TJCE - 3000310-65.2024.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 19:23
Juntada de despacho
-
03/02/2025 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/02/2025 17:48
Alterado o assunto processual
-
03/02/2025 17:48
Alterado o assunto processual
-
01/02/2025 00:39
Decorrido prazo de BIATRIZ SALDANHA ALEXANDRE em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:06
Decorrido prazo de VICTORIA ROCHA SILVA ALBUQUERQUE em 31/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
19/12/2024 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130624262
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130624261
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130624260
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130624262
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130624261
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130624260
-
16/12/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130624262
-
16/12/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130624261
-
16/12/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130624260
-
10/12/2024 09:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/11/2024 02:34
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/11/2024 16:08
Juntada de documento de comprovação
-
26/11/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 23:10
Juntada de Petição de recurso
-
07/11/2024 12:05
Juntada de Certidão de intimação por telefone
-
06/11/2024 00:54
Decorrido prazo de BIATRIZ SALDANHA ALEXANDRE em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:54
Decorrido prazo de VICTORIA ROCHA SILVA ALBUQUERQUE em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:54
Decorrido prazo de FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO em 05/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109867884
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109867882
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109867881
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Dr(a).
FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 105363964):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Tel. (85)9.8222-3543 (whatsapp). e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000310-65.2024.8.06.0035 SENTENÇA Vistos e etc., Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSE ALDEIRTON SIMOES DA SILVA, em face deBANCO VOLKSWAGEN S.A. e PIGALLE VEICULOS PECAS E SERVIÇOS LTDA., já devidamente qualificados nos autos.
A pretensão autoral cinge-se em torno de pagamento de boleto falso e reparação indenizatória em desfavor da empresa requerida. A parte autora afirma que comprou um veículo na Concessionária Pigalle, dando uma entrada no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e financiou R$ 30.000,00 (trinta mil reais)junto ao Banco Volkswagen.
Declara também, que não recebeu o carnê e foi informado de que ele seria enviado, posteriormente, para sua residência.
Entretanto, após a data de vencimento da 1ª parcela, não havendo recebido ainda o carnê, não efetuou o pagamento.
Assim sendo, cinco dias após o vencimento, começou a receber ligações do escritório de cobrança Pascoalotto, o qual cobrava a parcela em atraso.
Acessou o canal de WhatsApp do banco, onde recebeu um boleto no valor de R$ 1.320,12 (mil, trezentos e vinte reais e doze centavos) e efetuou o pagamento em 28/12/2023.
Conta que, enviou os comprovantes de pagamento para os diversos canais de comunicação do banco e, mesmo assim, continuaram as cobranças.
Alega que até hoje não recebeu o carnê, o que dificulta honrar o compromisso em dia.
Reclama de que seu nome foi negativado em decorrência dessa parcela, uma vez que, não consta como quitada.
Requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova.
No mérito, requer que seja comprovado que o carnê foi enviado para o seu endereço; a declaração de inexistência da dívida no valor de R$ 4.496,88 (quatro mil, quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos), bem como, quaisquer outros débitos referente às parcelas vencidas em Dezembro/2023 e Janeiro/2024; a retirada do nome do autor dos cadastros de restrição de crédito, sob pena de multa diária e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (ID 80058670) Em sua peça de defesa, o requerido Banco Volkswagen arguiu, preliminarmente, indeferimento da justiça gratuita e, no mérito, alega insuficiência probatória do alegado na inicial; excludente de responsabilidade por "golpe do boleto falso"; exercício regular do direito e inexistência de dano moral por ausência do dever de indenizar (ID 85918712).
Juntou também a Ficha Cadastral com assinatura, comprovando os dados informados pelo autor no ato da contratação como e-mail e endereço (ID 85918706); extrato com as parcelas em aberto (ID 85918707); Contrato de Financiamento assinado contendo os telefones de contato do banco (ID 85918708) e boleto original para pagamento (ID 85918710). Audiência sem acordo entre as partes.
A requerida Pigalle solicitou prazo para apresentar contestação.
Requerente solicitou prazo para apresentação de réplica (ID 85939653). Em sua peça de defesa, a requerida Pigalle arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, no mérito, alega que orientou o cliente a entrar em contato com o banco para emissão do boleto para pagamento, fornecendo os telefones dos canais e informando que somente o próprio autor poderia realizar a referida emissão, visto que, a Concessionária não teria nenhum poder sobre o contrato de financiamento, nem acesso ao boleto ou carnê, bem como, que os dados do contrato foram informados pelo autor e que o mesmo assinou o mencionado documento com aqueles dados como corretos, sustentando ausência de conduta ilícita de sua parte com ausência de dever de indenizar por dano moral (ID 87631405).
