TJCE - 3000118-32.2023.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 145152721
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 145152721
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145152721
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145152721
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3000118-32.2023.8.06.0015 Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Cuida-se de sentença transitada em julgado, em que figura como executada a empresa "Oi S.A.".
No entanto, como é de notório conhecimento, foi deferido o processamento da nova recuperação judicial do Grupo "Oi" pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Sobre o tema, importa reconhecer a dicção do enunciado 51 do FONAJE, in verbis: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES)".
Ademais, o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 preconiza o seguinte: "Art. 53: (...) §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Logo, por desdobramento das redações acima declinadas - constituído o crédito e finda a fase cognitiva - e enquanto perdurar a recuperação judicial, fica o Juizado impedido de prosseguir com o feito em sua fase executiva, correspondendo tal vedação, em última análise, por ficção legal, à inexistência de bens penhoráveis.
Assim, em consonância ao art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis ou estando o credor impedido de prosseguir com a execução, deverá o feito ser extinto e arquivado, podendo o credor reativar o processo se houver alteração na condição do devedor.
Em contrapartida, sobrevindo a recuperação da empresa executada, decairá a exceção e as ações de execução e/ou cumprimento poderão prosseguir.
Porém, caso a empresa venha a ter sua falência decretada, poderá o credor habilitar-se nos autos competentes, mediante certidão de crédito.
Ante o exposto, decreto a extinção da execução sem resolução do mérito, com amparo no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado 51 do FONAJE, determinando a expedição de certidão de crédito em favor do exequente, para fins de execução futura caso encontre bens passíveis de penhora e haja requerimento para tal. P.
R.
I.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
04/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145152721
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04/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145152721
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04/04/2025 10:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/04/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 10:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/02/2025 12:33
Conclusos para decisão
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04/02/2025 02:56
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129648644
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129648644
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10/12/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129648644
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10/12/2024 15:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/12/2024 15:47
Processo Reativado
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10/12/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:50
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:58
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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21/11/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 15:25
Decorrido prazo de DIEGO CARLOS HOLANDA DE FREITAS em 21/11/2024 06:00.
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21/11/2024 15:25
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/11/2024 06:00.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124824925
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124824925
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14/11/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124824925
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14/11/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:25
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:54
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
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18/10/2023 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/10/2023 03:54
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:02
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 08:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/08/2023 03:04
Decorrido prazo de DIEGO CARLOS HOLANDA DE FREITAS em 28/08/2023 23:59.
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18/08/2023 03:29
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 12:58
Conclusos para decisão
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10/08/2023 11:50
Juntada de Petição de recurso
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09/08/2023 05:53
Decorrido prazo de DIEGO CARLOS HOLANDA DE FREITAS em 08/08/2023 23:59.
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05/08/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 13:09
Juntada de Certidão
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25/07/2023 12:57
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:11
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2023 13:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/07/2023 16:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/07/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 17:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2023 16:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/06/2023 04:31
Decorrido prazo de DIEGO CARLOS HOLANDA DE FREITAS em 19/06/2023 23:59.
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29/05/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 14:47
Juntada de Certidão
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26/05/2023 14:31
Audiência Conciliação designada para 24/07/2023 13:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/05/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 16:04
Conclusos para despacho
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20/04/2023 16:34
Audiência Conciliação não-realizada para 20/04/2023 16:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/04/2023 17:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/02/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 15:46
Juntada de Certidão
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07/02/2023 13:29
Juntada de Certidão
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25/01/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 13:50
Audiência Conciliação designada para 20/04/2023 16:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/01/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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