TJCE - 0242489-57.2022.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 10:35
Juntada de relatório
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25/11/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2024 12:56
Alterado o assunto processual
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22/11/2024 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2024 11:50
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:45
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 12:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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11/11/2024 09:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 06/11/2024. Documento: 115220908
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115220908
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0242489-57.2022.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: PEDRO JORGE LIMA DE LACERDA FILHO Vistos, etc.
Modificação da substância do julgado embargado.
Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração.
Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado.
Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso.
Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado (STJ, EDcl 13845, rel.
Min.
César Rocha, j. 29.6.1992, DJU 31.8.1992, p. 13632).
Ponto já esclarecido.
Não se admite EDcl para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento no acórdão embargado (STJ, 3.ª Seç., EDclMS 301803-DF, rel.
Min.
Adhemar Maciel, v.u., j. 2.12.1993, DJU 21.2.1994, p. 2090).
Trata-se de pedido de Embargos de Declaração que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A interpõe contra a decisão de ID 106068446, que ataca o fundamento que extinguiu o feito sem resolução do mérito, amparado pelo art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Alegou a falta de intimação pessoal antes da extinção do processo: "Inobstante isso, respeitado o entendimento do magistrado sentenciante, a omissão do autor contraria, em especial, o disposto no art. 485, III, do CPC ("O juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias"), CARACTERIZANDO, EM TESE, ABANDONO DA CAUSA, E NÃO FALTA DE PRESSUPOSTO DE SUA CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR " (ID 112063123/03) Concluiu pedindo que o magistrado afastasse a extinção do processo, com sua reativação.
No caso em tela, observa-se que a sentença de extinção sem resolução do mérito foi fundamentada no arrimo do art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Ocorre que diante do despacho de ID 98330704, a parte fora intimada para se manifestar e permaneceu omissa, deixando transcorrer o prazo, conforme certidão de ID 106056895.
Após, sentença de ID 106068446. É o RELATÓRIO passo a decidir: Com efeito os embargos de declaração somente subsistem quando se prestam para corrigir obscuridade ou contradição da sentença prolatada, quando a mesma em seu conteúdo contém pontos divergentes ou contraditórios com suas próprias argumentações e fundamentações.
No caso em tela, não houve nenhum tipo de erro ou omissão da decisão, que explicou detalhadamente cada qual dos pontos em que se fundamentou.
Não é obrigatória a intimação pessoal do promovente, como alegado em sede de Embargos, conforme a jurisprudência citada na própria sentença, uma vez que a ação foi extinta pelo art. 485, IV do CPC e não pelo art. 485, III do mesmo diploma legal.
A intimação pessoal só se revela indispensável no caso de extinção por abandono, o que não é o caso dos autos, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3.
Agravo interno não provido. (STJ- AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) A parte não pretende alegar erro ou omissão da decisão, mas sim revertê -la em seu próprio proveito, o que não é motivo nem fundamento para o recurso de Embargos de Declaração, repetindo-se até que seja entendido, que os Embargos de Declaração não se prestam para reexame do mérito da matéria discutida: EMENTA: DIREITO PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS PELO EMBARGANTE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão proferido à unanimidade por esta 8ª Câmara Cível solucionou todos os pontos controvertidos.
Não subsiste, portanto, razão ao embargante para pretender que seja o decisum integrado para suprir omissão. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, tem-se que "o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu". (AgRg no AREsp 461.238/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, 2ª Turma , julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014). 3.
A rediscussão, por meio de embargos de declaração, de questões de mérito já resolvida configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (Súmula 18 do TJCE). 4.
No tocante à tentativa de prequestionamento, é sabido que não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Especial, haja vista que, ainda assim, devem se embasar em uma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 5.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (ACÓRDÃO: 8ª Câmara Cível do TJ/CE, Des.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, j. 13/10/2015) " O efeito modificativo dos Embargos de Declaração tem vez apenas, quando houver defeito material que após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento " (STJ-Corte Especial, ED em AI 305.080- MG-AgRg-EDcl, rel.
Min.
Menezes Direito, j.19.2.03, rejeitaram os embs., v.u., DJU 19.5.03, p.108). "Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343)". "Os embargos de declaração não se devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).