A requerida juntou imagens de conversas de WhatsApp, com orientação ao autor. (ID 87631407, 87631409 e 87631410) É o que importa relatar.
DECIDO. PRELIMINARMENTE. 1.1 - Do Julgamento Antecipado: Analisando os autos, verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. 1.2 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da parte promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma. In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.3 - Da Justiça Gratuita: Conforme o art. 54 da Lei n° 9.099/95 o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Já a gratuidade judiciária depende da insuficiência de recursos financeiros.
No caso, há elementos (a natureza do produto adquirido e respectivo valor, além da atividade profissional do requerente) nos autos que permitem concluir que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. Nesse contexto, indefiro a gratuidade judiciária pleiteada pela parte autora. 1.4 - Da ausência de interesse de agir: O interesse de agir repousa na necessidade, utilidade e adequação da "via" eleita pela autora que prescinde de esgotamento da "via" administrativa para dedução da sua pretensão sob pena de violação ao disposto no artigo 5º, XXXV da CF. 1.5 - Da ilegitimidade passiva: Rejeito a alegação de ilegitimidade.
Todos que se beneficiam da cadeia de consumo respondem pelos danos advindos dessa relação (CDC, art. 25, §1º c/c art. 7º, Parág. Único).
MÉRITO. Deve-se destacar que a relação jurídica travada entre as partes se configura como de natureza consumerista, uma vez que, os conceitos de consumidor e fornecedor de serviços estampados, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, molda-se na posição fática em que a parte autora e requerida estão inseridos no presente caso concreto. Portanto, sujeitam-se as partes do presente caso concreto, aos mandamentos emanados do CDC no art. 6º e seus incisos da Lei n° 8078/90. Aduz a parte autora que, ocorreu falha na prestação do serviço por parte da requerida ao não enviar o carnê para pagamento e permitir que a parte autora caísse no "golpe do boleto falso".
Alega que o serviço prestado pelo banco foi defeituoso e inseguro. O promovido apresentou contestação e se defendeu alegando que, não houve falha de segurança imputável ao banco e, que o autor não teve o cuidado e zelo ao efetuar o pagamento do boleto se tratando, portanto, de fortuito externo e culpa exclusiva do autor. Em resumo, pode-se afirmar que a parte requerente foi vítima de fraude mediante pagamento de boleto adulterado.
Recebeu boleto com os seus dados e alguns dados da instituição financeira requerida, o que o levou a crer na idoneidade do título enviado e realizar o pagamento. Saliento que, em casos envolvendo fraude, é necessária a apreciação das circunstâncias fáticas do dano-evento, a fim de examinar a influência do comportamento das partes, sobretudo do consumidor, em relação ao respeito às normas de segurança. No caso concreto, observando o boleto e o comprovante de pagamento (ID 80058673 e 80060575), vê-se que, a princípio, os dados inseridos no boleto não são pertencentes à instituição financeira requerida, e no comprovante de pagamento, fica evidente que os beneficiários eram pessoas diversas, deixando indícios suficientes de que o boleto não era íntegro e que poderia haver alguma fraude. Outrossim, é fato público que o Whatsappexpõe com um ícone verde que aparece ao lado do nome do contato para confirmar que você está conversando com uma conta comercial autêntica e reconhecida, fato inexistente no documento de ID. 80058670 - fls.6/8. Tal fato corrobora para a conclusão de que a parte autora não ingressou em contato com o banco promovido pelos contatos oficiais. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor, nos casos que envolvam defeito na prestação do serviço, conforme redação do art. 14: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". É necessário observar, no entanto, que "§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros." Embora não se possa exigir do consumidor o conhecimento apurado para a identificação da fraude perpetrada, pode-se exigir que tenha cautela ao negociar e efetuar pagamentos, o que não se vislumbra no presente caso, evidenciando-se a culpa do consumidor quanto aos fatos narrados.
No caso concreto, não se pode afirmar que houve fortuito interno, visto que, não foi demonstrado que o banco teve participação ou ingerência na fraude relatada, haja vista a existência de dados que deveriam ter sido objeto de desconfiança por parte da autora, sobretudo a respeito das informações atinentes aos beneficiários do boleto e da instituição financeira responsável. Nesse sentido, há o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no julgamento de casos análogos.
Cito: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS QUE NÃO AFASTAM O DEVER DE CAUTELA DO CONSUMIDOR.
EPISÓDIO NARRADO QUE CONSTITUI FORTUITO EXTERNO.
