TJCE - 0200342-07.2023.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 17:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2025 17:55
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:55
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 01:15
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:15
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 28/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/04/2025 01:14
Decorrido prazo de FAUSTO LUIZ DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19121897
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19121897
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31/03/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19121897
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28/03/2025 18:55
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2025 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18688854
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18688854
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12/03/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 17:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18688854
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06/03/2025 12:21
Pedido de inclusão em pauta
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05/03/2025 06:33
Conclusos para despacho
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16766986
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15/01/2025 23:05
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 23:05
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 15:07
Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 16766986
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0200342-07.2023.8.06.0122 - APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ APELADO: FAUSTO LUIZ DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que Companhia Energética do Ceará - ENEL figura como parte nos presentes autos, o que enseja o impedimento deste Relator, nos termos do art. 144, caput e inciso IX, do Código de Processo Civil, o qual preleciona: Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: […] IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 144, inciso IX, Código de Processo Civil, declaro-me impedido para processar e julgar o presente feito.
Redistribua-se na forma prevista no art. 69, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
10/01/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16766986
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19/12/2024 22:45
Declarado impedimento por CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 15132488
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18/10/2024 12:54
Conclusos para decisão
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18/10/2024 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 0200342-07.2023.8.06.0122 APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: FAUSTO LUIZ DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Unica da Comarca de Mauriti, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória ajuizada pelo apelado. Os autos foram distribuídos por equidade a esta relatoria na ambiência da 3ª Câmara Direito Público. Esse, o relatório, no essencial. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que, consoante o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, inserem-se no âmbito da competência das Câmaras de Direito Público e Privado as seguintes matérias: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) (Grifo Nosso) Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: (…) d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Após análise dos autos, constata-se que as partes que integram a presente demanda consistem em pessoa física e pessoa jurídica de direito privado, inexistindo, portanto, em quaisquer dos polos pessoa jurídica de direito público.
Por conseguinte, esta 3ª Câmara de Direito Público é órgão incompetente para apreciar e julgar o feito. Ante o exposto, com supedâneo no art. 17, inciso I, alínea "d" do RITJCE, determino a redistribuição deste processo a uma das Câmaras de Direito Privado, dando-se a respectiva baixa no acervo deste gabinete. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G4 -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 15132488
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17/10/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15132488
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16/10/2024 15:00
Declarada incompetência
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16/10/2024 11:07
Recebidos os autos
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16/10/2024 11:07
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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