TJCE - 3022162-53.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170829408
-
01/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/09/2025. Documento: 170829408
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170829408
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170829408
-
29/08/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3022162-53.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: APELANTE: CRISTIANO AIRES DE PAULO REU: APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos, etc. "Nada impede que seja celebrada e homologada transação após sentença (TRF-6ªT., AC 125.435, Min.
Américo Luz, j. 24.8.88, maioria, DJU 4.4.89; JTA 108/23). Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DECLARATÓRIO E TUTELA ANTECIPATÓRIA que CRISTIANO AIRES DE PAULA promove contra BANCO AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, partes já qualificadas nos autos.
Sentença de improcedência ID n° 105072304.
Inconformado com a sentença, a parte autora interpôs Recurso de Apelação no ID 106987660.
Na decisão de ID 109888256, o magistrado em nível de juízo singular, manteve a sentença prolatada por todos os seus termos.
Ementa/ Acórdão de ID 170538895, que "...CONHEÇO do recurso de apelação para lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida, exclusivamente para acolher a tese de abusividade da cláusula contratual que estipulou a capitalização diária dos juros remuneratórios sem pactuação expressa, permitindo, no entanto, a capitalização mensal, e reconhecer a descaracterização da mora decorrente de tal ilegalidade". Ementa/ Acórdão dos Embargos de Declaração interposto em 2° Grau no ID 170538915, que "...CONHEÇO dos embargos declaratórios para lhe DAR PROVIMENTO, empregando-lhes efeitos infringentes para: a) reconhecer a sucumbência recíproca no caso em apreço, condenado as partes a arcar com os respectivos ônus na proporção de 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo da suspensão de exigibilidade oriunda da concessão da gratuidade judiciária em favor do Autor/Apelante; e b) arbitrar honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa". Conforme petição comum das partes litigantes, ID n° 170538918, os demandantes entraram em composição para solução da lide. O feito transitou em julgado no ID 170538921. Não há impedimento a homologação do pedido porquanto a lide pertence às partes e não ao juiz, e se as partes entram em acordo para solução da pendência, deve ser considerada melhor solução do que a própria decisão judicial, evitando-se o prolongamento do feito com as múltiplas possibilidades de recursos, enquanto o acordo termina a lide de pronto.
Registra-se que o acordo foi juntado pelo advogado do Banco ( NEY JOSÉ CAMPOS OAB/MG 44.243 ), assim como foi assinado pela própria parte autora (CRISTIANO AIRES DA PAULA CPF: *25.***.*46-72 ) de forma eletrônica, bem como sua advogada.
Face ao exposto e em conformidade com o artigo 487 inciso III, alínea b, do CPC, homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos em todos os termos, o acordo referido na peça de ID n° 170538918.
Considerando que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita e nos termos do art. 90 § 3° do CPC, sem custas.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos. P.R.I. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito -
28/08/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170829408
-
28/08/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170829408
-
28/08/2025 16:55
Homologada a Transação
-
27/08/2025 15:08
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/08/2025 08:54
Juntada de relatório
-
28/11/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/11/2024 14:34
Alterado o assunto processual
-
19/11/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 00:31
Decorrido prazo de CRISTIANO AIRES DE PAULO em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
21/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/10/2024. Documento: 109888256
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 3022162-53.2024.8.06.0001 [Cláusulas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO AIRES DE PAULO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Uma vez prolatada sentença de improcedência liminar nos termos do art. 332 incisos I e II do CPC, interposta apelação, pode o magistrado retratar-se nos termos do art. 332 § 3° do mesmo diploma legal.
Nesse sentido, a sentença de ID 105072304, deve ser mantida por seus fundamentos próprios e jurídicos.
A postulação da autora se baseava na diminuição da taxa de juros remuneratórios do contrato bancário aplicando a taxa de 1,45% ao mês, o que foi detalhadamente explicado na sentença, bem como na eliminação do anatocismo, este previsto no contrato e nas Súmulas 539 e 541 do STJ, igualmente bem explicitado na SENTENÇA QUE A TAXA DO CONTRATO SE ENCONTRA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DO PERÍODO, ABORDANDO QUE A CAUSA DE PEDIR TAMBÉM CONTRARIAVA A SÚMULA VINCULANTE N° 07 DO STF.
Data venia permissa, os fundamentos da apelação não atacam os critérios em cima dos quais se baseou a sentença, súmulas do STJ, limitando-se a fazer considerações gerais da "injustiça" da decisão e a repetir o que já constava da inicial .
Desde logo, registra-se a possibilidade do Recurso sequer vir a ser conhecido pelo nosso Egrégio Tribunal em face do PRINCIPIO DA DIALETICIDADE, ou seja, o recurso não disse onde ou em que a decisão singular estaria equivocada, reitera e repete o que foi alegado na inicial , mas sem impugnar os termos especificos da decisão: "Vou direto ao ponto.
O presente recurso mostra-se manifestamente inadmissível.
Isso porque minuta recursal não impugnou os fundamentos da decisão.
Explico.
O agravante invocou razões dissociadas da decisão recorrida, não tendo se insurgido especificamente contra os fundamentos utilizados pelo Magistrado singular que concedeu a liminar de busca e apreensão postulada pela parte agravada.
