TJCE - 0001535-76.2018.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0001535-76.2018.8.06.0070 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ANA BESERRA OLIVEIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CRATEÚS DECISÃO MONOCRÁTICA A competência jurisdicional da Vice-Presidência foi instaurada com a interposição do recurso especial (ID 12586659), manejado por ANA BESERRA OLIVEIRA, insurgindo-se contra o capítulo do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (ID 12133752), que conheceu do apelo manejado por si para negar-lhe provimento.
A recorrente fundamenta o seu intento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF) e alega violação ao art. 535, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, do Código de Processo Civil.
Assevera que "o título judicial que fundamenta o cumprimento de sentença não está fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso".
Embora intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar. Decido.
Custas recursais dispensadas em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em decisão de ID 11162334.
Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento e o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação precedem à admissibilidade propriamente dita).
Registro que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo STF, a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II, e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREsp 1382576/RJ e o AREsp 1211536 / SP, ambos de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgados, respectivamente, em 15/12/2020 e 11/09/2018.
Sobre a temática em discussão, assinalo que no julgamento do RE 638307, leading case do Tema 672, em que foi discutida a "a existência de direito adquirido ao recebimento de subsídio vitalício por ex-vereadores (...) em face da atual ordem constitucional", o STF firmou a seguinte tese: "Lei municipal a versar a percepção, mensal e vitalícia, de 'subsídio' por ex-vereador e a consequente pensão em caso de morte não é harmônica com a Constituição Federal de 1988." (GN) Por sua vez, no julgamento do RE 730462, leading case do Tema 733, em que foi discutida a "a eficácia temporal de sentença transitada em julgado fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado", o STF firmou a seguinte tese: "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)." (GN) Compulsando os autos, verifico que o colegiado deliberou, em resumo, que (ID 12133752): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A PENSÃO POR MORTE PELO PERÍODO EM QUE O BENEFÍCIO RESTOU SUSPENSO.
VIÚVA DE VEREADOR FALECIDO NO EXERCÍCIO DO MANDATO.
DECISÃO QUE EXTINGUIU A DEMANDA COM FUNDAMENTO NA INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM RAZÃO DO JULGAMENTO DA ADPF 783 NA QUAL O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI QUE ASSEGURA PENSÃO POR MORTE A DEPENDENTES DE DETENTORES DE CARGO ELETIVO MORTOS NO EXERCÍCIO DO MANDATO.
INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE.
ARRAZOADO RECURSAL QUE SUSTENTA A IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO UMA VEZ QUE A DECISÃO DO STF É POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA.
A APELANTE DEFENDE A INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE DA REGRA CONTIDA NO PARÁGRAFO 8º DO ART. 535 DO CPC.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENCONTRAM GUARIDA.
INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE DO PARÁGRAFO 7º DO ART. 535 DO CPC (E NÃO DO PARÁGRAFO 8º COMO DEFENDE A RECORRENTE). 1 - É cediço que quando o Supremo Tribunal Federal declara inconstitucional uma determinada lei que fundamentou uma decisão judicial, há dois mecanismos previstos pelo ordenamento jurídico para evitar o cumprimento da referida decisão maculada do vício de inconstitucionalidade.
A primeira solução contemplada é para os casos em que a decisão do Excelso Pretório é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
Dito de outro modo: a decisão exequenda transitou em julgado antes que a Suprema Corte declarasse a inconstitucionalidade da lei que serviu de base ao título executivo judicial.
Nesses casos é imprescindível que seja proposta uma ação rescisória para desconstituir o julgado, consoante prevê o parágrafo 8º do art. 535 do CPC e o entendimento em Repercussão Geral objeto do Tema 733 do STF.
Noutro giro, para aquelas situações em que a decisão do STF que declara a inconstitucionalidade da lei que serviu de fundamento ao título executivo judicial é proferida antes do trânsito em julgado da decisão judicial exequenda basta que seja arguida a inexigibilidade da obrigação contida no título, conforme previsão expressa do parágrafo 7º do art. 535 do CPC. 2 - No caso em liça, o magistrado de primeiro grau entendeu que a despeito de constar uma certidão nos autos declarando o trânsito em julgado da sentença exequenda, esta não restou albergada pela coisa julgada material na medida em que não foi observada a obrigatoriedade de submeter o feito ao reexame necessário, o que impediu o trânsito em julgado.
