TJCE - 0202170-51.2024.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 19:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/07/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 162590743
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162590743
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0202170-51.2024.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELIA SOARES MOTA DIAS REU: BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, de início, ressalto a impossibilidade da análise do juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação no órgão a quo, consoante se extrai do teor do § 3º do artigo 1.010 do CPC.
Logo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em igual prazo (art. 1.010, § 2º).
Após as formalidades anteriores, independente de apresentação ou não das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Tauá/CE, 30/06/2025.
ANTONIA MARIA DO ROSARIO RODRIGUES OLIVEIRA Servidor de Gabinete de 1º Grau -
04/07/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162590743
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04/07/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 10:09
Juntada de Petição de Apelação
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30/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/06/2025. Documento: 159478844
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27/06/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 159478844
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27/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº: 0202170-51.2024.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELIA SOARES MOTA DIASREU: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA (PASEP) C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA CÉLIA SOARES MOTA DIAS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, pelos fatos e fundamentos insertos na exordial e nos documentos que a acompanham.
A parte autora alega que ingressou no serviço público no final da década de 1970, tendo se aposentado em 28/12/2011, e efetuado o saque de sua conta PASEP em 25/05/2012, no valor de R$ 2.171,20.
Sustenta, contudo, que ao analisar as microfilmagens da conta, percebeu ausência de crédito referente ao saldo atualizado (SATU) de 18/08/1988, no montante de Cz$ 208.623,00, o qual, segundo cálculo apresentado, corresponderia a R$ 261.300,42, em valores atualizados.
Alega que tal valor não foi convertido em cruzados novos em 1989, tampouco creditado em sua conta, indicando desfalque não justificado pelo banco.
Afirma que os créditos posteriores registrados na conta não se referem à conversão do saldo de 1988, mas apenas às cotas e rendimentos anuais previstos na legislação do PASEP, não suprindo a omissão alegada.
Alega enriquecimento ilícito da instituição financeira e pleiteia indenização por danos materiais e morais.
Junta extrato do PASEP e microfilmagens para embasar a alegação de ausência de lançamento do valor correspondente ao saldo de 1988, bem como planilha de conversão monetária elaborada com base na calculadora oficial do Banco Central.
Requer a condenação do réu ao pagamento dos valores supostamente suprimidos, bem como a reparação por danos morais decorrentes da frustração e indignação vivenciadas após a descoberta da omissão.
A decisão inicial de id 109657076 deferiu a gratuidade judiciária, indeferiu a inversão do ônus da prova e determinou a citação da parte ré.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação de id 115637255, em que alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual, impugnação à justiça gratuita e a questão prejudicial de mérito no tocante à prescrição decenal.
No mérito, defendeu a regularidade de sua gestão dos valores do PASEP e a inexistência de danos a serem indenizados.
Réplica no id 124728138, em que a parte promovente refutou os argumentos da defesa, inclusive, no que concerne as preliminares e a questão prejudicial de mérito.
Por fim, reiterou os fatos da inicial e pugnou pela procedência da ação.
Intimadas sobre as provas que pretendem produzir, as partes pleitearam a realização de perícia contábil (id 124728148 e 127978231).
Eis o relatório.
Fundamento e Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Registra-se que o processo comporta julgamento antecipado da lide com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista o acervo documental colacionado aos autos é suficiente para o julgamento do feito.
Sendo assim, a sua produção de prova pericial contábil é desnecessária.
Entende-se que não se trata de relação de consumo, inexistindo, portanto, a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, com fundamento no disposto no art. 6º do CDC, uma vez que este dispositivo trata de instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo, o que não é o caso desses autos.
Portanto, cabe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, passa-se à análise das preliminares.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A A parte ré alegou que não possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente ação, pelo fato de não participar dos índices de atualização dos saldos principais do PASEP, atuando como mero executor, depositário, de modo que compete ao Conselho Diretor do Fundo PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, a prática dos atos de gestão relacionados à parte estrutural ou decisória.
Todavia, o argumento não merece prosperar, posto que o Banco do Brasil S/A tem responsabilidade pela gestão do valor da referida contribuição social, inclusive pela aplicação da correta correção monetária.
Assim, é o Tema nº 1.150 do Superior Tribunal Justiça: I) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Veja-se julgado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PASEP .
DEVOLUÇÃO DE VALORES OBJETO DE DESFALQUES OU RETIRADAS INDEVIDAS.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TEMA 1 .150/STJ. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Especial. 2 .
No mérito, trata-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que considerou o Banco do Brasil como parte legítima para figurar em processo sobre restituição de valores desfalcados de conta vinculada ao Pasep. 3.
Observa-se que a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.895 .936/TO, 1.895.941/TO e 1.951 .931/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica do Tema 1.150, consignando expressamente "(...) i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (...)". 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1922981 TO 2021/0048133-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) Dessa forma, a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil S/A é medida que se impõe.
