TJCE - 0000237-13.2012.8.06.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 28167930
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28167930
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12/09/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Maria do Carmo Soares Melo contra acórdão que conheceu do apelo, mas negou-lhe provimento, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da execução e condenou a embargante em honorários advocatícios, observada a gratuidade judiciária. 2.
A embargante alegou omissão do acórdão quanto à determinação de reintegração do servidor com todos os direitos e sem prejuízo remuneratório. 3.
O recurso também foi interposto com objetivo de prequestionamento de matéria infraconstitucional.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não analisar eventual condenação ao pagamento de verbas remuneratórias na sentença que determinou a reintegração do servidor.
III.RAZÕES DE DECIDIR 5.
Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). 6.
O acórdão embargado consignou expressamente que a sentença se limitou a determinar a reintegração, sem condenar ao pagamento de valores, inexistindo título executivo para execução de verbas salariais. 7.
O magistrado de origem registrou que o pagamento de salários pressupõe o efetivo exercício do cargo, salvo previsão judicial ou legal, inexistente no caso. 8.
A jurisprudência do TJCE (Súmula nº 18) afasta a utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida. 9.
Não há vício a ser sanado, sendo evidente a pretensão de reanálise de mérito. 10.
Matéria prequestionada para fins de eventual recurso especial ou extraordinário.
IV.DISPOSITIVO E TESE 11.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Não há omissão em acórdão que expressamente reconhece inexistência de título executivo judicial para pagamento de verbas remuneratórias, quando a sentença determinou apenas a reintegração. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, conforme Súmula nº 18 do TJCE." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 502 e 503.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, ED nº 0000656-33.2011.8.06.0150.0000, Rel.
Desa.
Tereze Newmann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, j. 13.12.2023, DJe 13.12.2023.
ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos Declaratórios, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO Maria do Carmo Soares Melo interpôs Embargos Declaratórios contra o Acórdão que conheceu do Apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido executivo, reconhecendo a prescrição, condenando-lhe ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a norma do art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões recursais, a embargante alega que o Acórdão deixou de analisar que a sentença determinou a reintegração do servidor com todos os direitos e sem prejuízo remuneratório. Por fim, prequestionou matéria infraconstitucional para fins de admissibilidade de eventuais recursos a serem interpostos nas instâncias superiores. Juntadas as contrarrazões recursais pela manutenção do julgado, vieram os autos conclusos. É o relato. VOTO Segundo a norma prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como dantes dito, insurge-se a embargante contra o Acórdão que conheceu do Apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido executivo, reconhecendo a prescrição, condenando-lhe ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a norma do art. 98, § 3º, do CPC. Aponta a recorrente vício no Acórdão, porquanto deixou de observar que na sentença houve condenação de reintegração e ao pagamento das verbas salariais. Contudo, não lhe assiste razão nesse sentindo, porquanto devidamente consignado no Acórdão que "(…) se não há título a ser executado, porquanto a execução do cumprimento de sentença está adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, inócua é a discussão (subsequente) relativa ao instituto da prescrição.
Em outras palavras, a constatação da inexistência do título judicial inviabiliza qualquer outra discussão dele decorrente". No mesmo sentido, o Magistrado de piso registrou na sentença que: "(…) há que se destacar que o título executivo apresentado não prevê condenação ao pagamento das verbas pretendidas.
A sentença exequenda limitou-se a determinar a reintegração ao cargo público, sem que houvesse qualquer comando condenatório expresso quanto ao pagamento de valores referentes ao período de afastamento. (…) Ademais, o pagamento de salários pressupõe o efetivo exercício das funções do cargo público, salvo disposição judicial ou legal expressa, o que inexiste no caso em análise. "(ID 18499469) Em feito similar, cito julgado desta Corte de Justiça sob a relatoria da Desa.
Tereze Newmann Duarte Chaves: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO QUE DESPROVEU RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÕES.
AUSÊNCIA.
INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Alega a embargante que o aresto recorrido teria incorrido nas seguintes contradições: a) ao negar o direito da servidora de recebimentos de atrasados em função do seu desligamento ilegal, redundando em enriquecimento ilícito do ente público demandado; b) ao deixar de considerar que a declaração de nulidade do ato demissório deve operar efeitos ex tunc, com restabelecimento do status quo ante, independente de tais verbas haverem sido requeridas pelo autor. 2.
O acórdão embargado circunstanciou a ação ordinária que originou a presente execução, consignando que naquele feito a sentença se cingiu a determinar a reintegração da servidora ante o reconhecimento de demissão arbitrária e desmotivada, sendo que a recorrente ajuizou ação de execução em desfavor do Município de Quiterianópolis visando ao recebimento dos salários correspondentes ao período em que permaneceu indevidamente afastada do serviço público.
