TJCE - 3000744-68.2022.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
13/11/2024 10:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
 - 
                                            
13/11/2024 10:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/11/2024 10:45
Transitado em Julgado em 12/11/2024
 - 
                                            
13/11/2024 00:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 12/11/2024 23:59.
 - 
                                            
13/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO AECIO SOUSA em 12/11/2024 23:59.
 - 
                                            
28/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/10/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 21/10/2024. Documento: 15111638
 - 
                                            
18/10/2024 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS LANÇADOS NA PEÇA INICIAL.
RECURSO DA EMPRESA RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
REVELIA.
ART. 20 DA LEI 9.099/95.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO PROMOVENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. SÚMULA 385 DO STJ INAPLICÁVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO DANO MORAL.
APLICAÇÃO DO PRECEITO CONSTANTE DO ENUNCIADO 102 DO FONAJE. RAZÕES RECURSAIS IMPROCEDENTES.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA R E L A T Ó R I O 01. ANTONIO AECIO SOUSA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, arguindo em sua peça inicial que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes em razão de suposto débito dívida ano valor de R$ 1.011,66 (um mil e onze e sessenta e seis centavos), contrato nº 1509015894, o qual alega desconhecer. 02.
A peça inicial veio instruída com o extrato do serviço de proteção ao crédito (id 8228446), no qual se vê a presença do contrato em discussão, bem como documentos pessoais do autor com indicação de ser alfabetizado (id 8228445). 03.
Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de inexistência do negócio jurídico supracitado e a condenação da instituição promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 04.
Citada e intimada para comparecer à sessão de conciliação, a promovida ausentou-se (ID 8228471), apresentando, porém, contestação.
Em sede de contestação (id 8228458), a empresa trouxe as preliminares de ausência de pretensão resistida, incompetência territorial e impugnação ao benefício de justiça gratuita.
No mérito, alega a regularidade da negativação, pois a autora celebrou o negócio jurídico do qual se originou a referida inscrição, arguindo inexistir defeito na prestação do serviço.
Destaca-se que o banco não anexou o instrumento contratual. 05.
Sentença de primeiro grau (id 8228472) afastou as preliminares suscitadas e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor para a) DECLARAR a nulidade do contrato de nº 1509015894 supostamente firmado entre as partes; b) DECLARAR a irregularidade da inscrição no cadastro restritivo de crédito SPC e SERASA; c) CONDENAR o requerido a indenizar o Autor no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 06.
Irresignada, a promovida interpôs recurso inominado (id 8228479), pugnando pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados em peça inicial, ratificando a legalidade da negativação ante a inadimplência do consumidor e, subsidiariamente, a aplicação da súmula 385 do STJ em virtude de inscrições preexistentes em cadastro de inadimplentes de tal sorte que seria indevida a indenização concedida. 07.
Contrarrazões em id 8228483, pela manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo, tendo em vista a irregularidade da negativação. 08.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 09.
Inicialmente anoto que dou o efeito apenas devolutivo ao recurso, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, bem como por ausência de situação possível de causar dano irreparável para a parte. 10.
Relevante destacar, inicialmente, que a parte promovida foi devidamente citada e intimada para sessão de conciliação, porém, conforme consta em ata de audiência (id 8228471), não compareceu, o que atrai os efeitos da revelia previstos no art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se como verdadeiras as alegações contidas na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. 11.
Nessa senda, tem-se, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, que esse comparecimento é obrigatório e deve ser realizado pessoalmente.
Assim, conforme leciona Ricardo Cunha Chimenti, "não se permite a simples representação por advogado, ou mesmo a apresentação de contestação, sendo indispensável o comparecimento pessoal sob pena de revelia". 12.
Nesse sentido, colacionam-se o seguinte entendimento jurisprudencial, bem como enunciado do FONAJE: "Revelia - Não comparecimento do réu na audiência de instrução e julgamento - Falta de impugnação específica dos fatos narrados na petição inicial - Artigo 20 da Lei n. 9.099/95 - Matéria pacificada que em sede de Juizados Especiais a apresentação de defesa escrita não substitui a obrigação de comparecimento às audiências de conciliação ou conciliação, instrução e julgamento...". (RI 0000546-64.2014.8.26.0681, CR Jundiaí, 3ª Turma, rel.
Pereira da Silva, j. 13.12.2014). ENUNCIADO 78 - O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (XI Encontro - Brasília-DF). 13.
Logo, em consonância com o disposto no artigo 20 e 23 da Lei 9.099/95, correto o julgamento antecipado da lide com a decretação da revelia e aplicação de seus efeitos, tendo em vista ainda que não estão presentes as hipóteses de afastamento desses efeitos previstas no art. 345 do Código de Processo civil. 14.
Por fim, quanto ao mérito da demanda, embora a revelia implique presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, disso não resulta a automática e inevitável procedência dos pedidos formulados pela parte autora, tampouco implica limite ao exercício da dialética jurídica, pelo réu revel, visando à defesa técnica de seus interesses. A presunção de veracidade sobre os fatos não subtrai do revel a possibilidade de discutir suas consequências jurídicas. 15.
Nesse sentido, o STJ já decidiu que o réu revel, apesar de não poder rediscutir matéria fática, pode alegar matérias de ordem pública e as consequências jurídicas dos fatos considerados pelo magistrado.
Nesse sentido: "A devolutividade da apelação não está adstrita à revisão dos fatos e das provas dos autos, mas, especialmente, sobre as consequências jurídicas que lhes atribuiu o juízo a quo.
