TJCE - 3000891-51.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 10:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/11/2024 02:13
Decorrido prazo de LIGIA SILVA DA COSTA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSE THIAGO SOUZA DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 106245812
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 106245812
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Tel. (85)9.8222-3543 (whatsapp). e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000891-51.2022.8.06.0035 SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conforme informação retro acostada, a parte exequente a pediu a desistência do feito, bem como houve concordância da parte executada (ID 105976968 e 105983660). Tenho que nada obsta o acolhimento do pedido de desistência. É que no âmbito dos Juizados Especiais admite-se a desistência do feito até mesmo na audiência de instrução e julgamento, conforme entendimento sedimentado no ENUNCIADO 90 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Dispositivo.
Isso posto, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO processo, sem resolução de mérito, conforme previsão do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Caso seja necessário, a liberação dos valores penhorados é a medida que se impõe. Ausente a condenação em honorários e custas processuais, em virtude de expressa previsão legal (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito respondendo -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 106245812
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 106245812
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16/10/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106245812
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16/10/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106245812
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16/10/2024 15:23
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2024 15:22
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2024 15:20
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2024 15:19
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2024 15:18
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2024 15:15
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2024 14:33
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2024 14:31
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2024 10:33
Extinto o processo por desistência
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04/10/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 12:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/10/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 14:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/08/2024 15:15
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2024 09:52
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2024 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/02/2024 16:58
Conclusos para decisão
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17/02/2024 01:00
Decorrido prazo de MILENNA HEMYLLE DA COSTA FARIAS em 16/02/2024 23:59.
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05/02/2024 20:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78779005
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78779005
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26/01/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78779005
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17/01/2024 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2024 09:05
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2023 08:54
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2023 15:47
Expedição de Ofício.
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24/06/2023 19:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2023 21:09
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2023 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2023 14:27
Expedição de Mandado.
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05/04/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 14:32
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2023 21:24
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2023 10:29
Juntada de documento de comprovação
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10/01/2023 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2022 10:18
Conclusos para decisão
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09/11/2022 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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14/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 23:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/10/2022 14:01
Juntada de mandado
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30/09/2022 23:38
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 23:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/09/2022 09:41
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2022 09:24
Expedição de Ofício.
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05/09/2022 16:34
Juntada de Certidão
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19/07/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2022 17:55
Conclusos para decisão
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06/07/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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