TJCE - 0000643-48.2019.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 158945061
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158945061
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10/06/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158945061
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10/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:12
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:11
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:59
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:59
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 03:28
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:28
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 10/04/2025 23:59.
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13/03/2025 11:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 137619692
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137619692
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10/03/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137619692
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28/02/2025 16:55
Embargos de declaração não acolhidos
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22/01/2025 08:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/12/2024 12:41
Conclusos para decisão
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18/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 03:24
Decorrido prazo de ROMERO SOUSA MARQUES em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128113375
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128113375
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04/12/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128113375
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04/12/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:25
Conclusos para despacho
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13/11/2024 01:46
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ROMERO SOUSA MARQUES em 12/11/2024 23:59.
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25/10/2024 08:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 107001466
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18/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação inexistência de contrato cumulada com indenização por danos materiais e moral ajuizada por FRANCISCO ASSIS VIEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados na inicial.
Aduz a parte autora, em síntese, que percebeu descontos em seu benefício, referentes a empréstimo consignado.
Afirmou que não contratou os serviços do banco réu e que não autorizou os descontos em seu benefício.
O referido empréstimo está sob o contrato de n°235495724.
Justiça Gratuita deferida no id. 103217072 O Banco requerido apresentou contestação no id. 103217072.
Em sede de preliminar, arguiu a prescrição e a conexão entre demandas de mesma natureza.
No mérito, arguiu regularidade da contratação questionada.
Réplica à contestação acostada no 103214038.
Decisão de fls. 103214062, deferiu o pedido de perícia grafotécnica.
Depósito judicial no id. 103214070.
Laudo pericial no id. 103217038. É o breve a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A.
PRELIMINARES A.1.CONEXÃO Deixo de deferir a conexão por não vislumbrar a hipótese de ser proferido decisões conflitantes, uma vez que, embora semelhantes, as demandas apresentam contratos distintos que serão analisados individualmente.
Posto isso, afasto a preliminar.
A.2.PRESCRIÇÃO Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre deforma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela.
Assim, não se pode cogitar de decadência ou prescrição, dado que o contrato em questão se encontrava ativo a época do protocolo da exordial.
MÉRITO Observa-se que a demanda deduzida veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Pois bem, estabelece o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, observa-se que a questão em análise está relacionada à existência ou inexistência de um negócio jurídico entre o cliente e a instituição financeira.
Nesse contexto, é pertinente reconhecer que a relação de direito material discutida é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece o art. 3º, § 2º do mesmo.
Esse entendimento é corroborado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha, esclarece Antônio Herman V.
Benjamin: Não mais importa se o responsável legal agiu com culpa (imprudência, negligência ou imperícia) ao colocar no mercado produto ou serviço defeituoso.
Não é sequer relevante tenha ele sido o mais cuidadoso possível.
Não se trata, em absoluto, de mera presunção de culpa que o obrigado pode ilidir provando que atuou com diligência.
Ressalte-se que tampouco ocorre mera inversão do ônus da prova.
A partir do Código - não custa repetir - o réu será responsável mesmo que esteja apto a provar que agiu com a melhor diligência e perícia. Desta forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor. E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, §1º, do CDC, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido. Feitas tais considerações, observa-se que o serviço prestado pela empresa requerida foi defeituoso, já que passou a realizar cobranças em decorrência de serviço não contratado. Com efeito, após a realização da perícia grafotécnica (laudo de. 103217038)foi possível constatar que as assinaturas em questão não apresentam características consistentes com o padrão de escrita do autor. Diversos elementos, tais como a pressão, o traçado, a inclinação e o espaçamento das letras, demonstram as diferenças significativas em relação às assinaturas previamente registradas e reconhecidas como autênticas.
Portanto, com embasamento técnico, foi possível concluir que as assinaturas em questão não foram produzidas de forma genuína pela parte autora (id. 103217049). No mais, é de se presumir que não foi entabulada qualquer relação jurídica entre as partes, tendo em vista que, a despeito da inversão do ônus da prova firmado pelo CDC, o demandado não logrou êxito em demonstrar que foi contratado qualquer serviço de assinatura ou outro tipo de contratação que justificasse as cobranças mensais. A empresa requerida, ao desempenhar suas atividades, tem plena ciência dos riscos do acatamento de pleitos de financiamentos, havendo previsibilidade quanto à possibilidade de ocorrências fraudulentas. Quanto ao pedido de danos materiais e morais, consoante o disposto no art. 186 do Código Civil, o dever de indenizar advém do dano moral ou material causado por alguém, que tenha agido por dolo ou culpa, ou seja, tal obrigação somente existe se preenchidos, concomitantemente, estes requisitos, a saber: o dano, a culpa e o liame causal entre ambos.
