TJCE - 0200394-37.2023.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 162658700
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 162658700
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 0200394-37.2023.8.06.0143 AUTOR: JOSE RODRIGUES VIEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Apresentado Recurso de Apelação (Id. 144357219), intime-se a parte recorrida, por seu advogado, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a parte recorrida interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após cumpridas tais formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Pedra Branca/CE, data da assinatura eletrônica. Márcio Freire de Souza Juiz -
17/07/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162658700
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16/07/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
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03/05/2025 02:23
Decorrido prazo de MARCOS BONIECK OLIVEIRA LIMA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:23
Decorrido prazo de MARCOS BONIECK OLIVEIRA LIMA em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 14:25
Conclusos para decisão
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12/04/2025 03:38
Decorrido prazo de MARCOS BONIECK OLIVEIRA LIMA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:32
Decorrido prazo de MARCOS BONIECK OLIVEIRA LIMA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:54
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145119319
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145119319
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04/04/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 0200394-37.2023.8.06.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RODRIGUES VIEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
PEDRA BRANCA/CE, 3 de abril de 2025.
MATHEUS PINHEIRO PADRAO DA SILVATécnico JudiciárioNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
03/04/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145119319
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03/04/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:39
Juntada de Petição de Apelação
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137830610
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137830610
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12/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 0200394-37.2023.8.06.0143 AUTOR: JOSE RODRIGUES VIEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Cogita-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por JOSÉ RODRIGUES VIEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual o requerente afirma que: a) é aposentado do INSS; b) teve um contrato de cartão de crédito consignado vinculado ao seu benefício, porém desconhece tal contratação (contrato nº 015395119); c) verificou que se tratava de contrato de empréstimo junto ao requerido no valor de R$ 1.332,00 (hum mil, trezentos e trinta e dois reais), com parcelas no valor de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos); d) informa que jamais contratou o referido empréstimo.
Contestação à ID 109778568 em que alegou como prejudicial de mérito a prescrição trienal, e em matéria de preliminar, aduziu a falta de interesse de agir, inépcia da inicial e por fim, impugnou a justiça gratuita, e no mérito controverteu os fatos expostos pelo autor, sustentando que o negócio do qual se originou o empréstimo foi legitimamente celebrado, para tanto, anexou aos autos o comprovante de transferência no valor de R$ 648,26 (ID 109778567), contrato de empréstimo (ID 109778566) e cópia do documento de identificação do autor e das testemunhas (ID 109778566), asseverando não haver que se falar em qualquer fraude ou nulidade da avença.
Despacho à ID109782726 determinando a intimação das partes para especificarem eventuais provas que pretendem produzir, momento em que as partes, por meio dos petitórios de ID 112086435 e 112090389 requereram o julgamento antecipado da lide.
Eis o que importava relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC.
Em seguida, passo ao exame das preliminares arguidas pela parte requerida.
Inicialmente, aprecio a preliminar da falta de interesse de agir.
O interesse de agir é subdividido em necessidade, utilidade e adequação.
Inexistindo qualquer dos três elementos, o próprio interesse de agir restará insubsistente e, por via de consequência, carece o autor de condição da ação.
A necessidade resta satisfeita porque a instância judicial mostra-se como último meio para o deslinde da demanda, eis que a parte requerente entende ser merecedora da quantia almejada.
De outra banda, a utilidade também se faz presente, haja vista o resultado prático que a parte pretende obter com a efetivação da tutela jurisdicional, vislumbrando que o seu direito tenha sido ameaçado ou efetivamente violado.
Por outro lado, reputo presente a adequação porque a espécie de ação adotada é compatível com o pleito requerido pelo autor. É de se esclarecer que a possibilidade de a parte autora obter de outra forma a satisfação pretendida, não lhe retira o interesse processual para a demanda ora movida, mostrando-se desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de demanda, já que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" conforme estabelece o (CF/88, art. 5º, XXXV).
Desse modo, presente o interesse de agir, rejeito a preliminar.
Quanto à alegação de inépcia da petição inicial, entendo perfeitamente possível estabelecer a ligação entre os fatos ali narrados e os pedidos da parte promovente, viabilizando, inclusive, a elaboração da defesa por parte da demandada, de modo que se encontram plenamente atendidos os requisitos estabelecidos na legislação processual, em conformidade com o despacho de Id. 109778558.
Por fim, quanto à alegação da impugnação à gratuidade da justiça, a mera afirmativa de que a parte promovente possui plenas condições de proceder ao pagamento das custas processuais não pode servir, por si só, de base para a impugnação, devendo o impugnante comprovar o fato impeditivo à concessão da justiça gratuita.
Ausente tal prova, rejeito a preliminar.
Passo à análise da prejudicial ao mérito.