Face a tudo quanto exposto e mais do que nos autos consta, não tendo havido erro, nem omissão, nem linha de raciocínio jurídico equivocada da qual tenha partido a decisão impugnada, e não se prestando os embargos de declaração ao reexame da matéria, julgo improcedentes os embargos de declaração interpostos. P.R.I Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
04/11/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115220908
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04/11/2024 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/11/2024 14:52
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 106068446
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0242489-57.2022.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: PEDRO JORGE LIMA DE LACERDA FILHO Vistos, etc.
Cuidam os autos de ação de busca e apreensão interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de PEDRO JORGE LIMA DE LACERDA FILHO, com fundamento no art. 3º do Dec.-lei n.º 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante. Deferida a medida liminar no ID 98326052. Inclusão de gravame via Renajud no ID. 98326052. Informação de apreensão no ID 98329849, verificando-se que o veículo foi apreendido em poder de terceiro, que não o próprio demandado, mas a certidão não especificou sequer o nome da pessoa que estava na detenção do veículo no momento da apreensão.
Baixa do Renajud no ID. 98329861. Solicitação de pesquisa junto ao Infojud no ID. 98330163, o qual restou deferido no ID. 98330164.
Petição requerendo a citação por edital, após diversas tentativas infrutíferas de citar o réu, no ID 98330694, o qual foi deferido no ID 98330695. Edital confeccionado no ID 98330699.
Despacho aguardando a publicação do edital e sua juntada nos autos, aguardando o prazo de 30 dias no ID 98330704. Certidão de decurso de prazo sem manifestação no ID. 106056895. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, foi concedido prazo a parte autora no sentido de informar o endereço correto/atual do requerido, visto que essencial para formação da tríade processual.
Sem isso, frustram-se os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção, em obediência ao artigo 485, IV, do CPC.
Vejamos o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos do artigo 240, ~ 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.
De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3.
Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte autora. 5.
A aplicação da Súmula nº 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça é restrita aos feitos cujas relações jurídico-processuais já se encontram aperfeiçoadas com a citação da parte ré. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-DF 20.***.***/1991-92 DF 0005343-12.2017.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 24/01/2019, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2019 .
Pág.: 453/470) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO PARA A CITAÇÃO.
OPORTUNIDADES DE NOVAS DILIGÊNCIAS CONCEDIDAS AO RECORRENTE.
TODAS INFRUTÍFERAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE ENDEREÇO.
NÃO REQUERIDA A CITAÇÃO VIA EDITAL.
OMISSÃO DA EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PARALIZAÇÃO DO FEITO POR DESÍDIA DA APELANTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1.O imbróglio se deu a partir da expedição do mandado de citação e penhora.
Não logrou-se êxito no cumprimento da diligência em razão de não ter sido encontrada a parte ré, nos endereços informados pela parte autora. 2.
A apelante deixou transcorrer sem cumprimento o prazo fixado pelo Juízo, não efetivando ato processual ao qual estava obrigado. 3.Todos os prazos fluíram sem que a exequente indicasse com precisão o endereço para citação da executada.
Dessa forma, impediu-se a formação regular do processo e a triangulação da relação processual. (TJ-PE - APL: 5088482 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 08/11/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCABÍVEL.
PRECEDENTE.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
NENHUMA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO ENDEREÇO CORRETO OU CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESPICIENDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. -O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a Decisão judicial que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. - Preliminarmente, destaco que não assiste razão à Recorrente ao afirmar ausência de fundamentação da sentença, posto que esta, embora suscinta, declinou de forma clara e objetiva os motivos que levaram o Magistrado de origem a decidir pela extinção do feito. - Quanto ao mérito, a ora Recorrente apesar de intimada para informar, em 15 (quinze) dias, o endereço atualizado no qual o veículo pudesse ser apreendido, bem como para se manifestar acerca de seu interesse na conversão da ação de origem em execução, sob pena de extinção da ação em caso de descumprimento, deixou de cumprir a determinação supra. - O ato judicial ora vergastado não merece reprimenda, posto que esta Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que tenho a honra de integrar, possui o recente posicionamento de que a hipótese sob análise, enquadra-se no art. 485, IV do Código de Processo Civil, consoante consignado pelo Magistrado de primeiro grau, sendo, portanto, despicienda a intimação pessoal da Apelante para a validade da decisão em comento. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0118990-46.2016.8.06.0001 , acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente Recurso, nos termos do voto do Relatora.