Na falta de quaisquer destes pressupostos, inexistente é o dever de indenizar.
Atente-se, entretanto, que em sede de direito do consumidor a responsabilidade é objetiva. Segundo o entendimento do STJ, "nas reparações de dano moral, como o Juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca" (Recurso Especial nº 856006/RJ).
Vale lembrar, o Código de Defesa do Consumidor reza: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Quanto à questão se a repetição de indébito, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC)independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão."(STJ, EARESp nº 676.608/RS, Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe: 30/03/2021) Nesse sentido é a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).APLICABILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
OCORRÊNCIA.RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO ADEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ] NO EAREsp676.608/RS.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS MAJORAÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO, POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 4.
Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. (...) 8.
Apelação do réu conhecida e improvida.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021.(TJCE.
AC nº 0000125-43.2018.8.06.0147.
Rel.
Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto. 1º Câmara Direito Privado.
DJe: 15/12/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DENEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EMBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOSINDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR ALEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DIVERSO.DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOSDESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTOFIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS) -MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.C)6.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixadono recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição emdobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimentosupra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente seráaplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.C)9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.(TJCE.
ACnº 0129828-43.2019.8.06.0001.
Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro. 2ºCâmara Direito Privado.
DJe: 08/06/2022).
Dessa forma, amparado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição se dará de forma simples e dobrada a depender da data do desconto.
Quanto ao valor dos danos morais reputo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como suficiente para compensar o dano moral sofrido pela parte autora, pois não causa o seu enriquecimento ilícito - que possui diversas outras ações questionando empréstimos indevidos - e tem o caráter pedagógico para o réu.
Por fim, entendo que a referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO. Destarte, considerando o que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no arts. 6º, VI, VIII, 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC), julgo PROCEDENTE, para: A) Declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; B) Condenar o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; C) Condenar ao pagamento da quantia no valor de R$ 4.000,00 (quato mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC, contada da data desta sentença (súmula 362, STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes incidentes desde o evento danoso (súmula 54 do STJ).
Em razão da sucumbência, condena-se a ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte autora, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para pagamento do perito, conforme depósito de id. 103214070.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso as partes não se manifestem, arquive-se com as baixas devidas.
Expedientes necessários. Cedro/CE, data informada pelo sistema. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 107001466
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17/10/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107001466
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17/10/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 11:31
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 00:19
Mov. [130] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/08/2024 23:50
Mov. [129] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0295/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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08/08/2024 02:48
Mov. [128] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 12:53
Mov. [127] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 12:39
Mov. [126] - Laudo Pericial
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06/08/2024 12:14
Mov. [125] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 15:47
Mov. [124] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 17:31
Mov. [123] - Concluso para Despacho
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02/08/2024 17:30
Mov. [122] - Petição juntada ao processo
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22/07/2024 18:24
Mov. [121] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01805145-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2024 18:20
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28/06/2024 22:56
Mov. [120] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0230/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
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27/06/2024 03:23
Mov. [119] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 13:25
Mov. [118] - Certidão emitida
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26/06/2024 10:33
Mov. [117] - Mero expediente | Acolho pedido de fls. 190, devendo ser intimada a parte requerida a fim de providenciar a documentacao mencionada em 15 (quinze) dias uteis, tempo mais que suficiente para seu efetivo cumprimento, sem posterior dilacao proba
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11/06/2024 09:59
Mov. [116] - Conclusão
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11/06/2024 09:59
Mov. [115] - Petição juntada ao processo
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10/06/2024 19:39
Mov. [114] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01803829-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 19:21
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01/06/2024 11:22
Mov. [113] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0191/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
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29/05/2024 02:34
Mov. [112] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0191/2024 Teor do ato: Intime-se o requerido a fim de tomar ciencia do conteudo de fls. 186, e remeter em 05 (cinco) dias ao perito grafotecnico os documentos necessarios para o cumpriment
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23/05/2024 17:26
Mov. [111] - Mero expediente | Intime-se o requerido a fim de tomar ciencia do conteudo de fls. 186, e remeter em 05 (cinco) dias ao perito grafotecnico os documentos necessarios para o cumprimento de suas obrigacoes. Expediente necessario.
