Urgência] Requerente: AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA DE MEDEIROS Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, ESTADO DO CEARA Vistos, etc.
Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além das insertadas nos autos.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
A matéria de fato e de direito constante neste feito autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que não se verificou nestes autos.
Outrossim, é cediço que a prova dos autos destina-se ao magistrado, competindo a este aferir acerca da necessidade ou desnecessidade de produção de novas evidências para a formação de seu livre convencimento, podendo proceder o julgamento antecipado da lide, quando considerar suficientes os elementos trazidos aos autos.
Nessa toada, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando as controvérsias postas nos autos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada e clara, apenas em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa.
Precedentes. 3.
Modificar a conclusão do Juízo de piso e do Tribunal de origem no sentido de que é desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da lide implica reexame de fatos e provas, o que é vedado em face do teor da Súmula 7 do STJ. 4.
Conforme a dicção do § 3º do art. 938 do CPC, a possibilidade de conversão do julgamento em diligência decorre da necessidade de produção de prova, o que não se observa na hipótese vertente, na medida em que os documentos colacionados pelas partes foram considerados verídicos e suficientes pelo magistrado para a solução da controvérsia. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1727424 DF 2017/0305029-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022). (Destaquei).
Com efeito, o conjunto probatório apresentado demonstra-se como suficiente para análise do mérito, precipuamente, considerando as manifestações das partes e documentos carreados; desnecessários, portanto, novos pronunciamentos.
De outra banda, inoportuno o saneamento do feito.
Isso porque, a legislação processual adjetiva prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão inclusive, não será emitida a decisão saneadora.
Diante do exposto, concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes desta decisão e para juntar documentos ou fazer requerimentos outros que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o termo, não havendo mais requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109406823
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16/10/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109406823
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16/10/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 11:32
Conclusos para despacho
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08/02/2024 00:30
Decorrido prazo de ANA DEYSE SOUSA DE MEDEIROS em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 73219322
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 73219322
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13/12/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73219322
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12/12/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 09:09
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 22:38
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/06/2023 12:44
Juntada de Petição de ciência
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2023 22:29
Conclusos para decisão
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03/06/2023 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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