TJCE - 0183541-69.2015.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO nº 0183541-69.2015.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A., insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (Id 10885488), mantido pelo julgamento dos embargos declaratórios (Id 12173052), desprovendo a apelação manejada por si, nos termos assim resumidos: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRELIMINAR DE FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
REJEITADA.
DÉBITO INSCRITO EM CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, DECORRENTE DE MULTA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO DECON/CE. SANÇÃO IMPOSTA PELO DECON EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
POSSIBILIDADE. FALTA DE DIVISÓRIAS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS. OFENSA À LEI ESTADUAL Nº 14.961/2011, QUE TORNA OBRIGATÓRIA ESSA MEDIDA DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONALIDADE.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE ENTRE UNIÃO E ESTADOS FEDERADOS (ART. 24, INCISO V E VIII, § 2º, CF/1988).
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO OBSERVADO (ART. 5º, LIV, CF).
SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA.
FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DELIMITADOS EM LEI.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. Nas suas razões ( Id 12793594), o recorrente fundamenta a pretensão no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, apontando violação dos artigos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, CPC; art.57 do CDC e artigos 406 e 884 do Código Civil. Além de negativa na prestação jurisdicional, argumenta que "não é razoável a aplicação de sanção administrativa no patamar fixado pelo órgão administrativo, devendo haver a sua diminuição e adequação, a fim de observar os critérios estabelecidos pelo art. 57, do CDC, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando a incorrência da conduta descrita no art. 884, Código Civil". Por fim, afirma que "o acórdão regional violou o artigo 406 do Código Civil, o qual expressamente dispõe que o valor da condenação deverá ser calculado com base na taxa utilizada para pagamentos devidos à Fazenda Nacional - nesse caso, a SELIC". Custas recursais recolhidas - Id 12793595. As contrarrazões foram apresentadas - Id 14191226. É o relatório.
Decido. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No acórdão constante no Id 10885488, o órgão julgador desproveu a apelação manejada por ITAÚ UNIBANCO S.A., confirmando a sentença que julgou improcedente os embargos à execução, mantendo incólume a CDA objeto da demanda, originária de multa aplicada pelo DECON/CE. Lê-se no voto condutor do aresto: "(...) Nessa perspectiva, o órgão fiscalizador agiu de acordo com os ditames legais, inexistindo qualquer violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da Carta Magna). A respeito da suposta violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da multa, não procede o recurso. A quantificação da multa a ser aplicada em caso de descumprimento da legislação consumerista, nos moldes fixados no art. 57, parágrafo único, do CDC, nada obstante a lei conferir ampla margem de fixação, deve observar os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da legalidade, sendo admitido o controle judicial nos moldes acima delineados. Dito isso, verifica-se que o art. 57 do CDC disciplina que: Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. Por sua vez, os arts. 25 e 26 do Decreto Federal nº 2.181/1997, que dispõe sobre as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas no CDC, estabelecem as circunstâncias atenuantes e agravantes. Na espécie, a dosimetria da multa (decisao administrativa de id. 6967292-6967293) encontra-se devidamente fundamentada e dentro dos parâmetros delimitados em lei, não havendo falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente porque o DECON/CE apresentou todos os indicativos utilizados para embasar o cálculo da multa (gravidade da infração, condição econômica da instituição financeira autuada, quantidade de consumidores prejudicados, dentre outras). Logo, inexistem quaisquer vícios no processo administrativo ensejador do débito inscrito na dívida ativa". No julgamento dos embargos de declaração, restou assentado: "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
A decisão colegiada negou provimento à apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente os embargos à execução fiscal.
Nesse contexto, reputa-se inconsistente a alegação de omissão, pois o acórdão embargado não envolve condenação judicial. 2.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos". Compulsando os autos, não se vislumbra, em tese, vício capaz de ensejar ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, tal como propugnado, eis que a matéria suscitada nos aclaratórios foi efetivamente enfrentada. O Superior Tribunal de Justiça já deliberou que: "(...)não há falar em violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (...) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.965/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) GN. O insurgente também aponta ofensa ao art. 406 do Código Civil, afirmando que o valor da condenação deverá ser calculado com base na taxa SELIC. Todavia, como visto, o colegiado pronunciou que o "acórdão embargado não envolve condenação judicial". Desse modo, no tópico, percebe-se que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do provimento jurisdicional que se pretende impugnar, sendo flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, atraindo, por analogia, a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem: Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já assentou que "a jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF." AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) Por fim, ressalte-se que, para modificar o entendimento do colegiado e atender à pretensão recursal relacionada à redução do valor da multa aplicada pelo DECON, seria inevitável perfazer nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é admitido em sede de apelo especial, nos moldes da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (destaquei) A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCON.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUTUAÇÃO.
