TJCE - 3000018-59.2022.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2024 09:04
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:04
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO BARROSO DE SOUZA FIGUEIRA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 14699268
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14699268
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27/09/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14699268
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25/09/2024 09:09
Prejudicado o recurso
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19/06/2024 14:39
Conclusos para decisão
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22/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 21:17
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO BARROSO DE SOUZA FIGUEIRA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023. Documento: 7012492
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 0300018-59.2022.8.06.0001 - Agravo de Instrumento Apelante: Estado do Ceará Apelado: M.A.B.D.S.F.S.
Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Ceará, adversando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que deferiu a tutela de urgência pleiteada, nos autos Mandado de Segurança nº 3004460-65.2022.8.06.0001, no sentido de determinar que à autoridade impetrada, Diretor do Centro de Educação de Jovens e Adultos – CEJA, realizasse “prova de avanço” em favor da parte autora, visando, assim, a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, em caso de aprovação.
Suspensividade concedida às fls. 03-07 (Id 5454893).
Decorrido in albis o prazo para recurso contra a referida decisão, bem como para apresentação de contrarrazões recursais.
Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, em virtude da ausência do interesse público relevante (artigo 178 do CPC/2015). É o breve relatório.
Constata-se, da análise dos autos, a necessidade de suspensão do presente feito, em observância à ordem emanada deste Egrégio Tribunal, tendo em vista a suscitação de controvérsia junto ao Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão proferida nos autos dos processos nº 0003785-82.2018.8.06.0167 e nº 0157154-12.2018.8.06.0001.
De fato, conforme texto do ofício nº 02/2021 - GVP/NUGEP, por ordem da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, determinou-se a suspensão de todos os processos que versam acerca da “possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, §1º, II, da Lei nº 9.304/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN), ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos – normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos (CEJA´s) – de modo a adquirir diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de educação superior”.
Assim, verificando-se a referida ordem de suspensão e tratando a presente demanda da mesma matéria objeto da controvérsia mencionada, faz-se necessário aguardar a decisão meritória do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento final da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que os autos deverão ser imediatamente devolvidos para julgamento, nos termos do art. 1.037, II, c/c 1.040, III, do CPC de 2015.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S1 -
27/06/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2023 16:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/04/2023 17:28
Conclusos para decisão
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04/03/2023 00:03
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO BARROSO DE SOUZA FIGUEIRA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/03/2023 23:59.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e examinados estes autos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará, colimando a reforma da decisão interlocutória prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos do Mandado de Segurança de nº 3004460-65.2022.8.06.0001 ajuizado por M.
A.
B.
D.
S.
F.
S., deferiu pleito de urgência para providenciar de imediato a realização da "prova de avanço", devendo adotar todas as medidas pertinentes para o cumprimento e eficácia desta decisão, especialmente promovendo a análise e divulgação do resultado do aludido exame em tempo hábil, não superior a 24 (vinte e quatro) horas de sua realização, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Irresignado, o promovido interpôs o presente recurso, argumentando, em síntese, que a expedição do diploma de segundo grau, antes da conclusão do ensino médio, importa em abreviação indevida do período de formação acadêmica do aluno, ainda que aprovado no Vestibular ou no ENEM, violando o princípio da legalidade e da separação de poderes, além de configurar ingerência indevida na livre iniciativa das instituições de ensino privado, prejudicadas com o decréscimo de receita em virtude da avalanche de liminares concedidas, com interferência direta no pleno emprego.
Aduz, em mais, que: a) a emancipação do recorrido não autoriza sua certificação do ensino médio, de forma antecipada; b) a interferência judicial na gestão da educação se mostra indevida, e; c) não se verifica a aparência do bom direito do agravado, na espécie.
Ao final, entendendo presentes os requisitos autorizadores, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, além de, no mérito, a integral reforma do decisum atacado.
Os autos vieram-me conclusos.
Brevemente relatados, passo a decidir.
Recebo o agravo, tendo em vista que resta configurada sua tempestividade e presentes os requisitos constantes nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil de 2015.
Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015, que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Por seu turno, preconiza o artigo 995, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil que (sem grifos no original): Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
De fato, os argumentos recursais apresentam-se plausíveis, além de se verificar o periculum in mora no pleito de urgência.
De início, cumpre esclarecer que, em tempos pretéritos esta Relatoria reiteradamente vinha decidindo, em cognição perfunctória, que o direito à educação, com previsão constitucional, garantiria o acesso aos diversos níveis do conhecimento, mediante a capacidade de cada pessoa.
