TJCE - 3030469-93.2024.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2025 10:52
Alterado o assunto processual
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29/07/2025 04:47
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 04:35
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 28/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 04:15
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO SANTOS BACELAR em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 04:15
Decorrido prazo de GUSTAVO LOPES DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 04:15
Decorrido prazo de ANA KARENINA NOUSIAINEN AGUIAR ARRUDA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 10:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/06/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:49
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 155671939
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 155671939
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02/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Apelação
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02/06/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155671939
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02/06/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2025 02:48
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 03:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 14/05/2025 23:59.
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25/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 03:19
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO SANTOS BACELAR em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 03:19
Decorrido prazo de ANA KARENINA NOUSIAINEN AGUIAR ARRUDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:53
Decorrido prazo de GUSTAVO LOPES DE SOUZA em 23/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:12
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 135070804
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27/03/2025 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 135070804
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27/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3030469-93.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Concessão] POLO ATIVO: SONIA MARIA SILVA FERREIRA DE SOUSA POLO PASSIVO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ - CEARÁPREV e outros SENTENÇA VISTOS, ETC. SONIA MARIA SILVA FERREIRA DE SOUSA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de procuradores regularmente constituídos, ajuizou o presente MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO contra ato do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ (CEARAPREV), aduzindo na exordial as razões fáticas e os fundamentos jurídicos sobre os quais diz sustentar-se esta demanda. Em resumo, alega a impetrante que, tem 68 anos, aposentada pelo RPPS da União desde 2013 e que, mantinha união estável desde 2004 com o Sr.
Jose Eloisio Maramaldo Gouveia, servidor aposentado da Secretaria de Desenvolvimento Agrário - DAS (RPPS Estado do Ceará) pelo Regime Geral de Previdência Social. Sustenta que em 26/07/2022, o instituidor faleceu, sem deixar outros dependentes, além dela, ora impetrante.
Diante disso, realizou requerimento de pensão por morte tanto no RGPS (INSS) como no RPPS Estadual do Ceará (CEARAPREV), tendo em vista a existência de ambos os vínculos mantidos pelo instituidor. Afirma que a pensão por morte no RGPS foi concedida pelo INSS (NB 21/208.174.791-4), com início a partir de 26/07/2022. Aduz, ainda, a impetrante, que no processo administrativo Viproc 08194823/2022, que trata do requerimento de pensão no RPPS estadual, juntou toda a documentação necessária ao reconhecimento do direito.
Além disso, declarou que recebia a pensão por morte do RGPS, bem como aposentadoria mantida pelo RPPS Federal, mantida pela União.
Sendo, reconhecido o cumprimento dos requisitos legais, a CEARAPREV concedeu a pensão por morte temporária, publicado no DOE em 01/09/2023. Declara, também, que em seguida, a PGE/CE determinou a sua notificação para que apresentasse a desistência de um dos benefícios (pensão do INSS ou aposentadoria da União), sob pena de indeferimento da pensão pela CEARAPREV, com o fundamento de que não seria compatível a percepção simultânea de pensão do RPPS e RGPS e aposentadoria da União. Requer, por fim, em sede de liminar que a autoridade coatora se abstenha de cessar o benefício de pensão por morte no RPPS estadual, concedido de forma provisória nos autos do processo administrativo viproc 08194823/2022, até que haja decisão de mérito no presente mandado de segurança, reconhecendo à impetrante o direito à cumulação da pensão por morte do RPPS estadual, pensão por morte do RGPS e aposentadoria do RPPS Federal, com a devida aplicação dos redutores nos benefícios que não serão recebidos integralmente, conforme o art. 24 da EC 103/201. Instruiu seu pedido com os documentos acostados à inicial nos Ids. 109605245 a 109605578. Indeferido o pedido de tutela urgência no ID.109867966. Regularmente notificado, a parte impetrada apresentou suas informações no ID. 115365915, onde alega, em síntese, a impossibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários da impetrante, pois o óbito ocorreu na vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (súmula 340 do STJ). O Ministério Público, em sede de parecer no ID. 134345970, opinou pela denegação da segurança requestada.