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL A parte promovida aduziu a incompetência da justiça estadual para julgar a presente, haja vista que a contribuição social discutida é de interesse da União ante o fato do Conselho Diretor pertencer a União.
A preliminar não merece acolhimento.
Explica-se: O Banco do Brasil tem natureza jurídica de sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado e não desloca a competência para a Justiça Federal.
Logo, não há interesse da União quando houver má gestão do PASEP. É jurisprudência pacificada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
PASEP.
LEGITIMIDADE ATIVA DO BANCO DO BRASIL S/A E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREQUESTIONAMENTO DO ART. 109, I, DA CF/1988.
PRESCRIÇÃO: PRETENSÃO DE REDISCUTIR O JULGADO .
I.Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração no qual o promovido defende que o Banco do Brasil S/A é parte ilegítima ad causam, atribuindo esta qualidade à União Federal, sendo competência da Justiça Federal o processo e julgamento da lide.
Devolve, ainda, a análise da prescrição do fundo do direito .
II.
Questão em Discussão 2.Discute a respeito da ocorrência da legitimidade passiva, competência para processar e julgar o pedido e a prescrição.
III .
Razões de Decidir 3.Os tópicos relativos à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e da competência da Justiça Federal ante o interesse da União no feito não restaram abordados pelo colegiado, posto que, sequer ventilados na apelação e nas contrarrazões.
Como são questionamentos de ordem pública, passa-se à análise, salientando que foram objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o tema nº 1.150 . 4.A petição inicial remete à apreciação do Judiciário litígio que envolve a responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto à má gestão dos valores depositados no programa PIS /PASEP, pugnando pela restituição das diferenças na conta vinculada e a indenização por danos morais e materiais, resultante da uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional quando da resolução do precedente qualificado do Tribunal da Cidadania. 5.Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo do litígio, assim como a competência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, afastando-se a legitimidade da União Federal e a competência da Justiça Federal para solucionar o litígio, não sendo a hipótese de aplicar o disposto no art . 109, I, da CF/1988.
IV.
Dispositivo 6.Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte, sem adoção de efeitos modificativos .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e os acolher em parte, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02553357720208060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 16/04/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025) Isto posto, indefiro a preliminar de incompetência deste juízo. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Não há elementos probatórios que permitam concluir que a condição financeira da parte autora obsta a concessão do benefício requerido.
O indeferimento da justiça gratuita poderia implicar restrição ao acesso à Justiça, além de a parte requerida não ter comprovado a razão pela qual o benefício deve ser indeferido.
Tratando-se de pessoa natural, presume-se a necessidade, conforme o art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, não tendo sido produzida prova para contrabalançar a presunção legal.
Por essa razão, refuta-se a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
Constata-se a existência de alegação de prejudicial de mérito, razão pela qual inicia-se o exame. DA PRESCRIÇÃO Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), com acórdãos respectivos publicados em 21/09/2023, fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao PASEP, a seguir transcritas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Grifos nossos.) Trata-se, portanto, da incidência da Teoria da Actio Nata, segundo a qual o marco inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento acerca da suposta lesão a um interesse jurídico tutelado, patrimonial ou não, causado por ação ou omissão do sujeito infrator.
Nesse contexto, constata-se que a parte promovente tomou conhecimento do montante que reputa incorreto em 25/02/2012 (id 109657089), data do saque por ocasião de sua aposentadoria, ainda que tenha solicitado e recebido cópia dos registros com o histórico das contribuições e rendimentos em momento posterior 07/07/2024, conforme documento de id 109657087.
Registre-se, assim, que obtenção de cópias das microfilmagens da conta permite quantificar o suposto desfalque, mas não significa que a parte somente teve efetiva ciência do efetivo prejuízo ao ter acesso a tais documentos.
Assim, considerando a data do levantamento do saldo da conta do PASEP como termo inicial da prescrição, verifica-se o transcurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos para ajuizamento da presente ação, a qual fora ajuizada somente em 03/10/2024, enquanto o saque ocorreu em 25/02/2012, tanto no que diz respeito a supostos desvios de valores e má gestão, como também ao índice de correção monetária, na medida em que o conhecimento do dano ocorreu quando a parte autora obteve o inequívoco conhecimento dos seu saldo referente ao PASEP.
Pontue-se, ainda, que o acesso às microfilmagens anos após o saque e da inequívoca ciência do valor em conta não é fato, por si só, capaz de afastar o reconhecimento do prazo prescricional.
A propósito, destaque-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em casos análogos, acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DO PIS /PASEP.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP).
PRESCRIÇÃO DECENAL . (RESP - REPETITIVO - TEMA 1150).
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA .
