TJCE - 0228326-38.2023.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/07/2025 17:18
Conclusos para despacho
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02/07/2025 17:16
Juntada de Ofício
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24/06/2025 14:26
Juntada de Ofício
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10/06/2025 21:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 14:23
Juntada de Ofício
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14/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
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11/04/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 148862584
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 148862584
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0228326-38.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA REQUERIDO: VERA LUCIA RODRIGUES LIMA DESPACHO R.H.
Manifeste-se o exequente acerca da petição de ID 144284342.
Expediente necessário (via DJe).
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
07/04/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 148862584
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05/04/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 18:50
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:24
Juntada de Petição de Impugnação
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19/02/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 11:06
Processo Reativado
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19/02/2025 11:02
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 20:31
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/01/2025 19:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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29/01/2025 11:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/11/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 08:04
Juntada de Certidão
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29/11/2024 08:04
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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26/11/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 14/11/2024 23:59.
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05/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2024. Documento: 109955601
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0228326-38.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: UNICRED FORTALEZA COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS PROF DA SAUDE E DE PEQ EMP, MICROEMP OU MICROEMPREENDEDORES DAS REG CENTRO E LESTE DO CEARA LTDA REU: VERA LUCIA RODRIGUES LIMA SENTENÇA RELATÓRIO R.H.
Cuidam os autos da ação de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei nº 911/69 e art. 1.365 do Código Civil.
Aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante.
Declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor.
Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente.
No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do aludido veículo.
Juntou procuração e documentos.
Despachada a inicial, a liminar foi deferida (ID 95850693) e devidamente cumprida (ID 95850698) sendo o veículo apreendido.
Contudo, parte promovida não foi citada na ocasião da apreensão porque o bem se encontrava em poder de terceiros.
Foi feita a citação editalícia da requerida e, não havendo a mesma se manifestado nos autos, foi nomeado em seu favor curador especial, o qual se manifestou (vide ID 109954938). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Os autos revelam hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, "I" e "II", CPC/2015, do Código de Processo Civil.
Processo em ordem, que se desenvolveu sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade a ser declarada, ou vício a ser sanado.
Passo, portanto, diretamente ao exame do mérito da causa, constatando, de pronto, que a pretensão deve ser acolhida.
Como se sabe, uma vez cumprida a liminar de busca e apreensão, a jurisprudência do STJ firmada no âmbito de recurso especial representativo de controvérsia (artigo 543-C do CPC/73), é no sentido de que "[...] nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária[...]." (REsp 1.418.593/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 27.05.2014).
Na espécie, porém não houve esse pagamento da integralidade da dívida (como se sabe, o inadimplemento pressupõe o vencimento antecipado de todas as parcelas devidas, nos termos do artigo 2º, § 3º do Decreto - Lei 911/69 e, conforme jurisprudência pacífica do STJ -RESP 1.418.593-MS, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos), * o que importa na consolidação da propriedade e posse do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário (§ 1º do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969).
O certo é que, a meu sentir, os documentos colacionados aos autos oferecem suporte à pretensão esposada, sobretudo aqueles que comprovam a efetiva celebração do contrato entre as partes e os que comprovam a mora da parte promovida.
Portanto, como a parte requerida não purgou a mora, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, entendo pela procedência do pedido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considero revel a parte promovida (art. 344, CPC) e, com fulcro no artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, consolidando, em mãos da parte autora, o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial, tornando definitiva a liminar concedida, ficando, com fundamento no 2º e 3°, § 1°, do Decreto Lei 911/69, autorizada a venda.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, fixados esses em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Outrossim, considerando que a parte requerida não formulou qualquer pedido de justiça gratuita, não se presume, em favor do réu revel, citado fictamente, a necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita, ainda que nomeado Defensor Público na função de curador especial, deixo, pois, de aplicar o artigo 98, § 3º, CPC.
Determino, de pronto e independentemente do trânsito em julgado, e se ainda não providenciada, a retirada da restrição eletrônica do veículo junto ao sistema RENAJUD (art. 3.º, § 9.º, Dec.-lei n.º 911/69).