Portanto, não apenas as matérias de ordem pública podem ser agitadas pelo réu revel em sua apelação, mas todo e qualquer argumento jurídico que possa alterar o resultado do julgamento". (STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, REsp 1.848.104) 16.
Dito isso, tem-se que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 17.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 18.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 19.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 20.
Assim, cabe ao autor trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 21.
A parte promovente, em sua peça inicial, demonstrou o fato constitutivo do seu direito, ou seja, que houve a inscrição do seu nome no serviço de proteção ao crédito (SERASA), por ordem da empresa recorrente, em razão do contrato nº 1509015894 (ID 8228446), o qual ela aponta como fraudulento, pois não reconhece tal contratação, cabendo a parte contrária demonstrar ser regular o contrato discutido nos autos, sendo um dos ônus de prova da empresa de telefonia a apresentação do contrato. 22.
A instituição financeira promovida, por sua vez, negou defeito na prestação do serviço, afirmando ter havido a solicitação/contratação dos serviços referidos.
Contudo, não juntou instrumento contratual e nenhuma outra prova robusta do alegado pacto.
A instituição recorrente se limitou a apresentar telas de sistema, que não comprovam a existência de relação jurídica, de contratação de serviço e do inadimplemento, restando incontroversa a ausência de prova da contratação e o caráter indevido da negativação do nome do autor. 23.
Assim, ficam comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, e com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pelo consumidor. 24.
A súmula 479 do STJ não deixa dúvidas quanto à objetividade da responsabilidade do banco pelos danos causados por estelionatários ao consumidor, senão vejamos: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 25.
Portanto, na linha do que preceitua o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, representada pelo verbete destacado, não se exige a demonstração de dolo ou culpa da instituição financeira para que esta responda por ilegalidades cometidas contra seus clientes que lhes resultem em prejuízos materiais ou morais.
No caso, passa-se à análise da configuração do dano extrapatrimonial. 26.
Avançando na apreciação da matéria, em relação à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio não sendo diferente com o autor.
Desta feita, a inclusão indevida do nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito é suficiente para caracterizar o ato ilícito e, via de consequência, o dever de indenizar.
Além disso, considerando o caráter in re ipsa do dano sofrido pelo consumidor, prescinde de comprovação o dano oriundo de inscrição indevida daquele que está comprovadamente adimplente ou que sequer é titular do débito que ensejou a negativação.
Essa é a posição pacífica consolidada nos Tribunais superiores (AgRg no AREsp 722.226/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) e nas reiteradas decisões prolatadas por este Colegiado. 27.
No tocante à súmula 385 do STJ, essa deve ser afastada do caso, considerando que, à época da negativação do consumidor, em virtude do contrato impugnado nesta ação, não havia outra negativação legítima e válida de cadastro da autora, o que afasta a aplicação da súmula.
Ademais, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais, não há falar em negativação legítima preexistente quando as inscrições anteriores foram baixadas, que é o caso dos autos, pois as datas de exclusão das negativações suscitadas (18/06/2018 e 24/07/2018, conforme ID 8228458, pag.6) são bem anteriores à inclusão da negativação indevida (11/04/2020) provocada pela recorrente. Desse modo, mantém-se o direito de indenizar. 28.
Por fim, no que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 29.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 30.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 31.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 32.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na origem é proporcional à extensão do dano.
Fixo a atualização dos danos morais pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), qual seja, a inscrição indevida. 33.
Assim em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA) Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 34.
Ante o exposto, tendo em conta que a 5ª Turma Recursal já pacificou o entendimento expresso na presente decisão, com estas mesmas balizas, CONHEÇO do recurso inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, o que faço monocraticamente mantendo a sentença atacada, em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, estando a presente decisão monocrática dentro das atribuições do relator, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE. 35.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator - 
                                            
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 15111638
 - 
                                            
17/10/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15111638
 - 
                                            
17/10/2024 11:37
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (RECORRIDO) e não-provido
 - 
                                            
15/10/2024 16:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/10/2024 16:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/10/2023 07:53
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
20/10/2023 16:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/10/2023 16:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011816-35.2017.8.06.0100
Jose Costa Cordeiro
Ativos S/A Securitizadora de Creditos Fi...
Advogado: Rafael Furtado Ayres
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/06/2022 09:35
Processo nº 0011816-35.2017.8.06.0100
Jose Costa Cordeiro
Ativos S/A Securitizadora de Creditos Fi...
Advogado: Sarah Camelo Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 10:15
Processo nº 0159409-06.2019.8.06.0001
Arqui-Mix Comercio de Material de Expedi...
Hospital Distrital Maria Jose Barroso De...
Advogado: Francisco Taumaturgo de Araujo Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2019 16:26
Processo nº 0201213-82.2024.8.06.0031
Maria de Fatima Campelo do Nascimento
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2024 15:13
Processo nº 0201213-82.2024.8.06.0031
Maria de Fatima Campelo do Nascimento
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2025 14:45