TJCE - 3001131-54.2023.8.06.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 06:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/07/2025 06:07
Juntada de Certidão
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09/07/2025 06:07
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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09/07/2025 01:15
Decorrido prazo de ABELARDO MENDES LEITE em 08/07/2025 23:59.
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06/06/2025 01:11
Decorrido prazo de DACIO ESTEVAM VERAS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:11
Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS FREITAS em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 14:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 19638740
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 19638740
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14/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO: 3001131-64.2023.8.06.0019 RECORRENTE: ABELARDO MENDES LEITE RECORRIDO: SUPPORT BRASIL PLANO DE ASSISTÊNCIA AUTOMOTIVA ORIGEM: 5º JECC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE RASTREAMENTO DE VEÍCULO.
PRAZO PARA INFORMAR SOBRE O ROUBO/FURTO E PARA ENVIAR DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO PROCESSO DE ACIONAMENTO DA PROTEÇÃO.
DOCUMENTAÇÃO NÃO ENVIADA E CONSUMIDOR QUE NÃO RESPONDEU A ATENDENTE.
DESÍDIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE CARACTERIZAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. VOTO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Abelardo Mendes Leite objetivando a reforma de sentença proferida pela 5ª Unidade do Juizado Especial da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de reparação de danos, ajuizada em desfavor de Support Brasil Plano de Assistência automotiva.
Não conformada, a recorrente interpôs suas razões de recurso inominado, afirmando que o evento foi comunicado à recorrida no mesmo dia dos fatos (18/05/23).
Destaca ainda que o contrato é omisso em relação ao prazo de entrega da documentação, e que deve ser interpretado de forma mais favorável ao consumidor.
Menciona que a empresa não pagou qualquer benefício ao recorrente, mas continua cobrando e recebendo as faturas posteriores. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões afirmando que a falta de envio da documentação necessária para abertura do processo de indenização foi uma falha por parte do autor.
O não envio da documentação comprometeu a possibilidade da associação realizar as diligências necessárias para localizar o seu veículo.
Requer a manutenção da sentença. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso. Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90. Após análise do mérito, percebe-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, assim destacados: "Consubstanciada nessas prévias palavras, verifico que a parte autora relata que é proprietário de um veículo motocicleta e estabeleceu um contrato com a empresa ré de rastreamento de seu bem pessoal, neste sentido, o bem foi furtado em 18/05/2023, conforme boletim de ocorrência constando o evento (ID68961528), tentou resgate do seu seguro, mas foi negado pela empresa com a justificativa de ter demorado a acionar o seguro e ultrapassado o período contratual, para tanto, trouxe aos autos documentação de seu veículo com indicação do furto, contrato celebrado, diálogos e tratativas com a empresa. Já a empresa trouxe aos autos em sua defesa os detalhes contratuais demonstrando que se trata de associação, bem como cláusulas e diálogos com o consumidor que demonstram ausência de prévia notificação no período contratual para sustentar o seu alegado. Conforme contrato entabulado entre as partes, ID79285759, a cobertura por eventos de furtos e roubos, previamente contratada, necessita de alguns requisitos para concretizar: "Art. 79 - Quanto ao evento envolvendo o veículo cadastrado, o associado deverá comunicar em um prazo máximo de 24 horas sobre o referido evento à associação e um prazo máximo de 48 horas para comunicação policial." Neste interim, ficou demonstrado por diálogos que o consumidor entrou em contato com a empresa para informar o evento, data de 19/05/2023, um dia após o evento, no entanto, foi solicitada a documentação preenchida para dar prosseguimento ao atendimento, data de 22/05/23 e 24/05/23, com encerramento do procedimento por ausência de manifestação do consumidor. Pelos diálogos travados, vê-se que a operadora da empresa afirma o prazo para a comunicação, mas o consumidor ignora, no entanto, veio manifestar após um mês do evento, alegando que estava em tratativas com o banco.