Valerá esta sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, de ofício a ser apresentado pelos interessados ao DETRAN, para que seja promovida a transferência, ao autor, do veículo financiado (Decreto-Lei nº 911/69, art. 2.º). É que, diante da enorme quantidade de ações nesta 16ª Vara Cível, do diminuto quadro de servidores, da necessidade de diminuir o trâmite processual burocrático dos processos (demora fisiológica), e para evitar a cobrança de custas de remessa, o ofício não será confeccionado ou enviado pelos correios, ficando a parte interessada autorizada a, uma vez liberada a sentença, transitada em julgado, nos autos digitais, apresentar diretamente ao órgão competente, podendo instruí-la com as cópias dos documentos que entender pertinentes para eventuais esclarecimentos e que se encontram em seu poder.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os presentes autos, com baixa no SAJ.
Caso seja interposta apelação, intime-se o apelado, por meio de seu patrono (DJe), para apresentar contrarrazões ao recurso em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o disposto no art. 1010, § 1º do CPC.
Em seguida, ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quem compete apreciar o referido recurso de apelação.
Caso sejam opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos opostos, conforme estabelece o § 2º do art. 1023 do Código de Processo Civil.
Publique-se a presente decisão, via DJe.
Registro da sentença pelo sistema.
Intimações pessoais desnecessárias, considerando que a parte autora encontra-se representada por advogado e foi reconhecida a revelia da parte promovida (art. 346, CPC)1 Expediente necessário. Fortaleza/CE, 18 de outubro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito 1 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. -
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109955601
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21/10/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109955601
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21/10/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 11:49
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 07:58
Conclusos para despacho
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18/10/2024 07:14
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2024 19:32
Conclusos para despacho
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21/09/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 21:35
Conclusos para despacho
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11/08/2024 16:40
Mov. [93] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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15/07/2024 14:44
Mov. [92] - Encerrar análise
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12/07/2024 14:15
Mov. [91] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/07/2024 14:15
Mov. [90] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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26/06/2024 10:53
Mov. [89] - Conclusão
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25/06/2024 17:26
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02147698-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2024 17:18
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13/06/2024 20:25
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0264/2024 Data da Publicacao: 14/06/2024 Numero do Diario: 3326
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12/06/2024 15:24
Mov. [86] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao - NCPC
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12/06/2024 11:41
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 11:18
Mov. [84] - Documento Analisado
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07/06/2024 11:49
Mov. [83] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 14:25
Mov. [82] - Encerrar análise
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06/06/2024 13:11
Mov. [81] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/06/2024 17:05
Mov. [80] - Conclusão
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05/06/2024 14:00
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02102195-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2024 13:35
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21/05/2024 17:45
Mov. [78] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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21/05/2024 17:45
Mov. [77] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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17/05/2024 13:06
Mov. [76] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/097304-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 21/05/2024 Local: Oficial de justica - Rodrigo Guimaraes Pinto Nogueira
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17/05/2024 13:05
Mov. [75] - Documento Analisado
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15/05/2024 15:36
Mov. [74] - Mero expediente | R.H. Bem apreendido conforme documento de fls. 98/100. Cite-se a parte no endereco indicado as fls. 158/159. Expedientes necessarios.
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15/05/2024 08:23
Mov. [73] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/05/2024 atraves da guia n 001.1578714-10 no valor de 60,37
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14/05/2024 09:33
Mov. [72] - Conclusão
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13/05/2024 14:45
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02051266-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/05/2024 14:41
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13/05/2024 11:29
Mov. [70] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1578714-10 - Custas Intermediarias
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06/05/2024 20:23
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0188/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
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03/05/2024 11:44
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 09:05
Mov. [67] - Documento Analisado
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25/04/2024 12:01
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 09:40
Mov. [65] - Conclusão
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24/04/2024 16:50
Mov. [64] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/04/2024 16:49
Mov. [63] - Encerrar documento - restrição
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18/04/2024 08:21
Mov. [62] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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18/04/2024 08:20
Mov. [61] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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21/02/2024 10:49
Mov. [60] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/033771-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 18/04/2024 Local: Oficial de justica - Helenice Brandao Pessoa Cunha
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21/02/2024 10:48
Mov. [59] - Documento Analisado
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16/02/2024 18:08
Mov. [58] - Decisão de Saneamento e Organização | R.H. Bem apreendido conforme documento de fls. 98/100. Expeca-se mandado de citacao para endereco de fls. 143/144. Expedientes necessarios.
