TJCE - 0050517-28.2021.8.06.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 09:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/11/2024 09:06
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:06
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Decorrido prazo de MANUEL MARTINS DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/10/2024. Documento: 15027313
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18/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO EM CONTA-CORRENTE.
PRELIMINARES RECHAÇADAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame: Ação de indenização por danos morais, proposta por cliente contra instituição financeira, em razão de desconto indevido de anuidade de cartão de crédito em conta-corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário, no valor de R$ 17,48.
Sentença de procedência para declarar a inexistência do débito e determinar a repetição do indébito em dobro, além de condenação por danos morais.
II.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve prática abusiva pela instituição financeira ao realizar o desconto de tarifa sem autorização; e (ii) se o ato configura dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir: Verificada a ausência de comprovação, por parte da instituição financeira, do contrato que autorizaria o desconto da tarifa, impõe-se a repetição do indébito em dobro, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS). Quanto ao dano moral, o desconto isolado e de pequeno valor não configurou abalo psicológico suficiente para ensejar indenização por danos extrapatrimoniais, prevalecendo o entendimento de que meros aborrecimentos não geram indenização.
IV.
Dispositivo: Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada apenas para afastar a condenação por danos morais.
R E L A T Ó R I O 01. MANUEL MARTINS DE OLIVEIRA ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DE SEGURO EM CONTA CORRENTE - BENEFÍCIO em face do BANCO BRADESCO S/A, arguindo o recorrido em sua peça inicial, que sofreu desconto em seu auxílio doença decorrente de cobrança de anuidade de cartão de crédito, na quantia de R$ 17,48 (dezessete reais e quarenta e oito centavos), ocorrido em 06/08/2021, serviço bancário este que informa não ter contratado.
Em razão de tal realidade, pede a condenação da ré a fim de serem ressarcidos os danos por elas suportados. 02.
Em sede de contestação, a instituição financeira promovida argui as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, incompetência dos Juizados Especiais para julgar o feito pela necessidade de perícia e de ausência de interesse de agir.
No mérito, requer a improcedência da ação, informando que o desconto foi realizado em exercício regular de direito, não havendo motivos para a procedência dos pedidos inseridos na peça inicial. 03.
Em sentença, o douto juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, entendendo pela ilegalidade do débito em discussão, para declarar a inexistência do desconto impugnado, determinar a restituição, de forma simples e dobrada, dos valores cobrados e condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 04.
Em seu recurso inominado, a parte ré argui as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de ausência de interesse de agir e, em sede meritória, solicita a improcedência total dos pedidos formulados na peça inicial, renovando os argumentos de atuação em exercício regular do direito de cobrança, haja vista a ausência de conduta ilícita praticada. Subsidiariamente, requesta a redução dos danos morais. 05. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 06. Atinente ao pleito preliminar contrarrecursal de impugnação à gratuidade da justiça, certo é que não merece guarida, notadamente porque não constam nos autos indícios que levem a suspeitar da inveracidade da declaração de hipossuficiência do autor, somado ao fato de que o promovido não apresentou qualquer elemento apto a ensejar dúvidas sobre a situação econômica do promovente.
Assim, mantenho o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor do recorrido, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 07. Quanto à preliminar suscitada de ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, por não restar comprovado que houve resistência ou recusa da instituição em solucionar o conflito mediante a apresentação de requerimento administrativo ou de reclamação não atendida, a referida alegação é manifestamente incabível, tendo em vista o artigo 5°, XXXV da CF, o qual consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Preliminares rechaçada, passo ao mérito. 08.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 09.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 10.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 11. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 12.
Assim, cabe ao autor trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 13. O cerne da controvérsia envolve a aferição da legalidade do débito decorrente da tarifa bancária de anuidade de cartão de crédito descontada de auxílio doença do promovente. 14. As contas correntes, também chamadas contas de depósito à vista, podem ser gratuitas ou com mensalidades.
Nas gratuitas, se limitando o correntista ao uso de serviços básicos, não arcará com tarifas.
Nas com mensalidades, arcará com um valor fixo por um pacote pré-estabelecido de serviços. 15.
O BACEN surgiu para atuar como órgão executivo central do sistema financeiro, regulamentando quais são os serviços que os bancos são obrigados a oferecerem gratuitamente e os tipos de pacotes padronizados de serviços. 16.
Assim, ficou definido pelo BACEN que qualquer pessoa física tem o direito de ter os tais serviços essenciais oferecidos, mensalmente, pela sua conta bancária sem pagar nada. 17.
