TJCE - 0200342-07.2023.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2114, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0221020-52.2022.8.06.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: FERRART COMERCIO DE FERRAGENS LTDA.
REQUERENTE: NORMA MARIA BARROS BENEVIDES, FRANCISCO FABIO BARBOSA BENEVIDES DESPACHO Vistos em conclusão.
Intime-se a inventariante Norma Maria Barros Benevides, por intermédio de seu advogado, para cumprir no prazo de 10 (dez) dias, as diligências estabelecidas no parecer fiscal de ID.148741853.
Sobre o Ofício de ID.148741844 intimem-se todos os herdeiros via DJe para, querendo, manifestarem-se, em igual prazo.
Expedientes necessários. FORTALEZA, 5 de junho de 2025. Juiz de Direito -
29/04/2025 17:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
29/04/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:55
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
29/04/2025 01:15
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:15
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 28/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/04/2025 01:14
Decorrido prazo de FAUSTO LUIZ DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19121897
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19121897
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200342-07.2023.8.06.0122 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: FAUSTO LUIZ DE OLIVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0200342-07.2023.8.06.0122 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ APELADO: FAUSTO LUIZ DE OLIVEIRA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA.
NECESSIDADE DE EXTENSÃO DE REDE.
DESRESPEITO AOS PRAZOS DA ANEEL.
EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MANTIDOS EM R$ 5.000,00.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Companhia Energética do Ceará, com o objetivo de reformar a r.
Sentença de mérito prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti (id. 15126727), que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais Em suas razões, a apelante requer a improcedência do pedido indenizatório, tendo em vista a inexistência de atraso na implementação do pedido de ligação nova em face da necessidade de extensão de rede.
Não sendo esse o entendimento, requerer a redução dos danos morais arbitrados. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a Concessionária de Energia respeitou os prazos estabelecidos pela ANEEL para cumprimento de pedido de ligação nova realizado pelo consumidor e se o atraso enseja a condenação em danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL estabelece prazos distintos para execução de obras em redes de distribuição, conforme a complexidade do serviço.
No caso, verifica-se que a autora solicitou o serviço de ligação nova na sua unidade consumidora em outubro/2020.
Realizada visita técnica no mês seguinte, constatou-se a necessidade de apresentação de termo de servidão e permissão de passagem de terceiros, o que foi cumprido pelo consumidor em dezembro/2021.
Acontece que a Enel informou a respeito da execução do serviço apenas em dezembro de 2023, conforme se afere da petição de id 15126719, portanto, mais de três anos da solicitação inicial ou de dois anos desde a apresentação dos documentos necessários pelo consumidor. 4.
Verifica-se, portanto, que a Concessionária requerida não cumpriu os prazos estabelecidos pela Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, caracterizando ato ilícito capaz de ensejar a condenação em danos morais. 5.
Danos Morais: verifica-se que o cálculo arbitrado pelo magistrado da instância de origem, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não destoou do importe habitualmente reconhecido nesta Câmara de Direito Privado, devendo a incidência dos juros de mora ocorrer a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
IV.
DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 373, II, e art. 1.010, III; ANEEL: Resolução nº 1.000/2021; CC: art. 186 e art. 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 362; TJCE, Apelação Cível - 0200702-52.2022.8.06.0032, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024; TJCE, Apelação Cível - 0200813-36.2022.8.06.0032, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024; TJCE, Apelação Cível - 0200712-20.2022.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza-CE, [data e hora da assinatura digital] DES.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de apelação interposto pela Companhia Energética do Ceará, com o objetivo de reformar a r.
Sentença de mérito prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti (id. 15126727), que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais (CPC, art. 487, I) para condenar a ENEL Companhia Energética do Ceará à reparação dos danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser monetariamente corrigidos pelo índice do INPC a partir da data de seu arbitramento (Súmula nº 362/STJ), acrescido dos juros de mora de 1%, a partir da citação (art. 405, CC).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este no percentual de 10% sobre o valor da condenação. [...] Irresignada, a Concessionária de Energia interpôs a apelação de id. 15126732, requerendo a improcedência do pedido indenizatório, tendo em vista a inexistência de atraso na implementação do pedido de ligação nova em face da necessidade de extensão de rede.
