TJCE - 3000634-33.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2023 14:50
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2023 13:28
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 14:47
Juntada de documento de comprovação
-
15/06/2023 11:02
Expedição de Alvará.
-
07/06/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 15:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/05/2023 15:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 jbt.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000634-33.2022.8.06.0065 REQUERENTE: SHEILA POMPEU LIMA REQUERIDO: FRANCISCO FREITAS RIBEIRO DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que o alvará não foi cumprido pela instituição bancária tendo em vista que ocorreu falhas ou erros com a numeração da agência ou da conta corrente informados pela parte exequente (ID nº 58829731).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar seus dados pessoais e bancários necessários para o cumprimento do alvará.
Cumprida a diligência, expeça-se o alvará, e, certifique-se nos autos o envio para a instituição bancária.
Cumpridas todas as diligências, arquive-se.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito - Respondendo -
22/05/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 14:05
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 08:20
Juntada de documento de comprovação
-
11/05/2023 08:20
Processo Desarquivado
-
05/05/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 10:33
Transitado em Julgado em 25/03/2023
-
05/05/2023 10:32
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2023 07:25
Expedição de Alvará.
-
20/04/2023 14:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/04/2023 16:27
Juntada de documento de comprovação
-
25/03/2023 21:36
Homologada a Transação Penal
-
23/03/2023 12:55
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 12:02
Audiência Conciliação realizada para 23/03/2023 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
23/03/2023 01:13
Decorrido prazo de PRYSCYLA MARIA MOURA DE ARAUJO em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:35
Decorrido prazo de JOSE MARIA XAVIER DE OLIVEIRA NETTO em 22/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 13:29
Decorrido prazo de JOSE MARIA XAVIER DE OLIVEIRA NETTO em 06/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 11:06
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 09:26
Audiência Conciliação designada para 23/03/2023 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
12/03/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 16:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/03/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 08:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
VALOR PARCIAL BLOQUEADO - INTIMAR PARTE EXECUTADA Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).Havendo manifestação, façam os autos conclusos. -
23/02/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 22:55
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 15:00
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2023 09:43
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2023 19:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/12/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 01:12
Decorrido prazo de JOSE MARIA XAVIER DE OLIVEIRA NETTO em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 01:47
Decorrido prazo de JOSE MARIA XAVIER DE OLIVEIRA NETTO em 22/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] Processo nº 3000634-33.2022.8.06.0065 AUTOR: SHEILA POMPEU LIMA RÉU: FRANCISCO FREITAS RIBEIRO DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, certifique-se que o trânsito em julgado da sentença de Id 35022674.
Após, deve a Secretaria evoluir a classe judicial para ‘Cumprimento de Sentença”.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, conforme requestado na petição consignada no Id 37122993, intimando-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência de multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada de débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. 3- Caso encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer(em) manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item “2” reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6-Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7-Efetuada a penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje). 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 11- Ajuizados os embargos, intime-se o(a) Exequente para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, CPC). 12-Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/10/2022 22:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/10/2022 22:21
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 22:21
Transitado em Julgado em 30/09/2022
-
17/10/2022 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 17:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/10/2022 03:27
Decorrido prazo de JOSE MARIA XAVIER DE OLIVEIRA NETTO em 30/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 20:10
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
10/08/2022 08:26
Conclusos para julgamento
-
23/07/2022 03:00
Decorrido prazo de JOSE MARIA XAVIER DE OLIVEIRA NETTO em 22/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 18:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 19/07/2022 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
05/07/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 13:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 19/07/2022 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
25/06/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
18/06/2022 08:01
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 17:45
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 10:14
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2022 08:50 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
11/04/2022 09:10
Juntada de documento de comprovação
-
09/03/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 09:45
Audiência Conciliação designada para 28/04/2022 08:50 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
09/03/2022 09:04
Audiência Conciliação cancelada para 17/05/2022 10:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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08/03/2022 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 10:09
Audiência Conciliação designada para 17/05/2022 10:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
08/03/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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