TJCE - 0201121-07.2024.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 17:45
Juntada de despacho
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30/10/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2024 13:42
Alterado o assunto processual
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30/10/2024 13:42
Alterado o assunto processual
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30/10/2024 13:42
Alterado o assunto processual
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30/10/2024 13:42
Alterado o assunto processual
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28/10/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106728467
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0201121-07.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: JOSE LUCIANO DA SILVA Parte Passiva: Banco Itaú Consignado S/A DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que extinguiu a demanda sem resolução do mérito. De início, cumpre anotar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que, nas causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo, o autor possui a faculdade de demandar perante a Justiça Comum ou os Juizados Especiais Cíveis, desde que faça a escolha no momento da propositura da ação.
Ocorre que, ao protocolar a presente demanda, a parte requerente cadastrou a classe judicial "procedimento comum cível" e, na exordial, não fez qualquer menção à opção pelo processamento do feito sob o rito sumaríssimo.
Logo, não se vislumbra hipótese de cabimento do recurso inominado, haja vista que não é possível eleger o rito processual aplicável aos juizados apenas no momento da interposição de recurso.
Não obstante, caso estejam presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada como recurso inominado, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal.
A propósito, esse é o entendimento que tem prevalecido no Superior Tribunal de Justiça, conforme ilustra o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PEÇA RECURSAL DENOMINADA DE RECURSO INOMINADO.
POSSIBILIDADE DE CONHECER COMO RECURSO DE APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem não conheceu do recurso inominado interposto por servidor, por considerar que o recurso adequado para o caso seria o de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro. 2. Conforme entendimento que prevaleceu nos precedentes desta Corte, apontados como paradigmas, o mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo. 3.
Caso estejam presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada. Isso porque o referido dispositivo do Código de Ritos não elenca em seu rol a nomeação da peça recursal, nem a menção ao tribunal a que é dirigido, embora a presença de tais informações seja extremamente recomendável. 4.
Nesse sentido, verifica-se que o recurso do recorrido, em que pesem os equívocos mencionados, satisfez todos os requisitos da apelação, dispostos no art. 1.010 do CPC/2015, porquanto indicou os nomes e a qualificação das partes, expôs os fatos e o direito, enunciou as razões do pedido de reforma e formulou o pedido de nova decisão. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1992754 SP 2021/0166715-6, Data de Julgamento: 03/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2022) Nesses termos, recebo o recurso interposto pela parte demandante como recurso de apelação, ressalvando a competência do Tribunal para análise dos requisitos de admissibilidade próprios da espécie.
Com fulcro no art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, para fins de juízo de retratação, mantenho a sentença integralmente, ressaltando que a providência adotada encontra amparo na Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ. Cite-se e intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar suas contrarrazões. Em seguida, cumpridas as formalidades mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto Titular -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 106728467
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16/10/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106728467
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14/10/2024 16:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/08/2024 13:02
Conclusos para decisão
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30/08/2024 10:44
Juntada de Petição de recurso
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24/08/2024 03:25
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/08/2024 23:07
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0234/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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08/08/2024 12:15
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 10:28
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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08/08/2024 10:03
Mov. [11] - Certidão emitida
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08/08/2024 09:59
Mov. [10] - Certidão emitida
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07/08/2024 14:53
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WAST.24.01803408-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2024 14:23
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07/08/2024 13:00
Mov. [8] - Ausência de pressupostos processuais [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 10:52
Mov. [7] - Concluso para Sentença
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07/08/2024 10:10
Mov. [6] - Decurso de Prazo
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13/07/2024 11:45
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0193/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
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11/07/2024 12:21
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 11:17
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 15:04
Mov. [2] - Conclusão
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10/07/2024 15:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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