TJCE - 3000038-16.2017.8.06.0165
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 170643013
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 170643013
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 170643013
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000038-16.2017.8.06.0165 Promovente(s): AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS MIRANDA FARIAS Promovido(a)(s): REU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Certifique-se o valor atualizado da causa e intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% (dois por cento), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 81, §3º, CPC).
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 170643013
-
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 170643013
-
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 170643013
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08/09/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170643013
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08/09/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170643013
-
08/09/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170643013
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08/09/2025 15:43
Realizado Cálculo de Liquidação
-
26/08/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2025 20:44
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 21:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
14/08/2025 21:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 17:14
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/05/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 16:18
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
21/03/2025 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS MIRANDA FARIAS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS MIRANDA FARIAS em 20/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 05:39
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS MIRANDA FARIAS em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 130721674
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20/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/02/2025. Documento: 130721674
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 130721674
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 130721674
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19/02/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Umirim RUA CARLOS ANTÔNIO SALES, 401, CENTRO, UMIRIM - CE - CEP: 62660-000 Fone: (85) 3108-1804 E-mail: [email protected] Processo Nº: 3000038-16.2017.8.06.0165 Requerente: AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS MIRANDA FARIAS Requerido: BANCO DAYCOVAL S/A Assunto do Processo: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência promovida por FRANCISCA DAS CHAGAS MIRANDA FARIAS em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A, na qual narra a existência de descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 1.098,09 (mil e noventa e oito reais e nove centavos) que não celebrou com o requerido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constata-se que as partes são legítimas, o pedido é possível e há interesse de agir, estando ainda presentes os pressupostos processuais.
Ademais, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, pois não se observa necessidade de produção de provas em audiência nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Da incompetência dos juizados Rejeito a preliminar alegada pelo réu referente à incompetência dos juizados especiais, visto que a causa não apresenta alta complexidade, bastando, para seu deslinde, a apreciação da prova documental acostada aos autos, não havendo sequer a necessidade de produção de prova grafotécnica pois os autos acham-se bem instruídos com prova documental bastante para a cognição meritória.
Superada a análise das preliminares, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO Tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as partes e o objeto desta demanda, verifica-se que se trata da discussão de possível relação jurídica de consumo ou de reflexos de defeito na prestação de serviço bancário a consumidor por equiparação (bystander), razão pela qual incide o CDC.
Nesse quadro, o ônus de provar a existência e a regularidade dos contratos e a transferência dos valores correspondentes ao requerente recai sobre o requerido, haja vista tratar-se de ação que discute defeito na prestação de serviço bancário (fato do serviço), o que, nos moldes do art. 14, § 3º, do CPC e no entendimento consolidado do STJ, enseja a inversão ope legis do encargo probatório para o fornecedor, como se vê abaixo: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) [...] (STJ, AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013) (destaque nosso).
Ademais, ainda que assim não fosse, a inversão do ônus probatório se funda na própria natureza do fato discutido (caráter negativo), pois seria desarrazoado exigir da autora a demonstração da inexistência dos negócios subjacentes - fato negativo que configura verdadeira prova diabólica -, além de que a inversão também foi decretada nos autos.
Desse modo, o cerne da presente lide consiste em determinar se o contrato de empréstimo descrito na inicial efetivamente foi celebrado, de modo regular, pelo requerente com o banco requerido ou se tal relação jurídica carece de existência ou validade, afigurando-se indevidos, pois, os descontos operados no benefício da autora.
Na espécie, assiste razão ao requerido, que logrou desincumbir-se a contento do encargo probatório que lhe cabe.
Com efeito, embora o requerente tenha negado que contraiu a operação de crédito mencionada junto ao requerido, (1) a juntada dos documentos pessoais (id. 4745471 págs. 03/04) pelo requerido e o instrumento negocial - Contrato de contrato de cartão de crédito consignado nº 52-0162730002/16 (id. 4745471 págs. 01/03) - assinado pela parte requerente e (2) comprovante de transferência bancária (id. 4745475) do valor da operação atestam o contrário, demonstrando que a parte autora contraiu deliberadamente o empréstimo aludido na exordial e que recebeu o valor correspondente.
Havendo a comprovação da contratação válida pelo banco requerido, pois, afigura-se incabível a alegação de fraude, como se vê no precedente abaixo: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2. Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, não há que se falar em existência de ilícito […] (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000860-6 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2018) (destaque nosso). Outrossim, em casos dessa natureza, envolvendo contratos firmados por pessoas com pouca instrução, aposentados ou analfabetos, e instituições financeiras, deve-se examinar, com rigor, se o banco foi capaz de cumprir seu ônus probatório de modo satisfatório e se efetivamente houve dano ao consumidor, não sendo possível proceder à anulação ou à declaração de inexistência dos negócios de forma indiscriminada e descuidada em face da enorme insegurança jurídica que seria gerada às relações comerciais e dos grandes prejuízos econômicos decorrentes.
