TJCE - 3000208-35.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 14:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/11/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 09:28
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
13/11/2024 04:15
Decorrido prazo de 50.223.461 MARCOS ANTONIO RODRIGUES FERREIRA em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO ADELSON GOMES LIBERATO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:26
Decorrido prazo de NAZARE MARIA DA CONCEICAO GOMES LIBERATO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO LIBERATO em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/10/2024. Documento: 105357702
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000208-35.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO LIBERATOEndereço: Rua Augusto dos Anjos, SN, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62041-350Nome: NAZARE MARIA DA CONCEICAO GOMES LIBERATOEndereço: Rua Augusto dos Anjos, SN, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62041-350Nome: ANTONIO ADELSON GOMES LIBERATOEndereço: Rua Augusto dos Anjos, SN, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62041-350 REQUERIDO(A)(S): Nome: 50.223.461 MARCOS ANTONIO RODRIGUES FERREIRAEndereço: LUZANIR COELHO, 360, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62010-020 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos acostados aos autos permitem a prolação da sentença independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os autores relatam, em síntese, que em março de 2023 procuraram a empresa ré para realizar conserto no visor/display de um celular danificado, sendo cobrado R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo serviço.
Alegam que não houve a devolução ou conserto por parte da requerida no prazo inicialmente acertado, postergando a entrega ao longo de vários meses com várias desculpas pelo atraso.
Salienta que a empresa reclamada propôs a compra do aparelho através de um terceiro, tendo os requerentes aceitado a proposta, contudo, apesar da venda efetuada, não receberam nenhum valor.
Por todo o exposto, postulam o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à título de danos materiais e de R$ 10.000 (dez mil reais) à título de danos morais.
O requerido apresentou contestação.
Afirma que foi procurado pelos autores para efetuar a troca da tela do aparelho, o que foi feito pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Salienta que após algum tempo foi novamente procurado pelo Sr.
Adelson para conserto de outro problema no aparelho, ocasião em que verificou a necessidade de trocar algumas peças, contudo, as mesmas haveriam de ser trazidas de São Paulo/SP, o que gerou demora no conserto.
Relata que o proprietário do celular resolveu vender o mesmo, autorizando o requerido a negociar com terceiros, no entanto, a venda não se realizou, sendo este recolhido para sucata.
Afirma que tentou solucionar o problema com os autores, mas não obteve êxito.
No mérito, parcialmente procedentes os pedidos.
Os autores trouxeram, de modo a corroborar suas alegações, prints de conversas por aplicativo com o requerido (id. 78473295).
Frise-se que os prints não foram especificamente impugnados pelo requerido.
Pelas conversas, vê-se que há prova robusta de que o celular dos autores foi entregue à ré para conserto de um problema, contudo, passou meses sem resolução por parte do promovido, sendo os autores obrigados a oferecerem o celular para venda, para tentarem solucionar a questão.
O requerido se limita a negar genericamente a versão apresentada pelos autores.
Não trouxe qualquer documento técnico discriminando os serviços prestados, fotografias demonstrando o estado do celular ou vídeos atestando o alegado (que o celular foi vendido para sucata).
Certo é que os autores entregaram o celular ao requerido para conserto e nunca mais receberam nem o celular e nem o seu valor, fato que não foi negado pelo requerido.
Assim, tendo em vista que nenhuma das partes comprovou o valor do celular e considerando que o mesmo apresentava vícios, bem como que não se tratava de produto novo, a restituição da importância de metade do valor solicitado na inicial é medida de rigor.
Sendo assim, medida de rigor que a ré seja condenada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de danos materiais.
Também vislumbro a ocorrência de danos morais aos autores.
Os fatos narrados ultrapassam os meros dissabores da vida cotidiana. É que os autores, além de terem passado longos meses sem o aparelho, entraram em contato diversas vezes com a loja, ficando meses, entre indas e vindas, privados do item, tendo que passar muito tempo em tratativas com o requerido como se vê pelos prints, além de ter sido encaminhado o celular para sucata sem autorização dos autores e sem pagamento de qualquer quantia.
Além disso, causa abalo psicológico a resistência e morosidade nas tratativas.
Isso posto, consideradas as peculiaridades do caso e também o porte econômico da ré, arbitro os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré ao pagamento de: (i) R$ 3.000,00 a título de danos materiais, com incidência de atualização monetária desde a entrega do aparelho ao réu e de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação, observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença; (ii) R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com incidência de atualização monetária e de juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados da publicação da sentença, e JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, ante a gratuidade legal esculpida no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 105357702
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17/10/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105357702
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17/10/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO ADELSON GOMES LIBERATO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:31
Decorrido prazo de NAZARE MARIA DA CONCEICAO GOMES LIBERATO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO LIBERATO em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 01:33
Decorrido prazo de 50.223.461 MARCOS ANTONIO RODRIGUES FERREIRA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:29
Decorrido prazo de 50.223.461 MARCOS ANTONIO RODRIGUES FERREIRA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:24
Decorrido prazo de 50.223.461 MARCOS ANTONIO RODRIGUES FERREIRA em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 12:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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24/06/2024 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/05/2024 04:04
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 05:17
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/03/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 81076550
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13/03/2024 16:49
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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13/03/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81076550
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12/03/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81076550
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12/03/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 10:40
Juntada de Certidão
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06/03/2024 10:38
Audiência Conciliação redesignada para 24/06/2024 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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06/02/2024 10:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2024 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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26/01/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024. Documento: 78628095
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78628095
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24/01/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78628095
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24/01/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:26
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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22/01/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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