Entretanto, revisando tal entendimento, aliei-me à orientação promovida na Segunda Câmara de Direito Público, chancelada pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça, no sentido de que o denominado avanço progressivo nos estudos deve ser requerido à própria instituição de ensino onde o menor cursa o ensino médio, nos termos da Resolução nº 453/2015, do Conselho Estadual de Educação, a qual preconiza (sem grifos e negritos no original): RESOLUÇÃO Nº 453/2015 Dispõe sobre avanço de estudos e dá outras providências.
RESOLVE: Art. 1º Entende-se por avanço de estudos o processo que reconhece o nível de escolarização e desenvolvimento do aluno como superior ao ano que está cursando e permite sua matrícula na série adequada. § 1º A solicitação do avanço de estudos será concedida mediante resultado de verificação do rendimento escolar feita por instituição devidamente credenciada pelo CEE. § 2º A instituição de ensino, ao proceder ao avanço de estudos, conforme o disposto na Alínea c, Inciso V, do Artigo 24 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN, orientar-se-á pelo espírito geral desta lei, considerando os princípios constitucionais de flexibilidade e garantia de padrão de qualidade.
Art. 2º As instituições educacionais poderão adotar o avanço de estudos para anos ou séries subsequentes dos ensinos fundamental e médio, dentro da mesma etapa, previsto em seu regimento escolar § 1º É vedado aos alunos o avanço de estudos visando à conclusão da educação básica, com exceção dos alunos com altas habilidades e superdotação, conforme inciso IX do Art. 8º da Resolução CNE nº 02/2001. § 2º Deverá a instituição escolar, caso o aluno obtenha êxito, e os procedimentos cabíveis estejam encerrados, elaborar ata especial e registrar no espaço reservado às observações do histórico escolar do aluno sua reclassificação nos termos desta Resolução.
Art. 3º O aluno com dezoito anos de idade completos no dia da primeira prova do Exame Nacional do Ensino Médio–ENEM que obtenha os pontos necessários à aprovação deverá ser encaminhado aos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs e aos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará, credenciados, conforme o que determina a norma vigente.
Art. 4º Os casos omissos serão apreciados e julgados pela Câmara de Educação Básica do Conselho Estadual de Educação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se a Resolução nº 446/2013.
A orientação acima esclarece que o aluno poderá requerer o denominado avanço na sua própria instituição de ensino, uma vez que a CEJA destina-se àquelas pessoas que não concluíram os estudos na idade adequada, qual seja, 18 (dezoito) anos.
Com efeito, a Resolução supracitada contempla duas situações: a primeira, diz respeito ao avanço de estudos para os alunos que apresentem altas habilidades e superdotação, caso em que o exame deverá ser requerido na própria instituição de ensino do aluno e, a segunda, autoriza que os maiores de 18 (dezoito) anos, que obtenham aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, realizem prova perante os CEJA's ou Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará, para que se submetam à prova de certificação do Ensino Médio.
Na espécie, não há prova de possível requerimento do agravado perante sua instituição de ensino, buscando realizar o avanço nos estudos, providência esta que seria compatível, em tese, com a sua pretensão, acaso atendidos os ditames do inciso IX, do art. 8º, da Resolução CNE nº 02/2001.
Em verdade, as informações carreadas aos autos de origem apenas trazem a constatação de que o agravado conta atualmente com 17 (dezessete) anos de idade e que cursa o 2º ano do Ensino Médio em colégio particular desta Capital.
Nesse contexto, mesmo que tenha sido emancipado, o recorrido não atende aos requisitos legais para a obtenção de certificação perante os CEJA’s, principalmente naquilo que alude à idade.
Ao inverso, percebe-se que o recorrido se encontra regular para a sua faixa etária, não fazendo jus, com base unicamente nos elementos até agora carreados aos autos, à antecipação de tutela deferida na origem.
Acerca do assunto, veja-se entendimento predominante nesta Corte de Justiça, in verbis (sem negrito no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
MENOR DE DEZOITO ANOS.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
TUTELA ANTECIPADA.
PRETENSÕES DE SUBMISSÃO A EXAME NO CEJA PARA A OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, ASSIM COMO DE RESERVA DE VAGA NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SUSPENSÃO PROCESSUAL NA ORIGEM, SEM ANÁLISE DOS PLEITOS DE URGÊNCIA.
ERROR IN JUDICANDO.
PROBABILIDADE DO DIREITO AFIRMADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta por menor de dezoito anos, aprovada em vestibular, com o fito de obter ordem judicial de submissão da autora a exame no Centro de Educação de Jovens e Adultos – CEJA/SEDUC e subsequente obtenção do certificado de conclusão do ensino médio acaso aprovada, assim como de reserva de vaga na instituição de ensino superior para resguardar o ato de matrícula. 2.