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Iris Maria da Cruz Ramos objurgando a sentença proferida pelo juízo 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais nº 0255702-62.2024 .8.06.0001, proposta em face do Banco do Brasil S.A, julgou liminarmente improcedente o feito com fundamento nos arts . 332, II, § 1º e 487, II e parágrafo único, todos do CPC.
II.
Questão em discussão: Cinge-se precipuamente a controvérsia recursal em analisar a ocorrência, ou não, da prescrição do direito autoral no que diz respeito à possibilidade de discutir eventuais desfalques no montante oriundo do PASEP.
III .
Razões de decidir: Ressalta-se que o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP) foi instituído em 1970 com o objetivo de propiciar aos servidores públicos, civis e militares, a participação nas receitas das entidades integrantes do Poder Público.
Cumpre mencionar que o STJ por meio do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou os seguintes entendimentos: ¿i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep¿ .
Deste modo, no caso em tela, a contagem do prazo para o exercício do direito de ação, à luz do princípio da actio nata, se inicia na data em que o beneficiário da conta tem ciência do saldo que reputa desfalcado, o que coincide, na maioria dos casos, com o momento em que realiza o saque dos valores que lhe são devidos.
Nesse contexto, tal como reconhecido em sede de primeiro grau, considerando que a apelante tomou conhecimento do montante que reputa incorreto em 20/10/2011, ainda que tenha solicitado e recebido cópia das microfilmagens com o histórico das contribuições e rendimentos em momento posterior, nota-se caracterizada a prejudicial de mérito.
Destarte, em que pese o argumento de que a efetiva posse dos documentos supramencionados é o termo inicial do prazo prescricional, ratificar essa tese significaria dizer que a qualquer tempo poderia a parte perscrutar o tema, dispondo de indefinido período para propor o feito, fato que iria de encontro ao princípio da segurança e estabilidade das relações jurídicas.
IV .
Dispositivo: Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
V.
Tese de julgamento: Com base no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, o prazo prescricional decenal, para fins de questionamentos acerca das movimentações e rendimentos da conta vinculada ao PASEP, calcula-se a partir do inequívoco conhecimento do seu saldo por meio do saque do respectivo montante .
VI.
Dispositivos relevantes citados: Art. 189 e 205 do Código Civil.
VII .
Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 1.150 (STJ.
REsp n. 1 .895.936/TO.
Rel.
Min .
Herman Benjamin.
Primeira Seção.
DJe: 21/9/2023.); TJ-DF 0737434-46 .2019.8.07.0001 1786691, Relator.: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023; TJ-CE - Agravo Interno Cível: 01867500720198060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 20/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024 .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0255702-62.2024.8 .06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza,.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02557026220248060001 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 29/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2025) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESFALQUES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO .
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEITADAS.
PRAZO PARA EXECÍCIO DA PRETENSÃO FINDOU-SE EM 06/09/2020.
AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM 03/11/2024 .
PRESCRIÇÃO VERIFICADA.
SOLICITAÇÃO DE EXTRATOS NÃO INTERROMPEM A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível que busca a reforma da sentença de primeiro grau com vistas a afastar a prescrição reconhecida, determinando o retorno dos autos à origem para produção da prova pericial.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. cinge-se a controvérsia recursal em apurar o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
Na oportunidade, o Juízo a quo considerou que restou prescrita a pretensão exercida pela promovente que visava obter reparação em decorrência de alegados prejuízos causados pelo Banco do Brasil S/A na gestão de conta individual vinculada ao PASEP.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
PRELIMINARES REJEITADAS: a) o banco réu não trouxe nenhum fato novo que implicasse a revogação do benefício da gratuidade da justiça, nem comprovou, por meio de sua impugnação, que a parte apelante possui meios financeiros de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento próprio.
Dessa forma, depreende-se dos autos que não há fato novo acerca da alteração da condição econômico-financeira da parte autora que justifique a revogação do benefício anteriormente concedido, devendo este ser mantido; b) conforme decidido pelo STJ (Tema 1150), o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute, também, eventual falha na prestação do serviço quanto a ausência de aplicação dos rendimentos (correção monetária) estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, o que define a competência da Justiça Comum Estadual; c) a parte recorrente contraditou suficientemente os fundamentos e a ultimação adotada na sentença impugnada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação ou dialeticidade, vez que foram atacados os pontos da sentença nos quais a parte entendeu ter sido prejudicada.
Da prescrição da pretensão autoral 4 .
No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 06/09/2010 (fl. 30), ocasião na qual tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 5.
Muito embora a autora sustente que o termo do prazo somente se iniciaria no ano de 2024, oportunidade em que obteve os extratos da conta, é certo que ela tomara ciência dos alegados desfalques realizados na data em que realizou o saque, ou seja, em setembro de 2010 . 6.