Partindo dessa premissa, o julgador de origem aplicou à espécie a regra contida no parágrafo 7º do art. 535 do Código de Processo Civil e declarou a inexigibilidade da obrigação, extinguindo o Cumprimento de Sentença.
A exequente (ora apelante), ao revés, se insurge contra o entendimento do órgão julgador e defende que já ocorreu o trânsito em julgado da sentença antes do STF julgar a ADPF 783, o que impede o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação e torna imperiosa a propositura de ação rescisória.
Na realidade, tanto a apelante como o juízo a quo tomaram como parâmetro o julgamento proferido pelo STF na ADPF 783 ocorrido em 06 de março de 2023, sucede que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de leis que concedem pensão por morte a dependentes de detentores de cargos eletivos que morrem no exercício do mandato desde o ano de 2018.
Em sede de controle concentrado, no ano de 2018, da Relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli houve o julgamento da ADPF 413.
A seu turno, no ano seguinte, em 2019, em sede de controle difuso, o STF firmou tese em repercussão geral tratando especificamente sobre a situação da pensão dos dependentes de vereadores e editou o Tema 672 declarando a incompatibilidade com a Constituição Federal de 1988.
Posteriormente, em sede de controle concentrado, no ano de 2021, o Excelso Pretório julgou a ADPF 764 que questionava a constitucionalidade de lei do Município de Nova Russas (CE) e declarou a inconstitucionalidade de pensão a dependente de vereador. 3 - Outrossim, afigura-se evidente que todas as decisões retrocitadas foram proferidas pelo Supremo Tribunal Federal seja em controle difuso, seja em controle concentrado, declarando a inconstitucionalidade de lei que concede pensão por morte a dependente de vereador que morre no exercício do mandato, e todas são anteriores inclusive a prolação da sentença exequenda que foi exarada somente em 30 de novembro de 2022 consoante o ID 11162334.
Logo é manifesto que seria plenamente possível declarar a inexigibilidade da obrigação nos próprios autos do Cumprimento de Sentença nos termos do parágrafo 7º do art. 535 do CPC, o que demonstra o acerto da sentença fustigada. 4 - De mais a mais, mesmo que a primeira manifestação do STF acerca da matéria tivesse sido no julgamento da ADPF 783, ainda assim estaria correta a sentença apelada.
Isso porque efetivamente não houve a submissão do processo ao reexame necessário o que impede o trânsito em julgado da lide, de modo que seria possível a aplicação do parágrafo 7º do art. 535 do CPC. 5 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (GN) Assim, considerando que restou consignado que "não houve a submissão do processo ao reexame necessário o que impede o trânsito em julgado da lide, de modo que seria possível a aplicação do parágrafo 7º do art. 535 do CPC" (ID 12133752), o acórdão impugnado encontra-se em plena conformidade com a tese firmada no RE 638307 e no RE 730462 (Temas 672 e 733 do STF), devendo ser negado seguimento ao recurso especial.
Ademais, quanto à suposta violação aos §§ 5º, 6º, 7º e 8º do art. 535 do CPC, ressalto que a modificação das premissas utilizadas pelo colegiado para reconhecer a inexigibilidade da obrigação pressupõe o reexame do contexto fático-probatório, os quais não podem mais ser objeto de modificação no bojo da instância especial, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com amparo no artigo 1.030, inciso I, "b", do CPC e nos TEMAS 672 e 733 do Supremo Tribunal Federal e inadmito-o, quanto ao restante da insurgência, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/15.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
05/03/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
13/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 02:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 29/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 09:46
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2023. Documento: 64342931
-
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64342931
-
17/07/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/07/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 02:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 05/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 10:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/05/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 17:20
Transitado em Julgado em 28/02/2023
-
27/02/2023 10:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/02/2023 02:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:47
Decorrido prazo de ANA BESERRA OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
30/11/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2022 12:32
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 10:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/11/2022 06:41
Mov. [98] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
24/08/2022 11:15
Mov. [97] - Concluso para Sentença
-
24/08/2022 07:35
Mov. [96] - Mero expediente: Mova-se o processo para fila de conclusos para sentença.