PRÁTICA DE ESTELIONATO OCORRIDA FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E FAVORECIDA PELA CONDUTA DA CONSUMIDORA.
FATO DE TERCEIRO.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Compulsando detidamente os autos, o que se verifica é verdadeira prática de estelionato ocorrida fora do estabelecimento comercial, a qual causou prejuízos financeiros à demandante.
Pela narrativa autoral percebe-se que os criminosos se utilizaram ardilosamente do nome da sociedade empresária ré para aplicar o "golpe do boleto falso". 2.
Necessário consignar que não se está diante de caso de hipervulnerabilidade, haja vista que a demandante possui condições de ter acesso às informações divulgadas a respeito do modo de agir de estelionatários e das dicas de segurança emitidas pelas instituições que praticam o e-commerce. 3.
Logo, imperioso reconhecer que houve imprudência da parte autoral que, sem se certificar da veracidade do site acessado e da oferta, violou o dever de diligência e realizou o pagamento de boleto fraudulento para aquisição de produto cujo preço divulgado claramente se encontra muito abaixo da média de mercado. 4.
Trata-se de verdadeiro fato de terceiro, caracterizador de fortuito externo, haja vista ser alheio aos riscos inerentes à atividade desenvolvida pela parte ré e desconexo dos desdobramentos desta, não se havendo de falar em incidência da teoria do risco do empreendimento. 5.
Diante do fato de terceiro, facilitado pela conduta da demandante, imperioso reconhecer que a ré se desincumbiu do ônus previsto no art. 14, § 3º, II, do CDC, demonstrando que houve o rompimento do nexo de causalidade.
Inexiste, por consequência, dever de restituir os valores pagos pelo suposto produto adquirido, bem como de compensar pelos danos extrapatrimoniais suportados. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0030259-14.2019.8.06.0084, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, conforme o voto do eminente relator.
Fortaleza, 25 de maio de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0030259-14.2019.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 26/05/2022). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
AS PARTES SÃO TITULARES DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL OBJETO DA LIDE.
PRELIMINARES REJEITADAS.
BOLETO BANCÁRIO ADULTERADO.
FRAUDE DENOMINADA "GOLPE DO BOLETO".
AUSÊNCIA DE CUIDADO E CAUTELA MÍNIMOS POR PARTE DA PROMOVENTE NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO BANCÁRIA.
A AUTORA RECEBEU OS BOLETOS DIRETAMENTE DOS RESPONSÁVEIS PELA FRAUDE ATRAVÉS DO APLICATIVO DE MENSAGEM DENOMINADO WHATSAPP.
NEGLIGÊNCIA MANIFESTA EM AFERIR A VERACIDADE COM A EMPRESA DESTINATÁRIA DO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ O DEVER DE INDENIZAR.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA PROMOVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 26 de julho de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJCE - Apelação Cível - 0172294-52.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/07/2022, data da publicação: 26/07/2022) SÚMULA DE JULGAMENTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BOLETO FRAUDULENTO.
CONTATO DE WHATSAPP ENCONTRADO EM SITES DE BUSCA.
EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
CONFIGURADA A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.INDÍCIOS DE FRAUDE IGNORADOS.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA OU FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data do julgamento VIRTUAL.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0050874-30.2020.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 29/03/2022, data da publicação: 29/03/2022) Assim, ante a existência de fortuito externo, em razão de culpa exclusiva do consumidor, não se pode atribuir às promovidas o cometimento de ilícito, sendo improcedentes os pedidos de declaração de quitação e ressarcimento. Quanto ao pedido de dano moral, também não merece prosperar.
Não pode ser atribuído aos réus o dano que a autora alega ter sofrido, sendo improcedente a demanda neste aspecto, pelos fundamentos já apresentados. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITOcom base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as respectivas baixas. Expedientes Necessários. Aracati, data assinatura do sistema. TONY ALUISIO VIANA NOGUEIRA JUIZ DE DIREITO :. -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109867884
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109867882
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109867881
-
17/10/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109867884
-
17/10/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109867882
-
17/10/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109867881
-
17/10/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 00:20
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2024 11:15
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 11:12
Juntada de réplica
-
08/07/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 15:01
Juntada de Petição de certidão de intimação por telefone
-
07/07/2024 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2024 14:40
Juntada de réplica
-
21/06/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 18:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/05/2024 10:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
13/05/2024 10:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2024 04:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/03/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 14:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
29/02/2024 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 00:01
Não confirmada a citação eletrônica
-
23/02/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/02/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 11:15
Audiência Conciliação designada para 13/05/2024 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
21/02/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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