Repise-se que a solicitação dos extratos vinculados a conta do PASEP mais de uma década depois de realizado o saque de tais valores, não tem o condão de interromper a fluência do prazo prescricional.
Com efeito, o prazo de que dispunha para exercer sua pretensão de reclamar tais valores findou-se em 06/09/2020, a ação fora ajuizada apenas em 03/11/2024, restando indubitável que sua pretensão fora fulminada pelo decurso do tempo.
IV .
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido, mas não provido. _________ Jurisprudência relevante citada: STJ (Tema 1150); REsp n. 1 .895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.883 .345/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021; TJCE Agravo Interno 0633475-55.202.8.06 .0000, Rel.
Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, publicação 14.08 .2024; STJ.
AgInt no AREsp1500181/SP, 3ª Turma.
Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, J . 22.06.21; Apelação Cível - 0001143-93.2019 .8.06.0170, Rel.
Desembargador (a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024; Apelação Cível- 0050110-38 .2020.8.06.0170, Rel .
Desembargador (a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio Presidente do Órgão Julgador Desembargadora Maria Regina Oliveira Csmara Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02008172920248060121 Massapê, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 26/02/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
DESFALQUES .
PASEP.
TEMA REPETITIVO Nº 1150 DO STJ.
AUTORA TOMOU CIÊNCIA DA DIVERGÊNCIA AO REALIZAR SAQUE EM 2012.
INGRESSOU COM A AÇÃO EM 2024 .
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
SENTENÇA CONFIRMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pela autora, contra sentença (fls . 140/144) que extinguiu o feito em razão do reconhecimento da prescrição decenal. 2.
Em apertada síntese, em seu apelo (fls. 147/155), a parte autora alega que só teve ciência do desfalque no ano de 2023 ( PASEP - Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público), quando efetivou a retirada de extrato .
Por seu turno, em contrarrazões (fls. 159/167) a demandada reafirmou que a prescrição tem como prazo inicial a data do saque. 3.
Passando à análise da prescrição, cumpre destacar a inteligência do artigo 189 do Código Civil, que consagra o princípio da actio nata, o qual assevera que a prescrição só começa a correr após a efetiva lesão do direito, assim, a prescrição tem início quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão (STJ .
AgInt no AREsp1500181/SP, 3ª Turma.
Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, J. 22 .06.21) 4.
Na situação fática posta em deslinde, restou comprovado que, no dia 20/08/2012, houve o saque do valor de R$ 611,70 (seiscentos e onze reais, setenta centavos), referente ao Pasep a que tinha direito a apelante (fls. 47), sendo referida data em que a recorrente tomou ciência do numerário e do eventual desfalque - e não a data em que obteve os extratos bancários de fls . 45-47, de modo que o prazo prescricional findou em 20/08/2022, enquanto que a presente ação somente foi ajuizada em 10/06/2024, 11 (onze) anos após o conhecimento do fato. 5.
Logo, a apelante ingressou com o pleito após o prazo decenal disposto no art. 205 do Código Civil, restando, portanto, prescrita sua pretensão . 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer e NEGar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02006979320248060053 Camocim, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL .
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO .
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral . 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito . 4.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP .
E, só presente caso, a data do saque do PASEP ocorreu em 02/2002 (fl. 48), ocasião na qual tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 6.
Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 02/2012 .
Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 07/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 7.
Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 20 (vinte) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 8 .
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 9 de outubro de 2024 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02539920720248060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) Dessa forma, ainda que a parte autora sustente a argumentação de que o marco inicial do prazo prescricional inicia com o momento em que teve acesso efetivo às microfilmagens, acolher tal entendimento equivaleria a admitir a possibilidade de ajuizamento da demanda em qualquer tempo, conferindo à parte um direito imprescritível, o que contraria diretamente os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas.
Por tais motivos, acolho a prejudicial de mérito suscitada pela parte demandada em contestação, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral.
Por fim, destaca-se que o presente julgamento não se trata de decisão surpresa (art. 10 do CPC), uma vez que a parte demandante se manifestou em sede de réplica sobre a contestação, onde a parte ré alegou a prejudicial de prescrição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade, em virtude da referida parte ser beneficiária da gratuidade judiciária, em consonância com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.
Tauá/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito (em respondência) -
26/06/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159478844
-
26/06/2025 11:36
Declarada decadência ou prescrição
-
09/12/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 01:10
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 06/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 115673372
-
12/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:51
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115673372
-
11/11/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115673372
-
11/11/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109900617
-
18/10/2024 07:14
Confirmada a citação eletrônica
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Intimação via diário da decisão de ID 109657076. -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109900617
-
17/10/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109900617
-
17/10/2024 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/10/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 19:58
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
16/10/2024 19:25
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2024 16:20
Mov. [2] - Conclusão
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03/10/2024 16:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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