-
22/08/2022 17:13
Mov. [95] - Concluso para Despacho
-
22/08/2022 17:11
Mov. [94] - Petição juntada ao processo
-
22/08/2022 11:33
Mov. [93] - Petição: Nº Protocolo: WCRA.22.01806509-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/08/2022 11:27
-
20/08/2022 00:10
Mov. [92] - Certidão emitida
-
11/08/2022 01:04
Mov. [91] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0246/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 2904
-
09/08/2022 11:50
Mov. [90] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2022 08:16
Mov. [89] - Certidão emitida
-
09/08/2022 08:15
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 07:44
Mov. [87] - Audiência Designada: Instrução Data: 24/08/2022 Hora 15:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
27/07/2022 11:37
Mov. [86] - Concluso para Sentença
-
23/07/2022 06:11
Mov. [85] - Certidão emitida
-
13/07/2022 20:35
Mov. [84] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0212/2022 Data da Publicação: 14/07/2022 Número do Diário: 2884
-
12/07/2022 11:36
Mov. [83] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2022 11:11
Mov. [82] - Certidão emitida
-
12/07/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 11:07
Mov. [80] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 27/07/2022 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
14/06/2022 10:42
Mov. [79] - Certidão emitida
-
05/06/2022 00:12
Mov. [78] - Certidão emitida
-
04/06/2022 00:09
Mov. [77] - Certidão emitida
-
26/05/2022 21:28
Mov. [76] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0163/2022 Data da Publicação: 27/05/2022 Número do Diário: 2852
-
25/05/2022 23:14
Mov. [75] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0161/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 2851
-
25/05/2022 12:03
Mov. [74] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2022 11:48
Mov. [73] - Certidão emitida
-
25/05/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 11:36
Mov. [71] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 14/06/2022 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
24/05/2022 12:02
Mov. [70] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2022 08:38
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2022 08:35
Mov. [68] - Certidão emitida
-
24/05/2022 08:34
Mov. [67] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2022 08:32
Mov. [66] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2022 00:14
Mov. [65] - Certidão emitida
-
11/05/2022 23:43
Mov. [64] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0141/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 2841
-
10/05/2022 02:07
Mov. [63] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2022 12:33
Mov. [62] - Certidão emitida
-
09/05/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 11:18
Mov. [60] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 31/05/2022 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Adiada
-
14/03/2022 15:10
Mov. [59] - Mero expediente: Designe-se audiência de instrução. Expedientes necessários.
-
11/03/2022 17:49
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
17/02/2022 09:35
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
-
16/02/2022 11:43
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WCRA.22.01800959-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/02/2022 10:32
-
19/08/2021 21:47
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0243/2021 Data da Publicação: 20/08/2021 Número do Diário: 2678
-
18/08/2021 07:12
Mov. [54] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0243/2021 Teor do ato: "Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 di Advogados(s): Tales Bonfim Claudino Sales (OAB 31368/CE)
-
17/08/2021 21:05
Mov. [53] - Expedição de Ato Ordinatório: "Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 di
-
11/02/2021 22:08
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0031/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 2549
-
10/02/2021 02:58
Mov. [51] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0031/2021 Teor do ato: Processo redistribuído em face da Resolução n.º 07/2020 do TJCE. Cumpra-se o ato retro. Expedientes necessários. Advogados(s): Tales Bonfim Claudino Sales (OAB 31368/C
-
15/01/2021 10:29
Mov. [50] - Mero expediente: Processo redistribuído em face da Resolução n.º 07/2020 do TJCE. Cumpra-se o ato retro. Expedientes necessários.
-
13/01/2021 18:38
Mov. [49] - Conclusão
-
13/01/2021 18:38
Mov. [48] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: resolução 7/2020 tjce
-
13/01/2021 18:38
Mov. [47] - Redistribuição de processo - saída: resolução 7/2020 tjce
-
22/09/2020 21:30
Mov. [46] - Mero expediente: Findo o prazo de suspensão, retome-se a regular tramitação do processo. Lance-se a correspondente movimentação no SAJ. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Expedientes necessár
-
24/08/2020 13:45
Mov. [45] - Documento
-
18/08/2020 15:37
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
18/08/2020 11:38
Mov. [43] - Petição
-
03/07/2020 19:09
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
03/07/2020 19:08
Mov. [41] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo de suspensão estabelecido em decisão de fls.84/85. O referido é verdade. Dou fé.