O Banco Central ainda obriga toda instituição bancária a oferecer uma cesta básica de serviços de conta corrente, gratuitamente, mas caso o cliente com essa conta gratuita ultrapasse a quantidade mínima de serviços disponibilizados, será cobrado pelo uso do serviço excedente.
Isso significa que mesmo uma conta corrente gratuita não está livre de cobranças. 18. A Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, de 25/11/2010, que "consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras", em seu art. 1º, §1º, inciso II, classifica os serviços das instituições financeiras como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados, vedando em seu art. 2º, caput, "a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais", elencados os tais 10 (dez) serviços no inciso I do seu art. 2º. 19.
No rol de tais serviços essenciais cobrados nas contas de depósito à vista estão o fornecimento de cartão com função débito; realização de até quatro saques ou até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês; fornecimento de até dois extratos, por mês; compensação de cheques; fornecimento de até dez folhas de cheques por mês. 20. Contudo, o uso de serviço essencial ou serviço não gratuito em quantidade superior ao tido como básico, leva a cobrança de tarifas, que são taxas cobradas pelo banco para prover serviços aos seus clientes. 21.
No tocante as chamadas cestas de tarifas bancárias, exige-se a expressa ou tácita contratação pelo correntista, não sendo necessário o uso mensal dos serviços nele constantes, sendo ainda cobrado pelo eventual uso de serviço em maior quantidade do que o contratado. 22.
Cabe ao correntista analisar com cuidado qual tipo de serviços irá fazer uso, se são gratuitos, e em não sendo decidir pelo pagamento individual da tarifa respectiva ou contratar pacote de serviços. Se houver uso de transações em número superior a permitidas pelo seu plano atual, pagará taxas por cada transação excedente do custo do pacote mensal. 23.
Assim, em relação ao uso de serviços bancários, o cliente (pessoa natural) tem duas opções: i) pagar tarifas individuais para cada serviço excedente ao essencial; ii) ou contratar pacote de serviços com pagamento de um valor único por um conjunto de serviços disponibilizados, sendo cobrada uma mensalidade fixa, conhecidos como pacotes ou cestas de serviços. 24.
A conta corrente com mensalidade oferece serviços além dos previstos na cesta básica do BC, sendo essa mensalidade variável conforme o banco, o perfil de renda da pessoa e das facilidades que a instituição oferece. 25. Alguns dos benefícios oferecidos para quem tem corrente com mensalidade podem ser: i) uso de cheque especial sem juros por um período (10 dias por exemplo); ii) aconselhamento financeiro gratuito; iii) descontos em outros produtos financeiros do banco; iv) cartão de crédito mais sofisticado. 26. O Banco Central exige que o cliente assine um contrato específico de contratação de pacote de serviços, o qual apresenta preço mais atraente para o correntista que fizer uso de serviços não essenciais, pois ao invés de pagar um certo valor por cada um, paga apenas o valor da tal cesta. 27. Assim, não há qualquer abuso ou ilegalidade na cobrança de tarifa ou cesta de serviços pelas instituições bancárias, desde que devidamente contatados pelo correntista. 28.
No entanto, ainda que ausente o instrumento de contratação de cesta de serviços, se o correntista fez uso de outros serviços oferecidos pela instituição financeira, além do saque de seus proventos, tais como investimentos, depósitos diversos, cartão de crédito, capitalização, débitos em conta e limite de crédito especial, há o entendimento de estar comprovada, ainda que de forma tácita, a existência de pacto de cobrança de serviços entre as partes. 29.
Ademais, ao verificar tais descontos apontados como irregulares, a parte deve solicitar administrativamente o cancelamento de tais cobranças, visando apontar a sua discordância com o desconto de tais valores em sua conta corrente. 30. No caso em tela, perlustrando detidamente o arcabouço fático probatório constante nos autos, verifico que a instituição financeira não apresentou o instrumento de contratação da cesta de serviços reclamada, tampouco colacionou os extratos bancários da conta corrente do autor a fim de comprovar movimentações aptas a ensejar dita cobrança.
No que se refere aos documentos acostados ao recurso inominado pelo banco réu (id 8537508), por estar preclusa a produção probante nesta fase processual, deixo de analisá-los.
Por outro lado, o promovente colacionou documento comprobatório do desconto sofrido ao id 8537447, razão pela qual confirmo a declaração de inexistência do débito nos exatos termos da sentença a quo. 31.
No tocante à restituição do indébito, havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 32.
Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 33.