Não sendo esse o entendimento, requerer a redução dos danos morais arbitrados. Intimada, a autora/apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de id de id. 15126740. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Inicialmente, importante salientar que se aplica ao caso em comento as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que concerne à inversão do ônus probatório, uma vez por disposição legal prevista no art. 14 do CDC, impõe-se ao fornecedor assumir os riscos da sua atividade empresarial, respondendo por vícios ou defeitos dos seus bens e serviços, independente de culpa, veja-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Conforme relatado, a requerida interpôs recurso apelatório com a finalidade de afastar/reduzir a condenação em danos morais imposta pelo Juízo a quo. Cinge-se a controvérsia, portanto, em verificar se a Concessionária de Energia respeitou os prazos estabelecidos pela ANEEL para cumprimento de pedido de ligação nova realizado pelo consumidor e se o atraso enseja a condenação em danos morais.
Configura falha na prestação do serviço a demora excessiva e injustificada, sem a observância dos prazos definidos na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, nos casos de realização de ligação nova de energia elétrica, aumento ou diminuição de carga ou alteração de tensão solicitada por consumidor.
No que tange a esses prazos, vejamos: Art. 64.
A distribuidora deve elaborar e fornecer gratuitamente ao consumidor e demais usuários o orçamento de conexão, com as condições, custos e prazos para a conexão ao sistema de distribuição, nos seguintes prazos, contados a partir da solicitação: I - 15 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que não haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão, apenas, quando necessário, a instalação do ramal de conexão; II - 30 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão; e III - 45 dias: para as demais conexões - Art. 84.
No prazo de até 5 dias úteis após a aprovação do orçamento de conexão, a distribuidora deve entregar ao consumidor e demais usuários os contratos e, caso aplicável, o documento ou meio de pagamento. - Art. 85.
O consumidor e demais usuários têm o prazo de até 30 dias, contados a partir do recebimento dos contratos e, caso aplicável, do documento ou meio de pagamento, para: I - devolver para a distribuidora os contratos e demais documentos assinados; II - pagar os custos de participação financeira de sua responsabilidade, ou pactuar com a distribuidora como será realizado o pagamento, caso aplicável; e III - apresentar à distribuidora a documentação e as informações requeridas nos Procedimentos de Comercialização da CCEE, no caso de opção pelo ACL. - Art. 86.
O consumidor e demais usuários, ao aprovarem o orçamento de conexão, podem formalizar à distribuidora sua opção pela antecipação da execução das obras de responsabilidade da distribuidora, por meio de uma das seguintes alternativas: I - aporte de recursos, em parte ou no todo; ou II - execução da obra. § 1º A distribuidora deve informar, no prazo de até 5 dias úteis, considerando a opção do consumidor e demais usuários: I - se é possível a antecipação pelo aporte de recursos e como deve ser realizado o pagamento, justificando em caso de impossibilidade; ou II - o procedimento para execução da obra e a metodologia de restituição. § 2º No caso de opção pela execução da obra, a distribuidora deve adotar as seguintes providências no prazo de até 10 dias úteis, contados da informação do §1º: I - disponibilizar gratuitamente ao consumidor e demais usuários: a) o projeto elaborado no orçamento de conexão, com os elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, informando que eventual alteração deve ser submetida à aprovação da distribuidora, conforme prazos e condições dispostos no art. 50 e seguintes; b) normas, os padrões técnicos e demais informações técnicas pertinentes; e c) especificações técnicas de materiais e equipamentos; II - informar os requisitos de segurança e proteção; III - informar que as licenças, autorizações, desapropriações e instituições de servidão administrativa serão de responsabilidade da distribuidora, conforme art. 87; IV - informar que a obra deve ser fiscalizada antes do seu recebimento; V - orientar quanto ao cumprimento de exigências estabelecidas e alertar que a não conformidade com as normas e os padrões da distribuidora implica a recusa do recebimento das obras e a impossibilidade da conexão; e VI - informar a relação de documentos necessários para a incorporação da obra e comprovação dos custos pelo consumidor e demais usuários. § 3º A distribuidora deve formalizar a opção do consumidor e demais usuários pela antecipação das obras por meio da assinatura de um contrato que, além das cláusulas essenciais, detalhe as condições e valores da restituição.
Quanto ao prazo final para a conclusão da referida obra, a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL dispõe (destaca-se): - Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II. [...] § 2º A contagem dos prazos disposta neste artigo deve ser realizada a partir da: I - aprovação do orçamento de conexão, nos casos em que não exista necessidade de devolução dos contratos assinados; ou II - devolução dos contratos assinados pelo consumidor e demais usuários e, caso aplicável, pagamento dos custos constantes do orçamento de conexão. [...] In casu, verifica-se que a autora solicitou o serviço de ligação nova na sua unidade consumidora em outubro/2020.