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23/05/2024 14:22
Mov. [110] - Concluso para Despacho
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23/05/2024 14:20
Mov. [109] - Documento
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14/05/2024 13:31
Mov. [108] - Decurso de Prazo
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14/05/2024 13:21
Mov. [107] - Petição juntada ao processo
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14/05/2024 07:12
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01803110-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/05/2024 06:59
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21/03/2024 16:33
Mov. [105] - Documento
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07/03/2024 23:40
Mov. [104] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0080/2024 Data da Publicacao: 08/03/2024 Numero do Diario: 3262
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06/03/2024 02:40
Mov. [103] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 13:41
Mov. [102] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 13:12
Mov. [101] - Documento
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27/02/2024 20:26
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0067/2024 Data da Publicacao: 28/02/2024 Numero do Diario: 3255
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26/02/2024 02:40
Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2024 09:23
Mov. [98] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 17:27
Mov. [97] - Concluso para Despacho
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20/02/2024 14:28
Mov. [96] - Documento
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06/02/2024 14:31
Mov. [95] - Mero expediente | Intime-se o perito cadastrado a se manifestar quanto a conclusao do laudo pericial. Apos, autos conclusos para apreciacao.
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08/11/2023 09:22
Mov. [94] - Concluso para Despacho
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08/11/2023 09:20
Mov. [93] - Decurso de Prazo
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13/09/2023 12:20
Mov. [92] - Petição juntada ao processo
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13/09/2023 11:24
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WCED.23.01804684-6 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 13/09/2023 11:21
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13/09/2023 10:40
Mov. [90] - Petição juntada ao processo
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09/09/2023 09:36
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WCED.23.01804594-7 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 09/09/2023 09:33
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01/09/2023 22:31
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0307/2023 Data da Publicacao: 04/09/2023 Numero do Diario: 3151
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30/08/2023 02:31
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2023 20:05
Mov. [86] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2023 09:50
Mov. [85] - Concluso para Despacho
-
11/04/2023 13:41
Mov. [84] - Documento
-
28/03/2023 22:06
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0107/2023 Data da Publicacao: 29/03/2023 Numero do Diario: 3045
-
27/03/2023 11:55
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2023 10:12
Mov. [81] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2023 10:04
Mov. [80] - Conclusão
-
27/03/2023 09:59
Mov. [79] - Conclusão
-
22/03/2023 14:10
Mov. [78] - Documento
-
07/03/2023 22:10
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0076/2023 Data da Publicacao: 08/03/2023 Numero do Diario: 3030
-
06/03/2023 02:25
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2023 14:36
Mov. [75] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2023 11:29
Mov. [74] - Documento
-
08/02/2023 11:46
Mov. [73] - Certidão emitida
-
31/01/2023 16:14
Mov. [72] - Mero expediente | Intime-se as partes, urgentemente, para tomarem ciencia acerca de designacao da pericia para o dia 06/02/2023, as 10:00, remotamente atraves do link informado na fl. 145 dos autos.