Consta petição da impetrante, no ID.135081460 e documentos no ID. 135081463, rebatendo o parecer do Ministério Público. É este o RELATÓRIO. Passo à DECISÃO. Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por Sônia Maria Silva Ferreira De Sousa, contra ato do Presidente Da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (CEARAPREV), objetivando que lhe seja reconhecido o direito à cumulação da pensão por morte do RPPS Estadual, pensão por morte do RGPS e aposentadoria do RPPS Federal, com aplicação dos redutores nos benefícios que não serão recebidos integralmente, conforme o art. 24 da EC 103/2019, bem como condenar a autoridade coatora a se abster de cessar a pensão por morte com fundamento na inacumulabilidade dos benefícios previdenciários. No caso, em questão, o impetrado em suas informações defendeu a impossibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários, uma vez que o óbito do companheiro da impetrante ocorreu na vigência da EC N.º 103/2019. Primeiramente, vejamos o que disciplina o art. 24, da Emenda Constitucional n.º 103/2019: "Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. § 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. § 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. § 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal. " (gn). Na verdade, é pacífico o entendimento segundo o qual, o fato gerador de qualquer benefício previdenciário determinará a incidência da legislação que estiver em vigor para o cálculo e modo de concessão da prestação, segundo o princípio tempus regit actum.
Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça salienta que "os benefícios previdenciários devem ser regulados pela lei vigente ao tempo do fato que lhe determinou a incidência, da qual decorreu a sua juridicização e consequente produção do direito subjetivo à percepção do benefício", razão pela qual a 3ª Seção dessa Corte Superior firmou que, na concessão do benefício previdenciário, a lei a ser observada é a vigente à época do fato jurídico produtor do direito ao benefício.
Ressalto, também que o Supremo Tribunal Federal já assentou, reiteradas vezes, este mesmo entendimento: "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 25.10.2017.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DE GENITOR.
REVERSÃO DE COTA-PARTE ENTRE IRMÃOS.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 180/1978.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. 1.
Nos termos da jurisprudência do STF, aplica-se ao benefício de pensão por morte a lei vigente à época da morte do instituidor. 2.
Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto à possibilidade de reversão da cota-parte de pensão entre irmãos, seria necessário o reexame da legislação local aplicável à espécie.
Incidência da Súmula 280 do STF. 3.
O Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. (RE 748.371-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 tema 660). 4.
Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC." (ARE 1048548 AgR, Relator Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 06/05/2019 PUBLIC 07/05/2019) (gn) No caso em tela, há de se destacar que o instituidor do benefício pleiteado veio a óbito em 26/07/2022, conforme documento de Id. 109605252. Embora a Lei Complementar nº 103/2019, não vede expressamente a acumulação de duas pensões por morte com benefício de aposentadoria já recebido pela parte beneficiária, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "a acumulação de benefícios percebidos dos cofres públicos deve ser interpretada restritivamente, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (REsp 1434168 / RS - Min.
Humberto Martins.) . Vejamos o respectivo acórdão: "ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
FILHA DE MILITAR.
ACUMULAÇÃO DE PENSÃO MILITAR COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS E PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OPÇÃO POR UM DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PARA PERCEPÇÃO DA PENSÃO MILITAR.
EXEGESE DO ART. 29 DA LEI N. 3.765/1960, COM REDAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO MILITAR. 1.
No caso, a recorrente percebe dois benefícios previdenciários (aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte do ex-cônjuge), questionando o ato da administração do Comando da Aeronáutica que lhe exigiu a entrega do comprovante de opção por um dos benefícios previdenciários para deferimento do pedido da reversão da pensão militar por morte de seu genitor (ocorrida em 28/7/1976), antes percebida por sua falecida genitora. 2. "Art. 29 - É permitida a acumulação: a) de duas pensões militares; b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil" (Lei n. 3.765/1960, com redação vigente na data do óbito do militar). 3.
A acumulação de benefícios percebidos dos cofres públicos deve ser interpretada restritivamente, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Deve, pois, a recorrente renunciar a um dos benefícios previdenciários se quiser perceber a pensão militar.