Assim, a instituição financeira deve promover a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato ora em discussão, de forma simples, se o desconto se deu até março de 2021, e de forma dobrada, se posterior a essa data, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", datado de 30/03/2021. 34.
Dessa forma, considerando que a tarifa bancária questionada foi cobrada em 06/08/2021, conforme extrato bancário colacionado ao id 8537447, confirmo a sentença que determinou a restituição do indébito de forma dobrada para desconto ocorrido após março de 2021. 35.
Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pela instituição financeira constitui dano moral indenizável. 36.
No tocante à indenização por danos morais, em análise das argumentações expostas pelas partes e provas trazidas aos autos, observa-se que o valor descontado na conta corrente da parte autora, mesmo havendo o reconhecimento de sua ilegalidade, não permite informar que, por si só, causou transtorno ao recorrido capaz de violar os seus direitos da personalidade. 37.
No momento da análise de uma situação que ocasiona os danos morais, a doutrina informa a necessidade de observar se a medida constitui forma de reparação ao caso concreto. 38.
Notamos pela prova trazida aos autos pelo promovente que foi realizado apenas um único desconto no valor módico de R$ 17,48 (dezessete reais e quarenta e oito centavos), montante que não se revela apto a comprometer a sua subsistência. 39.
Nesse sentido, o desconto indevido levado a efeito em reduzido valor e em apenas um momento, não chegando a comprometer a subsistência do demandante, nem tendo ele demonstrado outras consequências maiores, a exemplo da inscrição do nome nos cadastros restritivos de crédito, não configura o dano moral. 40.
Vejamos alguns Julgados emitidos sobre o assunto, com negritos inovados: "RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUTORA SE INSURGE CONTRA COBRANÇA DE TARIFA DESCONTADA EM CONTA BANCÁRIA DENOMINADA "TARIFA ADIANT.
DEPOSITANTE".
PROMOVIDO NÃO DEMONSTRADA PRÉVIA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS NA FORMA EM QUE ESTÁ SENDO COBRADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC). DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
COMPROVAÇÃO DE UM ÚNICO DESCONTO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA RELATORA". (TJ-CE - RI: 00076526120168060100 CE 0007652-61.2016.8.06.0100, Relator: Jovina D'Ávila Bordoni, Data de Julgamento: 23/03/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 24/03/2021) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE ONDE A PARTE RECEBE SEU SALÁRIO/PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMONSTRADO NOS AUTOS APENAS UM ÚNICO DESCONTO NO VALOR DE R$ 44,50 (QUARENTA E QUATRO REAIS E CINQUENTA CENTAVOS).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS ABORRECIMENTOS. CONTUDO, EM VISTA AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA, MANTIDA CONDENAÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO REFORMATIO IN PEJUS.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E NÃO DO EVENTO DANOSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NO PERCENTUAL FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APENAS PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando-se parcialmente a sentença, nos termos do voto do eminente Relator". (TJ-CE - AC: 02007228820228060114 Lavras da Mangabeira, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 03/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2023) 41.
Portanto, evidenciado que o desconto realizado na conta do consumidor não constitui ato que ataca os direitos de sua personalidade e que cause abalos psicológicos, não ensejando assim, indenização em danos morais. 42.
Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença combatida por meio de recurso inominado, quando confronte com orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal, seja não conhecendo, dando ou negando provimento ao recurso inominado. 43.
O Enunciado/FONAJE 102 e o Código de Processo Civil estabeleceram a faculdade de o relator não conhecer, negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses lá descritas. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…)" 44.
No caso dos autos, a matéria em debate já foi tema de discussão por esta Corte, decidindo pela regularidade dos débitos de tarifa bancária e/ou cesta de serviços em conta corrente, apenas quando apresentado o respectivo contrato ou a conta corrente apresentar utilização não limitada ao crédito de salário/proventos, mas uso de outros serviços. 45.
Assim, em sendo as razões recursais contrárias a entendimento firmado por esta 5ª Turma Recursal, decido monocraticamente a questão, com base no Enunciado FONAJE 102 e art. 932, V, "a" (última hipótese). 46.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para afastar a condenação por danos morais, mantendo-a incólume nos demais termos. 47.
Sem custas e honorários advocatícios, a contrario senso do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, data registrada no sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 15027313
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17/10/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15027313
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17/10/2024 11:33
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido em parte
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10/10/2024 17:59
Conclusos para decisão
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10/10/2024 17:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/11/2023 11:29
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 17:38
Recebidos os autos
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21/11/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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