TJCE - 0200481-10.2024.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25406198
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25406198
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17/07/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25406198
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17/07/2025 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2025 13:11
Pedido de inclusão em pauta
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17/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 12:29
Conclusos para decisão
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11/03/2025 00:13
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA LIMA em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17795930
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17795930
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10/02/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17795930
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07/02/2025 09:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/01/2025 13:17
Conclusos para decisão
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23/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:36
Juntada de Petição de agravo interno
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 16167549
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 16167549
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04/12/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/12/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16167549
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04/12/2024 10:13
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e JOAO FERREIRA LIMA - CPF: *57.***.*26-00 (APELANTE) e provido em parte
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 15184551
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº: 0200481-10.2024.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara APELANTE: João Ferreira Lima APELADA: Banco BMG S/A RELATOR: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por João Ferreira Lima e pelo Banco BMG S/A, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. Cumpridas as formalidades legais, vieram os autos a esse Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos por sorteio a esta Relatoria, na abrangência da 2ª Câmara de Direito Público. É o breve relato.
Decido.
Com efeito, não obstante o feito em referência tenha sido distribuído e encaminhado para o gabinete desta signatária, de uma análise minuciosa nos autos, diante das circunstâncias fáticas e jurídicas que envolvem a lide, verifica-se que as partes litigantes na presente lide têm personalidade jurídica de direito privado, não atraindo a competência das Câmaras de Direito Público, das quais integro.
Reservou-se às Câmaras de Direito Público o elenco taxativo no art. 15 do RITJCE das ações, cuja competência lhes foram atribuídas (em razão da pessoa e da matéria); enquanto que foi estabelecida às Câmaras de Direito Privado a competência de natureza residual, conforme se depreende do teor do art. 17 da norma regimental. Acerca da competência das Câmaras de Direito Público, assim prevê o art. 15, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará(RITJCE), com a redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017, in verbis: "Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial." (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Depreende-se do dispositivo legal, que as partes litigantes não se enquadram nas hipóteses estatuídas no art. 15, I, do RITJCE, razão pela qual não compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar o presente apelatório.
Ademais, é cediço que a competência das Câmaras de Direito Privado é subsidiária, ou seja, não estando elencada a situação em nenhuma das hipóteses estampadas no supracitado artigo, competirá aos Desembargadores integrantes das mencionadas Câmaras, processarem e julgarem os demais feitos. "Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: a) mandados de segurança contra ato de juiz estadual, relativos aos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; b) habeas corpus cíveis contra ato de juiz estadual, relativos aos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; c) conflitos de competência entre juízes do primeiro grau, entre estes e turmas recursais, bem como entre turmas recursais, nos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; e) mandados de segurança, habeas corpus e recursos das decisões proferidas nos processos de competência dos juízes da infância e da juventude; f) ações anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados; g) reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; h) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência; Na hipótese dos autos, os apelos foram interpostos por João Ferreira Lima e Banco BMG S/A, sociedade anônima de capital fechado, dotada de personalidade jurídica de direito privado, de modo que são partes litigantes que atraem a competência das Câmaras de Direito Privado. ISSO POSTO, para evitar nulidade processual, determino o imediato encaminhamento do presente recurso ao Setor Competente para que se proceda à redistribuição do feito por sorteio a um dos Desembargadores integrantes de uma das Câmaras de Direito Privado desta Corte, em observância aos arts. 15, I "a" c/c 17, I "d" do RITJCE, com a redação dada pelo Assento Regimental nº 02, de 05/10/2017. Comunicações de estilo.
Expediente necessário.
Cumprida as determinações supra, proceda a devida baixa no acervo processual deste gabinete.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Desembargadora Relatora -
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 15184551
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21/10/2024 13:08
Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2024 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15184551
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20/10/2024 14:40
Declarada incompetência
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16/10/2024 10:43
Recebidos os autos
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16/10/2024 10:43
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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