Recurso especial improvido." (STJ - REsp 1434168/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, DJe 24/09/2015) (gn) E mais: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 15.06.2022.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
ART.
ART. 29 DA LEI 3.765/1960.
PENSÃO MILITAR.
CARGOS DE PROFESSORA E DE ORIENTADORA EDUCACIONAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 1.
Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Juízo a quo, que julgou improcedente o pedido de tríplice acumulação de benefícios previdenciários, demandaria o reexame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático probatório dos autos (Súmula 279 do STF), providências inviáveis no âmbito do recurso extraordinário. 2.
Ademais, o Tribunal de origem, ao assentar que "as hipóteses de acumulação de cargos são taxativas, de modo que não se torna possível a extensão das vantagens atribuídas de forma excepcional e específica ao cargo de professor aos demais cargos pertencentes à estrutura educacional, como se verifica no caso do ocupante do cargo de orientador educacional", decidiu a controvérsia de acordo com a orientação posta no julgamento do RE 733.217-AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 02.08.2018. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009)." (STF - ARE 1.370.878 RJ, Relator: Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 13/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24/04/2023 PUBLIC 25/04/2023) (gn). "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MILITAR.
PENSÃO POR MORTE.
CUMULAÇÃO COM DUAS APOSENTADORIAS NO CARGO DE PROFESSOR.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A acumulação de benefícios percebidos dos cofres públicos deve ser interpretada restritivamente, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade (REsp 1.434.168/RS, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 24.9.2015). 2.
O Tribunal de origem consignou que a tríplice cumulação não encontra amparo legal, pois a Lei 3.765/1960, ao tratar da acumulação do benefício de pensão militar com um outro, decorrente de outro regime, autoriza a percepção de apenas um destes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp 1.998.169/RJ, Primeira Turma, julgado 15/08/2022, DJe 17/08/2022) (gn) Frisa-se, assim, que não há viabilidade jurídica para conceder à impetrante a acumulação de três benefícios, um pelo RPPS Estadual, outro pelo RPPS Federal e outro pelo RGPS, tendo em vista que tal concessão culminaria em uma interpretação ampliativa do disposto em lei. Dessa forma, ao se confrontarem o art. 29 da Lei Federal nº 3.765/1960 e o art. 24, §1º, da Emenda Constitucional Federal nº 103/2019, deve-se observar que se mantém a restrição à acumulação de pensões concedidas por "outro regime" de previdência (com o pronome indefinido singular). A questão aqui sob exame, deve considerar que a interpretação é restritiva, pois, não se pode estender ao suporte fático do art. 24, §1º, I, da Emenda Constitucional Federal nº 103/2019 para se entender que beneficiário pode acumular pensões de 3 (três) regimes distintos de previdência. Sendo assim, o beneficiário que não recebe proventos de aposentadoria de nenhum regime de previdência pode acumular pensões por morte deixados por cônjuge ou companheiro de dois regimes de previdência distintos, desde que os cargos dos quais estas tenham decorrido fossem acumuláveis. Da simples leitura do art. 24, §1º, I acima transcrito, fácil notar que, este, autoriza a percepção de até três pensões por morte deixadas por cônjuge ou companheiro, desde que no máximo de dois regimes de previdência distintos, mas apenas em certas hipóteses excepcionais. As hipóteses são as seguintes: A primeira hipótese é a de acumulação de duas pensões por morte, de um RPPS com uma pensão por morte do RGPS.
A permissão ocorre porque o ex-servidor instituidor poderia acumular licitamente dois cargos em atividade, e, ainda assim, ser segurado do RGPS. A segunda hipótese - esta explícita - é a de acumulação de pensão por morte de um regime de previdência com "pensões decorrentes das atividades militares" (art. 24, §1º, I, in fine). Dessa forma, tem-se que, quando for lícita a acumulação de pensões ou de pensão(ões) e aposentadoria, o beneficiário deverá receber, na integralidade, apenas o 'benefício mais vantajoso'.
