TJCE - 3000966-26.2024.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 05:31
Decorrido prazo de SAMARA ALBUQUERQUE RUFINO LUZ em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 05:31
Decorrido prazo de LIDIANE NEVES RIBEIRO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 05:31
Decorrido prazo de MAYLSON FREITAS BRITO TERCEIRO em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150542303
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150542303
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150542303
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16/04/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150542303
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150542303
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150542303
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15/04/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150542303
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15/04/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150542303
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15/04/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150542303
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15/04/2025 17:18
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:18
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149667827
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149667827
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149667827
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149667827
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149667827
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08/04/2025 18:56
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149667827
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149667827
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149667827
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149667827
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149667827
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000966-26.2024.8.06.0163 Assunto: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MARIA DA SILVA MEDEIROS REQUERIDO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o seguinte ato: 01) Intimem-se as partes a fim de que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias sobre o resultado do SISBAJUD. São Benedito, Estado do Ceará, aos 7 de abril de 2025. CESAR RODRIGUES MELO ASSISTENTE DE UNIDADE JUDICIÁRIA -
07/04/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149667827
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07/04/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149667827
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07/04/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149667827
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07/04/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149667827
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07/04/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149667827
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07/04/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 13:39
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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08/03/2025 03:05
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:05
Decorrido prazo de FELIPE AREAMIRO FRANKLIN TELES DE MESQUITA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:05
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:05
Decorrido prazo de FELIPE AREAMIRO FRANKLIN TELES DE MESQUITA em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135134750
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135134750
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135134750
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135134750
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07/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135134750
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07/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135134750
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07/02/2025 15:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/02/2025 15:15
Processo Reativado
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07/02/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 16:16
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 10:09
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:09
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 05:52
Decorrido prazo de SAMARA ALBUQUERQUE RUFINO LUZ em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:09
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:07
Decorrido prazo de LIDIANE NEVES RIBEIRO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:07
Decorrido prazo de LIDIANE NEVES RIBEIRO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:34
Decorrido prazo de FELIPE AREAMIRO FRANKLIN TELES DE MESQUITA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:34
Decorrido prazo de MAYLSON FREITAS BRITO TERCEIRO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:34
Decorrido prazo de FELIPE AREAMIRO FRANKLIN TELES DE MESQUITA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:34
Decorrido prazo de MAYLSON FREITAS BRITO TERCEIRO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132229292
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132229292
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132229292
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132229292
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132229292
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132229292
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132229292
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132229292
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132229292
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132229292
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132229292
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132229292
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132229292
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132229292
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132229292
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000966-26.2024.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA DA SILVA MEDEIROS PROMOVIDO(A)(S)/REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, passo ao julgamento do feito.
De início, esclareço que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que o litígio versado nos autos é resolvido tão somente por prova documental, notadamente com a juntada de contratos, termos de adesão, etc.
Além disso, a própria requerida requereu o julgamento antecipado.
Das preliminares suscitadas Quanto a alegação de incompetência, esta deve ser rejeitada, pois o caso dos autos, diferente do defendido pela ré, submete-se às regras de direito do consumidor.
Com efeito, o fato de a requerida ser uma associação sem fins lucrativos não a impossibilita de atuar no mercado de consumo como fornecedora de serviço.
Além disso, a própria reclamada admite prestar serviços de "representação" perante os três poderes da União.
Logo, a demandada oferece um serviço no mercado de consumo, motivo pelo qual é fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC.
Por essa razão deve ser rejeitada a alegada incompetência, pois se aplica a regra específica do art. 101, I, do CDC.
Do mérito A parte autora juntou comprovação dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, diretamente em folha de pagamento.
Por outro lado, a associação requerida não demonstrou a legalidade de tais cobranças, uma vez que inexiste contrato ou termo de adesão colacionado aos fólios.
Assim, como o reclamado não juntou nenhuma prova para justificar a realização dos descontos na conta da requerente, reputo-os indevidos, bem como inexistente negócio o jurídico.
Sendo assim, em se tratando de cobranças indevidas e de descontos "alienígenas" realizados em verba alimentar, a reclamada deve arcar com os prejuízos de ordem moral e material ocasionados à autora.
Quanto à repetição do indébito, entendo devida, haja vista a não comprovação de existência de relação jurídica da qual decorreram os descontos, ou seja, os descontos foram realizados sem base negocial, portanto, indevidos.
Assim, deve ser restituída na forma dobrada.
Por oportuno, saliento que a divergência existente quanto à devolução dobrada dos valores ser condicionada à demonstração de má-fé, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recentíssimo, fixou tese no sentido de que a devolução dobrada do indébito, contida no parágrafo único do artigo 42 do CDC, prescinde de demonstração do elemento volitivo.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. [...] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (Grifos acrescidos) Dessa forma, ainda que não tenha sido comprovada a má-fé por parte da seguradora, a repetição do indébito deve se dar na forma dobrada, porquanto era ônus do requerido comprovar a existência de "engano justificável", não constante nos autos.
