TJCE - 3001820-12.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 08:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/11/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 11:15
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
14/11/2024 11:13
Processo Desarquivado
-
10/11/2024 20:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 11:38
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/10/2024. Documento: 109491909
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3001820-12.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTORA: MARIA RODRIGUES PAULO SANTOS REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Tendo em vista a aplicação subsidiária do CPC ao procedimento do Juizado Especial, nos termos do artigo 51, caput, da Lei 9.099/95, bem assim que o pedido de desistência da parte autora encontra guarida na legislação processual pátria, e que, por conseguinte, não há necessidade de cumprimento do disposto no § 4º do art. 485 do CPC.
Considerando, ainda, que a parte autora afirmou não ter interesse na continuidade do presente feito, e, em observância ao princípio do dispositivo que rege o sistema processual pátrio, é faculdade da parte promover ou não o direito de ação.
Ademais, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, o pedido de desistência independe de manifestação da parte contrária.
HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da parte reclamante, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 51, caput, da Lei 9.099/95, c/c o art. art. 485, VIII do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109491909
-
16/10/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109491909
-
16/10/2024 14:45
Extinto o processo por desistência
-
08/10/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 20:02
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 20:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
08/10/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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