TJCE - 3002669-14.2024.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/05/2025 09:56
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:56
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 01:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SOBREIRA BEZERRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:20
Decorrido prazo de EDIGLE DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:20
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 20008420
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20008420
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3002669-14.2024.8.06.0091 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IGUATU RECORRENTE: FRANCISCA AVANIR ALVES DE LIMA RECORRIDO: BANCO DIGIO S.A.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PELA PARTE RÉ E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
MULTA.
PERCENTUAL ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Demanda (ID. 19037023): A autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, alegando que foi surpreendida com uma negativação de seu nome ao tentar utilizar crédito em estabelecimento comercial.
Afirma desconhecer o débito no valor de R$ 6.528,51 (seis mil, quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos), referente ao contrato nº 62229654, sustentando nunca ter celebrado qualquer relação contratual com a parte requerida.
Postulou a declaração de inexistência do débito e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Contestação (ID. 19037040): A requerida arguiu, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais para julgamento da causa.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a autora efetivamente contratou cartão de crédito junto à instituição, tendo gerado, devido ao inadimplemento, um saldo devedor atualizado de R$ 18.179,74.
Sentença (ID. 17283096): Julgou improcedentes os pedidos autorais, declarando -válido e legal o negócio jurídico, haja -vista as pro-vas inequí-vocas de sua existência trazidas pelo demandado.
Ainda, condenou a parte autora em litigância de má-fé.
Recurso inominado (ID. 17283099): A parte autora, ora recorrente, roga pela exclusão da condenação em multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões (ID. 17283104): Defende a manutenção da sentença, por seus fundamentos. É o relatório.
Passo ao voto. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, pelo que passo a conhecê-lo. No caso sob análise, observo que a controvérsia recursal cinge-se exclusivamente à condenação por litigância de má-fé imposta à parte autora, não havendo impugnação quanto à decisão de mérito que reconheceu a regularidade da contratação entre as partes.
A conduta processual da recorrente merece especial atenção.
Ao ajuizar a presente demanda, a autora categoricamente afirmou desconhecer qualquer relação jurídica com a instituição financeira requerida, negando a existência do contrato referente ao débito negativado.
Entretanto, conforme demonstrado nos autos e reconhecido na sentença, a contratação foi legítima, e a autora tinha ou deveria ter plena ciência de sua existência.
Dessa forma, adequada a fixação de multa por litigância de má-fé, na medida em que a autora utilizou-se do processo para obtenção de vantagem indevida, enquadrando-se perfeitamente nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 80 do Código de Processo Civil.
O livre acesso ao Poder Judiciário, garantia constitucional inquestionável, não pode servir de escudo para condutas processuais desleais.
Ao contrário, o sistema processual impõe aos litigantes o dever de proceder com lealdade e boa-fé, conforme preceitua o artigo 77 do CPC, exigindo a exposição dos fatos em conformidade com a verdade. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
VERIFICAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS." (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000408020218060056, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/05/2023) "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POR ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 6.
O art. 77 do Código de Processo Civil preceitua que as partes devem agir com lealdade e boa-fé, com a exposição dos fatos em juízo conforme a verdade, sem a alegação de pretensões destituídas de fundamento.
Ainda, dispõe o art. 80 do mesmo Códex que deve ser considerado litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal e proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.7.
Assim sendo, evidente a má-fé da recorrente em buscar ressarcimento em face do recorrido, quando há comprovação inequívoca da contratação. (...)" (TJCE - Recurso Inominado n° 3000003-09.2021.8.06.0103, Relator: RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 5ª Turma Recursal)". Destaco, ainda, que o presente caso configura nítido exercício temerário do direito de ação, não sendo possível acolher eventual pedido de desistência como forma de esquivar-se das consequências processuais de sua conduta, destacando-se que o pedido de desistência ocorreu logo após a comprovação da higidez do contrato impugnado e sem qualquer ressalva em relação à causa de pedir.
A pretensão da autora encontra óbice na própria sistemática dos Juizados Especiais, conforme cristalizado na parte final do Enunciado nº 90 do FONAJE, que estabelece clara ressalva à regra geral da livre desistência nos casos em que se evidenciam indícios de litigância de má-fé ou temeridade processual: ENUNCIADO 90 A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG).
No que tange ao -valor da multa aplicada, entendo razoá-vel e proporcional o percentual de 2% do -valor atualizado da causa, conforme arbitrado no juízo de origem, não merecendo reforma o quantum. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença -vergastada.
Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos no percentual de 20% (-vinte por cento) sobre o -valor atualizado da causa na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Ci-vil. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR A1/A2 -
05/05/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20008420
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02/05/2025 09:39
Conhecido o recurso de FRANCISCA AVANIR ALVES DE LIMA - CPF: *75.***.*24-53 (RECORRENTE) e não-provido
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30/04/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/04/2025 12:54
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19362337
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19362337
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10/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 23/04/25, finalizando em 30/04/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
09/04/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19362337
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08/04/2025 19:33
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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27/03/2025 08:34
Recebidos os autos
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27/03/2025 08:34
Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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