INCLUSÃO INDEVIDA DE DADOS DE CONSUMIDORES NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ANULAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE. (...) X - A respeito da alegada violação do art. 57 do CDC e do art. 884 do Código Civil, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento: "(...) Despropositado falar em desproporcionalidade entre a multa e o valor exigido pelos consumidores, porque eles não reclamam senão do abalo provocado no bom conceito de que possam desfrutar pelos apontamentos indevidos, cuja gravidade não é mensurada pelo montante em dinheiro de cada um." XI - O Tribunal estadual, com base nos elementos fáticos dos autos, dentre eles o quanto disposto na Portaria Normativa Procon n. 6/2000, foi categórico ao concluir pela higidez do procedimento administrativo, que atendeu aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, em consonância com as normas consumeristas, bem como da razoabilidade e da proporcionalidade da sanção pecuniária aplicada à recorrente, além de atendidos os critérios de dosimetria da multa prevista no CDC.
XII - Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo ter havido excesso na fixação da multa pecuniária, tendo em vista não ter sido atendidos os critérios estabelecidos no CDC, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. (...) XIV - Conheço do pedido de reconsideração como agravo interno. Agravo interno improvido. (RCD no AREsp n. 2.107.689/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
22/05/2023 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2023 13:14
Juntada de Informações
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22/05/2023 12:38
Juntada de Informações
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22/05/2023 12:31
Juntada de Informações
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22/05/2023 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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31/03/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2022 05:44
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/12/2022 16:18
Mov. [47] - Sem efeito suspensivo: Recebidos hoje. Recebo o recurso de apelação e determino que o Estado do Ceará seja intimado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal. Decorrido o prazo das contrarrazões, com ou sem elas, remeta-se o proc
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08/12/2022 14:49
Mov. [46] - Conclusão
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01/12/2022 17:18
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02543924-5 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 01/12/2022 17:07
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10/11/2022 21:40
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0233/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 2965
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09/11/2022 02:12
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2022 09:16
Mov. [42] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2022 13:12
Mov. [41] - Conclusão
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11/09/2022 04:57
Mov. [40] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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08/09/2022 12:04
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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06/09/2022 15:21
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02354915-9 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 06/09/2022 15:01
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31/08/2022 15:36
Mov. [37] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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31/08/2022 09:04
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua: Intime-se a Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração ofertado
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28/08/2022 09:50
Mov. [35] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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25/08/2022 17:42
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02327126-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 25/08/2022 17:23
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25/08/2022 17:42
Mov. [33] - Entranhado: Entranhado o processo 0183541-69.2015.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Embargos à Execução Fiscal - Assunto principal: Multas e demais Sanções
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25/08/2022 17:42
Mov. [32] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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19/08/2022 20:15
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0178/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 2910
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18/08/2022 02:04
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2022 14:36
Mov. [29] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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19/07/2022 16:38
Mov. [28] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2019 11:57
Mov. [27] - Concluso para Sentença
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17/06/2019 11:54
Mov. [26] - Decurso de Prazo
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17/06/2019 11:29
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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02/05/2019 08:18
Mov. [24] - Certidão emitida
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02/05/2019 08:18
Mov. [23] - Documento
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02/05/2019 08:17
Mov. [22] - Documento
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27/04/2019 00:41
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01232976-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/04/2019 16:19
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27/04/2019 00:36
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01232976-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/04/2019 16:19
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26/04/2019 10:27
Mov. [19] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/093596-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/05/2019 Local: Oficial de justiça - Davi Britto Gomes Pinto
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11/04/2019 14:58
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0050/2019 Data da Disponibilização: 10/04/2019 Data da Publicação: 11/04/2019 Número do Diário: 2117 Página: 545/547
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11/04/2019 11:11
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01202643-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 11/04/2019 10:40
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09/04/2019 10:28
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2019 16:25
Mov. [15] - Certidão emitida
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04/02/2019 13:16
Mov. [14] - Mero expediente: Vistos em inspeção. Portaria 001/2019 - 2º VEF. Comportando a causa julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do CPC/15, digam as partes, no prazo de 15(quinze) dias, se há provas a serem produzidas, sob pena de julgamento
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26/01/2018 14:21
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2017 14:06
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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21/06/2017 15:25
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10293831-4 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 21/06/2017 12:34
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20/06/2017 07:54
Mov. [10] - Documento
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10/04/2017 15:33
Mov. [9] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
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07/03/2017 01:04
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10094294-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/03/2017 16:50
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23/05/2016 16:26
Mov. [7] - Apensado: Apensado ao processo 0838930-24.2014.8.06.0001 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa não-tributária
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18/05/2016 12:43
Mov. [6] - Recebimento de Embargos à Execução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2015 14:26
Mov. [5] - Conclusão
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19/08/2015 14:26
Mov. [4] - Processo Distribuído por Dependência
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17/08/2015 19:20
Mov. [3] - Documento
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17/08/2015 19:20
Mov. [2] - Documento
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17/08/2015 19:20
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2015
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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