-
23/01/2023 17:25
Mov. [71] - Concluso para Despacho
-
23/01/2023 17:24
Mov. [70] - Documento
-
12/01/2023 10:18
Mov. [69] - Documento
-
12/01/2023 08:45
Mov. [68] - Documento
-
15/12/2022 08:43
Mov. [67] - Documento
-
13/12/2022 15:41
Mov. [66] - Mero expediente | Considerando que a parte requerida ja depositou o valor dos honorarios periciais requisitado pelo perito, conforme fl. 140. Intime-se o perito para designar a data da pericia. Apos, cumpra-se com as determinacoes finais do de
-
13/12/2022 10:45
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
13/12/2022 10:17
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WCED.22.01805051-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/12/2022 10:00
-
10/11/2022 13:09
Mov. [63] - Documento
-
04/11/2022 22:28
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0384/2022 Data da Publicacao: 07/11/2022 Numero do Diario: 2961
-
03/11/2022 11:58
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2022 17:16
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2022 11:39
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
12/05/2022 14:38
Mov. [58] - Conclusão
-
10/05/2022 12:58
Mov. [57] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2021 14:36
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
-
02/09/2021 00:53
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WCED.21.00168541-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/09/2021 23:42
-
03/02/2021 09:57
Mov. [54] - Concluso para Sentença
-
03/02/2021 09:52
Mov. [53] - Decurso de Prazo
-
22/12/2020 02:03
Mov. [52] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/12/2020 21:57
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0551/2020 Data da Publicacao: 09/12/2020 Numero do Diario: 2516
-
08/12/2020 21:57
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0551/2020 Data da Publicacao: 09/12/2020 Numero do Diario: 2516
-
08/12/2020 21:57
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0551/2020 Data da Publicacao: 09/12/2020 Numero do Diario: 2516
-
07/12/2020 18:25
Mov. [48] - Certidão emitida
-
07/12/2020 13:14
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2020 16:36
Mov. [46] - Outras Decisões | No presente caso, o pedido comporta julgamento antecipado, tendo em vista que nao ha necessidade de dilacao probatoria para producao de prova em audiencia. Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC
-
07/07/2020 08:39
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
-
06/07/2020 19:33
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WCED.20.00167481-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/07/2020 19:18
-
30/06/2020 13:33
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
30/06/2020 13:31
Mov. [42] - Certidão emitida
-
28/06/2020 11:45
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2020 09:04
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/06/2020 10:01
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
22/06/2020 18:54
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WCED.20.00167151-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/06/2020 16:29
-
11/06/2020 22:15
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0315/2020 Data da Publicacao: 12/06/2020 Numero do Diario: 2392
-
10/06/2020 13:43
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2020 12:28
Mov. [35] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2020 16:16
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/02/2020 16:14
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
05/02/2020 16:11
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WCED.20.00165425-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/02/2020 16:05
-
05/02/2020 08:07
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0055/2020 Data da Disponibilizacao: 04/02/2020 Data da Publicacao: 05/02/2020 Numero do Diario: Ed. 2312 Pagina: p. 971
-
03/02/2020 11:46
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2020 09:42
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2020 13:07
Mov. [28] - Conclusão
-
11/10/2019 15:53
Mov. [27] - Recebimento
-
20/09/2019 08:53
Mov. [26] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
20/09/2019 08:53
Mov. [25] - Autos Entregues em Carga ao Advogado | Tipo de local de destino: Advogado Especificacao do local de destino: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite
-
19/09/2019 08:31
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0103/2019 Data da Disponibilizacao: 18/09/2019 Data da Publicacao: 19/09/2019 Numero do Diario: ED. 2227 Pagina: P. 970
-
17/09/2019 11:47
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2019 12:03
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2019 09:42
Mov. [21] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Contestacao em Procedimento Comum - Numero: 80000 - Protocolo: WCED19000151554
-
20/08/2019 07:40
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/06/2019 11:11
Mov. [19] - Expedição de Carta
-
05/06/2019 08:53
Mov. [18] - Recebimento
-
05/06/2019 08:53
Mov. [17] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Cedro
-
04/06/2019 11:48
Mov. [16] - Outras Decisões
-
09/04/2019 16:18
Mov. [15] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Carlos Eduardo Carvalho Arrais
-
09/04/2019 14:42
Mov. [14] - Decurso de Prazo
-
26/03/2019 16:27
Mov. [13] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
26/03/2019 16:27
Mov. [12] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Cedro
-
07/03/2019 14:17
Mov. [11] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
07/03/2019 14:17
Mov. [10] - Autos Entregues em Carga ao Advogado | Tipo de local de destino: Advogado Especificacao do local de destino: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite
-
07/03/2019 08:58
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0019/2019 Data da Disponibilizacao: 06/03/2019 Data da Publicacao: 07/03/2019 Numero do Diario: ED. 2094 Pagina: 569-583
-
01/03/2019 08:38
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2019 08:08
Mov. [7] - Recebimento
-
01/03/2019 08:08
Mov. [6] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Cedro
-
28/02/2019 16:16
Mov. [5] - Decisão Proferida | Neste sentido, por entender como documento indispensavel a propositura da presente demanda, determino a emenda da peticao inicial, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, para que a parte autora junte o extrato de movimentacao d
-
20/02/2019 16:55
Mov. [4] - Concluso para Decisão Interlocutória | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Carlos Eduardo Carvalho Arrais
-
15/02/2019 12:29
Mov. [3] - Recebimento
-
15/02/2019 12:29
Mov. [2] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Cedro
-
14/02/2019 17:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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