Entretanto, o Juízo a quo acolheu os embargos à execução do ente público, entendendo que houve excesso de execução, ressaltando a necessidade de respeito à coisa julgada material e aos limites do título executivo judicial, no caso a sentença que julgou procedente o pedido exordial de reintegração. 3.
Esta Corte não olvidou o entendimento jurisprudencial dominante segundo o qual o servidor reintegrado faz jus ao recebimento das verbas relativas ao período de afastamento indevido, contudo evidenciou que a sentença fora omissa quanto a tal ponto, determinando tão somente a reintegração, não tendo a servidora ora embargante se insurgido quanto à lacuna, deixando a sentença transitar em julgado 4.
Ficou clara a impossibilidade de determinação de restabelecimento do status quo ante, com o pagamento das verbas concernentes ao tempo em que a servidora ficou afastada de forma ilegal, ante a necessidade de observação aos limites da coisa julgada, ex vi dos arts. 502 e 503 do CPC. 5.
A pretexto de supostas contradições, a embargante intenta tão somente a reversão de um resultado que lhe foi adverso, com propósito meramente infringente, o que, por óbvio, não se coaduna com as hipóteses autorizadoras de oposição de embargos de declaração.
Aplicação da Súmula nº 18 do TJCE. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados". (ED nº 0000656-33.2011.8.06.0150.0000, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 13.12.2023, DJe 13.122023) Feitos esses registros, ratifico o teor do art. 503 do CPC: "A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida". Por fim, não se olvida da natureza alimentar das verbas salariais, contudo, tal fato não tem o condão de, por si só, alterar o entendimento a que chegou o primeiro e segundo grau, considerando o instituto e limites da coisa julgada. Com efeito, não há vícios a serem sanados, porquanto o Acórdão recorrido demonstra fundamentação adequada dos pontos aqui abordados pelas embargantes, tendo apreciado e julgado a lide de acordo com o que lhe foi apresentado. Na verdade, o pedido de alteração do julgado mais se aproxima com o de reanálise do mérito da demanda, medida não albergada por esta via, conforme posicionamento sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Por outro lado, para se ter acesso aos Órgãos Superiores é indispensável que a matéria tenha sido discutida pelas instâncias ordinárias, a fim de se legitimar a via do Recurso Especial e Extraordinário, pretensão ora almejada pelo embargante. Desta feita, afastada qualquer ofensa às normas citadas, e por não vislumbrar vício de omissão, entendo prequestionada a matéria para os fins almejados pela recorrente. ISSO POSTO, conheço dos Embargos interpostos, mas para negar-lhes provimento. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora -
11/09/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/09/2025 12:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/09/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28167930
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11/09/2025 10:08
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO SOARES E MELO - CPF: *59.***.*90-00 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2025 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2025. Documento: 27611117
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27611117
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27/08/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27611117
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27/08/2025 18:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/08/2025 12:03
Pedido de inclusão em pauta
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26/08/2025 16:18
Conclusos para despacho
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26/08/2025 05:56
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 05:45
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 16:17
Conclusos para decisão
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21/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 24353599
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 24353599
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16/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS NA FASE EXECUTIVA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL.
LIMITES DA COISA JULGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Execução de sentença em que a parte autora busca o pagamento de valores relativos ao período de afastamento do cargo público. 2.
Analisando o teor da sentença proferida no processo de conhecimento de Obrigação de Fazer - transitado em julgado -, constata-se a limitação do título executivo judicial em relação à determinação de reintegração dos servidores públicos, não havendo ali menção quanto a supostos valores a serem recebidos referentes ao período em que permaneceram afastados de seus respectivos cargos. 3.Nesse contexto, ainda que possível o percebimento de salários retroativos em feitos deste jaez, conforme entendimento dos Tribunais Pátrios, no caso dos autos originários o pedido se limitou à reintegração, não havendo que se falar em interpretação extensiva do que restou decidido, criando obrigação não contida no referido título, sob pena de ofensa a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF) e ao princípio da segurança jurídica das decisões judiciais. 4.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Execução de Sentença interposta em desfavor do Município de Quiterianópolis, em cujos autos pretende a exequente ver reformada a sentença prolatada pela MMa.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, Dra.
