TJCE - 3029257-37.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2025 11:57
Alterado o assunto processual
-
31/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 14:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/07/2025. Documento: 165904780
-
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165904780
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3029257-37.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: ISABEL CLAUDIO SANTIAGO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 165848868), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
21/07/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165904780
-
21/07/2025 17:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/07/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Apelação
-
17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 164808240
-
17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 164808240
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164808240
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164808240
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16/07/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3029257-37.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: ISABEL CLAUDIO SANTIAGO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados. O ESTADO DO CEARÁ e ISABEL CLAÚDIO SANTIAGO, partes já qualificadas nos autos, opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de IDs nº 127852214 e 128392582, em face da sentença de ID nº 127725359, com pedido de efeitos modificativos, sob a alegação de omissão, contradição e decisão ultra petita, nos termos do recurso interposto. Em razão do caráter infringente, a parte embargada foi devidamente intimada, havendo apresentação de contrarrazões quanto aos embargos opostos pelo Estado (ID nº 129506048), pugnando pelo não provimento. Relatei.
Passo a decidir. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando os autos, verifico que assiste razão às partes embargantes em parte de suas alegações. 1.
Embargos de Declaração do Estado do Ceará Alega o ente público que houve omissão da sentença quanto à aplicação da prescrição com prazo reduzido pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, uma vez que a interrupção teria ocorrido com a publicação das portarias de progressão funcional em 2021.
Argumenta, ainda, que a sentença teria incorrido em julgamento ultra petita, ao fixar percentual de 5% (cinco por cento) a título de progressão funcional anual, sem que tal pedido tivesse sido formulado pela parte autora. Quanto à prescrição, verifica-se que a sentença de fato afastou a alegação de prescrição do fundo de direito com base no reconhecimento administrativo da progressão por parte da Administração Pública, por meio da Lei nº 17.181/2020 e das Portarias ali mencionadas. Todavia, a sentença não explicitou que a relação jurídica em questão é de trato sucessivo, atraindo a incidência da Súmula nº 85 do STJ, segundo a qual: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." No presente caso, mesmo considerando o reconhecimento administrativo ocorrido em 2020/2021, não se pode aplicar a redução do prazo prescricional pela metade, como defende o ente estatal, pois a matéria controvertida já foi objeto de consolidação jurisprudencial (inclusive da 3ª Turma Recursal do Ceará), reconhecendo o reconhecimento do direito como causa interruptiva da prescrição, reiniciando-se o prazo por completo e atraindo a regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, e não a do art. 9º. Assim, deve ser integrada a sentença apenas para esclarecer que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, incide a prescrição apenas das parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, consoante entendimento pacificado. Já quanto ao julgamento ultra petita, assiste razão ao embargante. De fato, ao fixar que o vencimento-base da parte autora deveria ser majorado anualmente em 5% a cada progressão, a sentença ultrapassou os limites do pedido formulado na inicial, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC.
A parte autora requereu a progressão anual nos termos da legislação específica, com base nas matrizes salariais aplicáveis, sem indicar percentual fixo de reajuste. Portanto, deve ser corrigido o dispositivo para excluir a referência ao acréscimo de 5% sobre o vencimento-base, devendo as diferenças ser calculadas com base nas tabelas vencimentais da carreira da autora, de acordo com os diplomas legais mencionados (Leis nº 15.285/13, 15.526/14, 15.747/14 e Decretos nº 32.202/17 e 32.551/18). 2.
Embargos de Declaração da Parte Autora No tocante ao recurso da parte autora, entendo que também merece acolhimento parcial. De fato, como já pontuado acima, não subsiste fundamento legal para o acréscimo de 5% anual no vencimento-base, especialmente diante da revogação do art. 43 da Lei nº 9.826/74 pela Lei Estadual nº 12.913/1999.
A progressão funcional anual dos servidores da saúde do Estado do Ceará deve observar o reenquadramento na matriz salarial da carreira, com base nas normas específicas da categoria, em especial a Lei nº 11.965/1992. Logo, acolho os embargos da parte autora para sanar contradição e ajustar o critério de cálculo das diferenças salariais, nos termos acima. Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ambas as partes e ACOLHO-OS EM PARTE, para integrar a sentença de ID nº 127725359, que passará a ter a seguinte parte dispositiva: "Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento à autora dos valores retroativos referentes ao vencimento-base do interstício de julho de 2013 a dezembro de 2021 em favor da requerente - ISABEL CLÁUDIO SANTIAGO, com a incidência da progressão funcional anual, nos moldes da matriz salarial da categoria, conforme reconhecido administrativamente, bem como das diferenças relativas às gratificações percebidas no mesmo período, com seus respectivos reflexos legais, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença, observando-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos da data de ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ." "Ficam excluídos da condenação quaisquer percentuais fixos de reajuste não previstos nas tabelas legais, devendo-se observar apenas os valores estabelecidos nas normas que regulam a carreira dos servidores públicos da saúde do Estado do Ceará." Permanecem inalterados os demais fundamentos e termos da sentença de ID nº 127725359, que deverá ser lida e interpretada em consonância com esta decisão integrativa. Intimem-se.
Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
15/07/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164808240
-
15/07/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164808240
-
14/07/2025 11:12
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
26/02/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 01:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 11:44
Juntada de Petição de parecer
-
20/12/2024 15:44
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 16/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 09:03
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 08:46
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 08:46
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127895195
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127895195
-
02/12/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127895195
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/12/2024. Documento: 127725359
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/12/2024. Documento: 127725359
-
30/11/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127725359
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127725359
-
28/11/2024 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127725359
-
28/11/2024 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127725359
-
28/11/2024 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 18:52
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 12:49
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/11/2024 21:55
Juntada de Petição de parecer
-
19/11/2024 06:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 17:13
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/10/2024. Documento: 109616328
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3029257-37.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: ISABEL CLAUDIO SANTIAGO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109616328
-
17/10/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109616328
-
17/10/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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