A parte requerida suscitou a prescrição trienal, pois, o contrato teria sido celebrado em 07/10/2015, enquanto que a ação fora distribuída a em 25/03/2022, numa aplicação dos art. 206, §3º, do CC e do art. 27 do CDC e súmula 297 do STJ. Todavia, em se tratando de pedido de reconhecimento da ausência de contratação de empréstimo consignado com banco, o prazo prescricional da pretensão é de 05 (cinco) anos, contados a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da vítima (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021).
Observa-se que o último desconto supostamente indevido realizado no benefício previdenciário do autor ocorrerá no mês de junho de 2025 (ID 109782734) e a presente ação foi distribuída em 12/09/2023.
Logo, constata-se que não decorreu o prazo prescricional, razão porque não conheço da prescrição.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
A questão posta à apreciação cinge-se à validade da contratação havida entre a parte requerente, não alfabetizada, e a instituição financeira requerida.
A matéria sob análise já foi objeto de discussão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000, concluindo-se pela legalidade do instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil: É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil. Dito isso, convém referir que, inobstante o Recurso Especial aforado em face de referido IRDR tenha sido recebido com efeito suspensivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, aquela ilustrada Corte de Justiça entendeu que eventual suspensão do trâmite processual incide unicamente sobre os Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial pendentes nos Tribunais de Segundo Grau de jurisdição (a propósito, vide o Tema nº. 1116/STJ), tal como consta nos Ofícios Circulares nºs. 27/2021 - GVP/NUGEPNAC, de 26 de agosto de 2022, e 35/2021, de 29 de novembro de 2021, ambos do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Assim, tendo em vista que a referida suspensão não se aplica às ações em tramitação no 1º Grau de Jurisdição, como é o caso dos autos, passo ao julgamento da ação. Observo que a presente demanda tem como fundamento relação de consumo existente entre os litigantes, nos termos da Súmula nº. 297 do Colendo STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor, nos estritos termos da legislação consumerista, pelo que deve a lide ser regida pelas normas e regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal.
A condição de analfabeto não retira do contratante sua capacidade de firmar contratos desde que observados os requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico, vejamos: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material ao promovente, visto que, embora a instituição bancária tenha procedido a juntada do suposto instrumento contratual (ID 109778566), o pacto está eivado de vício de formalidade, porquanto, não há neste a assinatura a rogo, formalidade indispensável à validade do negócio jurídico.
Esclareço que a assinatura a rogo consiste em colocar a impressão digital do analfabeto no documento e outra pessoa coloca o nome e o número da identidade ou CPF, e assina; devendo ainda duas pessoas maiores e capazes que presenciaram o ato, assinar no documento como testemunhas, com suas devidas qualificações. Dessa forma, forçoso concluir que houve violação aos requisitos de validade do negócio jurídico porque a forma prescrita em lei não foi devidamente obedecida.
Na espécie, a instituição bancária não se desincumbiu do ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC, não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico.
SOBRE O DANO MATERIAL: Consoante à literatura jurídica, dano material, também conhecido como dano patrimonial, é o prejuízo ocorrido no patrimônio da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico O dano material não se presume, sendo necessário que a parte autora comprove os prejuízos que sofreu, a fim de ser estabelecida uma indenização proporcional, nos termos do art. 944 do CC, que dispõe que a indenização é medida pela extensão do dano.
A parte requerente demonstrou, através dos documentos que acompanham a inicial, que a remuneração mensal que percebe na forma de benefício previdenciário sofreu descontos oriundos do contrato de empréstimo declarado nulo.
Assim, demonstrou-se nos autos valores a serem restituídos à parte requerente.
Quanto às parcelas descontadas, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS, segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que se verifica posto que a parte autora pagou por contrato nulo, auferindo a instituição financeira requerida, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021 (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em21/10/2020).
No caso em apreço, entendo que a repetição do indébito deverá ocorrer deforma simples, havendo a incidência de parcelas em dobro em relação ao(s) desconto(s)eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão vinculante.
SOBRE O DANO MORAL.
A parte requerente afirma que a contratação empréstimo consignado de forma indevida/fraudulenta ocasionou transtornos na sua vida.
A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A situação narrada nos autos não é suficiente para acarretar o abalo psicológico relatado, porquanto ainda que tenha se reconhecido a cobrança indevida, com consequências para ela, os fatos e conclusões apontadas não demonstram que tenha sofrido sofrimento além do severo aborrecimento pelas circunstâncias de que foi vítima.
Isso porque, não obstante a requerida responder de forma objetiva, no caso em tela não houve comprovação de lesão grave à esfera moral da requerente.
Ainda que ela efetivamente não tenha solicitado, ou mesmo consentido com a contratação, sofrendo, mesmo assim, desconto em seu benefício previdenciário, conquanto tenha lhe causado incômodos, não é suficiente para dar azo à indenização por dano moral.
Ademais, como destacado, não há provas da efetividade dos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado.