Aos outros benefícios, aplicar-se-á o desconto constitucionalmente imposto pelo art. 24, §2º, da Emenda Constitucional federal nº 103/2019. Ademais, conforme o teor do disposto no art. 40, §6º, da CRFB/88, não se pode utilizar do mesmo vínculo funcional para a percepção simultânea de mais de um provento de aposentadoria.
Resta, pois, caracterizada a impossibilidade jurídica do pleito autoral de acúmulo de três benefícios previdenciários.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA ANTECIPADA - DEFERIMENTO PARCIAL - ACUMULAÇÃO DE TRÊS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - APOSENTADORIA E DUAS PENSÕES POR MORTE - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - PERIGO DA DEMORA E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - AUSÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. - Embora a Lei Complementar nº 103/2019 não vede expressamente a acumulação de duas pensões por morte com benefício de aposentadoria já recebido pela parte beneficiária, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "a acumulação de benefícios percebidos dos cofres públicos deve ser interpretada restritivamente, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (REsp 1434168 / RS - Min.
Humberto Martins.) - Ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser mantida a decisão que indefere o pedido de antecipação de tutela com vistas a que a parte autora possa acumular três benefícios previdenciários." (TJ-MG - AI 10000211271853001, Relator Des.
Luís Carlos Gambogi, Câmaras Cíveis / 5ª Câmara Cível, julgado em 09/12/2021, publicado em 10/12/2021) (destaques nossos) ANTE O EXPOSTO, DENEGO a segurança requestada, em face da inexistência de direito líquido e certo. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). P.R.I. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
26/03/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135070804
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26/03/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 05:35
Denegada a Segurança a SONIA MARIA SILVA FERREIRA DE SOUSA - CPF: *07.***.*11-04 (IMPETRANTE)
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15/02/2025 04:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 01:49
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO SANTOS BACELAR em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:48
Decorrido prazo de ANA KARENINA NOUSIAINEN AGUIAR ARRUDA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:48
Decorrido prazo de GUSTAVO LOPES DE SOUZA em 12/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:09
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ - CEARÁPREV em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:43
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 11:49
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109867966
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109867966
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109867966
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18/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3030469-93.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Concessão] POLO ATIVO: SONIA MARIA SILVA FERREIRA DE SOUSA POLO PASSIVO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ - CEARÁPREV e outros DECISÃO Vistos, etc. Presentes, a priori, os requisitos de admissibilidade da petição inicial, recebo-a no seu plano formal. Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com Pedido De Liminar ajuizada por Sonia Maria Silva Ferreira de Sousa em face de ato reputado como ilegal atribuído ao Presidente da Fundação De Previdência Social Do Estado Do Ceará (CEARAPREV) objetivando, em síntese, antecipação da tutela no sentido de determinar que a autoridade coatora se abstenha de cessar o benefício de pensão por morte no RPPS estadual, concedido de forma provisória nos autos do processo administrativo viproc 08194823/2022, até que haja decisão de mérito no presente mandado de segurança. A parte impetrante relata que tem 68 anos, é aposentada pelo RPPS da União desde 2013 e mantinha união estável desde 2004 com o Sr.
JOSE ELOISIO MARAMALDO GOUVEIA, servidor aposentado da Secretaria de Desenvolvimento Agrário - DAS (RPPS Estado do Ceará) e aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, contudo, em 26/07/2022, seu companheiro faleceu. Aduz que no processo administrativo Viproc 08194823/2022, que trata do requerimento de pensão no RPPS estadual, juntou toda a documentação necessária ao reconhecimento do direito.
Além disso, declarou que recebia a pensão por morte do RGPS, bem como aposentadoria mantida pelo RPPS Federal, mantida pela União. Informa que a PGE/CE determinou a notificação da impetrante para que apresentasse desistência de um dos benefícios (pensão do INSS ou aposentadoria da União), sob pena de indeferimento da pensão pela CEARAPREV, com o fundamento de que não seria compatível a percepção simultânea de pensão do RPPS e RGPS e aposentadoria da União.