Fortaleza, 24 de novembro de 2021.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembagador Relatora (TJCE.
Apelação Cível - 0118990-46.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) VERA LÚCIA CORREIA LIMA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/11/2021, data da publicação: 24/11/2021) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA OPÇÃO.
INÉRCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É ônus da parte autora promover a citação, que é pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC.
A ausência de citação, portanto, enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV do CPC 2.
No caso em análise, não só a busca e apreensão do veículo não foi realizada, como também o promovido não foi localizado para fins de citação.
A ausência de citação implica na extinção do processo sem exame de mérito, independente de intimação pessoal da parte autora.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 3.
O advogado da promovente foi devidamente intimado para apresentar o endereço do promovido, sendo a decisão respectiva publicada em nome do causídico devidamente constituído.
Verifica-se, ainda, que a decisão conferiu ao autor o direito de opção de converter o processo em execução, como determina o Decreto-Lei 911/69, mas a parte autora não exerceu tal direito de opção. 4.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 23 de novembro de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJCE Apelação Cível - 0172771-80.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/11/2021, data da publicação: 23/11/2021) Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o endereço correto para os fins da citação da parte demandada , é pressuposto de validade do processo. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto para o desenvolvimento regular do processo.
Deixo de determinar a restituição do veículo que foi apreendido nos autos, pelos seguintes motivos: Não existe a quem restituir o veículo, não houve qualquer habilitação do promovido(a) no sentido de impugnar a constituição em mora e requerer a restituição do veículo, nem de qualquer terceiro interessado que eventualmente estivesse na detenção do veículo na ocasião de sua apreensão; Em verdade, e a princípio, não se configura ilegalidade a volta da posse do veículo ao credor fiduciário, que é o legitimo proprietário do carro; Somente se houvesse algum pedido de restituição a apreciar e a quem estivesse identificado para postular a restituição, é que se poderia cogitar da medida, já que o Judiciário não age de ofício.
Em resumo, não existe nem como nem a quem determinar a eventual restituição do veículo apreendido, por conta da extinção sem resolução de mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Custas já antecipadas pelo autor.
Descabida a restituição do bem objeto da lide pelos motivos já apontados nesta decisão.
Sem condenação em encargos sucumbenciais, visto que ausente a triangularização processual.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa.
P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 106068446
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16/10/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106068446
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16/10/2024 16:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/10/2024 12:10
Conclusos para despacho
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17/08/2024 13:02
Mov. [198] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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31/07/2024 19:08
Mov. [197] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0360/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
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30/07/2024 01:40
Mov. [196] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 12:39
Mov. [195] - Documento Analisado
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23/07/2024 10:40
Mov. [194] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 10:08
Mov. [193] - Concluso para Despacho
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18/07/2024 12:50
Mov. [192] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/07/2024 12:50
Mov. [191] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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12/06/2024 19:44
Mov. [190] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0262/2024 Data da Publicacao: 13/06/2024 Numero do Diario: 3325
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11/06/2024 01:43
Mov. [189] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 18:06
Mov. [188] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao - NCPC
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28/05/2024 09:18
Mov. [187] - Documento Analisado
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24/05/2024 17:22
Mov. [186] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 15:58
Mov. [185] - Concluso para Despacho
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20/05/2024 14:43
Mov. [184] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02066396-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2024 14:28
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13/05/2024 20:06
Mov. [183] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0202/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304
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10/05/2024 11:38
Mov. [182] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 08:55
Mov. [181] - Documento Analisado
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06/05/2024 17:26
Mov. [180] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 14:04
Mov. [179] - Concluso para Despacho
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29/04/2024 09:26
Mov. [178] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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29/04/2024 09:26
Mov. [177] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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20/03/2024 16:29
Mov. [176] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/055114-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 29/04/2024 Local: Oficial de justica - Jose Klinger Moreira e Silva
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20/03/2024 16:29
Mov. [175] - Documento Analisado
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20/03/2024 16:29
Mov. [174] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
20/03/2024 16:28
Mov. [173] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 209. Liminar deferida. Custas do oficial recolhidas. Expedientes.
