TJCE - 0201820-63.2024.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 161224790
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161224790
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02/07/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161224790
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02/07/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 03:21
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 24/06/2025 23:59.
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19/06/2025 11:05
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Apelação
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157100593
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157100593
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28/05/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157100593
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27/05/2025 17:10
Declarada decadência ou prescrição
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22/11/2024 17:37
Conclusos para decisão
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13/11/2024 00:40
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 10:07
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109920642
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18/10/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, s/n, Planalto dos Calibris, TAUÁ - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 0201820-63.2024.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEREZ CARLOS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO O De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se via DJe a parte autora, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão de ID 108608921.
No mesmo prazo, ambas as partes devem ser intimadas para manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Na ocasião, as partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC.
TAUÁ/CE, 17 de outubro de 2024. JESSICA DANIELLE DA SILVA SOARES Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109920642
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17/10/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109920642
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17/10/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2024 02:40
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 18:17
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 17:22
Mov. [2] - Conclusão
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20/08/2024 17:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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