No que diz respeito à indenização por danos morais, entendo devida.
Com efeito, o desconto efetuado indevidamente em benefício previdenciário, decorrente de falha na prestação de serviço de natureza consumerista, por si só, é capaz de configurar o dano, pois presumido pela própria existência do ato ilícito - in re ipsa.
Vejamos trecho de acórdão oriundo do Eg.
TJCE em caso semelhante: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÕES VÁLIDAS.
EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
BANCO NÃO COMPROVOU A VALIDADE DA PACTUAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] 4.
Ao analisar os documentos acostados pela Instituição Financeira, quais são os comprovantes de empréstimos de nº 9483476000, na modalidade: 2887BBCREDCONSIGPORTABILIDADE, não se verifica nenhuma assinatura da Apelante nos documentos, sequer, fotografias ou vídeos que foi a consumidora quem solicitou os financiamentos, apenas comprovantes do sistema de informações do autoatendimento o que, todavia, revelam-se insuficientes para os fins probatórios a que se destinam, mormente porque desacompanhados da correspondente materialização, ou seja, do subsídio documental capaz de evidenciar a efetiva negociação supostamente realizada entre as partes, além de tratar-se de documentações produzidas unilateralmente e, portanto, não podem ser atribuídas à categoria de prova. 5.
Sendo assim, a alegação do Banco de que a Apelante realizou os empréstimos em terminais de autoatendimento, com o uso de seu cartão e senha, deveria ser amparada por outras provas constantes nos autos, o que não aconteceu no caso em análise. 6.
Nesta senda, em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927, ambos do Código Civil Brasileiro. [...] 10.
Em casos como o relatado nos autos, a debitação direta na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar tal desconto, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 11.
Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela Apelante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e tendo por base os valores costumeiramente arbitrados neste Tribunal, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se em conformidade com a média aplicada em casos semelhantes. 12.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso, dando PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 14 de Dezembro de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (Apelação Cível - 0050364-88.2021.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) [grifei] Assim, devido a indenização pelo dano moral sofrido.
A fixação do quantum indenizatório deve atender à finalidade do instituto: punitivo-pedagógico, devendo ser suficiente tanto para a reparação do dano causado, mas também para desmotivar práticas semelhantes daquele que lesou.
Diante disso, por se tratar de descontos indevidos em benefício previdenciário, cujos valores são sabidamente diminutos e nem sempre capazes de arcar com as despesas básicas do beneficiário e sua família, mas também sem desprezar o fato de que o autor comprovou a realização de apenas três descontos, hei por fixar o valor em R$ 3.000,00.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) declarar a inexistência de negócio jurídico que fundamente os descontos questionados na inicial e, em consequência, determinar seu cancelamento por parte da requerida, no prazo de 15 dias, caso ainda não tenha feito, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); B) condenar a reclamada à devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, decorrentes do negócio impugnado na inicial, cujos valores devem ser corridos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês pelo INPC, desde a data de cada desconto (súmulas 43 e 54 do STJ); C) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, atualizado monetariamente pela SELIC, a partir da presente data (súmula 362 do STJ).
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
A sentença não é ilíquida, posto que oferece todos os meios para a sua quantificação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se a requerida pessoalmente, via cadastro controlado ou AR, para dar cumprimento à obrigação de fazer estabelecida nesta sentença.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
13/01/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132229292
-
13/01/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132229292
-
13/01/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132229292
-
13/01/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132229292
-
13/01/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132229292
-
13/01/2025 11:38
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 10:43
Conclusos para despacho
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10/01/2025 10:35
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 02:07
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 13:30, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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02/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 01:50
Decorrido prazo de LIDIANE NEVES RIBEIRO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 01:50
Decorrido prazo de SAMARA ALBUQUERQUE RUFINO LUZ em 12/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 11:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/10/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109866025
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109866025
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109866025
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000966-26.2024.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA DA SILVA MEDEIROS PROMOVIDO(A)(S)/REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar endereço completo e atualizado do requerido, possibilitando sua citação/intimação, sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes necessários.
São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109866025
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109866025
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109866025
-
17/10/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109866025
-
17/10/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109866025
-
17/10/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109866025
-
17/10/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 00:51
Decorrido prazo de LIDIANE NEVES RIBEIRO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:51
Decorrido prazo de SAMARA ALBUQUERQUE RUFINO LUZ em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:51
Decorrido prazo de MAYLSON FREITAS BRITO TERCEIRO em 16/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:59
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105452963
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105452963
-
23/09/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105452963
-
23/09/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 17:28
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 13:30, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
16/08/2024 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 22:15
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 22:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 09:50, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
13/08/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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