-
20/03/2024 13:06
Mov. [172] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/03/2024 10:29
Mov. [171] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/03/2024 11:56
Mov. [170] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01943696-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 19/03/2024 11:47
-
15/03/2024 08:07
Mov. [169] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/03/2024 atraves da guia n 001.1559547-17 no valor de 60,37
-
13/03/2024 19:39
Mov. [168] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0102/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
-
12/03/2024 11:54
Mov. [167] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1559547-17 - Custas Intermediarias
-
12/03/2024 11:41
Mov. [166] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2024 10:11
Mov. [165] - Documento Analisado
-
11/03/2024 15:59
Mov. [164] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2024 11:48
Mov. [163] - Concluso para Despacho
-
11/03/2024 11:29
Mov. [162] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01925017-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2024 11:11
-
04/03/2024 19:19
Mov. [161] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0082/2024 Data da Publicacao: 05/03/2024 Numero do Diario: 3259
-
01/03/2024 01:43
Mov. [160] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/02/2024 15:55
Mov. [159] - Documento Analisado
-
26/02/2024 22:11
Mov. [158] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2024 11:57
Mov. [157] - Concluso para Despacho
-
21/02/2024 11:54
Mov. [156] - Documento
-
21/02/2024 09:19
Mov. [155] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
21/02/2024 09:18
Mov. [154] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
16/02/2024 17:33
Mov. [153] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2024 13:45
Mov. [152] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/02/2024 11:30
Mov. [151] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01875375-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/02/2024 11:25
-
05/02/2024 18:42
Mov. [150] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0040/2024 Data da Publicacao: 06/02/2024 Numero do Diario: 3241
-
02/02/2024 01:44
Mov. [149] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2024 18:22
Mov. [148] - Documento Analisado
-
31/01/2024 17:08
Mov. [147] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2024 11:28
Mov. [146] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
30/01/2024 10:07
Mov. [145] - Concluso para Despacho
-
30/01/2024 09:33
Mov. [144] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
30/01/2024 09:10
Mov. [143] - Encerrar documento - restrição
-
26/01/2024 11:32
Mov. [142] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
26/01/2024 11:32
Mov. [141] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
09/01/2024 03:22
Mov. [140] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 05/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
18/12/2023 17:14
Mov. [139] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/239525-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/01/2024 Local: Oficial de justica - Marcos Evangelista de Paiva Neto
-
18/12/2023 17:14
Mov. [138] - Documento Analisado
-
18/12/2023 17:14
Mov. [137] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
18/12/2023 17:13
Mov. [136] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 178. Liminar deferida. Custas do oficial recolhidas as fls. 182. Expedientes.
-
18/12/2023 10:06
Mov. [135] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02515048-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 18/12/2023 09:41
-
15/12/2023 14:01
Mov. [134] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/12/2023 atraves da guia n 001.1533024-96 no valor de 57,67
-
13/12/2023 10:25
Mov. [133] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1533024-96 - Custas Intermediarias
-
12/12/2023 10:49
Mov. [132] - Concluso para Despacho
-
11/12/2023 23:36
Mov. [131] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02503850-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/12/2023 23:31
-
07/12/2023 18:48
Mov. [130] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0453/2023 Data da Publicacao: 11/12/2023 Numero do Diario: 3213
-
06/12/2023 01:44
Mov. [129] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2023 20:54
Mov. [128] - Documento Analisado
-
04/12/2023 14:27
Mov. [127] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2023 09:06
Mov. [126] - Concluso para Despacho
-
29/11/2023 16:11
Mov. [125] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
29/11/2023 16:11
Mov. [124] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
29/11/2023 15:24
Mov. [123] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
28/11/2023 16:12
Mov. [122] - Documento Analisado
-
27/11/2023 14:01
Mov. [121] - Requisição de Informações | Solicite-se a Ceman informacoes acerca do mandado de n 001.2023/180322-3, com sua devolucao devidamente certificados ou o cumprimento, ou a impossibilidade de faze-lo (cumprimento).
-
10/11/2023 22:33
Mov. [120] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 04/12/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
03/10/2023 13:59
Mov. [119] - Conclusão
-
26/09/2023 17:09
Mov. [118] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02349826-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 26/09/2023 17:04
-
20/09/2023 13:41
Mov. [117] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/180322-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 29/11/2023 Local: Oficial de justica - Marden Costa Vieira
-
20/09/2023 13:41
Mov. [116] - Documento Analisado
-
20/09/2023 13:41
Mov. [115] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
20/09/2023 13:41
Mov. [114] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 160/161. Liminar deferida as fls. 72/73. Custas do oficial recolhidas as fls. 157. Expedientes.