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15/02/2024 10:24
Mov. [57] - Conclusão
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14/02/2024 18:00
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01871197-2 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 14/02/2024 17:48
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14/02/2024 14:03
Mov. [55] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 14/02/2024 atraves da guia n 001.1550683-50 no valor de 60,37
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09/02/2024 15:49
Mov. [54] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1550683-50 - Custas Intermediarias
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25/01/2024 19:17
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0027/2024 Data da Publicacao: 26/01/2024 Numero do Diario: 3234
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24/01/2024 01:55
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2024 17:08
Mov. [51] - Documento Analisado
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22/01/2024 15:57
Mov. [50] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2024 13:18
Mov. [49] - Conclusão
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19/01/2024 10:04
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01819732-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/01/2024 09:41
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18/01/2024 16:05
Mov. [47] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 18/01/2024 atraves da guia n 001.1543209-27 no valor de 60,37
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18/01/2024 13:47
Mov. [46] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1543209-27 - Custas Intermediarias
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15/01/2024 19:39
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0006/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
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11/01/2024 13:50
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2024 11:00
Mov. [43] - Documento Analisado
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19/12/2023 14:12
Mov. [42] - Mero expediente | R.H. Intime-se o autor para se manifestar sobre o teor do documento de fl.123, devendo fornecer o atual endereco da requerida, a fim de que a mesma possa serr citada, sem o que nao pode haver a consolidacao da posse e proprie
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16/11/2023 10:39
Mov. [41] - Conclusão
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26/09/2023 10:44
Mov. [40] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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26/09/2023 10:44
Mov. [39] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/08/2023 10:39
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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28/08/2023 10:20
Mov. [37] - Expedição de Carta | CVESP - 50271 - Carta de Citacao (AR-MP)
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28/08/2023 10:18
Mov. [36] - Documento Analisado
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25/08/2023 17:06
Mov. [35] - Decisão de Saneamento e Organização | R.H. VISTO EM INSPECAO INTERNA, PORTARIA N 01/2023. Bem apreendido conforme documento de fls. 81 dos autos. Expeca-se carta de citacao postal, via AR, para endereco indicado as fls. 145. Expedientes necess
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23/08/2023 16:14
Mov. [34] - Decisão de Saneamento e Organização | R.H. VISTO EM INSPECAO INTERNA, PORTARIA N 01/2023. Bem apreendido conforme documento de fls. 98/101. Expeca-se carta de citacao postal, via AR, para endereco indicado as fls. 113/114. Expedientes necessar
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22/08/2023 08:07
Mov. [33] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/08/2023 atraves da guia n 001.1498251-02 no valor de 57,67
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21/08/2023 17:09
Mov. [32] - Conclusão
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21/08/2023 16:57
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02271771-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2023 16:51
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18/08/2023 17:18
Mov. [30] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1498251-02 - Custas Intermediarias
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11/08/2023 21:47
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2023 Data da Publicacao: 14/08/2023 Numero do Diario: 3137
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10/08/2023 01:50
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2023 12:27
Mov. [27] - Documento Analisado
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08/08/2023 12:03
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2023 11:24
Mov. [25] - Conclusão
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07/08/2023 16:20
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/07/2023 18:37
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
12/07/2023 18:37
Mov. [22] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
12/07/2023 18:34
Mov. [21] - Documento
-
12/07/2023 18:34
Mov. [20] - Documento
-
30/06/2023 09:20
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
29/06/2023 11:57
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02154987-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/06/2023 11:30
-
21/06/2023 22:58
Mov. [17] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
01/06/2023 17:55
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/101228-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/07/2023 Local: Oficial de justica - Luidio Bezerra Barbosa Neto
-
01/06/2023 17:55
Mov. [15] - Documento Analisado
-
01/06/2023 17:55
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
01/06/2023 17:54
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2023 16:12
Mov. [12] - Conclusão
-
31/05/2023 16:05
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02092233-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2023 15:55
-
31/05/2023 14:03
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 31/05/2023 atraves da guia n 001.1470321-13 no valor de 57,67
-
30/05/2023 18:07
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1470321-13 - Custas Intermediarias
-
26/05/2023 08:11
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 26/05/2023 atraves da guia n 001.1462331-58 no valor de 3.429,49
-
12/05/2023 19:13
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0212/2023 Data da Publicacao: 15/05/2023 Numero do Diario: 3074
-
11/05/2023 01:47
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2023 15:10
Mov. [5] - Documento Analisado
-
08/05/2023 14:55
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1462331-58 - Custas Iniciais
-
05/05/2023 12:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2023 17:08
Mov. [2] - Conclusão
-
04/05/2023 17:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas • Arquivo
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Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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