Realizada visita técnica no mês seguinte, constatou-se a necessidade de apresentação de termo de servidão e permissão passagem terceiros, o que foi cumprido pelo consumidor em dezembro/2021.
Acontece que a Enel informou a respeito da execução do serviço apenas em dezembro de 2023, conforme se afere da petição de id 15126719, portanto, mais de três anos após à solicitação inicial ou dois anos desde a apresentação dos documentos pelo consumidor. Dessa forma, têm-se que a Concessionária de Energia ultrapassou todo e qualquer prazo estabelecido pela ANEEL, na Resolução nº 1.000/2021.
Importante ressaltar que, analisando os documentos apresentados pelas partes, destaca-se que a requerida deixou de apresentar qualquer prova que justificasse tal demora, ônus que lhe competia, segundo o regramento previsto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
Portanto, tem-se que o prazo estabelecido na Resolução Normativa nº 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) não foi respeitado por parte da demandada, caracterizando ato ilícito capaz de ensejar a condenação em danos morais, nos termos do art. 186, do CC.
Do Dano Moral.
O presente caso evidencia uma clara violação dos direitos de personalidade do consumidor, que foi submetido a um constrangimento que vai além de um mero desconforto, justificando, assim, a reparação por danos morais, conforme estabelecido na Sentença.
Conforme destacado pela jurisprudência desta Corte, é inegável que a demora injustificada na prestação de um serviço essencial, como o fornecimento de energia elétrica, causou transtornos e constrangimentos que superaram o simples aborrecimento, caracterizando um dano moral in re ipsa.
Isso é especialmente relevante diante da falta de atendimento à solicitação do consumidor, que permaneceu por um longo período sem a instalação da rede elétrica em sua residência.
No que diz respeito ao valor da indenização, o juiz deve considerar alguns critérios, como a gravidade do ocorrido e suas consequências para a vítima; o grau de dolo ou culpa do responsável; a eventual participação culposa da vítima; as condições econômicas do ofensor e as características pessoais da vítima (incluindo sua posição social, política e econômica).
Além disso, é necessário garantir que o valor estabelecido não leve ao enriquecimento ilícito, nem seja insignificante.
Nesse contexto, é importante lembrar que esta Corte tem fixado, em casos similares, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como o montante adequado, especialmente quando não há evidências de outros prejuízos ao consumidor.
Esse valor reflete adequadamente os critérios que doutrina e jurisprudência indicam para o cálculo justo da indenização, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as funções compensatória, punitiva e preventiva da condenação por danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA.
RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 ANEEL.
PRAZO ULTRAPASSADO.
SERVIÇO REALIZADO DOIS ANOS APÓS O PROTOCOLO INICIAL.
DEMORA INJUSTIFICADA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
RECURSO DA PROMOVENTE CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos simultaneamente contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amontada/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em examinar a responsabilidade civil da concessionária de serviço público pela demora em efetivar a ligação de energia elétrica solicitada pela unidade de consumo, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. 3. É válido mencionar que o fornecimento de energia elétrica é classificado como serviço essencial, por ser imprescindível à realização de atividades comuns do dia a dia.
Conforme previsão contida no caput e parágrafo único do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, as concessionárias de serviço público "são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos e que no caso de descumprimento, total ou parcial, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados." Ademais, em se tratando de serviço público, alvo de concessão administrativa, a Constituição Federal estabelece que a responsabilidade civil é objetiva (art. 37, § 6º, da CF/88), isto é, independe de culpa da concessionária de serviço público. 4.
No presente caso, a parte autora solicitou a ligação de energia elétrica em sua unidade em janeiro de 2022 e em 15 de janeiro de 2022 foi realizada uma vistoria (fls. 17 e 18), a qual constatou que seria necessária a realização de execução de obra complexa.
Porém, durante o período de sete meses a concessionária quedou-se inerte quanto à execução das diligências necessárias ao fornecimento de energia elétrica na unidade, sendo necessário o ajuizamento da ação por parte da autora, para que fossem tomadas efetivas providências.
A propósito, a ligação nova ocorreu apenas em janeiro de 2024, isto é, cerca de dois anos do protocolo inicial. 5.