-
20/09/2023 09:01
Mov. [113] - Concluso para Despacho
-
19/09/2023 21:08
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02335841-9 Tipo da Peticao: Pedido de Desentranhamento Data: 19/09/2023 20:58
-
19/09/2023 19:29
Mov. [111] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
19/09/2023 19:29
Mov. [110] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
18/09/2023 16:02
Mov. [109] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 18/09/2023 atraves da guia n 001.1506622-38 no valor de 57,67
-
16/09/2023 01:49
Mov. [108] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 28/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
14/09/2023 15:14
Mov. [107] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1506622-38 - Custas Intermediarias
-
04/09/2023 21:21
Mov. [106] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0328/2023 Data da Publicacao: 05/09/2023 Numero do Diario: 3152
-
01/09/2023 11:40
Mov. [105] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2023 09:26
Mov. [104] - Documento Analisado
-
28/08/2023 14:27
Mov. [103] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2023 11:35
Mov. [102] - Concluso para Despacho
-
03/08/2023 14:47
Mov. [101] - Conclusão
-
14/07/2023 14:23
Mov. [100] - Concluso para Despacho
-
14/07/2023 08:39
Mov. [99] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/132994-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2023 Local: Oficial de justica - Alessandra Trindade Rodolfo Dantas da Costa
-
14/07/2023 08:37
Mov. [98] - Documento Analisado
-
10/07/2023 17:07
Mov. [97] - Mero expediente | Expeca-se novo mandado de citacao para o promovido conteste os termos da acao no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, observado o endereco declinado as fls. 133. Custas do oficial recolhidas as fls. 144. Expedientes.
-
08/07/2023 17:11
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02176469-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2023 16:54
-
02/07/2023 08:27
Mov. [95] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/07/2023 atraves da guia n 001.1480736-03 no valor de 57,67
-
29/06/2023 13:49
Mov. [94] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1480736-03 - Custas Intermediarias
-
12/06/2023 20:12
Mov. [93] - Concluso para Sentença
-
12/06/2023 15:41
Mov. [92] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/06/2023 15:41
Mov. [91] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
19/05/2023 00:07
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0176/2023 Data da Publicacao: 19/05/2023 Numero do Diario: 3078
-
17/05/2023 01:41
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2023 12:37
Mov. [88] - Documento Analisado
-
12/05/2023 15:29
Mov. [87] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2023 14:50
Mov. [86] - Documento
-
08/05/2023 15:37
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02037557-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/05/2023 15:18
-
27/04/2023 15:59
Mov. [84] - Concluso para Despacho
-
27/04/2023 15:41
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02019115-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/04/2023 15:39
-
05/04/2023 20:29
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0117/2023 Data da Publicacao: 10/04/2023 Numero do Diario: 3051
-
04/04/2023 01:43
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2023 14:19
Mov. [80] - Documento Analisado
-
24/03/2023 16:05
Mov. [79] - Decisão de Saneamento e Organização | No mais, diga a parte autora no prazo de 10 dias, sobre endereco do(a) reu(re) para permitir sua citacao ou requerer qualquer outra medida alternativa , para que haja a citacao do(a) reu(re) e o processo p
-
23/03/2023 19:23
Mov. [78] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/03/2023 17:48
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01954427-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/03/2023 17:39
-
21/03/2023 09:36
Mov. [76] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
21/03/2023 09:35
Mov. [75] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
21/03/2023 09:28
Mov. [74] - Documento
-
21/03/2023 09:26
Mov. [73] - Documento
-
28/02/2023 15:40
Mov. [72] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2023/034804-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/03/2023 Local: Oficial de justica - Alessandra Trindade Rodolfo Dantas da Costa
-
28/02/2023 15:40
Mov. [71] - Documento Analisado
-
28/02/2023 15:40
Mov. [70] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
28/02/2023 15:39
Mov. [69] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 114. Liminar deferida as fls. 72/73. Custas do oficial recolhidas as fls. 118. Exp Nec... Fortaleza/CE, 22 de fevereiro de 2023. Fernando Luiz Pinh
-
27/02/2023 22:58
Mov. [68] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 07/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intim
-
23/02/2023 08:08
Mov. [67] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 23/02/2023 atraves da guia n 001.1438046-34 no valor de 57,67
-
22/02/2023 13:10
Mov. [66] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/02/2023 11:04
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01888786-7 Tipo da Peticao: Pedido de Desentranhamento Data: 22/02/2023 10:42
-
22/02/2023 08:44
Mov. [64] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1438046-34 - Custas Intermediarias
-
31/01/2023 20:02
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0028/2023 Data da Publicacao: 01/02/2023 Numero do Diario: 3007
-
30/01/2023 01:41