Cediço que a empresa por ser empresa de rastreamento, necessita de imediata abertura de processo, envio de boletim de ocorrência, detalhes do fato, para que possa prestar o serviço de localização do bem, vez que a demora é fato crucial para o insucesso da demanda, ocasionando a negativa de pagamento do prêmio, assim, o que se verifica é que o autor ocasionou a própria demora e, por consequencia, a localização do seu bem, requerendo a sua indenização, sem permitir que a empresa prestasse a imediata busca do veículo. Ao contrário do alegado, restou comprovado que o autor de fato dificultou as buscas do seu veículo, já que não deu prosseguimento a abertura do procedimento de buscas, escusou de enviar documentos e recebeu a prévia informação do prazo contratado, portanto, não se justifica responsabilizar a empresa por culpa no seu proceder.
Eis que a empresa carreou aos autos instrumento válido capaz de elidir o direito do requerente à cobertura do pagamento pelo sinistro ocorrido, se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral conforme o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. Ademais, o princípio pacta sunt servanda enfatiza que as cláusulas e pactos contidos nos contratos são um direito entre as partes, e o não cumprimento das respectivas obrigações implica a quebra do que foi pactuado, acarretando a exclusão da responsabilidade da promovida de efetuar o pagamento do que fora contratado, vez que não foi omissa no seu proceder, mesmo que as cláusulas contratuais, premissa da vulnerabilidade, possui a interpretação favorável ao consumidor quando se verifica cláusulas abertas.
O que se percebe nos autos é que a empresa não possui responsabilidade pelo evento. Cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Portanto, não há nos fatos narrados na exordial que se possa provocar qualquer indenização material ou angústia real à esfera íntima da parte autora.
Ainda que se pudesse reconhecer que a situação causou ao requerente algum transtorno, incômodo ou desconforto, não se afigura possível efetivamente enquadrá-lo na rubrica de dano material e moral.
Sob este diapasão, o fato não se traduziu em sentimento lesivo a sua intimidade e personalidade, capaz de gerar alterações psíquicas e à moral do autor.
Assim, não vislumbro motivo jurídico que respalde a pretensão do suplicante, conforme bem ratificam o acórdão abaixo: O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições e angústias no espírito de quem ela se dirige. (REsp 714.611/PB, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, 4ª Turma/STJ, julgado em 12.09.06, unânime, DJ de 02.10.06). Com estas considerações fático jurídicas, nego o pedido do requerente de danos materiais e moral, por entender que a situação narrada na inicial não preenche os requisitos legais necessários para configurar ofensa passível de indenização." O cerne da controvérsia cinge-se pelo reconhecimento da responsabilidade da empresa de rastreamento pelo não pagamento da indenização.
Contudo, da análise dos autos é possível perceber que a empresa fornecedora apresenta, em sede de contestação (ID 15674920) documentação que se constitui como fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC. A empresa fornecedora cumpriu com o seu ônus da prova, enquanto o consumidor não apresenta justificativa plausível para a não entrega da documentação no prazo estabelecido, que por sinal, é razoável, considerando que se trata de uma empresa de rastreamento. Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, e mantendo em sua integralidade a sentença proferida pelo juízo a quo. Condenação em custas e honorários em 10% do valor da causa na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, sob condição suspensiva. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz Relator - 
                                            
13/05/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19638740
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13/05/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 20:59
Juntada de Petição de ciência
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22/04/2025 11:59
Conhecido o recurso de ABELARDO MENDES LEITE - CPF: *49.***.*20-79 (RECORRENTE) e não-provido
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16/04/2025 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 13:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/04/2025. Documento: 19158260
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/04/2025. Documento: 19158260
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19158260
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19158260
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02/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001131-54.2023.8.06.0019 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Seguro, Dever de Informação] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ABELARDO MENDES LEITE PARTE RÉ: RECORRIDO: SUPPORT BRASIL PLANO DE ASSISTENCIA AUTOMOTIVA ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 09/04/2025 (QUARTA-FEIRA) A 16/04/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 31 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ - 
                                            
01/04/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19158260
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01/04/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19158260
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01/04/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/11/2024 15:41
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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