TJCE - 3030309-68.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 13:35
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:47
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:47
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:47
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:20
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:20
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:20
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 01/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 138326083
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138326083
-
12/03/2025 14:13
Erro ou recusa na comunicação
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12/03/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138326083
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11/03/2025 17:51
Indeferida a petição inicial
-
10/03/2025 13:27
Conclusos para despacho
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08/03/2025 02:33
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:33
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:33
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:33
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:33
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:33
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 07/03/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132235425
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132235425
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132235425
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14/01/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132235425
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13/01/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 14:06
Conclusos para despacho
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26/11/2024 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:18
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:17
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:58
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:58
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 109984229
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109984229
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21/10/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109984229
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21/10/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:04
Revogada a Medida Liminar
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109625079
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18/10/2024 12:47
Conclusos para decisão
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18/10/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3030309-68.2024.8.06.0001 [Padronizado] REQUERENTE: CLAUDIO HAGIHARA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de ação movida contra o Estado do Ceará, ajuizada por CLAUDIO HAGIHARA DA SILVA, portador de Diabetes Mellitus Tipo 2 (CID E10.8), Obesidade Grau 1 (CID 10 E66), Hiperlipidemia Mista (CID 10 E 78.2), Doença Arterial Coronariana, objetivando, em síntese, inclusive em caráter de urgência, o fornecimento do medicamento SEMAGLUTIDE (OZEMPIC) 1MG, por tempo indeterminado, para redução de peso e risco cardiovascular. Referido pedido se encontra fundamentado em relatório médico acostado ao ID 109560391, o qual também informou que a parte autora, de 60 anos, já fez uso do medicamento oferecido pelo SUS, INSULINA e XIGDUO, porém, sem apresentar controle adequado da diabetes, solicitando referido medicamento para redução de peso e risco cardiovascular.
Em relação ao medicamento semaglutida, requestado na inicial, com fundamento no laudo médico mencionado acima, verifico que não se encontra incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS). De sua vez, esclareça-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) sempre foi demandado para resolver, em grandes julgamentos, questões ligadas ao direito à saúde, garantidas nos artigos 196 a 200 da Constituição Federal, que estabelecem como direito de todos e dever do Estado o acesso universal ao sistema público de saúde e a regulamentação desse serviço. Conforme a Corte Suprema, a decisão judicial precisa analisar o pedido à vista dos ônus impostos à parte autora criados pelas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, as quais prescrevem que: Súmula Vinculante nº 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral - RE 1.366.243); Súmula Vinculante nº 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral - RE 566.471). Nesse sentido, em relação aos medicamentos não incorporados pelo SUS, como é o caso em questão, a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal a partir do julgamento do RE 566471 (Tema 6) foi a seguinte: 1 - A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2 - É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1.234 da repercussão geral; 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3 - Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Nesse diapasão, ausentes: I) a comprovação de pedido do medicamento na via administrativa; II) a demonstração, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, acerca da segurança e da eficácia do fármaco, bem como da inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS; III) da demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise; IV) da ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação; V) da impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; VI) da imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e VII) da incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento, determino à parte autora que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende a inicial de acordo com os requisitos constantes na tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
Intime-se.
Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109625079
-
17/10/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109625079
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17/10/2024 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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