Relata que em 09/10/2024, a PGE proferiu novo despacho, destacando que a concessão de pensão definitiva no RPPS estadual somente ocorreria com a comprovação de que o INSS deferiu o pedido de desistência da pensão do RGPS. Breve relato.
Decido. O Mandado de Segurança constitui ação constitucional de rito especial que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder emanados de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Considera-se direito líquido e certo aquele comprovável de plano no momento da impetração, mediante prova pré-constituída, sendo esta verdadeira condição específica da ação mandamental.
Veda-se, assim, a dilação probatória, de modo que todos os elementos de prova devem ser juntados na inicial do processo. Com efeito, a disciplina do Mandado de Segurança, regramento dado pelo art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009 c/c art. 300 da Lei n.º 13.105/2015, estabelece que a medida liminar em sede mandamental visa evitar dano irreparável ao patrimônio jurídico do impetrante, desde que presentes os pressupostos de concessão: perigo de dano (risco de ineficácia da medida) e da probabilidade do direito (fundamento relevante). Da análise dos autos, depreende-se que a discussão posta a desate se funda na possibilidade ou não de acumular pensão no RPPS estadual, com pensão por morte do RGPS, bem como aposentadoria mantida pelo RPPS Federal, mantida pela União. Analisando detalhadamente os autos, verifico que a parte autora não comprovou o perigo de dano (risco de ineficácia da medida). Na petição inicial a autora alega a existência de perigo de dano sustentando que: Além disso, a urgência é claríssima, tendo em vista que a prática do ato ilegal é iminente e possui, como consequência, cessar a pensão provisória, o que reduzirá sensivelmente a renda mensal auferida pela impetrante, pessoa idosa.
Dessa forma, o caráter alimentar e o a possibilidade de ocorrência de risco de dano de difícil reparação são intrínsecos.
Dessa forma, há que se deferir a medida liminar para que a autoridade coatora se abstenha de cessar a pensão por morte provisória até decisão de mérito definitiva nos autos do presente mandado de segurança, a fim de evitar a ocorrência de grave dano à subsistência da impetrante. No caso concreto, embora a impetrante tenha alegado a urgência na concessão da medida, não trouxe aos autos elementos suficientes que demonstrem o risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso a decisão final seja proferida apenas ao término da instrução processual.
Pelo contrário, conforme consta nos autos, em ID de 109605270, que o despacho que ocasionou a presente ação informa que: Nesses termos, considerando o teor da escritura pública declaratória de união estável (fls.18/19-PGE), do comprovante de endereço, emitidos em nome da interessada (fls. 10-PGE), da declaração de convivência marital e de não constituição de novas núpcias (fs.14; 16-PGE), do relatório de visita domiciliar (fls. 37-PGE), da declaração de residência (fls. 11-PGE), bem como todas as demais provas constantes nos autos, aprovo o ato de pensão definitiva de fl. 74-PGE, condicionando-se sua assinatura, publicação e remessa dos autos à Colenda Corte de Contas à juntada de documento comprobatório atinente ao deferimento pelo INSS do pedido de renúncia da pensão por morte n° *08.***.*79-04. (grifos nossos) Dessa forma, resta claro que a autoridade coatora deferiu a solicitação da impetrante, condicionando apenas a assinatura, publicação e remessa dos autos à Colenda Corte de Contas.
Assim, não há perigo de dano iminente, visto que a impetrante continua a receber a pensão requerida. Logo, não se verifica a presença dos requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, especialmente no que diz respeito à comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois, a simples alegação de perigo na demora, desacompanhada de provas ou de indícios concretos que demonstrem a iminência de dano, não é suficiente para justificar o deferimento da medida liminar. A jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que argumentos genéricos acerca dos prejuízos que podem ser causados à parte não são suficientes para comprovar efetivamente o perigo de dano, requisito que autoriza a concessão da tutela provisória, nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO.
ATOS ADMINISTRATIVOS.
PUBLICIDADE EM ÔNIBUS.
CONCESSÃO.
LIMITES.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO.
AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS.
I - Emerge BH Publicidade S.
A., com fundamento no art. 1.029, § 5°, III, do Código de Processo Civil, requereu na origem atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.
