TJCE - 0200743-30.2023.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:09
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
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13/11/2024 01:41
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:41
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 105825257
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 105825257
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17/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por JOSEFA PAULINO DE SOUSA em desfavor do Banco BMG S/A, todos qualificados nos autos, pela qual a parte autora requer indenização por danos morais e materiais em virtude de descontos em seu benefício previdenciário oriundos de contrato de cartão de crédito com a demandada, o qual alega não ter aderido.
Em sua defesa, a parte acionada argumenta, em síntese, que a parte autora aderiu aos serviços prestados e apresenta cópia do documento que ensejou a relação jurídica (id 103375893).
Intimada, a parte promovente deixou de apresentar réplica.
Decisão que anunciou o julgamento do mérito, contra a qual as partes não apresentaram recurso (id 103375910). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO De partida, observo que já ocorreu a preclusão da decisão que anunciou o julgamento antecipado do mérito, sem impugnação das partes.
Não há vícios nem nulidades insanáveis. 2.1 Há preliminares a serem apreciadas.
REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita, porquanto não se verificam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido de justiça gratuita, destarte não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC).
Não há nenhuma comprovação em contrário demonstrada pela parte requerida, devendo ser mantido o deferimento da justiça gratuita.
REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial: Alega preambularmente a requerida que não indicação dos descontos.
No entanto, foi juntado em id 103375921 extratos demostrando o contrato e valores dos descontos.
Rejeito, portanto, a preliminar em testilha.
REJEITO a preliminar de prescrição, no que tange à alegação de prescrição, entendo que não merece prosperar.
O contrato impugnado é de prestação continuada, que se prolonga no tempo até o limite da última parcela.
No caso, em se tratando de situação de trato continuado, a cada parcela se renova o dies a quo do prazo quinquenal, situação que afasta a incidência da prescrição no presente caso.
Em se tratando de contratos pactuados entre consumidores e fornecedores, cuja pretensão anulatória se fundamenta em defeito na prestação de serviço (fraude de terceiro), o prazo a ser aplicado é prescricional quinquenal estabelecido no artigo 27 do CDC e não o decadencial.
Neste sentido: TJ-RJ - APL: 00076716520168190210, Relator: Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 06/02/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; TgfttttttttttJ-MA - AC: 00038975320158100035 MA 0043782019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 15/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL; TJ-AC - APL: 07009265620168010007 AC 0700926-56.2016.8.01.0007, Relator: Regina Ferrari, Data de Julgamento: 26/03/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2019 REJEITO a preliminar de ausência de pretensão resistida, tendo em vista que, diante da petição inicial apresentada, verifica-se a necessidade da tutela jurisdicional para alcançar melhora em sua situação jurídica, bem como a adequação da via eleita, através do ajuizamento da ação de conhecimento para postular sua pretensão em juízo. Ressalto que, para se socorrer ao judiciário, não há necessidade de prévia solicitação administrativa à parte requerida, pois não há exigência legal para tanto, salvo raras exceções expressamente previstas na Constituição Federal e na legislação, sob pena de negar o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Passo ao exame do mérito De partida, constato que, ao analisar as provas produzidas no processo, a pretensão autoral não merece prosperar, na medida em que a parte acionada conseguiu se desincumbir, a contento, de seu ônus probatório e demonstrar a existência do contrato questionado, e, por conseguinte, a regularidade dos descontos operados no benefício previdenciário da parte autora.
Por ocasião da contestação, a demandada acostou contrato de id 103375894 contendo a assinatura que se assemelha à da promovente e demonstra a adesão aos serviços prestados.
Saliento, ainda, que autora não refutou os fatos e documentos trazidos pelo banco acionado em sua defesa, o que me faz encará-los como incontroversos e verdadeiros, notadamente, por não constar evidência de falsidade das informações.
Nesta linha de raciocínio, calha trazer a colação os seguintes jugados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO.
FATOS E DOCUMENTOS TRAZIDOS COM A CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DO ARTIGO 341 DO CPC APLICADO TAMBÉM À RÉPLICA.
PRECEDENTES.
