TJCE - 3030368-56.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 17:42
Alterado o assunto processual
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08/04/2025 17:42
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 10:04
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/02/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 14:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/02/2025 17:26
Conclusos para decisão
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18/02/2025 05:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:06
Juntada de Petição de recurso
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29/01/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 10:51
Juntada de Petição de certidão judicial
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28/01/2025 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 05:24
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/01/2025. Documento: 132505750
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27/01/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132505750
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24/01/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132505750
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24/01/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 11:21
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 17:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 23:07
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 00:25
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 05/11/2024 23:59.
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22/10/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 17:48
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109599850
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18/10/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3030368-56.2024.8.06.0001 [Assistência à Saúde] REQUERENTE: ANTONIO CESAR CUNHA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Ingressou a parte requerente com a presente demanda por meio da qual almeja, inclusive liminarmente, a determinação para que que o réu cesse os descontos a títulos de IMP-Saúde do dependente, em definitivo, e pague em dobro ao autor os descontos indevidos realizados na folha de pagamento desde a data do requerimento administrativo até o presente momento; e confirmar a tutela específica. Segundo a inicial, o autor deu entrada no processo administrativo, solicitando a exclusão do dependente e cessão da cobrança de 18% a título de Assistência à Saúdes, ocorre que o deferimento da exclusão do dependente somente ocorreu em 17 de maio de 2022. Além disso, durante todo o tempo que tramitou o processo administrativo e ainda após o deferimento, permaneceu havendo o desconto de 18% relativos à contribuição do IPM Saúde de seu pai, até o mês de novembro de 2022 Adentrando no exame de admissibilidade da inicial, verifico: a) o valor dado à causa (R$ 10.391,88) não excede àquele da alçada dos juizados fazendários; b) não há necessidade de ajuste ex officio do valor dado à causa, dada sua compatibilidade com a expressão econômica do pedido realizado; c) não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009; d) o polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; e) a parte firmou pedido de gratuidade judiciária, e f) há pedido de tutela de urgência. Diante disso, decido: 1.
Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art.54 da Lei n. 9.099/95.
Cabe à parte autora, portanto, sendo o caso, firmar aludido pleito no momento processual adequado. 2.
Acerca do pedido liminar, defiro-o. Como se sabe, a contribuição ao plano de assistência médica IPM-Saúde, debitada junto aos proventos recebidos pela parte autora, é desprovida de compulsoriedade, atributo próprio às exações tributárias segundo a taxativa prescrição do art. 3º do CTN.
Por outro lado, inexiste no texto constitucional norma que autorize, de um lado, tanto a instituição de plano de saúde específico para o servidor público, como a instituição e cobrança, pelo ente público, de contribuição compulsória para o custeio de sistemas de assistência à saúde àquele dispensados, na forma já decidida pelo Supremo Tribunal Federal: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACÊUTICA.
ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
COMPULSORIEDADE.
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS.
ROL TAXATIVO.
INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança.
II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas.
Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade.
III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos.
Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição.
IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores.
A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (STF - RE 573540, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866) Segundo a legislação correspondente, a contribuição destinada ao custeio do IPM-SAÚDE se trata de prestação facultativa, como se infere do art. 5º, § 5º, da Lei 8.409/1999: Art. 5º.
A assistência à saúde será custeada mediante recursos de contribuintes dos órgãos e entidades municipais e dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observadas as seguintes alíquotas:§ 5º.
A contribuição dos inativos e pensionistas será calculada na base de 6% (seis por cento) das respectivas remunerações e terá caráter facultativo. De sua vez, tendo a parte autora solicitando a exclusão do dependente e cessão da cobrança de 18% a título de Assistência à Saúdes, sendo o pedido deferido na data de 17 de maio de 2022 (ID 109571482), e comprovado, mesmo assim, estar a sofrer a cobrança contra a qual se volta mediante o presente processo, reputo configurada a probabilidade do direito alegado. Sendo assim, defiro a tutela de urgência. Determino, de consequência, ao ente réu que cessem imediatamente os descontos de 18% do dependente no contracheque da parte autora a títulos de IPM-Saúde, até ulterior decisão deste juízo. 3.
Considerando não haverem sido conferidos poderes para transação aos procuradores da parte ré, reputo ineficaz - e motivo de indevido atraso na tramitação do feito - a designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível. Sendo assim, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para responder(em) aos termos da presente demanda, e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo. 4.
Intimem-se. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109599850
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17/10/2024 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109599850
-
17/10/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 11:47
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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