Efetivamente, não se trata de caso de dano moral in re ipsa, como são, por exemplo, as conhecidas hipóteses de inscrição indevida do nome da pessoa nos cadastros de restrição ao crédito, situações em que não há necessidade de se comprovar o abalo sofrido, uma vez que a negativação já tem o condão de desonrar ofendido, sobretudo em vista do caráter público da informação.
Descontos indevidos no benefício previdenciário, em que pese representar incômodos e insatisfação, não revelam, por si só, abalo de ordem moral, ainda mais num cenário em que os valores que foram descontados deverão ser restituídos por expressa ordem judicial, isto é, o dano (material) será ressarcido.
Inexiste, destarte, motivo para buscar reparação moral como forma de suprir o prejuízo financeiro objetivamente sentido.
Além disso, o fato dos descontos terem incidido sobre o benefício previdenciário até poderiam evidenciar certa gravidade, como por exemplo, a angústia gerada por não lhe restar renda suficiente para corresponder aos seus gastos mensais; no entanto, não foi produzida prova alguma nesse sentido.
A mais, apesar de citada na petição inicial, a parte requerente não fez prova de que tentou resolver o impasse administrativamente, isto é, descabe admitir que tenha sido desrespeitada e ofendida por atitudes do requerido para a resolução da questão.
Portanto, no presente caso, inexistem elementos para concessão de dano moral.
Diante dos argumentos postos, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, diante do direito da parte requerente já demonstrado, e do perigo de dano grave à renda mensal da requerente, motivo pelo qual DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada de caráter incidental, determinando suspensão do referido empréstimo, devendo ser enviado ofício ao INSS e ao requerido para a suspensão dos descontos, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) a serem revertidas em proveito da parte requerente, limitando o montante global de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) deferir a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na imediata suspensão do contrato nº 015395119 de JOSÉ RODRIGUES VIEIRA junto ao BANCO BRADESCO S/A, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitado o montante global de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) declarar a inexistência do contrato de cédula de crédito bancário nº 015395119; c) condenar o requerido à devolução dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, corrigida monetariamente pelo IPCA e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, fixados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir dos descontos indevidos feitos no benefício do(a) promovente (evento danoso), consoante Súmulas nº 43 e 54 do STJ, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda; d) deferir a compensação dos valores entre a importância referente à condenação e o crédito disponibilizado pela instituição financeira demandada à parte autora, o qual será corrigido pelo INPC (Id. 109778567).
Frise-se que os valores eventualmente recebidos/levantados pela parte autora, desde que tenham sido efetivamente comprovados, devem ser descontados da condenação, em vedação ao enriquecimento ilícito. Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima, condeno a parte ré, ainda, no pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, CPC.
Publicada e registrada nesta data.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Expeça-se ofício ao INSS para suspender os descontos referentes ao contrato de cédula de crédito bancário nº 11437813 dos benefícios de JOSÉ RODRIGUES VIEIRA.
Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).
Transitada em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
P.R.I Pedra Branca, 7 de março de 2025.
Márcio Freire de Souza Juiz de Direito -
11/03/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137830610
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07/03/2025 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 09:14
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 02:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:49
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 22:57
Juntada de Petição de ciência
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25/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109938315
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109938315
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 0200394-37.2023.8.06.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RODRIGUES VIEIRAREU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Prezado(a) Senhor(a) Representante Legal, De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor do Despacho cujo documento repousa no ID nº 109782726.
PEDRA BRANCA/CE, 17 de outubro de 2024.
MIKAEL DE SOUSA LIMATécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109938315
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109938315
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17/10/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109938315
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17/10/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109938315
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17/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
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16/10/2024 21:14
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 12:21
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 09:31
Mov. [22] - Certidão emitida
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14/10/2024 18:12
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2024 17:12
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/03/2024 17:11
Mov. [19] - Decurso de Prazo
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26/01/2024 21:41
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0020/2024 Data da Publicacao: 29/01/2024 Numero do Diario: 3235
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25/01/2024 02:41
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0020/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da contestacao. Advogados(s): Marcos Bonieck Oliveira Lima (OAB 34411/CE)
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24/01/2024 09:17
Mov. [16] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da contestacao.
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23/01/2024 15:17
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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23/01/2024 11:39
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
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23/01/2024 06:55
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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22/01/2024 21:52
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WPBR.24.01800087-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/01/2024 21:18
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29/11/2023 21:15
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0549/2023 Data da Publicacao: 30/11/2023 Numero do Diario: 3207
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28/11/2023 12:19
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2023 11:05
Mov. [9] - Certidão emitida
-
28/11/2023 09:22
Mov. [8] - Expedição de Carta
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28/11/2023 08:52
Mov. [7] - de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/11/2023 12:50
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/01/2024 Hora 11:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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20/09/2023 17:43
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2023 13:11
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
20/09/2023 11:21
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WPBR.23.01803044-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/09/2023 10:54
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12/09/2023 15:39
Mov. [2] - Conclusão
-
12/09/2023 15:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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