A bem da verdade, a ENEL não trouxe quaisquer elementos de prova no sentido de demonstrar que vinha tomando providências para executar as supostas obras de extensão, ou mesmo que estaria envidando esforços para angariar as licenças pertinentes, limitando-se a dar respostas vagas e evasivas quanto à solicitação da parte autora / apelada, que, de outra ponta, ficou privada da utilização de serviço público essencial por cerca de dois anos. 6.
Sobre o prazo de atendimento da solicitação de acréscimo de carga, a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, determina que, caso seja necessária a realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão, o prazo para elaboração de orçamento é de 30 (trinta) dias, correspondente à normatização da antiga Resolução 414/2010.
Ainda, de acordo com o art. 78, é dever da distribuidora disponibilizar ao consumidor os estudos que fundamentaram a alternativa escolhida no orçamento em até 10 (dez) dias úteis. 7.
Nessa ordem de ideias, é possível verificar que o prazo para elaboração do projeto e orçamento da obra já foi, em muito, excedido e não concluído.
Por tudo isso, e considerando que a concessionária não demonstrou a ocorrência de alguma das hipóteses excludentes de responsabilidade que pudesse legitimar o atraso do serviço, ou se existia pendência por parte do consumidor (art. 14, § 3º, do CDC), não existem dúvidas quanto à falha na prestação do serviço e a responsabilidade civil da concessionária de serviço público. 8.
Em consequência, a demora injustificada no fornecimento de energia elétrica, serviço caracterizado como essencial, gerou transtornos e constrangimentos que ultrapassam a ocorrência de um mero aborrecimento, caracterizando um dano moral in re ipsa, notadamente pela ausência de atendimento da solicitação do serviço pretendido pela consumidora, que permaneceu por longo período sem que houvesse a extensão necessária na instalação da rede de energia elétrica.
Quanto ao valor da indenização, o julgador deve levar em consideração certos critérios para sua fixação, quais sejam: a gravidade do fato e suas consequências para a vítima; a intensidade do dolo ou da culpa do agente; a eventual participação culposa do ofendido; a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica), além de ponderar a impossibilidade da quantia representar enriquecimento ilícito ou valor irrisório. 9.
Sobre o tema, esta Corte de Justiça mantém o entendimento de que a indenização pelos danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser ínfima nem exorbitante, de maneira que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) encontra-se abaixo dos parâmetros de fixação em situações assemelhadas já enfrentadas pelo Tribunal de Justiça do Ceará.Desse modo, como o magistrado arbitrou a indenização no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que destoa do entendimento jurisprudencial firmado por este Tribunal, impõe-se a majoração do quantum indenizatório ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para manter a integridade e a coerência dos precedentes judiciais, em consonância ao disposto no art. 926, caput, do Código de Processo Civil. 10.
Recurso da requerente conhecido e provido.
Recurso da concessionária conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos de apelação, para dar provimento ao interposto pela requerente e negar provimento ao interposto pela concessionária, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200702-52.2022.8.06.0032, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA.
RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
ATRASO EXCESSIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$5.000,00.
MANUTENÇÃO.
VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ASTREINTES.
PEDIDO DE MINORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0200813-36.2022.8.06.0032, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 04/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA.
RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 ANEEL.
PRAZO ULTRAPASSADO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti/CE, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Danos Morais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em examinar a responsabilidade civil da concessionária de serviço público pela demora em efetivar a ligação de energia elétrica solicitada pela unidade de consumo, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. 3.
No presente caso, a parte autora solicitou a ligação de energia elétrica em sua unidade no dia 9 de dezembro de 2020, sendo posteriormente notificada por meio de um ofício de orçamento, datado em 6 de janeiro de 2021, mediante o qual a ENEL comunicou a conclusão do estudo das condições técnicas e comerciais necessárias para o atendimento do pedido, estipulando prazo de 360 dias para concluir a solicitação do cliente. 4.
Ocorre que, com base no que se infere dos autos, até o ajuizamento desta ação, em 9 de agosto de 2022, a disponibilização do serviço ainda não tinha sido efetivada pela concessionária.
Ou seja, após um período superior a um ano e oito meses, a concessionária quedou-se inerte quanto à execução das diligências necessárias ao fornecimento de energia elétrica na unidade, inclusive com o transcurso do prazo estabelecido pela própria concessionária para execução das obras. 5.