Liana Alencar Correia, que julgou improcedente o pedido executivo, reconhecendo a prescrição, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a norma do art. 98, § 3º, do CPC. Na inicial, pretende a autora receber valores relativos ao período em que esteve afastada do exercício do cargo público, em razão do ato administrativo realizado pelo Município de Quiterianópolis, sem observância do devido processo legal, como restou decidido em sentença judicial transitada em julgado. Regularmente citado, o Município executado rechaçou a pretensão autora, e empós o impulso normal do processo, foram as partes intimadas para se manifestarem sobre a inexistência de título executivo e sobre a prescrição. Juntadas petições de ambas as partes, seguiu-se sentença pela improcedência do pedido executivo, considerando que a sentença de conhecimento, transitada em julgado, não condenou o Município ao pagamento dos salários referentes ao período de afastamento, apenas determinou a reintegração ao cargo público, bem como diante do instituto da prescrição. Irresignada, a autora apelou pela reforma do julgado, arguindo que a sentença que obrigou o ente municipal a lhe reintegrar na folha de pagamento, sem qualquer prejuízo, transitou em julgado, motivo pelo qual não há que se falar em inexistência de título.
Quanto a prescrição, argui que eventual reconhecimento não poderia ser tratado após o trânsito em julgado, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada. Contrarrazões pela manutenção do julgado, subiram os autos a esta Corte. Feto redistribuído a esta relatoria. É o breve relato. VOTO Tratam os autos de Ação de Execução de Título Judicial interposta por Maria do Carmo Soares e Melo em desfavor do Município de Quiterianópolis, pretendendo, por esta via, o ressarcimento de valores que entende devidos, em razão da determinação judicial de reintegração ao cargo dantes ocupado, por ser consequência lógica a recomposição integral dos direitos do demitido. Analisando o teor da sentença proferida no processo de conhecimento de Obrigação de Fazer - transitado em julgado1 -, constata-se a limitação do título executivo judicial em relação à determinação de reintegração dos servidores públicos, não havendo ali menção expressa quanto a supostos valores a serem recebidos referentes ao período em que os servidores permaneceram afastados de seus respectivos cargos. Sobre o tema, dispõe o art. 503 do CPC: "A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida".
Nesse contexto, ainda que possível o percebimento de salários retroativos em feitos deste jaez, conforme entendimento dos Tribunais Pátrios, no caso dos autos originários o pedido se limitou à reintegração, não havendo que se falar em interpretação extensiva do que restou decidido, criando obrigação não contida no referido título, que, frise-se, transitou em julgado, inadmitindo rediscussão sobre a questão (imutabilidade da coisa julgada material). Nesse sentido: "Não é possível, em sede de cumprimento de sentença, reformar-se o título judicial exequendo, sob pena de incidir em inadmissível ofensa à imutabilidade da coisa julgada e, em consequência, afronta à garantia constitucional à segurança jurídica". (TJSC, APC Nº 0300019-60.2015.8.24.0034 Itapiranga, Segunda Câmara de Direito Público, Rel.
Francisco Oliveira Neto, julgado em 12.06.2018) Destarte, o deferimento deste pedido importaria em ofensa a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF) e ao princípio da segurança jurídica das decisões judiciais, não havendo, portanto, sentido o pedido de antecipação de tutela recursal.
Sobre o tema, transcrevo julgados em feitos similares desta Corte de Justiça: "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM RELAÇÃO AO PERÍODO EM QUE ESTEVE AFASTADA INDEVIDAMENTE DO CARGO PÚBLICO, EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
CARÁTER PROCRASTINATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1026, §2º DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 - Com efeito, é importante destacar que se considera omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma, logicamente significará a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. 2 - Analisando a irresignação da embargante, nota-se que a pretensão expendida nas suas razões recursais é tão somente a rediscussão da matéria.
A Súmula 18 deste eg.
Tribunal de Justiça assevera que são indevidos os embargos de declaração que tenham por objetivo a rediscussão da matéria, senão vejamos: ¿São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.¿ 3 - Constata-se, então, que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide, visto que, tais questionamentos foram enfrentados de forma fundamentada no acórdão embargado e que, portanto, deseja a embargante tão somente rediscutir a matéria já analisada, sem comprovar nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, o que, não se pode admitir, em sede de Embargos Declaratórios. 4 - De acordo com os fatos narrados, vê-se que os embargos de declaração objetivaram a rediscussão da matéria.
Como ficou exposto, houve a transcrição dos argumentos utilizados no acórdão embargado, a fim de comprovar e rememorar os fatos já decididos em outras ocasiões oportunas.