-
30/06/2020 15:01
Mov. [40] - Conversão para Processo Digital
-
13/05/2020 11:17
Mov. [39] - Mero expediente: Remetam-se os autos ao Núcleo de Digitalização a fim de que o feito passe a tramitar na forma digital em atendimento ao cronograma do TJCE. Após, sigam para o fluxo de trabalho no SAJ Digital. Expedientes necessários.
-
18/11/2019 19:52
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0538/2018 Data da Publicação: 09/08/2018 Número do Diário: 1963
-
02/07/2019 19:57
Mov. [37] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2019 19:56
Mov. [36] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2019 14:56
Mov. [35] - Concluso para Sentença: cls
-
29/04/2019 08:41
Mov. [34] - Parecer do Ministério Público: Juntada de Parecer do Ministério Público
-
26/04/2019 13:34
Mov. [33] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 3ª Vara da Comarca de Crateús
-
26/04/2019 13:34
Mov. [32] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
17/04/2019 08:42
Mov. [31] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
-
17/04/2019 08:42
Mov. [30] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
-
16/04/2019 14:43
Mov. [29] - Mero expediente: Em face da recomendação efetuada pela Promotoria de Justiça responsável pela improbidade administrativa e controle do patrimônio público sobre o caso concreto (fl. 38/40), abram-se vistas ao Representante do Ministério Público
-
02/04/2019 09:34
Mov. [28] - Concluso para Despacho: cls
-
02/04/2019 09:33
Mov. [27] - Petição: DA PARTE AUTORA
-
20/03/2019 13:35
Mov. [26] - Concluso para Despacho: cls
-
20/03/2019 13:33
Mov. [25] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2019 13:30
Mov. [24] - Petição: petição do réu
-
20/03/2019 13:30
Mov. [23] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
20/03/2019 13:30
Mov. [22] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 3ª Vara da Comarca de Crateús
-
05/02/2019 15:53
Mov. [21] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Fernandes Alves Junior
-
05/02/2019 15:53
Mov. [20] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
22/01/2019 21:31
Mov. [19] - Mero expediente: Intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que desejam produzir.
-
04/12/2018 16:56
Mov. [18] - Petição: REPLICA A CONTESTAÇÃO
-
04/12/2018 16:15
Mov. [17] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 3ª Vara da Comarca de Crateús
-
04/12/2018 16:15
Mov. [16] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
28/11/2018 09:01
Mov. [15] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
28/11/2018 09:01
Mov. [14] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Tales Bonfim Claudino Sales
-
23/11/2018 08:41
Mov. [13] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para replicar no prazo de 15 (quinze) dias. Intime(m)-se.
-
14/11/2018 15:00
Mov. [12] - Concluso para Despacho: concluso
-
14/11/2018 15:00
Mov. [11] - Petição: contestação
-
02/10/2018 11:27
Mov. [10] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2018 13:36
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2018 13:28
Mov. [8] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2018 09:54
Mov. [7] - Mero expediente: Cite-se a parte requerida, sendo o prazo de defesa iniciado a partir da audiência de conciliação. Remetam-se ao CEJUSC para realização da audiência.
-
14/06/2018 08:30
Mov. [6] - Conclusão: concluso
-
14/06/2018 08:30
Mov. [5] - Juntada: juntada das informações que segue
-
29/05/2018 15:19
Mov. [4] - Conclusão
-
29/05/2018 14:37
Mov. [3] - Recebimento
-
29/05/2018 12:36
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 3ª Vara
-
29/05/2018 12:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2018
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002323-17.2024.8.06.0171
Maria Vilani Pereira Moreira
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Daniel Bezerra Torquato
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2024 11:17
Processo nº 3001060-57.2024.8.06.0006
Joseliz Ferreira Alves
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Nicholas Amaral Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/10/2024 08:39
Processo nº 3001060-57.2024.8.06.0006
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Joseliz Ferreira Alves
Advogado: Nicholas Amaral Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2025 11:38
Processo nº 3005267-22.2024.8.06.0064
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Jackson Moura de Oliveira
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2024 08:17
Processo nº 3005267-22.2024.8.06.0064
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Jackson Moura de Oliveira
Advogado: Ricardo Neves Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2025 14:32