TJCE - 3001513-62.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 15:03
Juntada de Certidão
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12/12/2023 15:03
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 00:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA JERONIMO DA SILVA SOUZA em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71816145
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71816145
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71816145
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71816145
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001513-62.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA JERONIMO DA SILVA SOUZA PROMOVIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). Vê-se que a sentença transitou em julgado (ID 55286259). Dos autos se extrai que houve a provocação da credora/exequente requerendo o cumprimento da sentença (ID 56166718). Observa-se que a parte devedora/executada inseriu aos autos comprovante de garantia do juízo (ID 57198909/comprovante depósito), apresentado embargos por considerar que houve excesso na execução, acompanhado dos cálculos dos valores que entende devidos (ID 64715249). Por sua vez, a parte credora/exequente desistiu em prosseguir com a presente execução (ID 67778981). Compulsando os autos verificou-se já houve o levantamento do valor incontroverso (ID 63779379). Preceitua o artigo 924, inciso II, do NCPC/2015, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente -
13/11/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71816145
-
13/11/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71816145
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12/11/2023 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/11/2023 18:42
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 18:42
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 13:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 13:51
Juntada de Certidão
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09/07/2023 16:26
Expedição de Alvará.
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30/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2023 18:58
Conclusos para despacho
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18/04/2023 13:27
Juntada de documento de comprovação
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16/04/2023 15:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 01:49
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:29
Decorrido prazo de MARIA JERONIMO DA SILVA SOUZA em 06/03/2023 23:59.
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14/03/2023 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2023 18:45
Conclusos para despacho
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01/03/2023 13:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:47
Juntada de Certidão
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15/02/2023 12:47
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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15/02/2023 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:57
Decorrido prazo de MARIA JERONIMO DA SILVA SOUZA em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3001513-62.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA JERONIMO DA SILVA SOUZA PROMOVIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia a anulação de débito bancário que entende inexistente e indenização por danos morais e materiais em virtude de suposta falha na conduta da parte requerida.
A audiência de conciliação designada nos autos restou infrutífera (ID 38277888).
Contestação e réplica nos autos.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O indeferimento da inicial por ausência de procedimento extrajudicial prévio, como alegado pelo promovido, limita indevidamente o acesso à justiça, garantia constitucional, art. 5, inc.
XXXV da Lei Maior, e macula o princípio do informalismo, vetor hermenêutico dos juizados especiais, pois condiciona a propositura da ação a juntada de documentos especificados de forma unilateral pelo requerido.
Por tal, deixo de acatar a preliminar.
DA CONEXÃO Há conexão nos autos, conforme disciplinada no art. 55 do CPC, pois há coincidência dos elementos pedido e causa de pedir remota, consistente em supostas cobranças indevidas.
A parte autora, através de sua causídica, ajuizou 06 ações com as mesmas partes, a mesma causa de pedir remota (empréstimos não reconhecidos) e os mesmos pedidos (indenização por danos morais e materiais), alterando tão somente o desconto impugnado: 3001515-32.2022.8.06.0090 3001514-47.2022.8.06.0090 3001513-62.2022.8.06.0090 3001808-02.2022.8.06.0090 3001809-84.2022.8.06.0090 3001810-69.2022.8.06.0090 Posto isso, verifica-se que as demandas foram interpostas em diferentes oportunidades, sem qualquer justificativa para tanto, e sem qualquer aviso ao juízo sobre a existência de conexão entre os feitos, o que dificultou a administração da Justiça.
Este juízo é o único JECC da comarca, de forma que é competente para todos os feitos preventos por conexão.
Destarte, tenho posicionamento no sentido de reconhecer a similitude entre os pedidos e as causas de pedir dos feitos citados, o que caracteriza a conexão para fins de julgamento simultâneo das lides supramencionadas, implicando na prolação de decisões simultâneas em cada um dos processos, não ocorrendo a prolação de uma única sentença válida para os processos conexos, mas sim duas ou mais sentenças, diferentes e autônomas, considerando a conexão, evitando-se decisões contraditórias.
Ressalte-se que a conexão deve ser considerada para fins de fixação do valor da indenização.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada.
O juiz é destinatário das provas e pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO No caso em concreto a autora busca a anulação do contrato de n° 3460182, acostando aos autos seu extrato bancário (ID 35390250).
Por sua vez o demandado sustentou a legalidade da contratação, alegando que se trata de um empréstimo efetuado em caixa de autoatendimento e que os débitos a que parte autora se referem se tratam de juros de mora, sem, contudo, apresentar contrato o respectivo instrumento em que se fundou o desconto, outros documentos pessoais ou apontamentos que pudessem elidir, de forma inequívoca, o negócio impugnado (ID 37352108).
Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as fornecedoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada.
O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a súmula 479, que possui o seguinte enunciado: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (destaquei) Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira somente poderia ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço.
Todavia, a sociedade empresária não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização do negócio jurídico entre as partes.
A jurisprudência entende que o desconto indevido gera dano moral, independe de qualquer repercussão efetiva na esfera subjetiva do autor.
Quanto ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso.
Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário.
Compulsando os autos, verifica-se que o empréstimo impugnado não foi disponibilizado na conta bancária da autora e que dos extratos bancários apresentados pelo promovido não se pode concluir que o negócio tenha sido realizado.
Pelo exposto, entendo que os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, e não de forma simples.
O CDC atesta: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) Da mesma forma, o Judiciário Cearense: TJCE - Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará Processo nº 3000581-84.2016.8.06.0090 – Origem: JECC DE ICÓ PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL.
QUANTUM REPARATÓRIO: R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS).
EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE: PORTES ECONÔMICOS DAS PARTES.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC.
ASTREINTE DEVIDA.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA.
As razões expostas revelam a presença do fumus boni iuris.
O periculum in mora resta evidente diante do risco à sobrevivência da autora em sofrer constantes descontos, a protrair um dano.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, em consequência: A) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou os descontos indevidos no benefício da autora, registrado sob o n° 3460182, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); B) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% a.m. a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo; C) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A AUTORA O VALOR DE R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo INPC, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no patamar de 1% a.m.; D) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
E) Defiro o pedido do requerido e determino a habilitação exclusiva da advogada Dra.
Larissa Sento-Sé Rossi, inscrita na OAB/CE sob o número 45.388-A e na OAB/BA sob o número 16.330, a qual deve ser intimada de todos os atos.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Publique-se no DJEN.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 00:37
Decorrido prazo de MARIA JERONIMO DA SILVA SOUZA em 18/11/2022 23:59.
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15/11/2022 15:58
Julgado procedente o pedido
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07/11/2022 11:31
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 10:29
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 09:47
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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19/10/2022 12:58
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2022 01:18
Decorrido prazo de MARIA JERONIMO DA SILVA SOUZA em 22/09/2022 23:59.
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20/09/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/09/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2022 08:30
Conclusos para decisão
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06/09/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 12:51
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
06/09/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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