Portanto, ausente qualquer vício a ser sanado no caso em epígrafe, os embargos de declaração não merecem provimento. 5 - Ademais, reconhecendo o presente recurso como meramente procrastinatório, é mister a aplicação de multa ao embargante, nos termos do § 2º, do art. 1.026, do CPC, sendo esta fixada no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. 6 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão mantida. (APC Nº 0000263-45.2011.8.06.0150, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Inácio de Alencar Cortez Neto, julgado em 06.05.2024, DJe 07.05.2024) " EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TITULO EXECUTIVO.
DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DA SERVIDORA PÚBLICA AFASTADA INDEVIDAMENTE DO CARGO.
SILÊNCIO EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS SUPOSTAMENTE DEVIDAS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO.
LIMITES DA COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA CONDENAÇÃO.
P.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
EMBARGOS REJEITADOS 1.
Os embargos de declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão ou contradição do julgado embargado, sendo vedada sua utilização para suscitar novos questionamentos ou mesmo rediscutir a matéria. 2.
Sustenta a embargante que que houve contradição no acórdão cameral, uma vez que negou o direito da mesma de receber os salários atrasados em função do seu desligamento ilegal praticado pelo Município, causando assim o enriquecimento ilícito do ente em questão. 3.
A temática contida nos Embargos foi abordada de forma objetiva e exaustiva no acórdão e na sentença de primeiro grau, não sendo possível a rediscussão do julgado para acolher a argumentação da parte. 4.
In casu, evidente o propósito de renovar a irresignação já solucionado no julgamento da apelação cível.
Aplicação da Súmula 18 do TJCE. 5.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
Decisão inalterada.". (ED nº 0000149-72.2012.8.06.0150, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.Teodoro Silva Santos, julgado em 10.04.2023, DJe 10.04.2023) Ademais, importante ressaltar que se não há título a ser executado, porquanto a execução do cumprimento de sentença está adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, inócua é a discussão (subsequente) relativa ao instituto da prescrição.
Em outras palavras, a contatação da inexistência do título judicial inviabiliza qualquer outra discussão dele decorrente. Saliento que nos termos da decisão transitada em julgado, o direito alcançado pela parte autora se limita a reintegração ao cargo, não havendo determinação judicial, seja nos autos originários, seja nesta ação, que ordene o pagamento de valores, motivo pelo qual desnecessária a ressalva consignada na parte dispositiva da sentença de tornar sem efeito qualquer requisitório de pagamento. (ID 18529379) ISSO POSTO, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos em que proferida. Considerando o teor do art. 85, § 11, do CPC, majoro a condenação honorária de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do citado diploma legal. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1Lançada em 21.06.1998 -
15/07/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24353599
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23/06/2025 16:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/06/2025 11:28
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO SOARES E MELO - CPF: *59.***.*90-00 (APELANTE) e não-provido
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19/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025. Documento: 22613477
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 22613477
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04/06/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22613477
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04/06/2025 15:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2025 12:39
Pedido de inclusão em pauta
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03/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19270345
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16/04/2025 10:26
Conclusos para decisão
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16/04/2025 10:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19270345
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000237-13.2012.8.06.0150 APELANTE: MARIA DO CARMO SOARES DE MELO APELADO: MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Carmo Soares de Melo, tendo como apelado Município de Quiterianópolis, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível Comarca de Tauá que, nos autos da Ação de Execução de Título Judicial nº 0000237-13.2012.8.06.0150, julgou improcedente o pleito executivo. Consultando os autos, verifica-se que, anteriormente, foi distribuída, à Exma.
Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, na ambiência da 2ª Câmara de Direito Público desta Corte, a Apelação Cível nº 0000237-13.2012.8.06.0150, a qual foi dado provimento, com a desconstituição da sentença de extinção do feito, constante do ID 18499333-18499335, determinando o retorno dos autos à origem para que nova sentença fosse proferida, consoante decisão monocrática de ID 18499370-18499380.
Posteriormente, prolatada nova sentença, desta vez, de improcedência da ação executiva (ID 18499469), foi interposto o presente recurso de Apelação Cível, distribuído, por sorteio, a minha Relatoria. É o breve relato. Acerca da prevenção, o § 1º do art. 68 do Regimento desta Corte, dispõe que: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. §1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 68, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, redistribua-se a presente Apelação Cível nº 0000237-13.2012.8.06.0150, por prevenção, em vista da distribuição anterior, à Exma.
Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, integrante da 2ª Câmara de Direito Público desta Corte,. Expedientes Necessários. Fortaleza, 09 de abril de 2025.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
15/04/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19270345
-
09/04/2025 13:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/03/2025 18:15
Recebidos os autos
-
05/03/2025 18:15
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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