II - O recurso especial foi interposto contra acórdão que, em reexame necessário, reformou a sentença proferida nos autos de ação de mandado de segurança, impetrado contra a Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S.A. - BHTRANS e outros, pretendendo veicular a publicidade de aplicativos, bens e serviços de empresas que atuam no mercado de mobilidade urbana na cidade de Belo Horizonte sem sofrer punição em razão de vedação contida em contrato administrativo.
A requerente sustenta que tem, como objeto social, a exploração do serviço de utilidade pública e o uso de bem público para criação, confecção, instalação e manutenção de abrigos em pontos de parada de ônibus, com vistas à sua exploração publicitária, tendo se habilitado e vencido a Concorrência Pública n. 7/2015, razão pela qual firmou contrato de concessão de serviço de utilidade pública com a BHTRANS.
III - Nesta Corte, em decisão monocrática, negou-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Interposto então, agravo interno.
IV - A parte recorrente não comprovou o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois apenas fez o pedido de liminar de concessão de efeito suspensivo apenas com argumentos genéricos, sem especificação ou individualização do caso concreto.
Dessa forma, não houve a demonstração de como o possível erro no julgamento proferido pelo Tribunal de origem reclamaria intervenção urgente, a fim de se evitar "dano grave, de difícil ou impossível reparação" (AgInt no TP n. 851/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/5/2018).
V - Para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo a recurso, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015).
VI - Esta Corte tem o entendimento consolidado de que não há fumus boni iuris, quando não há probabilidade de êxito do recurso, como nos casos em que a matéria debatida no pedido de tutela provisória, ou de urgência: i) esteja relacionada ao reexame de fatos e provas, inviável no STJ (AgInt nos EDcl no TutPrv no REsp n. 1.734.468/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma , julgado em 11/9/2018, DJe 18/9/2018; AgInt no TutPrv no AREsp n. 1.058.242/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 18/9/2018); ii) não foi prequestionada nas instâncias anteriores, sob pena da própria inviabilidade do recurso excepcional nesta Corte Superior (AgInt na TutPrv nos EDcl no AgInt no AREsp n. 798.888/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1º/2/2018, DJe 9/2/2018).
VII - Também para a concessão de feitos suspensivo, mas para a concessão de qualquer medida de urgência, exige a jurisprudência, ainda, que a parte demonstre a inexistência, no caso de concessão da medida, de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não foi aventado pela parte requerente em sua petição (art. 300, § 3º, do CPC/2015).
Nesse sentido: AgInt na TutPrv no REsp n. 1.604.940/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 11/6/2018.VIII - Se a medida liminar pretendida se confunde com o próprio mérito do recurso, como no caso dos autos, também não é cabível a concessão diante do caráter satisfativo que o provimento contém, quando não se trata de proteção excepcional de interesse maior.
Nesse sentido: AgRg na MC n. 22.297/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2014, DJe 27/6/2014; AgRg no REsp n. 661.677/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 13/12/2004; REsp n. 831.015/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 1º/6/2006; REsp n. 664.224/RJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 1º/3/2007; AgRg no Ag n. 427.600/PA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 7/10/2002; REsp n. 1.053.299/RS, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 27/11/2009.IX - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 3.517/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021.) Diante do exposto e tudo devidamente examinado, reconhecendo não haver neste momento processual a presença dos requisitos dispostos no Art. 311 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ora formulado nestes autos. Intimem-se as partes para que tomem conhecimento da decisão liminar. Notifique-se a autoridade coatora (mandado), para que, no decêndio legal, prestar as informações que achar pertinentes, na forma do art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/09. Cientifique-se, ainda, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei n.º 12.016/09. Findo o prazo para apresentação das informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer meritório, no prazo legal (art. 12, Lei n.º 12.016/09). Expedientes em caráter de urgência. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109867966
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109867966
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109867966
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17/10/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109867966
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17/10/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109867966
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17/10/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109867966
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17/10/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 09:56
Não Concedida a Medida Liminar
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16/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:34
Conclusos para decisão
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16/10/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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