Pela leitura das razões recursais é possível perceber que o agravante em nenhum momento impugnou os termos contidos na decisão recorrida, pelo contrário, se limitou apenas a tecer considerações sobre a demanda que pretende revisar as cláusulas do contrato, quando a decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau sequer versou tal matéria." (Agravo de instrumento: 0028304-16.2013.8.06.0000.
Relatora Desa.
Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara Cível.
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico Disponibilizado em 26/03/2014 Tipo de publicação: Decisão Monocrática Número do Diário Eletrônico: 931.) Não é passível de ser conhecido e ter seguimento o recurso que se limita a reproduzir argumentos anteriormente desenvolvida, sem demonstrar o desacerto da decisão recorrida ou explicitar a existência de ilegalidade, injustiça ou inadequadação.
Em suas razões recusais o apelante não rebateu o desacerto da decisão julgada improcedente, somente reafirmou seu posicionamento esposado na exordial.
O recurso de apelação deve observar ao principio da dialeticidade...
Assim, não vejo preenchidos os requisitos do art. 514, do CPC, para ultrapassar a administração recursal.
Diante do Exposto, por violação ao principio da dialeticidade, não conheço do presente recurso. (TJ-CE, Ap. 0879716-13.2014, Decisão Monocrática, Des.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL, j. 08/10/2015) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO ART. 514, II, DO CPC/1973.
RECURSO NÃO CONHECIDO. " No entanto, as razões do presente recurso restringem-se a repisar os fundamentos da inicial (aplicação do CDC, teoria da responsabilidade civil etc), sem discorrer ou refutar os motivos da decisão recorrida, de modo que o apelante não trouxe fundamentos para sua reforma.
Ocorre que, de acordo com o princípio da dialeticidade, é dever do recorrente impugnar expressamente os fundamentos da decisão atacada, de modo que seja possível a realização de um cotejo entre as razões expostas na decisão recorrida e as razões apresentadas pelo recorrente para a modificação da decisão proferida no juízo monocrático.
Dessa feita, caberia ao apelante, em suas razões recursais, apresentar argumentos que visassem desconstituir a decisão, não sendo possível alegar-se objeto estranho a ela.
No caso particular, o recorrente em momento nenhum rebateu os fundamentos utilizados para a negar procedência à demanda, estando suas razões dissociadas dos fundamentos da referida sentença, deixando, portanto, de atender o pressuposto de admissibilidade, constante no art. 514, II, do CPC/1973.
Nesse diapasão, carece de fundamentação o recurso apresentado pelo apelante, uma vez que suas razões recursais não guardam correlação com a decisão vergastada. À vista do exposto, com autorização do art. 557, caput, do Código de Processo Civil/1973, nego conhecimento ao recurso, extinguindo o feito sem resolução de mérito. (TJCE, Decisão Monocrática, Ap. 0052709-50.2012.8.06.0001 , Rel.
Des.
Durval Aires Filho, j. 18.5.2018, DJ 23.5.2018) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CPC, ART. 514, II.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ART. 515 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 2.
Carece do referido requisito o apelo que não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido.3. É cediço na doutrina que as razões de apelação (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar.
Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com o teor da sentença. (Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil.
Volume V.
Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 419). 4.
Precedentes do STJ: REsp 338.428/SP, 5ª T., Rel Min.
Jorge Scartezzini, DJ 28/10/2002; REsp 359.080/PR, 1ª T., Rel.
Min.
José Delgado, DJ 04/03/2002; REsp 236.536/CE, 6ª T., Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ 26/06/2000. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1026279/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 19/02/2010) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PARTE QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL, QUEDOU-SE INERTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉPCIA DA INICIAL.
ART. 285-B E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INADMISSIBILIDADE.
FALTA DE REGULARIDADE FORMAL DO APELO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJCE , Processo: 0140014-67.2015.8.06.0001 - Apelação.
Rel.
Des.
Francisco Gomes de Moura, j. 6.12.17 , DJE 14.12.17) Se esta etapa for ultrapassada (principio da dialeticidade), resta a hipótese do Recurso também não vir a ser conhecido , porque sua fundamentação contraria súmulas do STJ (art. 932 inciso IV letras "a" e "b" do CPC), o que foi justamente em cima do que se baseou a sentença.
Do exposto, e exercendo o juízo de retratação do art. 332 § 5° do CPC, mantenho a nível de juízo singular, a decisão de de ID 105072304, por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos.
Cite-se a parte promovida, por meio eletrônico, se disponível, para contra-arrazoar os termos do Recurso no prazo de 15 dias.
Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109888256
-
17/10/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109888256
-
17/10/2024 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 14:18
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/09/2024. Documento: 105072304
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105072304
-
20/09/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105072304
-
20/09/2024 17:20
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0215958-60.2024.8.06.0001
Francisco Joao Mororo Silva
Francisco Aragao Xerez
Advogado: Andre Garcia Xerez Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2024 15:30
Processo nº 3000035-44.2024.8.06.0059
Ines Lopes Ribeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2024 14:21
Processo nº 3000035-44.2024.8.06.0059
Banco Bradesco S.A.
Ines Lopes Ribeiro
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2025 09:18
Processo nº 3000702-30.2024.8.06.0059
Maria Pinheiro Medeiros Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2024 15:03
Processo nº 3000702-30.2024.8.06.0059
Banco Bradesco S.A.
Maria Pinheiro Medeiros Sousa
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2025 16:49