TJCE - 3000394-13.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:58
Juntada de ordem de bloqueio
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28/06/2025 22:39
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 14:00
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 14:44
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 08:05
Expedição de Mandado.
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15/03/2025 22:21
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:02
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/02/2025 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 12:40
Decorrido prazo de REBECA COSTA CARLOS BARRETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:40
Decorrido prazo de REBECA COSTA CARLOS BARRETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:40
Decorrido prazo de ERIKA CYNTHIA NEVES FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:40
Decorrido prazo de ERIKA CYNTHIA NEVES FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 07:48
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132240381
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132240380
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132240379
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132240381
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132240380
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132240379
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132240381
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132240380
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132240379
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14/01/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Senhoria intimada(o) da decisão id 129614004, cujo teor principal é: (…) 19.
Em seguida, intime-se a parte exequente para atualizar o débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. -
13/01/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132240381
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13/01/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132240380
-
13/01/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132240379
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19/12/2024 10:39
Decorrido prazo de ELEICAO 2022 ENEAS CAMPOS GOES DEPUTADO ESTADUAL em 18/12/2024 23:59.
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14/12/2024 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 23:21
Conclusos para despacho
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04/12/2024 23:21
Juntada de Certidão
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04/11/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 08:55
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2024 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 21:26
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 06:08
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/08/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 21:04
Conclusos para despacho
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15/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 02:42
Decorrido prazo de ANNA LUIZA AVELINO MAGALHAES LIMA em 14/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:42
Decorrido prazo de REBECA COSTA CARLOS BARRETO em 14/06/2024 23:59.
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19/06/2024 08:41
Conclusos para despacho
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14/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:22
Decorrido prazo de ERIKA CYNTHIA NEVES FERREIRA em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87622957
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87622957
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06/06/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000394-13.2023.8.06.0064 REQUERENTE: FRANCISCO DIEGO JUNIOR SOEIRO DE AMORIM REQUERIDO: ELEICAO 2022 ENEAS CAMPOS GOES DEPUTADO ESTADUAL DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que a consulta via RENAJUD restou negativa - ID 87307635, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos concluso. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
05/06/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87622957
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03/06/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 23:50
Conclusos para despacho
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26/05/2024 23:50
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 17:50
Conclusos para despacho
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07/03/2024 01:36
Decorrido prazo de REBECA COSTA CARLOS BARRETO em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:49
Decorrido prazo de ANNA LUIZA AVELINO MAGALHAES LIMA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80081901
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80081901
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26/02/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80081901
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22/02/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 09:53
Conclusos para despacho
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05/02/2024 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2024 14:35
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2023 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 09:17
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 13:54
Juntada de documento de comprovação
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04/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
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21/09/2023 01:36
Decorrido prazo de ELEICAO 2022 ENEAS CAMPOS GOES DEPUTADO ESTADUAL em 20/09/2023 23:59.
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18/09/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 08:26
Conclusos para despacho
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14/09/2023 11:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/09/2023 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 14:55
Juntada de Certidão
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07/08/2023 03:06
Juntada de entregue (ecarta)
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12/07/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 09:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/06/2023 09:07
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:07
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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21/06/2023 03:29
Decorrido prazo de ERIKA CYNTHIA NEVES FERREIRA em 20/06/2023 23:59.
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12/06/2023 16:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/06/2023 09:31
Conclusos para despacho
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07/06/2023 10:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000394-13.2023.8.06.0064 AUTOR: FRANCISCO DIEGO JUNIOR SOEIRO DE AMORIM RÉU: ENEAS CAMPOS GOES SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO DIEGO JÚNIOR SOEIRO DE AMORIM, em face de ELEIÇÃO 2022 ENEAS CAMPOS GOES, estando todas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
Narra a parte autora que trata-se de pessoa física prestadora de serviço, atuante no ramo de marketing e firmou um negócio jurídico para campanha do candidato a Deputado Estadual Eneas Goes, no qual foi firmado um contrato de prestação de serviço. 3.
Afirma que é credor da parte requerida na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), visto que do contrato no valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais), foi pago apenas 50% de entrada para que fossem iniciados os serviços, estando o valor em atraso desde 03 de outubro de 2022, data em que todos os serviços foram entregues ao contratante, já que o acordado para o restante do pagamento deveria ser após a campanha política, porém não foi cumprido. 4.
Prossegue aduzindo que há provas de que houve contrato verbal entre as partes, tendo o contratado enviado o contrato via whatsapp e o contratante aceitado os termos, demonstrando, portanto, a obrigação do contratante em pagar o restante do valor devido ao contratado pelos serviços efetuados. 5.
Diante disso, o autor requer o pagamento da quantia não paga pela parte ré, que totaliza o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e danos morais também no valor de 10.000,00 (dez mil reais), bem como a concessão da gratuidade da justiça. 6.
