TJCE - 3000407-02.2023.8.06.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aracati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/04/2025 13:46
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 16:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/04/2025 04:07
Decorrido prazo de LUCIVANIA PAULA DE ASSIS LIMA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACATI em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:07
Decorrido prazo de LUCIVANIA PAULA DE ASSIS LIMA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:07
Decorrido prazo de LUCIVANIA PAULA DE ASSIS LIMA em 28/03/2025 23:59.
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08/04/2025 04:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACATI em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:07
Decorrido prazo de LUCIVANIA PAULA DE ASSIS LIMA em 28/03/2025 23:59.
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03/04/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 04:20
Decorrido prazo de LUCIVANIA PAULA DE ASSIS LIMA em 28/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:20
Decorrido prazo de LUCIVANIA PAULA DE ASSIS LIMA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 20:51
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:12
Juntada de Petição de Apelação
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 137365409
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137365409
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28/02/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137365409
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28/02/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 10:59
Julgado procedente o pedido
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23/11/2024 17:52
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACATI em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de LUCIVANIA PAULA DE ASSIS LIMA em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 22/10/2024. Documento: 102134241
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21/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati DECISÃO Processo N. 3000407-02.2023.8.06.0035 Promovente: LUCIVANIA PAULA DE ASSIS LIMA Promovido: MUNICIPIO DE ARACATI Vistos, etc. Trata-se de ação de progressão funcional proposta por Lucivânia Paula de Assis Lima em face do Município de Aracati, visando à concessão da progressão funcional para a referência 09, conforme previsto no artigo 17, parágrafo único, da Lei nº 37/2008, fundamentada na conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em Gestão e Coordenação Escolar com carga horária de 420 horas.
Alega ainda, que solicitou administrativamente a referida progressão funcional, sem, no entanto, obter resposta do requerido. Em sua defesa, o Município de Aracati argumenta que não houve recusa ou omissão injustificada na análise do pedido, justificando que a administração pública encontrou-se em situação de desorganização administrativa quando a atual gestão assumiu, havendo necessidade de reorganização dos processos de progressão funcional e reenquadramento dos servidores.
Além disso, o requerido sustenta que a concessão da progressão funcional sem a devida análise prévia violaria o princípio da responsabilidade fiscal e a separação dos poderes, destacando que não compete ao Poder Judiciário intervir em atos administrativos complexos. Eis o que importa mencionar, decido. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil - CPC/2015, passo ao saneamento e organização do processo. I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Não foram verificadas nulidades processuais, denúncias de incompetência, impugnações à justiça gratuita ou questões preliminares, como ilegitimidade passiva. II.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E MEIOS DE PROVA: AS QUESTÕES DE FATO A SEREM DELIMITADAS: Verificar se a requerente realmente preenche os requisitos legais para a concessão da progressão funcional pretendida, com base na conclusão do curso de pós-graduação lato sensu em Gestão e Coordenação Escolar, conforme previsto na legislação municipal aplicável. Confirmar se houve omissão por parte da Administração Pública Municipal em processar o pedido de progressão funcional formulado pela requerente. Apurar se as inconsistências apontadas pelo Município de Aracati quanto ao enquadramento funcional dos servidores, inclusive as alegadas dificuldades administrativas, realmente justificam a ausência de resposta ao pedido da requerente. Esclarecer se o direito à progressão funcional, conforme alegado pela requerente, pode ser concedido diretamente pelo Poder Judiciário, ou se a competência é exclusiva da Administração Pública Municipal. MEIOS DE PROVA: Para a elucidação das questões de fatos, delimito os meios de provas admitidos: Para a parte requerente: cópia do certificado do curso de pós-graduação lato sensu em Gestão e Coordenação Escolar, com a respectiva comprovação da carga horária, e eventual comprovação de que o curso é compatível com as exigências do plano de carreira aplicável ao cargo ocupado. Faculto a ambas as partes a oitiva de testemunhas que possam esclarecer a eventual omissão por parte da Administração Pública em responder ao pedido de progressão funcional da requerente. Não se vislumbra, no momento, a necessidade de prova pericial, salvo se as partes suscitarem questões técnicas que demandem a intervenção de perito. III.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Conforme o artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe: A parte autora, quanto aos fatos constitutivos do seu direito, no presente caso, comprovar que preenche os requisitos legais para a concessão da progressão funcional, bem como a comprovação de que apresentou o pedido administrativo, sem que tenha obtido resposta no prazo legal. Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em particular, a prova de que a omissão alegada pela requerente não ocorreu ou que a demora na apreciação do pedido decorre de razões justificáveis, conforme alegado em sua contestação. IV.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO: As questões de direito relevantes para a decisão do mérito incluem: A questão central consiste em definir se a requerente faz jus à progressão funcional para a referência 09, conforme o previsto no artigo 17, parágrafo único, da Lei nº 37/2008, com base na conclusão do curso de pós-graduação lato sensu. Deve-se avaliar se a progressão funcional pleiteada pela requerente é ato administrativo vinculado ou discricionário, e se o Poder Judiciário pode intervir na ausência de manifestação da Administração Pública Municipal. Analisar se a concessão da progressão funcional pelo Poder Judiciário, na hipótese de omissão administrativa, afronta o princípio da separação dos poderes e a Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando a alegada ausência de dotação orçamentária específica para tal. V.
DAS PROVAS QUE DESEJAM PRODUZIR Intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias para os autores e 30 (trinta) dias para o promovido, indicarem as provas que desejam produzir, especificando qual fato desejam provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito. Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos. Realizado o saneamento, ficam as partes intimadas a, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes nesta decisão, findo o qual a decisão tornar-se-á estável. Ficam as partes cientes de que poderão apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, conforme facultado pelo §2º do art. 357 do CPC. Expedientes necessários. Intime-se (via DJE/portal). CUMPRA-SE. ARACATI/CE, data de inserção no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 102134241
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 102134241
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19/10/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102134241
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18/10/2024 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102134241
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18/10/2024 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102134241
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18/10/2024 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102134241
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18/10/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102134241
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18/10/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102134241
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18/10/2024 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102134241
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18/10/2024 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102134241
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18/10/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102134241
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18/10/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102134241
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18/10/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102134241
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18/10/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102134241
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18/10/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102134241
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18/10/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102134241
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17/10/2024 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 22:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2024 14:31
Conclusos para despacho
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30/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCO IGLEUVAN DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 72757658
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72757658
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28/11/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72757658
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28/11/2023 09:30
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 13:57
Conclusos para despacho
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08/06/2023 00:55
Decorrido prazo de LUCIVANIA PAULA DE ASSIS LIMA em 07/06/2023 23:59.
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01/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2023 08:46
Conclusos para despacho
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14/03/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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