TJCE - 0201231-06.2024.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166052924
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166052924
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166052924
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166052924
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0201231-06.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: FRANCISCA SABINA DA SILVA Parte Passiva: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO Visto em autoinspeção - Portaria nº 07/2025.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente a demanda. Cite-se e intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar suas contrarrazões. Em seguida, cumpridas as formalidades mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. CUMPRA-SE, Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
24/07/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166052924
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24/07/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166052924
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22/07/2025 21:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2025 09:20
Conclusos para decisão
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24/06/2025 04:47
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:50
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 23/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:04
Juntada de Petição de Apelação
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 155533555
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 155533555
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 155533555
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155533555
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155533555
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155533555
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0201231-06.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: FRANCISCA SABINA DA SILVA Parte Passiva: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCA SABINA DA SILVA em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ambos qualificados na inicial.
Aduz a parte requerente, em síntese, que o promovido indevidamente deu causa a descontos em seu benefício previdenciário, em virtude do contrato de empréstimo consignado nº 152620978, no valor de R$ R$8.313,84.
Requer, pela narrativa, a declaração de inexistência ou nulidade dos contratos de empréstimo não reconhecidos e dos débitos decorrentes, a repetição em dobro do que foi descontado, bem como reparação por danos morais.
Pleiteou tutela antecipada para suspensão dos descontos.
Juntou os documentos de Id 99787082/99787087.
Decisão de Id 106970342, defere o pedido de justiça gratuita, indefere a tutela de urgência e determina a citação do requerido.
O promovido apresentou contestação ao Id 115460351, alegando, preliminarmente, conexão, ausência de pretensão resistida e requerendo a revogação da justiça gratuita.
No mérito, aduz, em síntese, que as contratações são regulares, razão pela qual inexiste dano moral ou material indenizável; ao final, requer a improcedência dos pedidos com condenação da autora em litigância de má-fé.
Em caso de procedência, requer a compensação de valores.
Acostou os documentos de Id 115460352/115460368, dentre eles o contrato impugnado e o comprovante de transferência dos valores contratados.
Intimada para apresentar réplica (Id 115669175), a parte autora quedou-se inerte.
Decisão de saneamento de Id 140710523 indefere inversão do ônus da prova, intima as partes para produção de prova, anunciando o julgamento antecipado em caso de inércia.
A parte autora manifesta-se ao Id 151125205 requerendo a inversão do ônus da prova, e a parte requerente requer o julgamento antecipado da lide (Id 153369024). É o breve relato.
Fundamento e decido.
II - Fundamentação.
Primeiramente, à Secretaria para alterar o polo passivo, fazendo constar BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
II. a) Julgamento antecipado do mérito.
Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
Ressalto que no âmbito do Recurso Especial nº 1943178/CE (interposto contra o Acórdão proferido no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000), o colendo Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão apenas dos processos em fase de recurso especial ou de agravo em recurso especial pendentes nos Tribunais de Segundo Grau de jurisdição, não havendo que se falar em suspensão do presente feito, devendo ser aplicada a tese firmada pelo Egrégio TJCE no âmbito do IRDR.
II. b) Da Conexão O banco réu argumenta que existe conexão entre a presente demanda e outros processos, vez que as causas possuem identidade de partes e pedidos/causa de pedir. Acerca do tema, prevê o Código de Processo Civil: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado." Em busca no sistema, é possível depreender que os processos possuem causa de pedir diversa da apresenta na presente demanda, uma vez que tratam de contratos diversos, supostas contratações distintas, podendo haver, inclusive, resultados jurídicos distintos para cada uma delas. Assim sendo, afasto a preliminar arguida. II. c) Da impugnação à justiça gratuita O art. 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do art. 99 do CPC, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade. Em análise do processo, verifico que a requerente declarou sua hipossuficiência, não havendo qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção, inclusive porque recebe benefício do INSS no valor de um salário mínimo (Id 99787085).
