TJCE - 3030482-92.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 13:49
Cancelada a Distribuição
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109858825
-
18/10/2024 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3030482-92.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] POLO ATIVO: BENATEXTIL BENEFICIAMENTO TEXTIL LTDAPOLO PASSIVO: F G M INDUSTRIA E CONFECCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de ação de Cobrança conforme inicial e documentos. Não obstante, o presente juízo, por força da Resolução do TJ-CE nº 06/2017 e da Instrução Normativa do TJ-CE nº 04/2017, foi transformado em uma das Varas Especializadas competentes para processar e julgar execuções de título extrajudicial e demais incidentes correlatos. Deste modo, este juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação, pois trata-se de processo de conhecimento e não de processo de execução de título extrajudicial. Vejamos o que diz o art. 4º da Portaria nº 1409/2024-GABPRESI, alterado pela Portaria nº 2037/2024-GABPRESI, in verbis: "Art. 4º Nos processos e procedimentos das competências ainda não implantadas no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) que, eventualmente, tenham sido protocolados equivocadamente no referido sistema, poderá o magistrado determinar o cancelamento da distribuição, comunicando ao peticionante a necessidade de protocolar no sistema correto. §1º Em cumprimento à ordem judicial, a secretaria, após a intimação do peticionante efetivará a cancelamento, observando o fluxo do sistema PJe. §2º Nos casos de urgência, a critério do magistrado, excepcionalmente, poderá determinar que a secretaria da unidade providencie a materialização e encaminhe para o setor de distribuição autuar no SAJ com novo número.
Em cumprimento à ordem judicial, a secretaria após a intimação do peticionante, sem, contudo, aguardar o transcurso de prazo, efetivará o cancelamento do cadastro no PJe, por meio do fluxo próprio, de modo que a numeração única anteriormente atribuída ficará cancelada." Isto posto, com fulcro nas razões acima e nos termos da Resolução nº 06/2017 e Instrução Normativa 04/2017, ambas do Tribunal de Justiça do Ceará, declaro-me incompetente para processar e julgar a presente ação, determinando o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com base no art. 4º da Portaria nº 1409/2024-GABPRESI, alterado pela Portaria nº 2037/2024-GABPRESI, devendo ser comunicado o peticionante acerca da necessidade de protocolar no sistema correto. Após a intimação do peticionante, deve a SEJUD de 1º Grau efetivar o cancelamento, observando o fluxo do sistema PJe.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109858825
-
17/10/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109858825
-
17/10/2024 14:35
Determinado o cancelamento da distribuição
-
16/10/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0201079-90.2024.8.06.0084
Banco Bradesco S.A.
Pedro Soares Neto
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2024 08:43
Processo nº 3002351-45.2024.8.06.0151
Francisco de Assis Brasileiro
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Harnesson Carneiro de Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2025 16:05
Processo nº 3002351-45.2024.8.06.0151
Francisco de Assis Brasileiro
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Harnesson Carneiro de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/10/2024 16:38
Processo nº 3000699-38.2024.8.06.0136
Eduardo Gomes Girao
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2025 15:33
Processo nº 3002086-74.2024.8.06.0173
Salomao Cunha de Oliveira
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Leandro Vieira Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/10/2024 15:16