Pelo que consta dos autos, portanto, não há provas ou elementos indicadores de vícios de vontade, fraude ou prejuízos ao consumidor, restando demonstrada a devida celebração do empréstimo apontado na exordial.
Com efeito, o requerente movimentou a máquina judiciária, contribuiu para o desperdício de recursos públicos e ainda para a morosidade judicial, tudo com o objetivo de questionar uma negociação a qual aderiu voluntariamente.
Condutas como essas devem ser fortemente rechaçadas, eis que a propalada lentidão da justiça vem sendo incrementada, nos últimos anos, pela enxurrada de demandas repetitivas que ingressam no Judiciário.
Atualmente, existem cerca de 100 milhões de processos no Judiciário brasileiro.
Dentro desses milhões de processos, encontra-se aquele grupo de partes que convencionou-se chamar "grandes litigantes", os quais por estarem presentes em mais da metade das ações, fazem parte das demandas que se repetem nos fóruns e tribunais brasileiros.
Portanto, percebe-se que a propalada morosidade, para ser vencida, requer medidas voltadas sobretudo ao tratamento dessas "ações de massa" protagonizadas pelos grandes litigantes.
Não se olvide, ainda, que ao lado dos grandes litigantes, tem crescido exponencialmente a categoria dos que abusam às claras do direito de litigar, no mais das vezes, mediante o ajuizamento desnecessário de ações que congestionam ainda mais o Poder Judiciário.
No caso dos autos, o autor alterou a verdade dos fatos e abusou flagrantemente do seu direito de litigar, motivo pelo qual deve ser condenado nas penas da litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, II, CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas pelo requerido e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS do autor, nos termos que formulados, e, em consequência, resolvo o processo com apreciação de mérito com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a litigância de má-fé, condeno o promovente a pagar multa no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa. Sem custas nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Umirim, data da assinatura digital.
CÉLIO ANTÔNIO DIAS Juiz Substituto -
18/02/2025 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130721674
-
18/02/2025 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130721674
-
18/02/2025 22:06
Julgado improcedente o pedido
-
10/12/2024 10:32
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS MIRANDA FARIAS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS MIRANDA FARIAS em 19/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 105973890
-
21/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/10/2024. Documento: 105973890
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18/10/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Umirim RUA CARLOS ANTÔNIO SALES, 401, CENTRO, UMIRIM - CE - CEP: 62660-000 Fone: (85) 3108-1804 E-mail: [email protected] Processo Nº: 3000038-16.2017.8.06.0165 Requerente: AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS MIRANDA FARIAS Requerido: BANCO DAYCOVAL S/A Assunto do Processo: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] DECISÃO Vistos etc.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo requerimento das partes acerca da necessidade de outras provas, anuncio o julgamento antecipado da lide. Ciência às partes desta decisão, via DJ, inteligência do art. 9º, do Código de Processo Civil (CPC).
Após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual as partes ainda podem juntar documentos que interessam à lide, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes de praxe.
Umirim, data da assinatura digital.
José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito-Respondendo -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 105973890
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 105973890
-
17/10/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105973890
-
17/10/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105973890
-
17/10/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 11:57
Conclusos para despacho
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06/06/2024 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
06/06/2024 17:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/06/2022 14:32
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2021 00:04
Decorrido prazo de VALERIA MARA LEMOS SILVA em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:04
Decorrido prazo de DANIEL BAIMA TEIXEIRA em 23/11/2021 23:59:59.
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24/11/2021 00:04
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO RIBEIRO em 23/11/2021 23:59:59.
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03/11/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2019 11:52
Juntada de Petição de petição
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11/10/2018 11:42
Juntada de Petição de petição
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28/06/2018 10:51
Juntada de Petição de petição
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18/07/2017 10:59
Conclusos para decisão
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18/07/2017 10:56
Audiência conciliação realizada para 18/07/2017 10:00 Vara Única da Comarca de São Luiz do Curu.
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16/07/2017 11:17
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2017 11:37
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2017 11:05
Expedição de Citação.
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13/06/2017 11:05
Expedição de Intimação.
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02/06/2017 14:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2017 14:54
Audiência conciliação designada para 18/07/2017 10:00 Vara Única da Comarca de São Luiz do Curu.
-
02/06/2017 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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