A juíza singular eximiu-se de apreciar prontamente a tutela provisória reclamada, ordenando a suspensão processual com base no Ofício Circular nº 02/2021 – GVP/NUGEP, por meio do qual a Vice-Presidência do TJCE comunicou a seleção de processos representativos de controvérsia similar à presente, a serem submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, ao tempo em que determinou o sobrestamento de todos os feitos que versem sobre a mesma questão jurídica. 3.
Posteriormente, o STJ acolheu os processos enviados por esta Corte de Justiça para figurarem como paradigmas e aceitou a proposta de afetação, mas reduziu a abrangência da suspensão, restringindo-a aos recursos especiais e agravos em recursos especiais, o que não é o caso. 4.
Dessarte, o juízo a quo incorreu em equívoco ao sustar o trâmite processual, a impor seu restabelecimento regular. 5.
Apesar da existência de decisões de primeiro grau favoráveis a situações análogas a desta contenda, é preciso razoabilidade e atenção a cada contexto fático, sob pena de acarretar a banalização do ensino médio e do supletivo, porquanto este não foi criado com o escopo de abreviar os passos estudantis, e sim direcionado apenas àqueles alunos que não puderam, na época devida, concluir o ensino médio.
Precedentes do STJ e do TJCE. 6.
A situação da recorrente não parece coadunar-se com a legislação, porquanto ainda não ultrapassara a idade de dezesseis anos e está cursando regularmente o segundo ano do ensino médio. 7.
A concessão da tutela antecipada perseguida, à míngua da consistência do direito alegado, contribuiria para deturpar o sistema supletivo do CEJA, em prejuízo do interesse público de proteção dos jovens e adultos para os quais foi instituído. 8.
Agravo de instrumento conhecido e provido em parte para determinar a retomada do curso processual na origem, desprovendo-o quanto à tutela antecipada requestada. (Agravo de Instrumento - 0630652-40.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022); AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVANTE QUE, À ÉPOCA DO PEDIDO, NÃO HAVIA COMPLETADO O ENSINO MÉDIO E OBTEVE ÊXITO EM CERTAME VESTIBULAR COM IDADE INFERIOR A DEZOITO ANOS.
REALIZAÇÃO DE EXAME DE CERTIFICAÇÃO JUNTO AO CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – CEJA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE AVANÇO ESCOLAR NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 453/2015 DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LEI Nº 9.394/96).
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE. 1.
A educação superior, além da aprovação em processo seletivo, requer a conclusão do ensino médio ou equivalente, que pode ser compreendido como o exame supletivo destinado, apenas, aos maiores de 18 (dezoito) anos, que não tiveram acesso aos estudos ou à continuidade destes, na idade própria, de sorte que é frontalmente contrária à legislação de regência a concessão de liminares tal como pretende o agravante. 2.
O avanço escolar é tema circunscrito à esfera da escola em que matriculado o aluno, quando por este provocada, desde que comprovados, mediante exames internos, a aptidão extraordinária do aluno. 3.
Assim, a pretensão do agravante de alcançar o ensino médio, via supletivo, sob o manto da possibilidade do avanço escolar, constitui-se em absoluto desvirtuamento de finalidade, expressamente vedado pelo art. 2º, § 1º da Resolução 453/2015. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Processo nº 0625514-9720198060001 - Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 03/06/2020; Data de registro: 03/06/2020).
O assunto foi pacificado na ambiência do Órgão Especial desta Corte, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança de nº 0624021-56.2017.8.06.0000, de Relatoria da douta Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha.
Senão, observe-se: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTITUIÇÃO REQUERIDA COM FORO PARA SER DEMANDADA NA JUSTIÇA FEDERAL.
EXTINÇÃO DO MANDAMUS QUANTO A ESTA.
NO MÉRITO.
IMPETRANTE COM IDADE INFERIOR À MÍNIMA (DEZOITO ANOS) PARA REALIZAR EXAME DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO JUNTO AO CEJA. ÊXITO EM EXAME VESTIBULAR.
CURSO DE MEDICINA (UNIFOR).
INSUFICIÊNCIA APENAS DE APROVAÇÃO EM VESTIBULAR PARA O INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇO ESCOLAR.
LEI Nº. 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL).
TEORIA DO FATO CONSUMADO QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM RELAÇÃO A UNIVERSIDADE DE FORTALEZA.