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. II. d) Da ausência de interesse processual. O requerido suscitou a preliminar de ausência de interesse processual, diante da falta de prévio requerimento administrativo, no entanto, a tese não procede. O interesse de agir, uma das condições da ação, envolve o binômio necessidade/utilidade que justifica o prosseguimento do feito.
A partir do relato da inicial, constata-se presente, tendo em vista que a parte autora requer a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, com a condenação da parte ré em indenização por danos materiais e morais, sendo-lhe assegurado o direito a obter a tutela jurisdicional em caso de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988). O fato de a promovente não ter formulado requerimento administrativo não é óbice ao ajuizamento dessa ação, porque não há nenhuma obrigação nesse sentido. Logo, rejeito a questão preliminar. II. e) Mérito.
A parte autora, em suma, impugna a existência dos contratos de empréstimo consignado acima especificados.
Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A instituição financeira, oferecendo contrato de empréstimo, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
A requerente, por sua vez, é equiparada a consumidora, à luz do art. 17 do CDC, pois vítima de evento possivelmente defeituoso.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
No presente caso, o requerido acostou ao Id 115460352 o contrato de empréstimo ora impugnados devidamente assinado a rogo, acompanhados do documento de identidade da autora, da pessoa que assinou a rogo e das testemunhas; bem como juntou ao Id 115460353 o comprovante de transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade da demandante, vislumbrando-se que a negociação foi consentida por parte da requerente, não havendo nenhum elemento a infirmar a autenticidade do instrumento.
Destaco que, em se tratando de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta, é desnecessária procuração pública, em conformidade com a Tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0630366-67.2019.8.06.0000, deste e.
TJ/CE, in verbis: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTOPARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO PORDUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DEEMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDONECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA AVALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DOANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELEQUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODERJUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVOCUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DOCÓDIGO CIVIL." (TJCE - IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Proc. nº 0630366-67.2019.8.06.0000 - Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE 22/09/2020) Outrossim, cumpre mencionar que diante da juntada dos comprovantes de transferência dos valores contratados (Id 115460353), cabia à parte autora ter acostado extratos de sua conta bancária, a fim de demonstrar eventual não recebimento do valor dos mútuos, o que não fez, embora devidamente intimada para apresentar réplica.
Ressalte-se, aliás, que a hipossuficiência não desobriga o consumidor de produzir as provas constitutivas de seu direito que estejam ao seu alcance, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Em que pese tratar-se de relação consumerista, na qual existe expressa previsão de meios facilitadores da defesa do elo mais frágil, compete à parte autora trazer aos autos prova mínima de suas alegações.
Nesse sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRADE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃOPROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Grifei. Da análise dos autos, em conclusão, não se constata a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, que logrou êxito em demonstrar fato desconstitutivo de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do novo Código de Processo Civil e art. 14, §3º, I, do CDC, apresentando provas das contratações em discussão e da inexistência de vício no serviço.
II. f) Da condenação por litigância de má-fé.
O Código de Processo Civil, ao tratar das responsabilidades das partes e dos danos processuais, autoriza o magistrado a aplicar a uma das partes as penas por litigância de má fé: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II alterar a verdade dos fatos; (...) Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (...) § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (Destacou-se). Acerca da hipótese prevista no art. 80, II, do CPC, a doutrina explica que "o que a lei qualifica como litigância de má-fé é a negativa expressa de fato que a parte sabe ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente e a falsa versão para fatos verdadeiros" (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil volume único, 10ª edição.
Ed.: Juspodivm, p. 213).
Ademais, O Superior Tribunal de Justiça entende pela desnecessidade de prejuízo para que haja condenação ao pagamento de indenização por litigância de má-fé (Informativo 565/STJ, Corte Especial, EREsp 1.133.262-ES, Rei.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 3.6.2015, DJe 4.8.2015).