FALHA DO SERVIÇO AFASTADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. 2.
O autor afirma desconhecer o débito que deu origem à inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes. 3.
Réu que, apesar de não mais dispor do contrato, celebrado em 2015, juntou aos autos telas impressas, para demonstrar que a dívida havia se originado de duas contas telefônicas canceladas por falta de pagamento.
As respectivas faturas acompanharam a contestação. 4.
Instado a se manifestar em réplica, o autor permaneceu silente. 5.
Fatos e documentos trazidos, na forma do artigo 373, II, do CPC, que, apesar de produzidos unilateralmente, foram submetidos ao contraditório, e não sofreram impugnação. 6. Ônus da impugnação especificada (artigo 341 do CPC), também aplicado à réplica, por analogia.
Precedentes. 7.
Matéria trazida em inovação recursal, que não pode ser apreciada por esta Instância Revisora. 8.
Correta a r. sentença recorrida. 9.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00031942020218190211, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 31/03/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2022). RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO, PELA RÉ, DE FATO NOVO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO VINCULANDO AS PARTES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA RÉPLICA.
ADMISSÃO DO FATO COMO INCONTROVERSO. - Uma vez alegado fato impeditivo na contestação, cabia à parte autora, em réplica, impugná-lo especificamente, sob pena de torná-lo incontroverso.
Artigo 374, III do NCPC (334, III do CPC/73). - Contestada a alegação de inexistência de relação de direito material, com juntada de documentos que comprovariam o ajuste entre as partes, à autora cabia impugnar essas alegações.
Deixando de apresentar réplica, em termos processuais, tornou incontroversa a relação contratual. - Logo, a cobrança baseada em obrigação contratual inadimplida mostrou-se lícita.
Sentença de improcedência mantida.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*74-41 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 28/06/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/06/2017). Aliás, o fato da assinatura do contrato sequer ter sido impugnada pela parte promovente torna dispensável a realização da perícia e afasta do acaso o entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos (TEMA 1061).
Por tais razões, improcede a pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a promovente no pagamento das custas e em honorários de sucumbência, na razão de 10% do valor da causas, verbas estas que ficam com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (fls. 98).
P.
R.
I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, data do sistema. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 105825257
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 105825257
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16/10/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105825257
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16/10/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105825257
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27/09/2024 13:54
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 01:16
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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29/08/2024 11:16
Mov. [27] - Concluso para Sentença
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29/08/2024 11:15
Mov. [26] - Decurso de Prazo
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14/08/2024 01:34
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0304/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
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12/08/2024 02:45
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2024 21:22
Mov. [23] - Certidão emitida
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01/08/2024 19:45
Mov. [22] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 15:02
Mov. [21] - Decurso de Prazo
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04/07/2024 14:58
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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05/04/2024 23:00
Mov. [19] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 24/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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31/01/2024 21:24
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0032/2024 Data da Publicacao: 01/02/2024 Numero do Diario: 3238
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30/01/2024 02:45
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2024 17:26
Mov. [16] - Certidão emitida
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21/12/2023 15:18
Mov. [15] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2023 19:32
Mov. [14] - Conclusão
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14/12/2023 19:32
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01807185-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 14/12/2023 19:05
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29/11/2023 20:56
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0401/2023 Data da Publicacao: 30/11/2023 Numero do Diario: 3207
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28/11/2023 02:51
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/11/2023 15:31
Mov. [10] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, em 15 dias, acostar aos autos comprovante de residencia em seu nome e atualizado ou fazer prova da relacao juridica que detem com o titular do comprovante juntado. Expedientes necessarios.
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26/10/2023 13:44
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01806359-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/10/2023 13:41
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03/10/2023 05:37
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01806039-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/10/2023 16:02
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10/08/2023 20:08
Mov. [7] - Conclusão
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10/08/2023 20:08
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01805010-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 10/08/2023 19:41
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19/07/2023 21:12
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0255/2023 Data da Publicacao: 20/07/2023 Numero do Diario: 3120
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18/07/2023 12:34
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2023 08:21
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2023 15:11
Mov. [2] - Conclusão
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11/07/2023 15:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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