TJCE - 0201226-81.2024.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 159196717
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159196717
-
23/06/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159196717
-
19/06/2025 09:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/04/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 04:58
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 28/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 10:03
Juntada de Petição de Apelação
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 138809100
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 138809100
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 138809100
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 138809100
-
31/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138809100
-
31/03/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138809100
-
31/03/2025 14:42
Julgado improcedente o pedido
-
19/11/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 12/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106727841
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106727841
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0201226-81.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: MARIA DE FATIMA CAMPELO DO NASCIMENTO Parte Passiva: BANCO BMG SA DECISÃO Ressalvo meu entendimento de que a presente demanda configura litigância predatória, uma vez que a parte autora ajuizou diversas ações semelhantes nesta unidade jurisdicional, negando, sem maior detalhamento, todos os débitos de empréstimo consignado com base apenas em certidão emitida pelo portal online "Meu INSS", o que exigiria do Poder Judiciário a observância da Recomendação n. 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE.
Contudo, diante da posição do TJCE de rejeitar as medidas previstas no referido ato normativo (Apelação Cível - 0200282-79.2024.8.06.0031), torno sem efeito o despacho retro, que determinou a emenda à exordial e recebo a petição inicial, por estar em conformidade com os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, e por não vislumbrar, no momento, hipótese de improcedência liminar (art. 332, CPC).
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, uma vez que estão presentes os requisitos legais do art. 98 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º, CPC), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, CPC). Por oportuno, tendo em vista que a parte autora é consumidora hipossuficiente, e tratando-se de responsabilidade por fato do serviço, cuja distribuição dinâmica da prova opera-se ope legis, decreto a inversão do ônus da prova, caso ainda não tenha sido feito, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao banco demandado a comprovação da regularidade da contratação.
Considerando o perfil da parte demandada, litigante de massa, que dificilmente apresenta propostas de acordo em audiência, conforme as máximas da experiência ordinária (art. 375 do CPC), bem como os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC), da razoabilidade e da eficiência procedimental (art. 8º do CPC) e o disposto no art. 139, II e VI, do CPC, dispensa-se, em um primeiro momento, a audiência de conciliação, sem prejuízo da possibilidade de sua posterior designação caso a requerida demonstre interesse concreto em sua realização.
Assim, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação apresentada pelo demandado, o que determino com base na aplicação dos arts. 350 e 351, do CPC.
Na mesma oportunidade, intimem-se as partes, para, no prazo assinalado, manifestarem-se sobre o interesse em produzir provas em audiência, especificando-as e justificando a sua pertinência e utilidade, sob pena de indeferimento, em caso de pedido genérico.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para a deliberação pertinente.
Por fim, concernente à tutela, conforme dispõe o art. 300, caput e §3º, do CPC, a tutela de urgência antecipada somente pode ser deferida se restarem preenchidos os seguintes requisitos: (1) probabilidade do direito; (2) perigo de dano e (3) reversibilidade de seus efeitos.
No caso em exame, não vislumbro verossimilhança nas alegações autorais, uma vez que o histórico de empréstimo consignado da parte requerente aponta inúmeros contratos da mesma natureza, celebrados ao longo dos anos com diferentes bancos, não sendo crível que houve falha na prestação do serviço prestado por todas as instituições financeiras.
Concernente ao perigo de dano, para que ocorra, é necessário a demonstração de existência ou da possibilidade de ocorrer um dano jurídico ao direito da parte de obter uma tutela jurisdicional eficaz na ação principal, o que não é o caso deste processo, já que, futuramente, poderá haver a devolução dos valores descontados da aposentadoria do reclamante.
Logo, não haverá frustrações atinentes a apreciação ou execução desta demanda.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado na exordial.
Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto Titular -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 106727841
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 106727841
-
16/10/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106727841
-
16/10/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106727841
-
14/10/2024 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/10/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/08/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 23:19
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
20/08/2024 14:52
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
20/08/2024 14:37
Mov. [7] - Documento
-
15/08/2024 09:04
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WAST.24.01803631-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/08/2024 08:49
-
31/07/2024 22:00
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0217/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
-
30/07/2024 02:21
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2024 10:40
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 16:03
Mov. [2] - Conclusão
-
18/07/2024 16:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003876-27.2024.8.06.0001
Jose Elenilson Alves de Oliveira
Estado do Ceara
Advogado: Andressa Moreira Maia
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2025 10:03
Processo nº 3000953-96.2023.8.06.0119
Rita Maria de Sousa
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Flavio Mendonca Alencar Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2023 16:30
Processo nº 0200979-64.2024.8.06.0043
Maria Irene Pereira de Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Walquiria do Nascimento de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2024 19:00
Processo nº 0200979-64.2024.8.06.0043
Maria Irene Pereira de Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Walquiria do Nascimento de Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2025 16:57
Processo nº 0254773-68.2020.8.06.0001
Maria das Gracas Monteiro Cavalcante
Cynara de Albuquerque Carvalho Santiago
Advogado: Taise Peixoto de Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2020 15:25