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2023 16:11
Mov. [61] - Documento Analisado
-
23/01/2023 17:31
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2023 11:57
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
20/01/2023 18:41
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01822305-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/01/2023 18:36
-
13/01/2023 21:29
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0001/2023 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
-
11/01/2023 17:07
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2023 16:08
Mov. [55] - Documento Analisado
-
13/12/2022 13:33
Mov. [54] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/12/2022 15:17
Mov. [53] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/12/2022 15:12
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02556972-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/12/2022 14:51
-
08/12/2022 04:16
Mov. [51] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 15/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
23/11/2022 20:17
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0834/2022 Data da Publicacao: 24/11/2022 Numero do Diario: 2973
-
22/11/2022 01:39
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2022 13:45
Mov. [48] - Documento Analisado
-
16/11/2022 17:34
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2022 13:52
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
07/11/2022 17:50
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
03/10/2022 16:57
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
-
28/09/2022 10:26
Mov. [43] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
28/09/2022 10:26
Mov. [42] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
06/09/2022 13:57
Mov. [41] - Encerrar análise
-
24/08/2022 16:58
Mov. [40] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2022/175993-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 28/09/2022 Local: Oficial de justica - Marcio Brito Uchoa
-
24/08/2022 16:57
Mov. [39] - Documento Analisado
-
24/08/2022 16:57
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
24/08/2022 16:57
Mov. [37] - Busca e Apreensão | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 83. Liminar deferida as fls. 72/73. Custas do oficial recolhidas as fls. 87.
-
23/08/2022 13:43
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/08/2022 12:47
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02318263-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2022 12:30
-
17/08/2022 08:10
Mov. [34] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 17/08/2022 atraves da guia n 001.1382036-28 no valor de 54,46
-
16/08/2022 13:44
Mov. [33] - Documento Analisado
-
12/08/2022 15:06
Mov. [32] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1382036-28 - Custas Intermediarias
-
11/08/2022 14:18
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2022 14:16
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
11/08/2022 13:00
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02291537-2 Tipo da Peticao: Pedido de Desentranhamento Data: 11/08/2022 12:57
-
27/07/2022 20:18
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0656/2022 Data da Publicacao: 28/07/2022 Numero do Diario: 2894
-
26/07/2022 01:48
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2022 11:37
Mov. [26] - Documento Analisado
-
22/07/2022 15:39
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2022 17:27
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
20/07/2022 17:27
Mov. [23] - Documento
-
20/07/2022 13:44
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/07/2022 14:36
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
19/07/2022 14:36
Mov. [20] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
07/07/2022 14:11
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/138162-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/07/2022 Local: Oficial de justica - Marcos Evangelista de Paiva Neto
-
07/07/2022 14:11
Mov. [18] - Documento Analisado
-
07/07/2022 14:11
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
07/07/2022 14:10
Mov. [16] - Busca e Apreensão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2022 16:02
Mov. [15] - Conclusão
-
30/06/2022 10:08
Mov. [14] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
30/06/2022 10:08
Mov. [13] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
29/06/2022 12:16
Mov. [12] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
29/06/2022 12:12
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
15/06/2022 20:05
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/06/2022 atraves da guia n 001.1362947-66 no valor de 54,46
-
13/06/2022 15:23
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1362947-66 - Custas Intermediarias
-
08/06/2022 20:05
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 08/06/2022 atraves da guia n 001.1359183-59 no valor de 2.017,98
-
08/06/2022 19:32
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0466/2022 Data da Publicacao: 09/06/2022 Numero do Diario: 2861
-
07/06/2022 10:52
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1359183-59 - Custas Iniciais
-
07/06/2022 01:42
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2022 16:50
Mov. [4] - Documento Analisado
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03/06/2022 11:26
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2022 13:31
Mov. [2] - Conclusão
-
02/06/2022 13:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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