Assim, considerando que a apelante não demonstrou a ocorrência de alguma das hipóteses excludentes de responsabilidade que pudesse legitimar o atraso do serviço, ou se existia pendência por parte do consumidor (art. 14, § 3º, do CDC), não existem dúvidas quanto à falha na prestação do serviço e a responsabilidade civil da concessionária de serviço público. 6.
Em consequência, a demora injustificada no fornecimento de energia elétrica, serviço caracterizado como essencial, gerou transtornos e constrangimentos que ultrapassam a ocorrência de um mero aborrecimento, caracterizando um dano moral in re ipsa, notadamente pela ausência de atendimento da solicitação do serviço pretendido pelo consumidor, que permaneceu por longo período sem que houvesse a extensão necessária na instalação da rede de energia elétrica. 7.
Esta e.
Primeira Câmara de Direito Privado mantém o entendimento de que a indenização pelos danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser ínfima nem exorbitante, de maneira que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) estabelecido pelo Juízo singular está dentro dos parâmetros de fixação em situações assemelhadas. 8.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200712-20.2022.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) Desse modo, verifica-se que o cálculo arbitrado pelo magistrado da instância de origem, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não destoou do importe habitualmente reconhecido nesta Câmara de Direito Privado, devendo, assim, ser mantido em sua integralidade, inclusive com relação à incidência de juros e correção monetária. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pelo réu ao advogado do promovente, majorados, em grau de recurso, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza/CE, [data e hora da assinatura digital] DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora. -
31/03/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/03/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19121897
-
28/03/2025 18:55
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
26/03/2025 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18688854
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18688854
-
12/03/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/03/2025 17:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/03/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18688854
-
06/03/2025 12:21
Pedido de inclusão em pauta
-
05/03/2025 06:33
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16766986
-
15/01/2025 23:05
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 23:05
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 14:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 16766986
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0200342-07.2023.8.06.0122 - APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ APELADO: FAUSTO LUIZ DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que Companhia Energética do Ceará - ENEL figura como parte nos presentes autos, o que enseja o impedimento deste Relator, nos termos do art. 144, caput e inciso IX, do Código de Processo Civil, o qual preleciona: Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: […] IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 144, inciso IX, Código de Processo Civil, declaro-me impedido para processar e julgar o presente feito.
Redistribua-se na forma prevista no art. 69, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
10/01/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16766986
-
19/12/2024 22:45
Declarado impedimento por CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 15132488
-
18/10/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 0200342-07.2023.8.06.0122 APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: FAUSTO LUIZ DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Unica da Comarca de Mauriti, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória ajuizada pelo apelado. Os autos foram distribuídos por equidade a esta relatoria na ambiência da 3ª Câmara Direito Público. Esse, o relatório, no essencial. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que, consoante o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, inserem-se no âmbito da competência das Câmaras de Direito Público e Privado as seguintes matérias: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) (Grifo Nosso) Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: (…) d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Após análise dos autos, constata-se que as partes que integram a presente demanda consistem em pessoa física e pessoa jurídica de direito privado, inexistindo, portanto, em quaisquer dos polos pessoa jurídica de direito público.
Por conseguinte, esta 3ª Câmara de Direito Público é órgão incompetente para apreciar e julgar o feito. Ante o exposto, com supedâneo no art. 17, inciso I, alínea "d" do RITJCE, determino a redistribuição deste processo a uma das Câmaras de Direito Privado, dando-se a respectiva baixa no acervo deste gabinete. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G4 -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 15132488
-
17/10/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15132488
-
16/10/2024 15:00
Declarada incompetência
-
16/10/2024 11:07
Recebidos os autos
-
16/10/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0679304-57.2000.8.06.0001
Benedito Gomes Assuncao
Banco Bec S.A.
Advogado: Pedro Valter Leal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2003 00:00
Processo nº 3029804-77.2024.8.06.0001
Raimunda Selma Antero de Sousa
Estado do Ceara
Advogado: Daniel Scarano do Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2024 18:46
Processo nº 3002121-03.2024.8.06.0151
Maria Eloi da Silva Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe Nunes Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/09/2024 17:00
Processo nº 3000209-17.2024.8.06.0168
Sandra Rejane Bezerra Holanda
Municipio de Deputado Irapuan Pinheiro
Advogado: Renan Lavor de Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2025 11:28
Processo nº 3000209-17.2024.8.06.0168
Sandra Rejane Bezerra Holanda
Municipio de Deputado Irapuan Pinheiro
Advogado: Renan Lavor de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2024 16:18