NO MÉRITO, SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, autuado sob o nº. 0624021-56.2017.8.06.0000, impetrado por MARIA EDUARDA LIMA DE ABREU contra ato tido por ilegal/abusivo praticado pelo SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ em litisconsórcio passivo com FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ – UNIVERSIDADE DE FORTALEZA, que indeferiu o seu pedido de obter certificado de conclusão do ensino médio. 2.
Antes de adentrar na análise meritória, vislumbro hipótese de incompetência absoluta deste Egrégio Sodalício para examinar a presente demanda com relação a uma das demandadas, uma vez que a Universidade de Fortaleza é instituição de ensino superior particular, sendo, portanto, pessoa jurídica prestadora de serviço educacional federal delegado.
Para esses casos é pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que a competência para processar e julgar o Mandado de Segurança é da Justiça Federal, igualando-se os dirigentes de Universidades Particulares aos de Universidades Públicas Federais.
Precedentes do STJ.
Mandamus extinto, sem resolução do mérito, quanto a UNIFOR. 3.
De pronto, consigno que para o ingresso da demandante no curso de Medicina da Universidade de Fortaleza - UNIFOR, necessário se faz o preenchimento de alguns requisitos, dentre eles, a apresentação de toda a documentação, incluindo o Certificado de conclusão do ensino médio anterior à data da sua matrícula. 4.
Além disso, o art. 3º, II, da Resolução nº. 453/2015 do CEE, estabelece limite etário mínimo de acesso ao sistema de avaliação diferenciado, quando apresentadas razões suficientes que diferencia daqueles alunos que cursam regularmente as etapas educacionais.
Tal situação encontra respaldo na Lei nº. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu art. 38, § 1º, II, que estabelece a idade mínima para realização de habilitação ao prosseguimento de estudos em caráter regular. 5.
Ademais, não se mostra suficiente apenas a aprovação em exame de vestibular, fazendo-se necessário a prova cabal de preenchimento dos requisitos necessários estampados na legislação atinente ao caso, o que também não sobejou razoavelmente comprovado, inclusive, sendo admitido o seu não preenchimento pela próprio Impetrante, concludente do terceiro ano do ensino médio e menor de dezoito anos. 6.
No mais, não vislumbro a possibilidade de enquadrá-la em avanço escolar, instituto este diverso daquele constante na Lei nº. 9.394/96 em que, demonstrado a excepcional capacidade intelectual que possibilite o seu adiantamento nos anos escolares, poderia almejar a conclusão do ensino médio. 7.
Por fim, importante salientar que o entendimento aqui adotado difere de situações outrora por mim concedidas, pois, naquelas oportunidades, as liminares requestadas haviam sido deferidas e, estando os aprovados, devidamente matriculados e cursando normalmente seus cursos, portanto, sofreriam maiores danos com a desconstituição da decisão, aplicando-se ali a teoria do fato consumado, instituto esse que não há razões para ser aplicado no caso sub examine. 8.
Mandado de Segurança extinto, sem resolução de mérito, com relação a Universidade de Fortaleza.
No mérito, Segurança Denegada. (TJCE.
Mandado de Segurança de nº 0624021-56.2017.8.06.0000.
Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Órgão julgador: Órgão Especial do TJCE; Data do julgamento: 01/03/2018; Data de registro: 01/03/2018). (grifou-se).
Dessa forma, cabe a aplicação do artigo 927, V, do CPC/2015, segundo o qual os juízes e tribunais observarão a orientação do plenário ou do órgão especial ao qual estiverem vinculados.
Assim, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da suspensividade pleiteada neste recurso, porquanto suficientemente demonstrado o fumus boni juris, conforme os argumentos acima expostos.
O dano grave, por sua vez, mostra-se patente a medida em que o agravante terá que realizar prova em tempo exíguo, sem que, para tanto, haja a devida permissão legal.
Preenchidos, pois, os requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2005, hei por bem DEFERIR a suspensividade da decisão recorrida, até o julgamento final deste recurso, salvo eventual caso de revogação deste decisum liminar.
Comunique-se incontinenti ao douto juízo a quo, com a urgência que o caso requer, enviando-lhe cópia desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo previsto no art. 1.019, II, do CPC/2015.
Publique-se.
Expedientes atinentes.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇAVES LEITE Relator -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 17:54
Juntada de documento de comprovação
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20/01/2023 17:36
Expedição de Ofício.
-
06/12/2022 09:42
Concedida a Medida Liminar
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06/12/2022 09:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2022 12:41
Conclusos para despacho
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22/11/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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