A parte demandada foi devidamente citada/intimada em 09/02/2023, de acordo com o AR anexado ao ID 55230470, no entanto, deixou de comparecer à sessão conciliatória virtual realizada em 13/04/2023, bem como deixou de apresentar contestação.
No ato da realização da audiência, o demandante requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do processo, tendo ainda pleiteado pelo deferimento de prazo para anexar documento, conforme se vê da ata de audiência inserida no ID 57939823. 7.
A parte autora juntou petição no ID 57991439, demonstrando o item do contrato que consta o valor acordado para realização dos serviços, bem como anexou áudios aos ID’S 57991440 /57991442. 8.
Eis o breve relato.
Decido. 9.
Conforme se vê no termo de audiência juntado aos autos, a parte reclamada não compareceu à audiência conciliatória designada, embora tenha sido regularmente citada (Id 42055259), tendo o reclamante solicitando a decretação da revelia e a aplicação de seus efeitos. 10.
No caso em tela, firmei juízo de valor de que a parte promovida deu pouco caso à ação que lhe foi proposta, ou pelo menos admitiu-lhe tacitamente a procedência, tanto assim que embora tenha sido citada, não se dignou a comparecer à audiência designada, ainda que para oferecer contestação à demanda.
Bem por isso confirmou sua negligência, sua contumácia e seu desinteresse para com os destinos do processo, o que me leva a decretar a sua revelia, nos exatos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 11.
Analisando os autos entendo comportar o julgamento antecipado da lide, conforme requerido pela parte promovente, posto que as informações e provas acostadas são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo (art. 355, inc.
I, CPC). 12.
O promovente alegou ter firmado com o promovido um contrato de prestação de serviços de marketing, no valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais), tendo sido pago apenas 50% de entrada para que fossem iniciados os serviços, encontrando-se a parte ré inadimplente com o restante do valor acordado, a saber, R$ 10.000,00 (dez mil reais). 13.
Verificando o acervo probatório, conclui-se que os fatos alegados e as provas apresentadas pela demandante são suficientes para atestar a sua verossimilhança, como se vê da troca de conversas realizadas via WhastApp (ID 54614544), do áudio (ID 57991442) e da Nota Fiscal (ID 54614545), e do contrato, que embora não se encontre assinado o demandante alega ter enviado via WhatsApp para o demandado (ID 54614540). 14.
A falta de contestação à lide, assim como a própria ausência da parte demandada na audiência designada, há de resultar na confissão quanto à matéria fática corroborada com a prova documental colacionada aos autos. 15.
No que diz respeito ao dano moral, é sabido que este se caracteriza pela dor subjetiva e interior do ser humano que, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, venha a causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar, acabando por abalar a honra, a boa-fé subjetiva, ou até mesmo a dignidade das pessoas atingidas. 16.
Assim sendo, verifico que não há nos autos prova de que o autor tenham sido agredido ou sofrido dano efetivo a justificar a indenização pretendida, o que aponta no sentido do pedido de dano moral ser julgado improcedente neste particular. 17.
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar a parte reclamada a pagar ao reclamante a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo índice INPC, a partir de 03/10/2022 (data da entrega dos serviços), e acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da citação; e b) Afastar o pedido de danos morais. 18.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita feito pela parte autora, a mesma deverá realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, a qual será analisada pelo magistrado.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”. 19.
Deixo de condenar em custas processuais, por não serem devidas em primeiro grau, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caucaia, data da assinatura digital. 20.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a parte reclamante.
Desnecessária a intimação da parte reclamada, por ser a mesma revel.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito -
31/05/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 10:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/04/2023 10:25
Audiência Conciliação realizada para 13/04/2023 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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16/03/2023 18:06
Decorrido prazo de ANNA LUIZA AVELINO MAGALHAES LIMA em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:06
Decorrido prazo de ERIKA CYNTHIA NEVES FERREIRA em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:05
Decorrido prazo de ANNA LUIZA AVELINO MAGALHAES LIMA em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:05
Decorrido prazo de ERIKA CYNTHIA NEVES FERREIRA em 27/02/2023 23:59.
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14/02/2023 12:39
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000394-13.2023.8.06.0064 CERTIDÃO – INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO – PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a Plataforma “MICROSOFT TEAMS”.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 13/04/2023 às 09:40 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
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Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 81517600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 6 de fevereiro de 2023.
Maria Lidiana da Rocha Sales Matrícula: 43532 -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/02/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 10:43
Juntada de Certidão
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04/02/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 11:13
Conclusos para despacho
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03/02/2023 11:13
Juntada de Certidão
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02/02/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 15:25
Audiência Conciliação designada para 13/04/2023 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
02/02/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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