No caso dos autos, denota-se que o requerente alterou a verdade dos fatos, negando fato que sabe que existiu, uma vez que na petição inicial aduziu que foi surpreendido com a redução de seus proventos em razão de empréstimos não contratados por ele, enquanto a parte ré efetivamente demonstrou a contratação válida.
Ademais, além de alegar desconhecer o contrato, manteve-se silente quanto ao valor transferido para sua conta.
Assim, restou configurada a hipótese prevista no artigo 80, II, do CPC, uma vez que a ciência e consentimento do autor em relação ao contrato demonstra a intenção de levar este Juízo a erro, alterando a verdade dos fatos.
Ante o exposto, condeno a parte autora nas penas de litigância de má-fé, ao passo que arbitro multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, revertido em favor da parte contrária.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial suscitada e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo, porém, a exigibilidade da obrigação por 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, haja vista a concessão da gratuidade da justiça, consoante o art. 98, §3º, do CPC.
Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, condeno a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido para a parte contrária.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do CPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância, independente de novo despacho.
Publique-se o dispositivo da presente sentença no DJE, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema. Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital.
ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
27/05/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155533555
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27/05/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155533555
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27/05/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155533555
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27/05/2025 09:27
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 04:45
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:45
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 140710523
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 140710523
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 140710523
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 140710523
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 140710523
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 140710523
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0201231-06.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: FRANCISCA SABINA DA SILVA Parte Passiva: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, na qual a parte autora não reconhece a validade de empréstimo realizado pela instituição financeira demandada em seu nome.
Por seu turno, o réu defendeu a legalidade da contratação.
Portanto, cinge-se a controvérsia na existência ou não do contrato de empréstimo pessoal, mediante a exteriorização da vontade da parte contratante (in casu, a parte autora) e, por conseguinte, o dever de repetição do indébito em dobro e a reparação civil por danos morais.
Ressalvo meu entendimento de que a presente demanda configura litigância predatória, uma vez que a parte autora ajuizou diversas ações semelhantes nesta unidade jurisdicional, negando, sem maior detalhamento, todos os débitos de empréstimo consignado com base apenas em certidão emitida pelo portal online "Meu INSS".
Nesse sentir, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024, na qual determina aos juízes e tribunais "que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça" (item 5, Anexo B).
Consoante dantes exposto, a presente demanda enquadra-se no conceito de "litigância abusiva", já que temerária, proposta sem lastro probatório mais robusto e desnecessariamente fracionada, representando, deveras, assédio processual que tem como objetivo dificultar o exercício da defesa pela instituição demandada, valendo-se, não raras vezes, das deficiências defensivas para obtenção de êxito no julgamento final.
Veja-se, pois, que a parte autora ajuizou diversas ações com descontos antigos ou mesmo cujos descontos já cessaram, com base apenas em demonstrativo de histórico de empréstimo consignado extraído do "Meu INSS", negando, sem maiores aprofundamentos, a inexistência da relação negocial, sem sequer comprovar a adoção de medidas para obtenção da cópia do instrumento contratual impugnado (seja administrativamente, seja judicialmente), bem como sem mencionar/comprovar se recebeu valores referentes ao empréstimo consignado que pretende declarar a nulidade.
Dentre as medidas processuais cabíveis, há previsão expressa de "ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo", o que passo a analisar.
Embora a parte autora enquadre-se no conceito de consumidora (art. 2°, CDC), a ausência de adoção de medidas administrativas ou judiciais para obtenção de cópia do instrumento contratual em vergasta, aliada ao abuso do direito de ação, afasta a verossimilhança das alegações e a própria noção de hipossuficiência técnica, de modo que indefiro, desde já, a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), revogando eventual decisão anteriormente concedida em sentido contrário.
Estabelecidos os pontos controversos, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem justificadamente as provas que pretendem produzir, discriminando os fatos que almejam comprovar com cada meio probatório requerido e explicando sua pertinência e utilidade para a elucidação da questão controversa, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, devendo, em caso de produção de prova oral, apresentarem o correspondente rol de testemunhas no mesmo prazo, tudo sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que a ausência de requerimento de provas implicará no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, providência esta que, desde já, anuncio.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para a deliberação pertinente.
Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
15/04/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140710523
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15/04/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140710523
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15/04/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140710523
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15/04/2025 09:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 10:56
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:20
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 05/12/2024 23:59.
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13/11/2024 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115669175
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115669175
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08/11/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115669175
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08/11/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106970342
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106970342
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0201231-06.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: FRANCISCA SABINA DA SILVA Parte Passiva: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO Ressalvo meu entendimento de que a presente demanda configura litigância predatória, uma vez que a parte autora ajuizou diversas ações semelhantes nesta unidade jurisdicional, negando, sem maior detalhamento, todos os débitos de empréstimo consignado com base apenas em certidão emitida pelo portal online "Meu INSS", o que exigiria do Poder Judiciário a observância da Recomendação n. 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE.
Contudo, diante da posição do TJCE de rejeitar as medidas previstas no referido ato normativo (Apelação Cível - 0200282-79.2024.8.06.0031), torno sem efeito o despacho retro, que determinou a emenda à exordial e recebo a petição inicial, por estar em conformidade com os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, e por não vislumbrar, no momento, hipótese de improcedência liminar (art. 332, CPC).
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, uma vez que estão presentes os requisitos legais do art. 98 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º, CPC), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, CPC). Por oportuno, tendo em vista que a parte autora é consumidora hipossuficiente, e tratando-se de responsabilidade por fato do serviço, cuja distribuição dinâmica da prova opera-se ope legis, decreto a inversão do ônus da prova, caso ainda não tenha sido feito, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao banco demandado a comprovação da regularidade da contratação.
Considerando o perfil da parte demandada, litigante de massa, que dificilmente apresenta propostas de acordo em audiência, conforme as máximas da experiência ordinária (art. 375 do CPC), bem como os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC), da razoabilidade e da eficiência procedimental (art. 8º do CPC) e o disposto no art. 139, II e VI, do CPC, dispensa-se, em um primeiro momento, a audiência de conciliação, sem prejuízo da possibilidade de sua posterior designação caso a requerida demonstre interesse concreto em sua realização.
Assim sendo, cite-se e intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo no prazo de 15 (quinze) dias na forma do art. 335 do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Por fim, concernente à tutela, conforme dispõe o art. 300, caput e §3º, do CPC, a tutela de urgência antecipada somente pode ser deferida se restarem preenchidos os seguintes requisitos: (1) probabilidade do direito; (2) perigo de dano e (3) reversibilidade de seus efeitos.
No caso em exame, não vislumbro verossimilhança nas alegações autorais, uma vez que o histórico de empréstimo consignado da parte requerente aponta inúmeros contratos da mesma natureza, celebrados ao longo dos anos com diferentes bancos, não sendo crível que houve falha na prestação do serviço prestado por todas as instituições financeiras.
Sobre o perigo de dano, para que ocorra, é necessário a demonstração de existência ou da possibilidade de ocorrer um dano jurídico ao direito da parte de obter uma tutela jurisdicional eficaz na ação principal, o que não é o caso deste processo, já que, futuramente, poderá haver a devolução dos valores descontados da aposentadoria do reclamante.
Logo, não haverá frustrações atinentes a apreciação ou execução desta demanda.
Ademais, entendo que maior segurança haverá após ser oportunizado o exercício do contraditório pela instituição financeira requerida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado na exordial.
Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto Titular -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 106970342
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 106970342
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16/10/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106970342
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16/10/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106970342
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14/10/2024 16:05
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2024 15:27
Conclusos para decisão
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23/08/2024 21:42
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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20/08/2024 15:03
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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20/08/2024 14:33
Mov. [6] - Documento
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29/07/2024 21:57
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0213/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
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26/07/2024 02:17
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 15:16
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 16:04
Mov. [2] - Conclusão
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18/07/2024 16:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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